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Ana, aos 17 anos, engravidou de Caio, homem casado, tendo escondido a gravidez, ao logo de toda a gestação. Após parir o bebê, sozinha, num quarto de hotel, já com 18 anos, Ana pede ajuda a Caio, para se livrar do bebê, contando a ele sobre a gravidez e o nascimento do filho. Caio, para se furtar das responsabilidades decorrentes da paternidade, vai até Ana e, juntos, os dois abandonam o recém-nascido, no dia 20.05.2021, em uma rua sem saída e sem movimento. O bebê foi encontrado, após dois dias, sendo constatada lesão corporal de natureza grave, em decorrência do abandono. Passados alguns anos, a esposa de Caio descobriu a traição do marido e o abandono do recém-nascido, denunciando o crime à Polícia, por vingança. Ana confessou o crime e confirmou a participação de Caio que, contudo, negou a prática delitiva. Encerrada a investigação, o Ministério Público, diante da confissão de Ana, propôs a ela acordo de não persecução penal, consistente na prestação de serviço, pelo prazo de 9 meses. O Ministério Público deixou de ofertar o acordo de não persecução penal a Caio, justificando que ele, na fase policial, negou a prática delitiva. Ana aceitou o acordo, que foi homologado em 22.10.2024. No entanto, após prestar 6 meses de serviços, nunca mais compareceu. Comunicado o descumprimento, e uma vez intimada para justificar o descumprimento, Ana manteve-se inerte. Diante disso, o acordo foi rescindido, em 22.05.2025 e, no mesmo dia, o Ministério Público denunciou Ana pelo crime de abandono de recém-nascido. Considerando que a pena cominada ao crime de abandono de recém-nascido, com resultado lesão corporal de natureza grave, é de detenção de 01 (um) a 03 (três) anos, analise, com base nas disposições legais e de forma fundamentada, se a punibilidade de Ana está extinta, pela prescrição. Ainda, com base nos requisitos legais e no entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, analise, de forma fundamentada, a justificativa do Ministério Público em não formular proposta de acordo de não persecução penal a Caio, em vista da ausência de confissão, na fase policial.

(25 pontos)

(40 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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1. Fase pré-processual

O Inquérito Policial nº 001/2023 foi instaurado para apurar possível distribuição, pelo aplicativo de mensagens Cryptex, de arquivos de vídeo contendo cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo criança ou adolescente. O IPL foi distribuído ao juiz substituto da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (SJPE) em 20/03/2023.

 Segundo a portaria de instauração, a organização internacional National Center for Missing & Exploited Children (NCMEC) produziu o documento Report nº 100, em 3.2.2023, com a notícia de crime de compartilhamento de arquivos de pornografia infantil no grupo de mensagens chamado “StYouth”, aplicativo Cryptex, e os seguintes dados relacionados ao Brasil: ““1) user “Caturil19”, 2 (two) files, phone (81)99001-0001, on May 3, 2022, 5:51:14pm, time zone Brasília (GMT – 0300), Internet Protocol (IP) n. 180; 2) user “Angel$$”, 1 (one) file, phone (81)99002-0002, on May 5, 2022, 3:22:10am, time zone Brasília (GMT – 0300), IP n. 185; 3) user “LuneyFalcon”, 2 (two) files, phone (81)99003-0003, on April 2, 2022, 1:45:03pm, time zone Brasília (GMT – 0300), IP n. 190”.

Após a requisição dos dados vinculados aos terminais telefônicos e/ou IPs, foram identificados: 1) OSVANDER CANTURIL, brasileiro, solteiro, nascido em 03/01/2002, conexão em Olinda, Pernambuco; 2) RAMÍLIO CRISMONTE, brasileiro, solteiro, nascido em 12/02/1999, conexão em Recife, Pernambuco; e 3) LUNEI BASTÍGIO, brasileiro, solteiro, nascido em 05/06/2000, conexão em Recife, Pernambuco.

A Polícia Federal representou por busca e apreensão e quebra de sigilo de quaisquer mídias encontradas. Após a expedição dos mandados, assinados pelo juiz substituto da 1ª Vara Federal/SJPE, a operação policial foi deflagrada em 13/06/2023 e coordenada pelo Delegado Federal. Cada mandado foi cumprido por uma equipe composta por 3 (três) agentes e 1 (um) perito, verificando-se as seguintes ocorrências:

- Residência de OSVANDER: Apreensão de dois notebooks e um celular. O investigado entregou espontaneamente o celular e forneceu as senhas de acesso. O aparelho estava vinculado ao terminal (81)99001-0001 e, entre os aplicativos, estava o Cryptex. Na perícia de local de crime, através de ferramenta forense específica, foi apurado armazenamento de arquivos de pornografia no celular e detectada especificamente a presença de crianças em parte das imagens e vídeos. O investigado foi preso em flagrante pelo crime do art. 241-B da Lei nº 8.069/90. Os notebooks e o celular foram lacrados e encaminhados à perícia.

- Residência de RAMÍLIO: Apreensão de um notebook e dois celulares. O investigado forneceu as senhas de acesso. Na perícia de local de crime, não foram identificados arquivos de pornografia infantil e não foi identificado o aplicativo Cryptex. Verificou-se que os aparelhos não estavam vinculados ao terminal (81)99002-0002. O notebook e os celulares foram lacrados e encaminhados à perícia.

- Residência de LUNEI: Apreensão de um notebook, um pen drive e um celular. O investigado se recusou a fornecer as senhas de acesso. Na perícia de local de crime, através de ferramenta forense específica, foi apurado armazenamento de arquivos de pornografia no pen drive e detectada especificamente a presença de crianças em parte das imagens e vídeos. O investigado foi preso em flagrante pelo crime do art. 241-B da Lei nº 8.069/90. O notebook, o pen drive e o celular foram lacrados e encaminhados à perícia.

Nos interrogatórios policiais, OSVANDER admitiu o compartilhamento e o armazenamento de pornografia infantil, declarando que está arrependido e que colaborou com as investigações. RAMÍLIO declarou que não tem qualquer envolvimento com os fatos, que compartilha a internet com alguns vizinhos, que estava trabalhando em São Paulo/SP em 2022 e que o terminal (81)99002-0002 era um celular antigo que deixou de usar há mais de 5 (cinco) anos. LUNEI exerceu o direito ao silêncio.

OSVANDER e LUNEI foram encaminhados à audiência de custódia perante o mesmo juiz que expediu os mandados, sendo acompanhados por Defensor Público da União, que pediu exclusivamente a liberdade provisória. Houve deferimento pelo juiz e os investigados foram autorizados a responder em liberdade.

Foi acostado ao inquérito o Laudo Pericial nº 326/2023, com as seguintes conclusões:

- mídias e celulares com OSVANDER e LUNEI: aplicativo Cryptex instalado; identificação do grupo “StYouth” com 164 participantes com números de telefones de 5 (cinco) países distintos, mensagens em idiomas diversos.

- mídias e celular com OSVANDER: 3 (três) arquivos de pornografia infantil compartilhados em 08/03/2022 e 64 (sessenta e quatro) arquivos de pornografia infantil compartilhados entre agosto e setembro de 2022; armazenamento de 25.000 (vinte e cinco mil) arquivos de pornografia infantil; celular apreendido vinculado ao terminal (81)99001-0001.

- mídias e celulares com RAMÍLIO: não houve localização de arquivos de pornografia infantil.

- mídias e celular com LUNEI: 37 (trinta e sete) arquivos de pornografia infantil compartilhados entre março e setembro de 2022; armazenamento de 104 (cento e quatro) arquivos de pornografia infantil; celular apreendido vinculado ao terminal (81)99003-0003.

Conforme o laudo, a extração dos dados dos celulares apreendidos e notebooks foi feita através de ferramenta forense específica, com distinção de arquivos envolvendo crianças e adolescentes e geração do hash (código de identificação exclusivo) para cada arquivo eletrônico.

2. Ação Penal

Em 05/02/2024, foi distribuída ao juiz substituto da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (SJPE) denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal contra OSVANDER CANTURIL, RAMÍLIO CRISMONTE e LUNEI BASTÍGIO, pela prática do crime previsto no art. 241-A da Lei nº 8.069/90, em continuidade delitiva; e contra OSVANDER CANTURIL e LUNEI BASTÍGIO, pela prática do crime previsto no art. 241-B da Lei nº 8.069/90, em continuidade delitiva. Requereu a aplicação do concurso material para as condenações em ambos os crimes.

A denúncia descreve as condutas, de acordo com as provas produzidas no inquérito, sustentando que estão comprovadas a materialidade delitiva e a autoria. O MPF justifica o não oferecimento de ANPP por se tratar de crime cometido com base em violência contra criança e pelo fato de que, para OSVANDER e LUNEI, a soma das penas mínimas dos delitos corresponde a 4 (quatro) anos. O MPF requereu a fixação do valor mínimo para a reparação de danos morais coletivos, cujo valor deve ser arbitrado pelo Juízo.

A denúncia foi recebida em 06/02/2024.

Citados, os réus constituíram advogados nos autos. As respostas à acusação possuem os seguintes conteúdos:

- OSVANDER: incompetência da Justiça Federal, por se tratar de compartilhamento em conversa privada e criptografada, apenas acessível aos membros do grupo; nulidade das provas do inquérito, a partir da instauração, pois o Report nº 100 do NCMEC deveria ter sido traduzido para a língua portuguesa, o que prejudicou a defesa do denunciado. A manifestação sobre o mérito ocorrerá nas alegações finais.

- RAMÍLIO: ausência de prova da materialidade e da autoria. Juntou declaração da empresa empregadora, informando que o denunciado trabalhava no Estado de São Paulo durante os anos de 2021 e 2022. Requereu a absolvição.

- LUNEI: nulidade das provas decorrentes da busca e apreensão, por violação à cadeia de custódia, pois a perícia em local do crime representa alteração dos vestígios e ofensa ao art. 158-A do CPP; nulidade a partir do recebimento da denúncia por violação ao instituto do juiz das garantias, pois a ação penal está tramitando perante o mesmo juiz do inquérito. No mérito, reservou-se a se manifestar apenas nas alegações finais.

Em decisão, o Juízo indeferiu as preliminares, sem prejuízo da reapreciação na fase da sentença. Por outro lado, indeferiu a absolvição sumária.

Na audiência, os policiais e peritos sustentaram a regularidade dos procedimentos na busca e apreensão. Nos interrogatórios judiciais, OSVANDER declarou, quanto aos dados de qualificação, que estava trabalhando em uma empresa de tecnologia da informação e que recebia 02 (dois) saláriosmínimos, mas ficou desempregado após a prisão e voltou a residir com os genitores. No mérito, admitiu o compartilhamento e o armazenamento dos arquivos, mas alegou ter agido sem dolo, pois acreditava que os arquivos eram de adultos com aparência infantil. RAMÍLIO, quanto à qualificação, informou que trabalha para uma empresa de informática com sede em São Paulo/SP, recebendo renda mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais). No mérito, reitera o interrogatório policial. LUNEI, quanto aos dados de qualificação, declarou que possui uma empresa na área de alimentos e recebe renda mensal aproximada de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto ao mérito, exerceu o direito ao silêncio.

Nas alegações finais, o MPF requereu a condenação, sustentando que está confirmada a materialidade. Quanto à autoria, declarou que as provas dos autos a confirmam plenamente em relação a OSVANDER e LUNEI. Com relação a RAMÍLIO, afirmou que o fato de não ter sido encontrado arquivo ilícito em sua posse não afasta a confirmação da autoria, pois o número telefônico vinculado ao compartilhamento está registrado em seu nome. Quanto à dosimetria, requer: a condenação dos três acusados pelo crime do art. 241-A da Lei nº 8.069/90, em continuidade delitiva; a condenação de OSVANDER e LUNEI pelo crime do art. 241-B da Lei nº 8.069/90, em continuidade delitiva; a soma das penas pelo concurso material; a desconsideração da atenuante da confissão para OSVANDER; a aplicação da agravante do art. 61, h, do Código Penal em relação a todos os crimes; a fixação do valor mínimo para a reparação de danos morais coletivos, cujo valor deve ser arbitrado pelo Juízo; a aplicação do regime inicialmente fechado, pois o crime do art. 241-B da Lei nº 8.069/90 é hediondo. Não representou por prisão preventiva.

As alegações finais dos denunciados possuem os seguintes conteúdos:

- OSVANDER CANTURIL: reitera as preliminares da resposta à acusação. Caso enfrentado o mérito: nega a confissão feita no inquérito; sustenta que não houve dolo no agir, pois acreditava que os arquivos traziam cenas de adultos com aparência infantil. Subsidiariamente, em caso de condenação, defende que só deve ser condenado pelo compartilhamento, pois o armazenamento é crime-meio e, portanto, deve ser absorvido; requer a aplicação da atenuante do art. 65, I, do Código Penal; requer a fixação da pena no mínimo legal, com substituição por penas restritivas de direito.

2) RAMÍLIO CRISMONTE: defende que não há prova da materialidade ou da autoria em relação ao acusado; reitera o pedido de absolvição.

3) LUNEI BASTÍGIO: reitera as preliminares da resposta à acusação. Quanto ao mérito, defende que não há provas suficientes para uma condenação.

Em caso de eventual condenação, requer: a aplicação da causa de diminuição do art. 241-B, § 1º, da Lei 8.069/90; a fixação da pena no mínimo legal, com substituição por penas restritivas de direito.

Certidões de antecedentes dos denunciados: nada consta.

Os autos foram conclusos para sentença ao juiz substituto da 1ª Vara Federal da SJPE.

Em face dessa situação hipotética, redija sentença, dando solução ao caso. Na sentença, analise toda a matéria de direito pertinente para o julgamento e fundamente suas explanações. Dispense relatório e ementa, e não crie fatos novos.

Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.

(10 pontos)

(210 linhas)

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Sobre o instituto da infiltração policial, apresente o conceito, os requisitos, modalidades, prazos, limites e as infrações penais para as quais há lei que autoriza a sua aplicação.

(1,5 ponto)

(30 linhas)

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Pedro foi vítima do crime de homicídio em via pública, em frente à sua residência. Policiais militares foram à localidade, conversaram com moradores e encaminharam Carla, que testemunhou os fatos, à Delegacia de Polícia. Em seu depoimento, afirmou ela ter presenciado uma discussão entre seus vizinhos João e Pedro em razão de disputa por vaga para estacionar veículo. Afirmou que João, repentinamente, sacou um revólver da cintura e efetuou disparos contra Pedro, ferindo-o mortalmente, tendo João fugido do local. Carla fez, ainda, o reconhecimento formal de João, seu conhecido vizinho, por fotografia obtida pelos policiais na rede social do investigado. Em diligências, policiais civis também identificaram câmeras de segurança em padaria situada nas proximidades do local do crime. Ao visualizar as imagens gravadas, verificou-se que a dinâmica do homicídio foi exatamente como a narrada por Carla. Filmaram, ainda, os policiais, com o aparelho de telefonia celular de um deles, a tela do monitor na qual as imagens eram reproduzidas, fazendo uma espécie de “vídeo do vídeo”, que foi juntado à investigação. Não houve, entretanto, apreensão do equipamento de gravação que armazenava os arquivos das imagens no referido estabelecimento, nem a extração destes, os quais foram apagados automaticamente pelo sistema 48 (quarenta e oito) horas após o crime.

Após o recebimento da denúncia, durante a instrução, Carla apresentou o mesmo relato já prestado em sede policial, apontando quem era João nas imagens do “vídeo do vídeo” que lhe foram exibidas em Juízo. O Ministério Público analisou as provas produzidas e pleiteou a pronúncia do acusado pelo crime de homicídio imputado na denúncia. Já a defesa técnica de João sustentou a tese da negativa de autoria e arguiu a nulidade do reconhecimento feito por Carla, bem como da prova digital produzida (“vídeo do vídeo”), sob o argumento de imprescindibilidade da apreensão do dispositivo de armazenamento das imagens.

Ao decidir o caso, o Juiz acolheu a arguição de nulidade do reconhecimento pessoal, declarou nula e inadmissível a prova digital (“vídeo do vídeo”), determinando o seu desentranhamento, assim como da prova dela derivada, qual seja, o depoimento judicial de Carla. Neste particular, decidiu, ainda, ser inconstitucional o princípio in dubio pro societate, absolvendo sumariamente João por estar provado não ser ele o autor do fato.

Com fundamento nos princípios e nas garantias constitucionais do processo penal, analise a referida decisão judicial. RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA

(50 pontos)

(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)

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“A” proferiu fortíssimas ofensas verbais contra “B” no interior de uma casa na cidade Codó, Estado do Maranhão. “B”, violentamente emocionado com as ofensas, agrediu “A” com caibro, levando-o a óbito no local. “B” colocou o corpo da vítima dentro de um veículo e o levou para a cidade Caxias, também no Maranhão, na qual ocultou o cadáver. O corpo foi encontrado. O exame de corpo de delito (cadavérico) foi feito em Caxias. Finda a investigação, o MPMA ofereceu denúncia pela prática do crime de homicídio qualificado pelo meio cruel e ocultação de cadáver (art. 121, §2º, III, e art. 211, c.c. art. 69, todos do CP – Código Penal), perante o juízo natural, levando em conta as normas processuais regentes de competência. Durante a instrução, a defesa requereu a exumação do corpo da vítima com o fim de contestar a conclusão do meio cruel reconhecido no exame oficial. Deferido o pedido. Constatou-se, por outro perito oficial, que não teria ocorrido o meio cruel. O juiz, então, determinou a realização de terceira perícia oficial. Conclusão: “resultado inconclusivo para o meio cruel”. Deve ser levada em consideração a existência de Vara e Tribunal do Júri em ambas as cidades (Codó e Caxias). Réu pronunciado pelo juiz nos seguintes termos:

(a) “verifica-se a prova da existência do crime pelo exame de corpo de delito (exame cadavérico): a vítima veio a óbito em decorrência dos ferimentos produzidos por instrumento contundente; (ii) os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pelos depoimentos de “Z” e “K” (testemunhas) e ratificados pelo teor do interrogatório”.

(b) “Afasto a qualificadora do emprego do meio cruel – não há prova técnica segura acerca da qualificadora. Há dois laudos conflitantes entre si quanto ao resultado (positivo e negativo) e um inconclusivo. Assim, não se pode encaminhar ao Conselho de Sentença questão técnica controvertida sobre a existência ou não de meio cruel, se os próprios peritos não chegaram a um só entendimento. Os jurados não podem ficar com essa responsabilidade de decidir, até porque não são técnicos em medicina legal”.

(c) “Afasto também o crime do art. 211 do CP. Entendo que o comportamento do agente se enquadra no art. 121, §2º, V, do CP, pois a conduta de levar o corpo para a cidade de Caxias teria sido praticada para assegurar a impunidade do crime anterior”.

(d) “pronuncio o réu como incurso no art. 121, §1º (homicídio privilegiado) e no art. 121, §2º, V, do CP. Insiro na pronúncia, desde já, o parágrafo 1º do art. 121, do CP, pois há prova produzida baseada exclusivamente na palavra do réu, que bem descreveu a ocorrência do privilégio. O instrumento utilizado (caibro) revela que o réu ficou severamente abalado e utilizou o caibro como indicativo de que estava bem atordoado” (§1º, do art. 121, do CP).

Intimado da decisão de pronúncia, ingresse com a petição de interposição do recurso cabível no último dia do prazo, considerando que a intimação oficial do MPMA se deu em 22/8/2025 (sexta-feira), trazendo as razões jurídicas que entender pertinentes sobre:

(i) peça cabível, endereçamento (juízo natural) e juízo de retratação;

(ii) afastamento da qualificadora do meio cruel;

(iii) afastamento do crime de ocultação de cadáver e inserção do crime do art. 121, §2º, V, do CP;

(iv) pronúncia com a inserção do art. 121, §1º, do CP; (v) último dia da interposição do recurso.

(5 pontos)

(60 linhas)

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No dia 16 de maio de 2021, em Recife, PE, Dexter, primário e portador de bons antecedentes, nascido no dia 22 de outubro de 2000, Nino, com dezesseis anos de idade, e uma terceira pessoa não identificada, em comunhão de ações e desígnios e mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, adentraram em um ônibus e subtraíram os pertences de três diferentes vítimas, evadindo-se na sequência.

Em seguida, os ofendidos compareceram à Delegacia de Polícia, com o objetivo de registrar o ocorrido. Durante a formalização dos procedimentos, João, investigador de polícia, mostrou às vítimas, por meio do seu telefone celular, uma fotografia de Nino e Dexter, portando armas de fogo, durante uma festividade, extraída das redes sociais. Como os ofendidos reconheceram os dois como os autores dos crimes, a investigação foi contra eles direcionada. Em assim sendo, em 15 de junho de 2021, o Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia em face de Dexter, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no Art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, três vezes, na forma do Art. 69, ambos do Código Penal, no Art. 288, parágrafo único, também do Código Penal e no Art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, tudo nos termos do Art. 69 do Código Penal.

No dia 17 de junho de 2021, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, PE, competente, recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do acusado, sendo certo que o mandado de prisão foi cumprido, sem a apreensão de qualquer arma de fogo. Contudo, em razão do excesso de prazo para o encerramento da instrução processual, o Magistrado substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares de natureza diversa da prisão.

No curso da instrução processual, observado o sistema presidencialista durante a inquirição, as três vítimas confirmaram o ocorrido e reconheceram o réu, na forma do Art. 226 do Código de Processo Penal. Registraram, ainda, que não se recordam se o acusado estava armado, mas que certamente ele colocou a mão na cintura, simulando o porte de artefato bélico. O policial civil João, por sua vez, confirmou o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, por meio da apresentação de uma única fotografia de Dexter e Nino. Por fim, ao ser interrogado, Dexter confirmou a subtração dos bens das vítimas, mas disse que não houve o emprego de arma de fogo. Ele teria, apenas, simulado estar armado, ao colocar as mãos na cintura. Aduziu, ainda, que conheceu o adolescente Nino na data dos fatos. Encerrada a instrução processual e, após requerimento do Parquet, o Juízo decretou a prisão preventiva de Dexter, em razão do descumprimento das medidas cautelares de natureza diversa da prisão. As partes não apresentaram requerimentos, tampouco demonstraram interesse na realização de diligências complementares. O Ministério Público apresentou manifestação por escrito, tecendo suas considerações sobre as provas produzidas e ratificando integralmente os termos da denúncia. Em seguida, abriu-se vista à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, que patrocina os interesses de Dexter em Juízo, para a sua manifestação.

Considerando apenas as informações expostas, na condição de defensor(a) público de Dexter, apresente a peça jurídica cabível, diferente do habeas corpus e dos embargos de declaração, expondo todas as teses pertinentes de Direito Material e Processual, observando-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Aborde todas as questões explícita e implicitamente propostas, em sede preliminar e no mérito.

(120 linhas)

(6 pontos)

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Momentos após ter recebido informações constantes de um relatório de inteligência, a Delegacia de Repressão a Entorpecentes (DRE) da Polícia Federal no estado X articulou, em caráter emergencial, um cerco operacional em pontos estratégicos de algumas vias de acesso da capital desse estado, com o objetivo de interceptar um caminhão que havia saído do estado Y, transportando grande quantidade de material entorpecente, e que tinha como destino final a capital do estado X.

Após cerca de quatro horas do início do cerco, a equipe tática obteve êxito na localização e abordagem do referido veículo. Foram encontrados, no interior de um fundo falso, cerca de 800 kg de material entorpecente do tipo cloridrato de cocaína, cuja qualidade e natureza ilícitas foram devidamente confirmadas por laudo pericial. Segundo as informações preliminares, o motorista do caminhão, José, de 38 anos de idade, natural do estado Z, admitiu ter recebido a quantia de R$ 15 mil para a realização do transporte interestadual do referido material, o qual deveria ser entregue na comunidade Alfa a um indivíduo conhecido apenas como “Baralho”. No local da apreensão, José narrou aos policiais federais que não possuía qualquer vínculo com organizações criminosas e que somente havia aceitado, de forma livre e consciente, realizar o transporte desse material porque estava enfrentando graves dificuldades financeiras, sobretudo na criação de seus dois filhos menores.

Concluída a operação, a equipe policial, composta por João, Paulo e Maria, conduziu coercitivamente José, o veículo e todo o material apreendido para a unidade policial, para fins de adoção das medidas procedimentais cabíveis.

Considerando a situação hipotética apresentada, elabore, na qualidade de delegado da Polícia Federal responsável pelo caso, a adequada peça profissional em relação à captura de José, apresentando os fundamentos jurídicos e as providências legais necessárias ao regular deslinde da persecução penal. Aborde toda a matéria de direito material e processual pertinente ao caso. Dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos.

Na peça profissional, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 12,00 pontos, dos quais até 0,60 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).

(90 linhas)

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FRITZ (69 anos), natural e morador do Salto Weissbach, interior de Blumenau na direção de Indaial, era desafeto de seu vizinho ALOIS (50 anos) – igualmente local, que morava sozinho com o filho ROMEU (25 anos) – em razão de antiga disputa de terras entre as respectivas famílias, proprietárias de sítios lindeiros com vista para o Rio Itajaí. Uma família frequentava a comunidade católica; outra, a luterana. A malquerença, advinda de demanda possessória há muito julgada, era, como depois apurado no inquérito policial, pública e notória: conforme as testemunhas, trocavam resmungos quando se cruzavam e ostensivamente se evitavam, mesmo nas festas religiosas, chegando FRITZ a afirmar em frente ao mercado do bairro que, se um dia pegasse um dos dois rondando sua casa, seria obrigado a reagir. Um dia, voltando para casa com a esposa, de carro, FRITZ percebeu – mesmo a distância – que ROMEU estava em frente à sua casa, conversando com sua filha mais nova, JULIETA (19 anos). ROMEU, percebendo a aproximação, correu. Transtornado, FRITZ sacou revólver que trazia consigo e disparou, atingindo-o na perna. Ato contínuo, avistou o padre e o pastor vindo a pé conversando pela mesma via, depois de promoverem conjuntamente o Kerwa (festa beneficente de igreja, naquele ano ecumênico), razão pela qual fugiu. Acudido prontamente pelos dois religiosos, ROMEU foi encaminhado sem demora ao hospital Santa Catarina, onde foi atendido e sobreviveu. FRITZ apresentou-se dias depois ao Delegado Regional de Polícia, no centro de Blumenau, acompanhado de advogado, confessando o disparo e que agiu em legítima defesa da honra. Passou a responder denúncia criminal que o Ministério Público formulou e redundou, a tempo e modo, primeiro em pronúncia e depois em sessão do Tribunal do Júri, na qual nada respondeu, fazendo uso do direito constitucional de permanecer em silêncio. A Acusação, durante sua fala, mencionou aos jurados que o réu permanecia em silêncio, mas reforçou que ele havia confessado na fase extrajudicial, no interrogatório que prestou ao Delegado Regional de Polícia, enquanto a Defesa sustentou exclusivamente a tese da desclassificação, comprovando aos jurados, conforme documentos juntados a tempo e modo, que o velho FRITZ, na juventude, fora coroado rei na Schützenverein-Schützengesellshaft (sociedade de atiradores) do Passo Manso e que, por isso, teria matado se essa tivesse sido sua intenção; porém, já na tréplica, a Defesa deduziu também a tese de legítima defesa – sob protestos da Acusação, no sentido de que qualquer inovação na tréplica “viola o contraditório e a paridade de armas”, mas em acalorada sequência passou a apartear seguidamente a Defesa, revivendo os fatos durante toda a tréplica. Imagine-se Juiz Substituto no comando dessa sessão (realizada dois anos após o disparo), por conta de afastamento do Juiz de Direito da vara competente por problema repentino de saúde.

Conforme os fatos aqui narrados e observada em qualquer caso a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, responda e justifique objetivamente (recomenda-se até duas linhas, e não mais do que três, para cada resposta):

1 - Sobre os debates:

1.1 - Pode a Acusação mencionar o silêncio do acusado diante dos jurados ou referir-se a provas, como a confissão, produzidas durante o inquérito e não repetidas em Juízo?

1.2 - Pode a Defesa, no caso, suscitar a tese da legítima defesa?

2 - Sobre os quesitos:

2.1 - Qual a ordem dos quesitos a ser formulada diante das teses levantadas pelas partes?

2.2 - É possível que a vingança qualifique o crime pelo motivo torpe?

2.3 - É possível que o motivo insignificante ou a ausência de motivo qualifiquem o crime pelo motivo fútil?

3 - Sobre a sentença:

3.1 - Caberá ao Juiz reconhecer alguma agravante ou atenuante?

3.2 - Condenado o réu a pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime fechado, poderá ser imediatamente recolhido?

4 - Sobre a organização judiciária do Estado:

4.1 - A qual órgão judiciário compete decidir conflito de competência hipotético entre a vara do Tribunal do Júri e o Juizado Especial Criminal?

4.2 - O Conselho Nacional de Justiça, dentre várias medidas de priorização dos julgamentos pelos Tribunais do Júri, lançou recentemente Mapa Nacional do Júri, que aponta que nos últimos anos a Justiça de Santa Catarina se tornou uma das com menor número de julgamentos pendentes, tanto em números absolutos, quanto em números relativos. Ao mesmo tempo, em 2025 o Atlas da Violência, publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), aponta que Santa Catarina é, proporcionalmente, o estado brasileiro com o menor número de homicídios. Para processar e julgar crimes de competência do Tribunal do Júri, a legislação estadual catarinense ampara que o Tribunal de Justiça discipline, para diferentes entrâncias, competência privativa e, em duas comarcas de última entrância, competência exclusiva. Classificam-se em quantas e quais entrâncias as comarcas de Santa Catarina?

(2 pontos)

(30 linhas)

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O casamento de Sílvio estava desgastado e ele desejava que Sônia, sua esposa, morresse. Assim, ele a convenceu a repousar embaixo de um coqueiro, na esperança de que um coco atingisse a sua cabeça. De fato, um coco caiu do coqueiro e atingiu a cabeça de Sônia, que veio a falecer.

Comprovou-se nos autos que Sílvio possuía o desejo de ver Sônia morta e que os acidentes fatais com coco são raríssimos e absolutamente improváveis. Sílvio foi denunciado pelo feminicídio de Sônia, mas a denúncia foi rejeitada.

Assim, o Ministério Público interpôs o competente recurso, sendo nomeado defensor dativo em favor de Sílvio, que até o momento, não foi citado nem intimado. O Tribunal deu provimento ao recurso e recebeu a inicial acusatória.

Como advogado(a) de Sílvio, responda às questões a seguir.

A) A fim de afastar a imputação de feminicídio, qual a tese de Direito Penal a ser sustentada? Justifique. (Valor: 0,60)

B) Independentemente do instrumento processual usado para impugnar o recebimento da denúncia, a fim de arguir a nulidade da decisão do Tribunal, indique a tese de Direito Processual Penal que deve ser apresentada. Fundamente. (Valor: 0,65)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

(30 linhas)

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Arthur, primário e sem antecedentes, foi denunciado perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Flores, Estado de Campo Belo, por lesão corporal leve, inserta no Art. 129, § 13, do CP, praticada contra Aline, sua então esposa. Consta que, quando o time de futebol de Arthur sofreu uma derrota, este chegou em casa embriagado e desferiu um chute em Aline. As lesões foram constatadas e descritas em laudo assinado pelo médico do hospital particular onde Aline foi atendida.

Aline se habilitou como assistente de acusação e apresentou os comprovantes de pagamento de despesas médicas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo certo que, na denúncia, o Ministério Público (MP) requereu a condenação de Arthur a pagar a indenização à vítima pelo valor correspondente.

Em autodefesa, Arthur se limitou a relatar que, no dia da suposta agressão, estava em estado de embriaguez completa, pois havia passado o dia ingerindo bebidas alcóolicas com seus amigos enquanto assistiam uma partida de futebol.

Após regular processo, foi prolatada a sentença que condenou Arthur, nos termos da denúncia, a uma pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, concedendo a suspensão condicional da pena de dois anos com a condição de prestação de serviços à comunidade durante o primeiro ano de suspensão da pena. Condenou, ainda, Arthur ao pagamento de indenização à vítima Aline, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) relativo aos gastos dela com despesas médicas em razão da lesão sofrida.

As partes foram intimadas da sentença, sendo que o MP e o assistente de acusação não recorreram, ao passo que Arthur interpôs tempestiva apelação, arguindo, inicialmente, a nulidade do processo pela ausência de representação da ofendida, nos termos do Art. 88 da Lei nº 9.099/1995. Ainda em preliminar, sustentou cerceamento de defesa, ante o indeferimento de perguntas sobre a vida sexual da vítima. No mérito, requereu a sua absolvição, por ausência de prova da materialidade delitiva, pois, tratando-se de delito que deixa vestígios, era obrigatório ter sido realizado exame de corpo de delito. Além disso, alegou ausência de imputabilidade penal no momento dos fatos, pois havia ingerido grande quantidade de bebida alcóolica. Subsidiariamente, postulou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, defendendo o cabimento de duas penas de prestação pecuniária. Por fim, pleiteou o afastamento da condenação a indenizar Aline, pois a matéria deveria ser resolvida pelo Juízo cível.

Após a oitiva do MP, o(a) advogado(a) constituído(a) por Aline foi intimado(a) no dia 30 de maio de 2025 (sexta-feira), por determinação do Juízo, a fim de se manifestar conforme o direito.

Considerando apenas as informações expostas, apresente, na condição de advogado(a) de Aline, a peça jurídica cabível, expondo todas as teses pertinentes de Direito Material e Processual.

A peça deverá ser datada no último dia do prazo para a apresentação, devendo considerar os dias de segunda a sexta-feira úteis em todo o país. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação

(150 linhas)

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