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Um Promotor de Justiça recebe notícia anônima, por meio do canal da Ouvidoria do Ministério Público, noticiando a existência de um grupo de WhatsApp, em que fotos e vídeos com conteúdo de pornografia infantil são sistematicamente compartilhados. A representação foi instruída com prints das conversas e das fotos e com informações sobre o grupo, intitulado “Nossa Linda Juventude”, que conta com mais de 20 participantes. O denunciante anônimo noticia, por fim, que um funcionário de uma escola municipal participa ativamente das atividades do grupo e que, entre os prints, constam fotos íntimas de uma criança que frequenta a referida escola municipal. Segundo a notícia, novos participantes do grupo somente são aceitos mediante adesão informal ao que denominam “Estatuto da Linda Juventude”, que consolida regras de conduta, sigilo e armazenamento do conteúdo criminoso. Em procedimento próprio, o Promotor de Justiça efetuou diligências preliminares e constatou a verossimilhança da notícia anônima. Com o objetivo de coletar, validamente e em tempo real, evidências digitais (fotos e vídeos ilícitos), o Promotor de Justiça pretende que um agente policial ingresse no referido grupo de WhatsApp, acompanhe a divulgação do conteúdo pornográfico pelos participantes e continue o monitoramento pelo tempo necessário para obtenção de provas e informações, visando à identificação dos autores e à estrutura do grupo.

a) Considerando-se a natureza anônima da notícia, seria possível a realização da diligência investigatória pretendida pelo Promotor de Justiça? (0,5 ponto)

b) Identifique, justificadamente, os institutos processuais penais cabíveis, indicando os dispositivos legais correlatos, bem como os requisitos para a implementação da diligência investigativa pretendida. (1,5 ponto)

(2 pontos)

(20 linhas)

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Elabore a manifestação processual apropriada. Não é necessário fazer relatório. Considere o calendário fornecido. Não se identifique.

PODER JUDICIÁRIO

VARA DE EXECUÇÃO PENAL

Processo no xxx.xx.xxxx.2024.x.xx.xxx

Interessado: Raskólnikov

Vistos, etc.,

Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal subscrito pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e Raskólnikov, versando sobre o crime do art. 313-A/CP.

O acordo foi construído de forma síncrona com o Acordo de Não Persecução Cível.

A avença constituiu em prestação de serviços à comunidade por 16 (dezesseis) meses, que se iniciou em 29/09/2023, e findou regularmente, sem intercorrências, conforme declaração da entidade beneficiada.

A reparação do dano não foi cumprida.

A reparação consistia na devolução aos cofres públicos da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral coletivo, que foi dividida em 5 (cinco) parcelas sucessivas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com o primeiro vencimento a partir de 29/01/2024 e com o vencimento do prazo para pagamento em 29/05/2024.

Noto que o acordante pagou apenas a primeira parcela, tendo expirado o prazo para quitação do mencionado no acordo.

O Ministério Público não foi intimado.

DECIDO

Dispenso a oitiva das partes, porque a causa madura dispensa o contraditório dinâmico e realiza a indeclinabilidade da jurisdição, autorizando atuar de ofício.

O ANPP é medida processual destinada a evitar a judicialização. O Ministério Público tem o dever fiscalizatório e o agente não pode ser responsabilizado por algo a que não deu causa. Assim, cabia ao Ministério Público (§10) pugnar o que de direito a tempo e modo, o que não fez. Assim, transgrediu o Ministério Público a boa-fé processual por semear pretensa nulidade, para eventualmente se aproveitar, em ofensa ao duty to mitigate the loss.

Por outro lado, não há prova do dano e seu valor. A confissão circunstanciada realizada não pode ser usada contra o agente, por ofender o nemo tenetur se detegere, de modo que o dano não é presumível (in re ipsa).

Assim, expirou o prazo do acordo, sem rescisão, o qual foi integralmente cumprido, incidindo, analogicamente, a Súmula 617/STJ:

 

A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

Por outro lado, verifico a preponderância da esfera criminal sobre a cível, produzindo-se efeitos endo e extraprocessuais (art. 21, § 4º, da Lei 14.320/2021 c/c art. 65 do CPP), o que traz a competência (foro shopping) para este juízo também no tocante ao ANPC.

Posto isso, DECRETO EXTINTA A PUNIBILIDADE (§13) criminal e cível.

P.R.I.

Belo Horizonte, 19/12/2024.

Assinado eletronicamente

Juiz de Direito

(4 pontos)

(40 linhas)

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O Ministério Publico denunciou João Maria imputando os crimes de importunação sexual (por duas vezes) e estupro de vulnerável (por duas vezes), tudo em concurso material de delitos.

A denúncia narrou que João Maria no dia 17 de novembro de 2024, par volta de 02h da madrugada, adentrou no quarto de Joana, de 11 anos, enteada de seu genitor, passando a se masturbar enquanto ela dormia, vindo a expelir esperma no corpo da criança que despertou. Não satisfeita ainda a lascívia, João Maria aproveitou-se da falta de reação de Joana e iniciou toques com os dedos na genitália, permanecendo Joana inerte em razão da surpresa do ato praticado par seu "irmão".

Diante disso, ainda naquela madrugada e sabendo que a mãe da vitima e o padrasto somente chegariam na manhã seguinte, par volta das 4h da manhã, João Maria, repetiu os mesmos atos, retirando-se do quarto ao raiar do sol, permanecendo Joana inerte diante do ocorrido, mas agora totalmente desperta.

Ao chegar em casa, a mãe de Joana foi imediatamente ao quarto, percebendo que a filha estava assustada e marcas do que lhe pareceu esperma na roupa e corpo da criança, a qual, após sair do estado letárgico, narrou todo o ocorrido.

Houve instauração de IP com oitiva da vítima que detalhou o ocorrido, tendo a mãe da vítima entregue a camisola com esperma na delegacia e a perícia criminal concluiu que efetivamente se tratava de esperma a natureza do material encontrado na camisola de Joana, porém o então indiciado João Maria se negou a forneceu material genético para confirmação do DNA. João Maria optou pelo silêncio na fase inquisitorial, sendo denunciado pelos crimes dos artigos 215-A (par duas vezes) e 217-A (também par duas vezes), na forma do artigo 69, todos do Código Penal.

Durante a instrução criminal Joana foi ouvida no NUDECA, com a presença das partes, que fizeram perguntas por intermédio da profissional designada para o ato, respondidos pela vítima que ratificou o cometimento dos fatos imputados na denúncia.

Nada foi consignado na ata de audiência de relevante, sendo que João Maria, mais uma vez, optou pelo silêncio no momento do interrogatório.

Na fase das alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência do pedido inicial conforme capitulada a acusação, pedindo, ainda, que na fixação da pena-base fosse considerada a circunstância judicial de maior reprovabilidade por ser João Maria "irmão de fato" da vítima.

A defesa técnica do réu, agora exercida por outro causídico que assumiu a causa a partir da abertura de vista dos autos para as derradeiras alegações, sustentou, em preliminar:

A - A inconstitucionalidade da oitiva da vítima sem inquirição direta pelas partes;

B - A nulidade tipificada no artigo 564, III, b, do CPP, vez que não foi realizado exame de corpo de delito na vítima;

C - A nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia, eis que violados a forma legal de coleta do vestígio (camisola com esperma), bem como o acondicionamento, transporte e recebimento.

No mérito, sustentou que:

a - A prova é insuficiente para uma condenação, pois só há a palavra da vítima;

b - Alegou que o réu completou 18 anos na véspera, dia 16 de novembro, e a capacidade penal não pode ser verificada apenas pelo critério biológico;

c - Caso haja condenação, que seja considerada a continuidade delitiva, isso se ultrapassada a consideração de crime único;

d - A privação de liberdade seja substituída por restritiva de direitos, pois nenhum dos crimes foi praticado com violência ou grave ameaça.

Considerando o exposto como relatório e tratar-se de réu sem antecedente penal, prolate a sentença.

(10 pontos)

(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)

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Lucas, Delegado de Polícia, no curso de complexa investigação em que se apura a prática de crimes contra a Administração Pública por parte de servidores públicos estaduais, representou pela interceptação das comunicações telefônicas de Caio, suposto líder da organização criminosa.

O Juízo competente, ouvido o Ministério Público, autorizou a adoção da medida. Registre-se que, no curso da diligência, a autoridade policial interceptou, fortuitamente, uma conversa entre Caio e Daniel, os quais abordaram, explicitamente, os contornos da prática delitiva. Registre-se que Daniel ocupou, até um ano atrás, o cargo de Deputado Federal, sendo certo que os delitos foram praticados no cargo, estando a ele relacionados.

Com base na situação hipotética narrada, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e das disposições constitucionais e legais aplicáveis à temática, responda, de forma fundamentada, aos questionamentos a seguir.

A) Indique os requisitos que devem estar presentes para que se admita a interceptação das comunicações telefônicas de um investigado. Justifique.

B) Conceitue a teoria do encontro fortuito de provas.

C) A quem compete processar e julgar Daniel, ex-Deputado Federal, que, em razão das funções, praticou o crime no cargo de parlamentar?

(5 pontos)

(20 linhas)

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Matheus, Delegado de Polícia no Município de Vespasiano, MG, tomou conhecimento de que Joana, moradora de um imóvel localizado à rua Alfa, foi morta durante um crime patrimonial perpetrado em sua residência. Ao comparecer ao local, a autoridade policial entrevistou Fábio, marido da vítima fatal, o qual, abalado emocionalmente, contou que uma pessoa não identificada teria ingressado, por uma janela lateral, no imóvel. Ao se deparar com o agente, Joana, assustada, começou a gritar, ocasião em que o autor dos fatos efetuou os disparos fatais, evadindo-se na sequência.

Matheus, ao perceber que a história narrada não era crível, pediu maiores esclarecimentos a Fábio. Contudo, ele se contradisse e, finalmente, confessou, informalmente, os fatos à autoridade policial. Em assim sendo, Fábio foi encaminhado à Delegacia de Polícia.

Fábio, no local, após ser orientado pelo seu advogado, negou ter confessado os fatos, ratificando a versão outrora apresentada, no sentido de que o seu domicílio foi invadido por uma pessoa não identificada. Com efeito, Matheus entendeu ser necessária a reconstituição do fato delituoso.

Com base na situação hipotética narrada, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores e das disposições constitucionais e legais aplicáveis à temática, responda, de forma fundamentada, aos questionamentos a seguir.

A) Fábio, na qualidade de investigado, é obrigado a participar da reconstituição do fato delituoso?

B) Diferencie fonte de prova, meio de prova e meio de obtenção de prova, indicando, na sequência, a categoria a que pertence a reconstituição do fato delituoso.

C) Em caso de condenação de Fábio em Juízo, a confissão informal perante Matheus poderá ser considerada para a aplicação da atenuante da confissão espontânea?

(5 pontos)

(20 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Instruções: Elabore uma peça processual com extensão de no máximo 120 linhas de acordo com a proposta abaixo.

Em 20 de novembro de 2024, dentro de sua residência, Emiliano iniciou uma discussão com sua companheira, Josefina, acusando-a de tê-lo traído. Os filhos do casal, de nove e cinco anos, assustados com a briga, foram para o pavimento superior da residência, de onde não conseguiam mais escutar o que ocorria. Muito alterado, Emiliano pegou na gaveta da cozinha uma faca e, após ofender e ameaçar Josefina, atingiu-a com a faca três vezes no abdômen, causando sua morte. Os vizinhos, que ouviram gritos, haviam chamado a polícia, que chegou ao local cerca de trinta minutos após a morte de Josefina. Quando os policiais militares chegaram, Emiliano estava abraçado ao corpo de Josefina e chorava muito, tendo sido preso em flagrante. Na audiência de custódia, regularmente realizada, Emiliano foi representado por advogado constituído e teve a prisão em flagrante convertida em preventiva. No dia 22 do mesmo mês, Palmiro, pessoa que Emiliano supunha se relacionar com Josefina, sofreu oito golpes de faca nas costas quando andava pela rua, sem ver quem o atingiu. Ele foi rapidamente socorrido por pessoas que passavam pelo local e sobreviveu, tendo levado pontos e permanecido em observação no hospital por três dias. Emiliano foi denunciado pela alegada prática como autor imediato dos crimes previstos no artigo 121-A, § 1º, I e II, e § 2º, I (vítima mãe de crianças), III (na presença física de descendentes da vítima) e V (referência ao artigo 121, § 2º, IV, por ter surpreendido a vítima), e no artigo 121, § 2º, I (torpeza decorrente do ciúme), III (meio cruel caracterizado pelo elevado número de golpes de faca) e IV (impossibilidade de defesa decorrente da surpresa), combinado com o artigo 14, II, todos do Código Penal.

O advogado que atuou na audiência de custódia realizou também a defesa no processo criminal, apenas negando genericamente a acusação. Emiliano foi pronunciado conforme a exordial acusatória, mas o julgador esclareceu que, como Emiliano estava preso quando da tentativa de homicídio de Palmiro, não poderia ser o autor imediato das facadas. Assim, descreveu a provável conduta do acusado como mandante do fato, sem que tenha havido qualquer manifestação acusatória nesse sentido, o que não foi impugnado pela defesa nas razões do recurso em sentido estrito. Antes da sessão plenária, mas com antecedência adequada, o advogado constituído renunciou e, intimado, Emiliano manifestou o desejo de ser representado pela Defensoria Pública, que assumiu o caso. No plenário do Tribunal do Júri, interrogado, Emiliano informou que gostaria de, pela primeira vez, esclarecer o ocorrido. Ao tratar da morte de Josefina, iniciou dizendo que qualquer homem no seu lugar teria feito o mesmo, pois ela o havia traído e ele precisava defender sua honra. Nesse momento, o juiz presidente da sessão interrompeu o interrogatório, argumentando que o acusado violara decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Emiliano manifestou firme intenção de continuar a dar sua versão, mas foi impedido pelo magistrado, que encerrou o interrogatório. O defensor público impugnou a medida adotada e alegou que havia ocorrido o cerceamento de defesa, mas o julgador refutou a arguição e deu início aos debates.

O promotor de justiça, em sua sustentação quanto à vítima Palmiro, afirmou que Emiliano teria sido o mandante. Fundamentou isso na declaração, em plenário, de duas pessoas que teriam ouvido dizer que Emiliano teria ordenado que um terceiro, não identificado, atacasse (com o objetivo de matar) Palmiro. O defensor público, que, apesar de ter impugnado, participou de toda a sessão a muitos metros de distância do promotor de justiça – este sentado ao lado do magistrado –, não requereu a absolvição quanto à vítima Josefina nem, em momento algum, sustentou a famigerada “legítima defesa da honra”. Pelo contrário, demonstrou a reprovabilidade desse argumento e esclareceu que o acusado era fruto de uma sociedade dominada pelo machismo, educado a partir de valores misóginos, sem outras referências, o que levou à lamentável alegação em seu interrogatório. Postulou apenas o afastamento dos incisos III e IV do § 2º do artigo 121-A do Código Penal. Quanto à vítima Palmiro, pleiteou a absolvição por negativa de autoria. Os quesitos foram formulados em conformidade com a decisão de pronúncia, o que foi impugnado pelo defensor público, especificamente no que dizia respeito à autoria do crime contra a vítima Palmiro, já que contradizia a exordial acusatória. O juiz negou o pedido defensorial de adequação do quesito, afirmando que é apenas a pronúncia que pauta sua redação, mas registrou a questão na ata. O acusado foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 121-A (§ 1º, I e II), § 2º, I, e no artigo 121, § 2º, I e IV, combinado com o artigo 14, II, todos do Código Penal. Quanto ao segundo delito, o reconhecimento da autoria se deu por quatro votos a três. A pena foi adequadamente calculada. A Defensoria Pública interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, nos termos do artigo 593, III, a e d, do Código de Processo Penal. O Ministério Público deixou transcorrer in albis o prazo recursal.

Diante dos fatos narrados, apresente as razões recursais. Não é necessário elaborar petição de juntada ou relatório. Não é necessário redigir um tópico exclusivo para requerimentos, desde que estes estejam expressos na fundamentação.

(40 pontos)

(120 linhas)

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No curso de investigação, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul requereu a prisão de 10 (dez) investigados que identificou como integrantes da organização criminosa ABCD, que se dedica à prática de homicídios, tráfico de entorpecentes, roubos e outros crimes graves. Além disso, requereu a realização de busca e apreensão domiciliar no enderenço deles. Os pedidos de busca e apreensão foram deferidos, contudo foi decretada a prisão preventiva somente de 4 (quatro) investigados, porque o magistrado entendeu que, apesar de comprovado que os investigados integravam a organização criminosa, não haveria prova de que eles estariam envolvidos na prática de crimes e, assim, a manutenção deles em liberdade não traria riscos de qualquer espécie. O Ministério Público Estadual, então, interpôs recurso em sentido estrito e requereu a imediata remessa do recurso ao Tribunal de Justiça, sem que os recorridos fossem intimados a contrarrazoar naquele momento. O Juiz, entretanto, alegou que o art. 588 do Código de Processo Penal e a jurisprudência não admitem o encaminhamento de recurso em sentido estrito ao Tribunal de Justiça sem que seja oportunizada aos recorridos a apresentação de contrarrazões e determinou que o Ministério Público fosse instado a informar se insistia no recurso interposto e cientificado de que, em caso positivo, todos os investigados seriam intimados pessoalmente para apresentarem suas contrarrazões no prazo de 2 (dois) dias. Elabore a peça jurídica que, enquanto Promotor de Justiça que atua no caso, utilizaria para se insurgir.

(2,5 pontos)

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É admissível que se estipule, como regra, que, antes de toda e qualquer audiência de instrução de violência doméstica contra mulher, a vítima tenha que passar por entrevista reservada com Defensor Público designado para assisti-la durante o ato, a fim de que este a oriente a permanecer em silêncio em sua oitiva, alegando para ela que o Ministério Público teria outros meios de prova, além do depoimento dela, para comprovar a acusação e que, na hipótese de o teor do depoimento em juízo destoar do que ela prestara anteriormente na fase policial, ela pode ser processada por denunciação caluniosa? Explique.

(1,25 ponto)

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Itamar possui um prestigiado canal no YouTube que conta com um grande número de inscritos. Em uma live, Itamar ofendeu uma youtuber concorrente, Ofélia, chamando-a de ladra e fazendo diversas outras insinuações acerca de sua vida privada. Enquanto realizava as ofensas, Itamar mencionou que estava recebendo dezenas de mensagens de pessoas que acompanhavam a live também fazendo xingamentos a Ofélia, informações que Itamar seguiu incorporando em seus próprios comentários durante toda a transmissão ao vivo. Não contente, em determinado momento, Itamar fez declaração de cunho racista e geral direcionado a todos cidadãos de origem nordestina. Diante dos fatos, Ofélia ingressou com queixa-crime em desfavor de Itamar, imputando-lhe os delitos de injúria e de difamação. Por sua vez, o Ministério Público Estadual denunciou Itamar pelo crime de racismo. A defesa de Itamar impetrou habeas corpus alegando que Ofélia deveria ter incluído na queixa-crime todas as pessoas que enviaram mensagens privadas a Itamar, já que a ausência desses indivíduos na queixa violava o princípio da indivisibilidade da ação penal privada. Conforme o art. 107, V, do Código Penal, a omissão dos demais resultaria na renúncia ao direito de queixa de Ofélia em relação a Itamar, gerando a extinção da punibilidade. Em relação ao crime de racismo, a defesa argumentou que o caso deveria ser julgado na Justiça Federal, já que as declarações teriam sido veiculadas em rede social e sua transmissão poderia ter alcance internacional. Diante desse caso, algum dos argumentos defensivos merece prosperar? Explique.

(1,25 ponto)

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No dia 23 de dezembro de 2024, por volta das 2h, os indivíduos A e B e o menor inimputável C (com 17 anos ao tempo dos fatos), agindo em concurso e determinados a cometer crimes contra o patrimônio, escolheram como alvo a residência do casal D e E, situada em São Paulo, Capital. Para isso, deslocaram-se até o local a bordo de um veículo sedan.

Ao chegarem, A permaneceu do lado de fora, ao volante, pronto para garantir a fuga dos comparsas. Enquanto isso, B e C arrombaram violentamente a porta da frente da casa e avançaram em direção aos moradores. No interior do imóvel, encontravam-se o casal D e E e sua filha F, de 16 anos. Os dois criminosos portavam revólveres calibre .38, municiados.

Diante das vítimas, os assaltantes as ameaçaram de morte, intensificando a intimidação ao exibirem de forma ostensiva as armas de fogo. Em seguida, amarraram as vítimas e as conduziram a um cômodo da residência, restringindo-lhes a liberdade de locomoção. Após isso, passaram a recolher diversos objetos de valor e, com o auxílio de A, armazenaram no porta-malas do veículo sedan os bens subtraídos.

Na sequência, com a anuência e cobertura de A, os indivíduos B e C retornaram ao cômodo onde se encontravam as vítimas, desamarrando-as temporariamente. Sob constante ameaça exercida mediante o emprego das mesmas armas de fogo, exigiram que cada uma das vítimas, utilizando seu respectivo aparelho celular, efetuasse transferência bancária, via Pix, para conta de titularidade de G — indivíduo que, tendo pleno conhecimento da empreitada criminosa, consentiu em disponibilizar sua conta para o recebimento dos valores ilícitos, que seriam repartidos entre todos. Cada vítima realizou a transferência da quantia de R$ 1.000,00 ao referido comparsa. Antes de se evadirem do local, B e C ainda subtraíram os aparelhos celulares das três vítimas.

Concluídos os crimes, as vítimas foram novamente amarradas e A, B e C fugiram utilizando o sedan, conduzido por A. As vítimas permaneceram imobilizadas por aproximadamente uma hora até que conseguiram se libertar e acionar a Polícia Militar.

Cerca de duas horas após a consumação dos crimes, uma guarnição da Polícia Militar avistou o sedan circulando pelo mesmo bairro. Munidos das informações sobre os delitos recém-praticados e das características do veículo utilizado pelos criminosos — incluindo a placa, todas registradas pelas câmeras de segurança da residência das vítimas —, os policiais deram início a uma perseguição.

A, ao conduzir o sedan, tentou fugir em alta velocidade, mas acabou perdendo o controle do veículo e colidiu violentamente contra o muro de um imóvel.

Após a colisão, os policiais abordaram o veículo e capturaram A, B e C. No porta-malas, encontraram os bens subtraídos durante o crime, além de três metralhadoras de uso restrito das Forças Armadas, armas que não haviam sido empregadas na execução dos delitos patrimoniais. Verificou-se ainda que o sedan apresentava adulteração na numeração do chassi e utilizava placas diferentes das originais.

Durante a abordagem, A, B e C reagiram de forma violenta à ação policial, desferindo socos e pontapés contra os agentes responsáveis pela diligência — quatro policiais militares. A agressão resultou em lesão corporal de natureza grave em um dos policiais, caracterizada pela incapacidade para as ocupações habituais por período superior a trinta dias, conforme laudo de exame de corpo de delito, que indicou a necessidade de confirmação por perícia complementar. Os três indivíduos foram, por fim, contidos e algemados. O indivíduo A ainda conseguiu desferir repetidos pontapés contra o vidro da viatura, causando danos ao veículo oficial.

Presos em flagrante, os sujeitos penalmente imputáveis confessaram à autoridade policial sua participação nos crimes, especificando o papel de cada um no empreendimento criminoso. Quanto ao adolescente, foram adotadas as medidas cabíveis perante o Juízo da Infância e da Juventude.

No curso do inquérito, G foi identificado e interrogado, admitindo ter cedido sua conta corrente para o recebimento dos valores, embora alegando desconhecer sua origem ilícita. Apesar da confissão, não houve representação da autoridade policial nem requerimento do Ministério Público para a decretação de sua prisão preventiva.

Entre a prisão em flagrante e a audiência de custódia — na qual foi decretada a prisão preventiva de A e B —, apurou-se que ambos, juntamente com o adolescente C, eram suspeitos de envolvimento em outros cinco crimes, todos praticados com o mesmo modus operandi. Verificou-se ainda que A, B e o adolescente C haviam sido detidos em flagrante poucas semanas antes dos fatos ora narrados. Naquela ocasião, contudo, A e B foram beneficiados com a concessão de liberdade provisória na audiência de custódia, em razão da primariedade e da ausência de antecedentes criminais desfavoráveis, enquanto C, por ser menor de idade, foi encaminhado ao Juízo da Infância e da Juventude.

Com base na situação fática apresentada, elabore, na qualidade de Promotor de Justiça, a denúncia em face dos imputáveis envolvidos, acompanhada da respectiva cota introdutória. Na cota, formule de maneira fundamentada todos os requerimentos necessários à adequada persecução penal, à regular tramitação da ação penal e à proteção dos direitos das vítimas, em consonância com o interesse público e os princípios institucionais do Ministério Público.

(2 pontos)

(120 linhas)

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