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Em matéria de provas, responda fundamentadamente:

I – Qual a distinção entre o “contraditório para a prova” e o “contraditório sobre a prova”, indicando exemplo de cada situação. (0,6 ponto)

II – É cabível ao juiz das garantias ordenar, de ofício, antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, nos termos do art. 156, inciso I, do Código de Processo Penal? (0,4 ponto)

(1 ponto)

(20 linhas)

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Leia primeiro as orientações específicas e o enunciado, depois elabore a resposta.

ORIENTAÇÕES:

A) Havendo mais de uma peça processual, elabore a resposta para cada uma sequencialmente.

B) Não é necessário elaborar a estrutura da peça processual, apenas indicar o instrumento aplicável, órgão ao qual será apresentado, fundamentação legal e argumentação para cada tópico.

ENUNCIADO:

Daniel, vulgo “Tripa Seca”, e Renato, vulgo “Quase Nada”, foram condenados a 15 anos de reclusão em regime fechado pela Vara Criminal de Cascavel, oeste do Paraná, pela prática do crime previsto no art. 157, §3º, inciso II, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal. Ambos estavam presos preventivamente desde os primeiros atos do inquérito policial.

Na sentença condenatória, constam, em resumo, os seguintes pontos:

A) Após a prática do fato, a polícia passou a realizar rondas na região, tendo encontrado Renato “Quase Nada” na posse do veículo subtraído, bem como portando uma arma de fogo compatível com a descrita pelas vítimas, momento em que recebeu voz de prisão em flagrante;

B) Renato foi reconhecido pelas vítimas após terem sido mostradas fotos extraídas de redes sociais;

C) Quando foi preso, Renato, de nacionalidade paraguaia, estava na BR-277, próximo a Foz do Iguaçu, indicando que se dirigia ao Paraguai, onde possui família, sendo este um dos fatos que fundamentou a decisão de prisão preventiva durante a audiência de custódia;

D) Daniel “Tripa Seca”, apesar de não localizado logo após o fato, foi reconhecido por uma das vítimas na Delegacia após terem sido mostradas fotos extraídas de redes sociais, o que fundamentou o pedido de prisão preventiva pelo delegado de polícia, deferido pelo juízo e cumprido no mesmo dia;

E) Ambos foram denunciados no prazo legal;

F) Durante o processo, Renato permaneceu em silêncio;

G) Durante o processo, a defesa de Daniel alegou que este se encontrava assistindo a um jogo de handball no momento do fato criminoso, argumentação refutada na sentença “pela contradição da testemunha de defesa e por se tratar de um amigo íntimo de Daniel”.

A defesa de Daniel, ao tomar ciência da sentença, interpôs recurso de apelação requerendo sua absolvição, sob o fundamento de que não foram produzidas provas suficientes a apontar sua coautoria com o réu Renato.

O réu Renato também apelou e, em razões recursais, requereu a nulidade da sentença, sob o fundamento de que foi lastreada em provas produzidas em “flagrante cerceamento de defesa e com indícios de coação moral e tortura” e, alternativamente, absolvição por insuficiência de prova.

No Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, houve o conhecimento dos recursos interpostos e, no mérito, desprovimento de ambos, com a manutenção da sentença de 1º grau.

Apenas a defesa de Daniel recorreu do acórdão do Tribunal de Justiça, transitando em julgado a condenação de Renato.

O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de Daniel, bem como concedeu ordem de habeas corpus para o fim de absolvê-lo, sob fundamento de ausência de provas quanto à autoria, pois “o único elemento de prova constante nos autos tratava-se de reconhecimento fotográfico feito na Delegacia sem a observância das formalidades legais”.

Ao ter conhecimento da absolvição de Daniel, a defesa de Renato juntou cópia do acórdão no processo de execução da pena e requereu ao juiz a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal visando extensão do mesmo tratamento dado pelo STJ a Daniel.

O juiz imediatamente decidiu, dando ciência ao promotor de justiça na sequência. Constou da decisão o seguinte:

“O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 580, do Código de Processo Penal: ‘No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros’. Dessa forma, considerando que os elementos apontados não são de caráter exclusivamente pessoal, a extensão da decisão e consequente absolvição do corréu Renato é medida que se impõe. Cumpra-se o acórdão em relação ao apenado Renato, extinguindo-se a punibilidade. Revogue-se o mandado de prisão expedido”.

Tendo tomado ciência da decisão, elabore a peça ou peças práticas cabíveis pelo promotor de justiça apresentando a fundamentação pertinente.

(3 pontos)

(150 linhas)

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O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) possui hipóteses legais de vedação expressa e limites interpretativos já estabilizados pelos Tribunais Superiores.

À luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada do STF e do STJ, responda de forma objetiva:

a) se a habitualidade delitiva, ainda que não caracterizada reincidência, pode fundamentar a recusa do ANPP pelo Ministério Público;

b) se o controle judicial da recusa do ANPP pode substituir a avaliação ministerial por juízo próprio de conveniência e oportunidade;

c) se a celebração do ANPP em desconformidade com os requisitos legais gera nulidade absoluta, relativa ou mera irregularidade, indicando a consequência processual reconhecida pela jurisprudência.

(10 pontos)

(30 linhas)

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A disciplina das nulidades processuais penais, mesmo após a positivação da cadeia de custódia, permanece submetida à lógica do prejuízo e da instrumentalidade das formas.

Com base na legislação processual penal e na jurisprudência pacífica do STJ, responda objetivamente:

a) se a violação da cadeia de custódia configura nulidade absoluta ou relativa, indicando o funda mento jurídico adotado;

b) a quem incumbe o ônus de demonstrar o prejuízo decorrente da quebra da cadeia de custódia;

c) se é possível a convalidação ou aproveitamento da prova quando a quebra da cadeia de custódia não comprometer sua confiabilidade, explicitando o critério jurisprudencial utilizado.

(10 pontos)

(30 linhas)

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O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios recebeu os autos de Inquérito Policial para apurar a existência de esquema estruturado de pirâmide financeira com forte atuação no Distrito Federal, especialmente nas regiões administrativas de Águas Claras, Brasília, Taguatinga e Ceilândia, mediante intensa divulgação por influenciadores digitais locais.

Conforme apurado, em fevereiro de 2024 foi lançada a plataforma digital denominada “Prosperidade Simples – A Liberdade Financeira é possível”, amplamente promovida nas redes sociais com a promessa de rendimento fixo de 15% ao mês, supostamente obtido por meio de operações automatizadas de arbitragem de criptoativos. O projeto era apresentado como oportunidade “segura, inovadora e juridicamente blindada”, com discurso voltado especialmente a servidores públicos, profissionais liberais e aposentados do Distrito Federal.

O idealizador e líder do esquema era conhecido nas redes como “Jonas Milhão”, cujo nome é Francisco de Souza da Silva, era responsável pela concepção do modelo, pela definição das estratégias de expansão e pela administração central dos valores captados. Atuavam ao seu lado “Tati Rende”, cujo nome real é Maria das Graças de Oliveira, influenciadora digital com expressiva base de seguidores no Instagram e TikTok, e “Bruninho do Day Trade”, nome fictício de Bruno Bezerra de Paula, que produzia vídeos motivacionais ostentando supostos relatórios de rentabilidade e padrão de vida elevado. Também integravam o núcleo central “Clevis da Cripto”, Clevis Valdisnei de Lucena, responsável pela movimentação financeira e dispersão dos valores entre diversas contas bancárias e carteiras digitais, e “Pri Passiva”, nome fictício de Priscilla dos Anjos Arcado, encarregada da organização de eventos presenciais em hotéis do Setor Hoteleiro Norte, onde eram realizadas palestras e encontros destinados à captação de novos investidores.

O funcionamento do esquema exigia investimento mínimo de cinco mil reais, com promessa de retorno mensal fixo e bonificações adicionais pela indicação de novos participantes. O sistema previa níveis sucessivos de comissionamento até o quinto grau da rede, remunerando prioritariamente a entrada de novos investidores e não qualquer atividade econômica real. Não havia comprovação documental de operações financeiras compatíveis com os rendimentos prometidos.

Durante os eventos presenciais, eram exibidos veículos de luxo alugados, imagens de viagens internacionais e extratos supostamente demonstrativos de ganhos extraordinários, onde, paralelamente aliciadores como “Pri Passiva” estimulava a adesão de vítimas indecisas ao esquema. Nas redes sociais, “Tati Rende” e “Bruninho do Day Trade” convidavam as vítimas para esses encontros e afirmavam que o modelo era totalmente legal, que havia pareceres jurídicos assegurando sua regularidade e que o risco era praticamente inexistente. As investigações demonstraram que ambos recebiam percentual fixo sobre cada valor captado por meio de links personalizados, além de bônus adicionais conforme o volume de adesões.

O fato começou a ser descoberto quando Maria Aparecida Terra foi a uma das Delegacia de Ceilândia, tendo sido instaurado o inquérito policial. No próprio termo de declarações, a vítima manifestou o interesse de representar.

Em sequência, Alfredo Guerra, Bernardo Soares, Carla Batista, Denilson de Sousa e Eduardo Ramos foram às Delegacias de Brasília e narraram de forma muito parecida o modus operandi do grupo, tendo assinado termos de representação. Na Delegacia de Águas Claras, as vítimas Fernando Souza, Guilherme Braga e Heitor João foram ouvidas, enquanto nas delegacias de Taguatinga foram as vítimas Ian de Deus, José Ribamar e Luiz Baptista. Nesses locais, não houve qualquer colheita formal da representação pelos Delegados responsáveis. Por fim, Nilmar dos Santos também foi à uma das Delegacias de Ceilândia, tendo lá ocorrido o mesmo procedimento feito com Maria Aparecida.

Em razão da suspeita de prática criminosa ilícita, foram pedidas e autorizadas pelo Juiz das Garantias diversas medidas cautelares, dentre elas a quebra do sigilo telefônico e telemático dos envolvidos.

A quebra de sigilo telemático revelou mensagens internas nas quais “Jonas Milhão” reconhecia expressamente que os rendimentos pagos decorriam exclusivamente da entrada de novos investidores, registrando que “enquanto entrar gente nova, está tudo certo; se travar, a gente muda o nome”. Laudo pericial contábil apontou que não houve qualquer operação real de arbitragem ou investimento compatível com os valores arrecadados, caracterizando-se fluxo financeiro típico de pirâmide, com pagamentos sustentados por recursos de novos participantes.

Em agosto de 2024, após desaceleração na captação de novos investidores, a plataforma passou a atrasar pagamentos. Em setembro do mesmo ano, os saques foram bloqueados sob a justificativa de atualização sistêmica, e poucos dias depois o site saiu do ar. Estima-se que aproximadamente mil e trezentas vítimas no Distrito Federal tenham sido lesadas, com prejuízo global superior a dezesseis milhões de reais, atingindo especialmente servidores públicos e aposentados, na grande maioria moradores do plano piloto de Brasília.

Constam dos autos registros bancários demonstrando circulação financeira incompatível com atividade lícita declarada, laudo contábil, mensagens extraídas dos aparelhos apreendidos, contratos padronizados firmados com investidores e depoimentos de vítimas que relataram ter ingressado no sistema influenciadas diretamente pelas publicações dos influenciadores. “Clevis da Cripto” confessou parcialmente que não existia operação econômica real e que os pagamentos eram realizados com recursos de novos aportes.

“Jonas Milhão”, “Clevis da Cripto” e “Tati Rende” encontram-se presos preventivamente, em razão de decisão do Juiz das garantias responsável. “Bruninho do Day Trade” e “Pri Passiva” respondem em liberdade.

Na qualidade de Promotor de Justiça com atribuição criminal no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, elabore a peça acusatória cabível.

(40 pontos)

(120 linhas)

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No dia 12/05/2023, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ALBERTO, dando-o como incurso no Art. 14 da Lei nº 10.826/2003, constando da peça acusatória, em resumo, que: “No dia 02/05/2023, por volta das 20h, na rodovia estadual MS-040, no município de Santa Rita do Pardo-MS, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, transportava, no interior de uma mala, guardada no bagageiro do ônibus de placa MPM-1234, que fazia a linha Campo Grande-Santa Rita do Pardo, o revólver de série 4321, de calibre .38, arma de fogo de uso permitido, desmuniciado, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na ocasião, policiais militares, em fiscalização de rotina, realizaram inspeção de segurança no veículo e nas bagagens que transportava, tendo selecionado, aleatoriamente, algumas malas para serem abertas, na presença de seus proprietários, e, ao abrirem e examinarem a bagagem do DENUNCIADO, ali arrecadaram a arma de fogo. Ato contínuo, indagaram-no sobre o revólver, tendo ele respondido que a arma era de sua propriedade, apresentando o respectivo registro, que estava vencido há mais de dois anos (vencera em 06/01/2021). Ato contínuo, os policiais lhe deram voz de prisão em flagrante e o conduziram à presença da autoridade policial. Em sede policial, o delegado de polícia, depois de confirmar, mediante consulta oficial, que a arma estava registrada em nome do PRESO, e que o registro estava vencido desde 06/01/2021, determinou a lavratura do auto de prisão em flagrante, no bojo do qual o DENUNCIADO admitiu que a arma era de sua propriedade, alegando que não sabia que o registro estava vencido, ao passo que os dois policiais envolvidos na ocorrência confirmaram as circunstâncias da abordagem, da arrecadação da arma e da prisão em flagrante, da forma descrita nesta peça.” O então INDICIADO foi solto no dia seguinte, na audiência de custódia. Encaminhados os autos do inquérito policial ao Ministério Público, este formulou proposta de acordo de não persecução penal, que foi recusada pelo então INDICIADO, assistido por advogado, seguindo-se o oferecimento de denúncia, recebida no dia 03/06/2023. No curso da ação penal, foram ouvidos, na qualidade de testemunhas de acusação, os dois policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, os quais prestaram depoimentos similares às declarações colhidas no auto de prisão em flagrante. Interrogado pelo juízo, o ACUSADO fez uso do direito constitucional ao silêncio. Foi juntado aos autos o laudo pericial da arma de fogo apreendida, o qual, além de descrever sua natureza e características, atestou sua capacidade para efetuar disparos. Também foi trazida ao processo a folha penal do acusado, devidamente esclarecida por certidões cartorárias, dela constando somente uma anotação, referente a ação penal por crime de lesão corporal culposa (Art. 129, §6º, do Código Penal), na qual sobreveio condenação transitada em julgado a dois meses de detenção, em regime inicialmente aberto, tendo sido concedida a suspensão condicional da pena, benefício iniciado em 05/03/2018 e revogado em 08/11/2019, tendo sido a pena cumprida em 10/01/2020. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a procedência do pleito acusatório, à luz das provas produzidas, opinando pela condenação do ACUSADO, na forma da denúncia. Já a defesa, também em sede de alegações finais, requereu, como preliminar, que fosse anulada a ação penal desde o recebimento da peça acusatória, ao argumento da ilegalidade da diligência policial que resultou na apreensão da arma e consequente prisão em flagrante do ACUSADO, pela inexistência de fundadas razões para que sua bagagem fosse revistada. No mérito, requereu a absolvição do RÉU, sob o fundamento da atipicidade do fato, pelas seguintes razões: 1. o vencimento do registro da arma não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa; 2. a arma estava desmuniciada, o que retira a ofensa ao bem jurídico penalmente tutelado; 3. o ACUSADO não tinha conhecimento de que o registro da arma estava vencido, tal como ele informara em sede policial, o que afasta o dolo de sua conduta. Na hipótese de condenação, requereu que fosse desclassificada a imputação para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Art. 12 da Lei nº 10.826/2003), ao argumento de que a arma estava guardada no bagageiro do ônibus, dentro de uma mala, e não transportada diretamente pelo ACUSADO, o qual somente a possuía. Os autos foram conclusos para sentença no dia 27/11/2025. Na condição de juiz de direito substituto, profira sentença criminal objetivamente fundamentada, dispensando-se o relatório, com apreciação adequada e motivada de todas as questões postas no enunciado, além do enfrentamento das alegações formuladas pelas partes. Entendendo o(a) candidato(a) que a hipótese é de proferir sentença condenatória, deverá, na fixação da pena, considerar todas as circunstâncias aqui mencionadas. Deverá o(a) candidato(a) observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente os precedentes vinculantes e os enunciados sumulares. Os dados de fato, que devem ser considerados provados, bem como os de direito, que deverão ser analisados, são, exclusivamente, os apontados no enunciado.

Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.

(10 pontos)

(300 linhas)

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João da Silva, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 129, § 13º , art. 147, § 1º , ambos do Código Penal, e art. 24-A, da Lei nº 11.340/06 (por duas vezes).

Segundo a denúncia, o acusado manteve relação de união estável com Maria das Graças, pelo período de dez anos, tiveram um filho, mas estavam separados há alguns meses.

Entretanto, o acusado não se conformava com a separação e, por isso, diante de seguidas investidas, já que perseguia a ofendida pelos locais em que comparecia com as amigas e no trabalho, foram solicitadas e deferidas medidas protetivas previstas na Lei no 11.340/06, consistente em manter distância de pelo menos 500 metros da vítima e não manter contato com ela e seus familiares. O acusado foi intimado dessas medidas por mandado judicial.

Assim, no dia 06 de dezembro de 2024, João da Silva enviou mensagens via WhatsApp para a ofendida, afirmando que queria ver o filho e, caso fosse impedido, iria sofrer as consequências, já que tem conhecidos que integram organização criminosa.

No dia seguinte à mensagem, dando sequência ao propósito criminoso, o acusado compareceu à casa onde a vítima morava com a mãe e o filho e, sem o consentimento delas, pulou o portão e ingressou no imóvel, onde agrediu a mulher, desferindo socos que causaram ferimentos.

A polícia foi chamada e compareceu ao local. O agressor foi preso em flagrante, posteriormente convertido em preventiva, e a ofendida foi levada ao pronto-socorro. Nos termos do prontuário médico anexado aos autos, sofreu lesões corporais de natureza leve, consistentes em equimoses no braço e rosto.

Recebida a denúncia, foi apresentada resposta à acusação, na qual o Defensor afirma que a denúncia é inepta, já que não existe laudo pericial que comprove as lesões na vítima e, além disso, não foi apresentada representação no prazo legal, o que justifica o reconhecimento da decadência. Pediu a absolvição sumária com base na excludente de legítima defesa, pois o acusado teria apenas se defendido das agressões iniciadas pela vítima. Subsidiariamente, busca a desclassificação do crime de lesões corporais para a contravenção penal de vias de fato e o reconhecimento da atipicidade da conduta de descumprimento de medida protetiva, pois o contato teria se dado com o consentimento da vítima. Por fim, sustenta a atipicidade do crime de ameaça, porquanto as colocações teriam sido proferidas sob estado de embriaguez e em tom de brincadeira e, portanto, insuscetíveis de causar temor.

O Magistrado refutou os argumentos defensivos, ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento.

Folha de antecedentes do acusado foi juntada aos autos, e noticia três condenações, duas por lesão corporal contra a mesma vítima dos autos em apreço (Maria das Graças), e uma por crime de furto, todas elas com trânsito em julgado em data anterior à dos novos crimes. Não decorrido período de cinco anos entre a extinção das penas e os fatos em análise em relação aos crimes de lesão corporal. Já o crime de furto foi abrangido pelo período depurador (art. 64, I, do CP).

Durante a instrução, foram ouvidas a vítima, dois policiais que atenderam à ocorrência e o réu interrogado, alegando não se lembrar dos acontecimentos, pois estava embriagado e nervoso naquele dia. Afirmou que acreditou que as medidas protetivas já não vigoravam, pois costumava visitar o filho com o consentimento da ofendida. Negou categoricamente a prática de todos os crimes.

Não foram requeridas diligências, na fase do art. 402, do Código de Processo Penal.

Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, nos termos da denúncia, com a fixação da pena acima do mínimo legal, em face dos maus antecedentes, da reincidência, inclusive específica, com imposição do regime mais rigoroso e a manutenção da prisão.

A Defesa, por sua vez, reitera os argumentos que apresentou na resposta à acusação, no sentido de que a denúncia é inepta, já que não existe laudo pericial que comprove as lesões na vítima e, além disso, não foi apresentada representação no prazo legal, o que justifica o reconhecimento da decadência. Pediu a absolvição do acusado por falta de provas, pois apenas a palavra da vítima o incrimina, além do que se defendeu da investida da mulher, razão pela qual deve ser reconhecida a legítima defesa. Aduziu que o acusado estava embriagado e nervoso, o que afasta o elemento subjetivo dos crimes e que os dizeres foram proferidos em tom de brincadeira. Em caso de condenação, postula pelo reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de descumprimento de medida protetiva, a imposição de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Finalmente, requer o direito de o acusado apelar em liberdade.

Partindo da premissa de que os fatos ficaram demonstrados pela prova, dispensado o relatório, profira sentença com a análise das questões colocadas, fixação da pena cabível ao acusado e suas consequências.

(10 pontos)

(Sem informação acerca do número de linhas)

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O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em face de Lucas, maior e capaz, imputando-lhe a prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei n° 11.343/2006, no art. 16 da Lei n° 10.826/2003 e no art. 330 do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do Código Penal.

Para tanto, afirmou-se, em síntese, que, no dia 15 de julho de 2024, policiais militares, em patrulhamento de rotina na Rua Alfa, no município de Vila Velha/ES, visualizaram o denunciado, na companhia de dois adolescentes, em atividade típica de traficância, nas proximidades de uma escola pública em funcionamento. Ao se aproximarem, os agentes da lei deram ordem de parada, ocasião em que Lucas lançou sacolas ao chão e tentou se evadir, ingressando em um imóvel de sua propriedade. Os policiais, então, adentraram no local e lograram encontrar o agente embaixo da mesa, com uma pistola, calibre nove milímetros municiada, em sua cintura.

Registre-se que os dois adolescentes em conflito com a lei não correram, sendo apreendidos e encaminhados às autoridades competentes, ocasião em que confessaram, em observância às formalidades constitucionais e legais, o ocorrido. No interior das sacolas arrecadadas, anteriormente lançadas pelo capturado, havia maconha, cocaína e crack, em pequenas porções. Realizada a audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.

A denúncia ofertada pelo Parquet foi recebida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, no dia 20 de julho de 2024, sendo certo que o processo seguiu o trâmite regular, até a data designada para a realização da audiência de instrução e julgamento. Em juízo, os policiais militares ratificaram, integralmente, a versão constante da denúncia, acrescentando que:

i) a arma de fogo arrecadada, sem autorização para fins de porte ou posse, estava sendo utilizada, inequivocamente, para garantir o sucesso da traficância;

ii) a entrada no imóvel não foi autorizada por qualquer morador, mas ocorreu em razão da fuga, da dispensa das sacolas, além da visualização do porte de arma de fogo e da atividade de traficância;

iii) inexistem dúvidas quanto à participação dos dois adolescentes na atividade criminosa, os quais, inclusive, respondem pelos atos praticados na esfera infracional;

iv) as drogas apreendidas foram encontradas nas sacolas arremessadas pelo denunciado.

Em sede de interrogatório, o acusado exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Constam, dos autos, dentre outros documentos, o laudo de potencialidade lesiva da arma de fogo, os exames prévio e definitivo de entorpecentes (100 gramas de maconha, 100 gramas de crack e 100 gramas de cocaína, em pequenas porções), as certidões de nascimento dos dois adolescentes, bem como a folha de antecedentes criminais de Lucas, nascido em 12 de marco de 2004, com uma anotação referente a fato anterior à ocorrência em análise, com trânsito em julgado no curso deste processo (condenação definitiva pela prática do crime de roubo).

Apresentadas as alegações finais, o juízo, no dia 20 de agosto de 2025, proferiu sentença, com a revogação da prisão preventiva e com a expedição de alvará de soltura, nos seguintes termos: i) absolvição, na forma do art. 386, inciso VII, do CPP, em relação aos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, em razão da violação de domicilio, gerando a nulidade dos elementos colhidos do interior do imóvel; ii) absolvição, por insuficiência probatória, no que se refere ao crime de associação para o tráfico; iii) extinção de punibilidade no que atina ao crime de desobediência, por força da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena cominada em abstrato.

Na qualidade de Promotor(a) de Justiça, você foi intimado sobre o conteúdo da sentença proferida, demonstrando forte inconformismo.

Considerando as informações expostas, elabore, na condição de Promotor(a) de Justiça, a peça jurídica cabível, diferente dos embargos de declaração, expondo todas as teses pertinentes de direito material e processual, observando-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Aborde todas as questões explícita e implicitamente propostas, tanto em sede preliminar quanto no mérito.

(40 pontos)

(40 linhas)

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O Ministério Público recebeu denúncia anônima detalhada sobre atuação de milícia privada em determinada região, que estaria ameaçando moradores e comerciantes para obter pagamento semanal de valores, sob o falso pretexto de garantir a segurança. Com base em apelidos, prenomes e endereços informados, o Promotor de Justiça realizou pesquisas em bancos de dados, identificando alguns suspeitos, inclusive um integrante das forças de segurança com condenação prévia por porte ilegal de arma de fogo, e confirmando sua vinculação à área.

Em seguida, instaurou Procedimento Investigatório Criminal, comunicou a instauração ao juízo competente e determinou diligências. No curso da investigação, agentes do Ministério Público, de forma velada, registraram em vídeo a rotina dos investigados nas ruas da localidade, enquanto eles percorriam os estabelecimentos comerciais. Constatou-se, ainda, a existência de perfis privados dos suspeitos em redes sociais. Após ter acesso aos dados cadastrais dos investigados junto aos respectivos provedores de aplicações, o Ministério Público obteve decisão judicial determinando o afastamento do sigilo referente às comunicações privadas arquivadas, reunindo provas da prática do crime.

Com base nas provas colhidas, o Ministério Público ofereceu denúncia contra cinco investigados, acompanhada de requerimentos de decretação de prisão preventiva e de busca e apreensão, ambos deferidos pelo Judiciário. A defesa impetrou habeas corpus, buscando de trancamento da ação penal, sustentando: (i) a ilegalidade da investigação originada em denúncia anônima; (ii) a ilegalidade da investigação conduzida pelo Ministério Público; (iii) a ilicitude da captação de imagens sem ordem judicial prévia; e (iv) a violação do sigilo de dados vinculados a redes sociais.

Com base no ordenamento jurídico e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, analise, de forma objetiva e fundamentada, a procedência, ou não, dos argumentos defensivos.

(20 pontos)

(20 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Pedro foi denunciado pela prática do crime de homicídio mediante paga, tendo sido comprovado que recebeu o equivalente a R$ 50.000,00 para matar a vítima. As provas produzidas no bojo de investigação financeira autônoma, instaurada pelo Ministério Público, revelaram que o pagamento ocorreu parcialmente em dinheiro - utilizado por Pedro para quitar uma dívida - e parcialmente por meio do custeio de uma viagem de lazer realizada poucos dias após a prática do delito.

Durante as investigações, o Ministério Público apreendeu, no apartamento onde Pedro residia, um contrato particular de compra e venda do referido imóvel, devidamente assinado e com firma reconhecida por autenticidade em cartório, do qual consta que Pedro adquiriu o bem dois anos antes da prática do delito, pagando R$ 250.000,00. Com base nesses elementos, o Ministério Público obteve, junto ao Judiciário, ordem de indisponibilidade do imóvel.

O denunciado impugnou a decisão judicial alegando: (1) a ilegalidade da investigação patrimonial paralela; (2) que o imóvel não é passível de constrição, pois foi adquirido com recursos lícitos; (3) a ilegalidade da constrição sobre o bem antes do trânsito em julgado de eventual condenação; (4) que o imóvel constitui bem de família, sendo, portanto, insuscetível de constrição judicial na esfera criminal; e (5) que o imóvel foi recentemente penhorado pela justiça do Trabalho para garantir o pagamento de verbas devidas a uma antiga empregada doméstica.

À luz da Constituição Federal, da legislação penal e processual penal e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, analise, de forma fundamentada e objetiva, a procedência, ou não, de cada uma das alegações apresentadas pelo denunciado.

(20 pontos)

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A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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