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A unidade policial comandada pelo Delegado Danilo foi acionada na noite de 23-2-2026 a partir da notícia que, na área conhecida pelo domínio territorial exercido por facção criminosa e intensa prática de tráfico de drogas, uma feminina estaria sendo agredi da e arrastada para uma área de vegetação. No local, abordaram-na, em estado de choque e lesionada, relatando que se dirigiu até lá para aquisição de crack, quando foi abordada por 5 masculinos e 1 feminina, imobilizada à força e submetida a castigos físicos. Na aproximação policial, os agentes empreenderam fuga mata adentro. Com informações da feminina, que foi levada ao hospital, policiais civis e da agência de inteligência da Polícia Militar passaram a observar o local de residência de um dos agentes. Em seguida, presenciaram a chegada do veículo VW/Golf, MMH8088, e da motocicleta Honda CB 250F, MMH1018. Nesse período, a agência de inteligência repassou a informação que outra moto, conduzida por um dos membros do grupo, havia deixado o primeiro local e, no percurso até o endereço monitorado, desviou para a cidade de Marte/SC. No Golf, foram apreendidos cordas e fios, arma de fogo, dinheiro e 2 celulares, além de maconha, crack e haxixe. A segunda moto foi encontrada, após 20min, com auxílio de um morador próximo que indicou o trajeto e o possível local de ocultação, em uma cidade contígua. O condutor do veículo abordado e seus ocupantes foram submetidos à revista pessoal, localizando munições em poder da esposa de um deles, restando conduzidos à autoridade policial.
Ouvida no hospital, Úrsula confirmou a narrativa, inclusive que na cidade e Comarca de Macondo/SC, dirigiu-se, às 11h, até a região do Bananal, para comprar crack e apresentou um comprovante de Pix falso como pagamento. O líder do local percebeu que o dinheiro não havia caído na conta e exigiu que abrisse o aplicativo do banco para conferência. Ela ficou enrolando por saber que seria agredida caso a farsa fosse confirmada. A situação agravou com a chegada da esposa do líder, afirmando que deveria ser cobrada e apanhar pelo erro. O líder deu ordem para que fosse levada para a mata no alto do morro, enquanto a esposa determinou que o celular da vítima fosse arrebatado e entregue para um dos comparsas. Foi amarrada pelas mãos com cordas e pelos pés com fios, sendo mantida esticada entre 2 árvores com 1 camiseta roxa na cabeça. Sofreu, toda a tarde, diversos socos na barriga e nas costelas e chutes na cabeça, além de ameaças com uma faca no olho e da promessa de um dos indivíduos lhe dar chicotadas com um fio. Diziam que era uma alcaguete, X9, e insistiam em saber o que havia dito para a Polícia. A agressão só foi interrompida quando o rádio de um deles avisou da chegada das viaturas e eles fugiram, deixando-a sozinha e temerosa por sua vida. Reconheceu como líder a pessoa de Olivânio, amigo de infância, indicando o local de moradia deste, além de Nilvânio, residente na mesma rua e responsável pela maioria das sevícias. Já das oitivas dos policiais civis Marcus e George destaca-se que: com o recebimento da delação, acompanhados da agência de inteligência, montaram campana e monitoraram a casa de Olivânio e Nairobi, já visada no meio policial; após 30min, depararam-se com o Golf e uma moto, na Rua 44, em Macondo; no primeiro localizaram objetos, dinheiro, arma, drogas e celulares, enquanto o condutor da motocicleta Honda empreendeu fuga, que foi recuperada por outra equipe; quando se aproximaram do Golf, um indivíduo, sentado em frente da moradia do casal, fugiu para o interior do seu imóvel situado aos fundos do mesmo lote; o indivíduo foi detido e identificado como Aureliano, pai de Nairobi; com a entrada no domicílio, houve a localização de porções de cocaína embaladas em plástico laranja, balança de precisão e plásticos fracionados; foi apreendida a outra motocicleta Honda conduzida também por um dos membros do grupo e envolvida no evento; o Golf era conduzido por Apolinário; Olivânio, Nairobi e Nilvânio estavam também no Golf; a vítima estava bastante abatida e foi levada ao hospital pelos ferimentos; outras equipes participaram da localização das 2 motocicletas, cujos condutores integravam o grupo já sob investigação e não foram abordados, permanecendo em local incerto e não sabido; com a patroa do local, esposa de Olivânio, foram encontradas munições calibre .22, enquanto uma pistola calibre .380, com dez munições intactas, foi localizada no porta-luvas do veículo apreendido em Macondo. Os detidos foram interrogados, observando-se as formalidades legais. Lavrado e encaminhado APF, pelo Delegado foi informada a existência de Inquérito Policial em andamento acerca da totalidade dos eventos e condutas correlatas. Apresentadas à autoridade judicial as pessoas presas, na audiência ocorrida em 25-2-2026, às 8h, houve a conversão em prisão preventiva, à exceção de Apolinário, agraciado com liberdade provisória e medidas cautelares, incluídos recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico, e deferida representação para a identificação criminal de Nilvânio e Apolinário, porque essencial à investigação, o que foi realizado com a coleta de material biológico.
Constam do APF e do IP os seguintes elementos, informações e documentos: -Todos os conduzidos e investigados restaram qualificados pela autoridade policial, mesmo indiretamente, e tiveram assegurados os direitos constitucionais; -Apolinário reconheceu a prática dos eventos e seu envolvimento, descrevendo que: o grupo não se limita aos custodiados; conduzia o veículo abordado, ocupado por Olivânio (que comandava o local), Nairobi e Nilvânio; os outros 2 que participaram e fugiram nas motos eram seus filhos Valentino e Marquez e não sabe seus paradeiros; todos integram um braço da facção chefiada por Alibabá, que está cumprindo pena; detalhou e individualizou a atividade desenvolvida por cada um; o grupo estava em atuação em prazo superior a 6 meses e continha planejamento de outros crimes; Gamora, que está de posse do celular retirado de Úrsula, não sabia da atividade do grupo, apesar do conhecimento da procedência espúria da res, adquirindo-o pela quantia de R$ 100,00; serve de motorista para o grupo, tanto de Olivânio, como de Alcapone (que comanda em Netuno, Comarca de Macondo), ambos chefiados por Alibabá, que recebia valores do comércio proscrito; eram disponibilizados os veículos apreendidos e outros, e armas de fogo de diversos calibres, que ficavam à disposição e acessível para uso de todos, e de ciência inclusive de Alibabá e Alcapone; Aureliano, sogro de Olivânio, morava no local em que foi encontrada a droga e tão somente a guardava para o casal, sem possuir ciência da existência do grupo criminoso; esclareceu espontaneamente as circunstâncias da morte de Melquiades, ocorrida em 7-1-2026, em Netuno; todos desconfiavam que Úrsula estava passando dados do grupo para a Polícia e atormentaram-na para que ela confessasse; -A oitiva da policial civil Eduarda, na linha dos demais, destacou que: juntamente com o policial civil Anilton, foram responsáveis pela localização da moto CB 250F; estavam na campana e presenciaram a aproximação do condutor posteriormente identificado como Valentino, que se deparando com a força policial empreendeu fuga; após 5min e somente com ajuda de uma senhora de nome Dilvete, conseguiram apreender a moto, na Rua 77, em Macondo, em frente a uma moradia; -Do depoimento de Dani, colhe--se que: em 31-12-2025 estava em seu apto no Centro de Vesúvio/SC quando foi subtraída sua motocicleta às 23h; na madrugada seguinte registrou BO; a Polícia informou a recuperação do bem em 26-2-2026; -Oitiva dos policiais da agência de inteligência, dentre eles Pedro, Joaquim e Ana, acompanhado de relatório de missão, detalhando que: obtiveram informação que outra moto, conduzida por um dos membros do grupo, identificado após como Marquez, saiu da região do Bananal deslocando-se até a casa de Olivânio e Nairobi, porém no trajeto rumou em direção a cidade e Comarca de Marte. A moto por ele conduzida, Honda CB 300F, MHM3038, foi encontrada ocultada em um terreno baldio, na Rua 88, em Marte, com sinais identificadores suprimidos; na carenagem frontal foi apreendido um rádio comunicador sintonizado na frequência da PM; o grupo criminoso estruturado possui atuação em Macondo e Netuno e é liderado por Alibabá; as câmeras de monitoramento das cidades registraram inúmeras passagens das motos apreendidas nos meses que antecederam o fato, conduzidas por Valentino, Marquez e demais membros do grupo; -Informações sobre a vida pregressa dos conduzidos e investigados, com os dados de qualificação, compreendendo inclusive: Nairobi, DN: 1-1-1994, cumprindo pena no regime semiaberto humanizado, no Juízo de Execução de Macondo, mediante prisão domiciliar com monitoramento eletrônico; Olivânio, DN: 2-2-1984, residente na Rua 44, Macondo, com ação penal pelo crime de tráfico de drogas, sobrestada, assim como prazo prescricional, pela sua não localização, na Comarca de Marte (autos n. 2024-8); Nilvânio, DN: 7-4-1981, com moradia em Plutão/SC, com 2 condenações transitadas no ano de 2022, por crimes de porte ilegal de arma de fogo, atualmente sob resgate da pena de prestação de serviços à comunidade no Juízo de Urano/SC; Apolinário, DN: 8-8-1945; Alibabá, DN: 3-3-1970, que cumpre pena no regime semiaberto, na Comarca de Saturno/SC, pelos crimes de adulteração, receptação e falsidade, com condenação transitada em julgado em 6-7-2024; Alcapone, DN: 8-9-1971, em cumprimento de acordo de não persecução penal em Macondo, nos autos n. 2023-9, pelo crime de porte ilegal de munição; Valentino e Marquez, nascidos em 3-2-1986 (ambos com condenação pelo mesmo crime de roubo com emprego de arma de fogo na Comarca de Plutão, em grau recursal), e o último com 4 registros da prática de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico e furto, na Vara da Infância e Juventude de Macondo; Aureliano, DN: 5-4-1961; Gamora, DN: 7-3-2000, com 5 IPs e 2 ações penais em curso (uma delas, autos n. 2025-7, em Marte, com suspensão condicional do processo, em período de prova), todos por crimes patrimoniais; -Certidão de nascimento de Úrsula (DN: 20-12-1965) e Atestado Psiquiátrico informando sério abalo psicológico; -Termo de Reconhecimento Fotográfico em nome de Úrsula, identificando Nilvânio, Olivânio e Nairobi, esta última como patroa do ponto de tráfico em que costumava adquirir drogas; -Termos de Exibição e Apreensão: de cordas, fios, plástico de cor laranja e de uma camiseta roxa; dos veículos Golf, placa MMH8088, Honda CB 250F Twister, placa MMH1018 e Honda CB 300F Twister, placa MHM3038; de parte de cordas e fios (no veículo Golf); da quantia em espécie de R$ 3.998,00 e dos celulares Motorola, cor preta, n. 99-9009 e Iphone, cor preta, n. 99-8008, ambos em nome de Olivânio; de 50 cartuchos íntegros de munição calibre .22 LR, velocidade hipersônica, marca CBC, e de uma pistola calibre .380, com 10 munições intactas; de veículo encontrado integralmente incendiado em local de difícil acesso, na Linha 32, em Netuno; de um boné preto, marca Alo, contendo fios de cabelo, encontrado ao lado de corpo na BR 116; de caderno de anotações, com logística e dinâmica do grupo, localizado no cumprimento de mandado de busca na casa de Alcapone, às 5h05min, de 1-3-2026; -Nota Fiscal do celular Samsung Galaxy, em nome de Úrsula, no valor de R$ 662,98; -BO da DP de Vesúvio, da subtração da moto Honda CB 250F e Termo de Reconhecimento/Entrega para comunicante Dani; -Consulta Detran/Cadeia Dominial do veículo Honda CB 250F, placa MMH1018, em nome de Dani; -Termos de Exibição e Apreensão/ Autos de Constatação (de 1.988 g de maconha, fracionados em 11 porções, 799,01 g de crack, divididos em 28 porções e 108 g de haxixe; e de porções de cocaína embaladas em plástico laranja, no total de 14 kg, balança de precisão e plásticos fracionados).
E mais: -Laudos Periciais de: Exame Veicular, atestando que a gravação do n. de chassi 9C2JC410AR0 não obedece ao padrão usual do fabricante e se encontra sobre superfície metálica previamente desbastada por uso de instrumento/meio abrasivo. O veículo periciado sofreu supressão do n. de chassi original seguido da gravação observada; Arma de fogo e munições, atestando a funcionalidade/eficiência; Levantamento do Local de Crime, com fotografias da região do Bananal e várias manchas de sangue supostamente de Úrsula; Lesão Corporal, em Úrsula, atestando inúmeros ferimentos nas mãos, pés e tronco, resultando perigo de vida; Exame de Identificação Veicular do HB20, placa IWL3B80; Exame Necroscópico de Melquiades, atestando extensas áreas de queimaduras, sem sinais de reação vital, concluindo que a morte foi produzida por lesões toráxicas e cranioencefálicas por instrumentos perfurocontundentes; Comparação Balística entre projétil retirado do cadáver e a pistola calibre .380 apreendida, com resultado positivo; -Certidão negativa de registro/porte de armas de fogo em nome dos indiciados; -Comunicação da Central de Monitoramento da violação por Apolinário do monitoramento eletrônico por mais de 30 vezes, iniciando já na noite de 25-2-2026, e que o monitorado encontra-se incomunicável e não foi mais localizado na residência indicada; -Certidão do Cartório informando instabilidade no sistema Eproc, durante quase todo dia 24-2-2026, inviabilizando a distribuição inicial do feito pelo Delegado em regime de plantão e que normalizada a situação, com autuação do feito, às 18h50min, a autoridade judiciária, às 19h, já marcou a audiência de custódia para o primeiro horário do dia seguinte; -Relatório multiprofissional da família de Nilvânio, atestando que a proximidade do pai em relação ao filho pode ser benéfica para o seu desenvolvimento, sem referir peremptoriamente a imprescindibilidade, destacando o contexto familiar; -Decisão judicial da quebra de sigilo dos telefones apreendidos e Relatório, de 1-3-2026, de Análise dos Dados extraídos dos telefones Motorola, n. 99-9009 e Iphone, n. 99-8008, ambos de Olivânio. No primeiro, consta das mensagens e áudios: Ali babá repassa a Olivânio a ordem de subtração de uma carga de 20 kg de cocaína que seria entregue para Melquiades, em Netuno, autorizando a utilização de arma de fogo de maior calibre na empreitada; Alcapone autoriza a ação criminosa na área sob seu comando, em troca de 20% da carga, enquanto Olivânio incumbe Apolinário e Nilvânio, conhecido como mais agressivo do grupo, da execução e Nairobi fornece armas de fogo e material inflamável, para tanto; contatos entre Alibabá, Alcapone e Nilvânio no dia da execução, 7-1-2026, informando este último que o serviço foi executado e que houve resistência de Melquiades, que foi morto com 5 disparos, assim como determinação de Alcapone para limpeza de vestígios do crime praticado na sua área, pedindo quando receberá parte da carga. Já no segundo telefone consta: o registro de um grupo de WhatsApp, formado por 37 contatos, dentre os quais foram identificados todos os conduzidos e investigados, à exceção de Aureliano e Gamora, contendo conversas entre os integrantes do grupo sobre suas atividades rotineiras e evidenciando o papel de liderança geral de Alibabá; que Olivânio baixou e armazenava mais de uma centena de fotografias e vídeos com imagens/cenas pornográficas envolvendo crianças e adolescentes; inúmeros diálogos, por meio de WhatsApp, nos 6 meses que antecederam à apreensão do aparelho, em que divulgou grande parte desses arquivos para pessoas próximas; -Portaria de instauração de IP, de 12-8-2025, para a apuração de grupo criminoso que praticava reiterados crimes patrimoniais e contra a fé e saúde pública, na região de Macondo, Marte e Netuno; -Relatório da Agência de Inteligência da PM, contendo inclusive levantamento fotográfico e de resultado de pesquisa de câmeras de videomonitoramento, consignando que: o grupo vinha sendo investigado por período superior a 6 meses; possuía atuação nas cidades de Macondo, Marte e Netuno, compreendendo o comércio de drogas, delitos patrimoniais e outras infrações penais visando a obtenção de vantagem de qualquer natureza em prol de seus integrantes; a partir de atividade de campana e monitoramento, em Macondo, foi identificada a existência de um ponto de tráfico do grupo, na região de Bananal, cujos patrões eram Olivânio e Nairobi; Apolinário, Nilvânio, Valentino e Marquez integram o grupo, atuando em Macondo; em Netuno, Alcapone é o representante máximo do grupo; Apolinário serve de motorista para os dois braços da facção até agora precisados; Valentino e Marquez são responsáveis pelo transporte e entrega das drogas, e Nilvânio é o disciplina de rigor e de crédito, atuando no cadastramento e na cobrança de devedores; os veículos apreendidos eram utilizados nas atividades do grupo por todos os seus integrantes; o levantamento de rede social constatou fotografias postadas dos integrantes do grupo portando várias armas de fogo de diversos calibres e inclusive em via pública, algumas similares à apreendida; Nairobi ocupava função de disciplina de armas de fogo, encarregada da guarda, gerenciamento e fornecimento aos demais membros; -Relatório do Delegado Danilo, corroborando informações da PM e acrescentando que: foi possível detalhar a atividade de cada um e divisão de tarefas e não se trata de grupo paramilitar ou milícia privada; foi encontrado em 8-1-2026 um corpo masculino parcialmente destruído pelo fogo nas margens da BR-116, em Netuno; a partir do depoimento de Apolinário, identificou-se que se tratava de Melquiades, morto por ação do grupo criminoso; atendendo ordem emitida pelo líder-geral, na madrugada de 7-1-2026, Apolinário e Nilvânio dirigiram-se até o entroncamento da BR-116 c/ BR-2, onde Melquiades receberia um carregamento de cocaína vindo de Saturno, com o propósito de assenhorarem-se dos entorpecentes; após Melquiades acondicionar o material em plásticos de cor laranja em seu veículo HB20, IWL3B80, e se distanciar do local, os agentes tentaram interceptá-lo valendo--se de armas de fogo de calibre grosso; diante da resistência do ofendido, foram efetuados vários disparos por Nilvânio, atingindo aquele em região vital, enquanto Apolinário estava na direção; Apolinário e Nilvânio destruíram parcialmente o corpo, nele ateando fogo; em seguida, conforme ainda combinado com o grupo, desfizeram-se propositalmente do HB20, incendiando-o em local ermo distante dos disparos, com o fim de frustrar as investigações, alterando a cena do crime; a visualização das imagens do sistema de controle de tráfego da PRF, não mais disponíveis por problema técnico, confirmou a passagem dos veículos e a dinâmica dita por Apolinário; -Interrogatório de Gamora, que compareceu na DP em 26-2-2026, afirmando que: é ex-namorada de Alcapone, quando residia em Netuno; adquiriu de Nilvânio o celular, em via pública, pelo valor de R$ 100,00, às 16h de 23-2-2026, na Rua 25, em Macondo; que não sabe da existência da facção, mas tinha ciência de que Nilvânio era envolvido em outros crimes.
A Defesa de Nilvânio requereu: a nulidade da coleta de material biológico ao argumento de que não havia amparo legal para a extração forçada; a nulidade da prisão em flagrante pela demora na realização da audiência de custódia, sustentando que ocorreu apenas após o prazo de 24h; a prisão domiciliar em razão de que possui filho, DN: 2-2-2019, portador de necessidades especiais e, subsidiariamente, a transferência para o Presídio de Plutão, onde reside sua família. Pela Defesa de Olivânio foi alegado, quanto à divulgação e armazenamento de cenas pornográficas, a aplicação do princípio da absorção entre as condutas e a ocorrência de nulidade da prova obtida a partir do argumento de que houve pescaria probatória. Pelas Defesas de ambos foi requerida a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado por Úrsula, pela inobservância do art. 226 do CPP. A Defesa de Aureliano sustentou a nulidade da apreensão ocorrida em seu domicílio pela entrada forçada e ausência de fundadas razões para a medida. As demais Defesas postularam: que o fato de não ter sido apresentada a gravação do sistema de tráfego se traduz em omissão estatal quanto à produção de prova relevante, comprometendo a persecução penal; a nulidade da prova obtida pela atividade policial de ação controlada sem autorização judicial realizada pela PC e PM, na residência do casal abordado; a ilicitude das provas obtidas no cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa de Alcapone, em razão: a) do horário; e b) porque a diligência foi cumprida um dia após o vencimento do prazo fixado pelo juiz (circunstância confirmada nos autos); a atipicidade da conduta da posse de munições, pois desacompanhada da respectiva arma de fogo, e a aplicação do princípio da insignificância.
Concluído pelo indiciamento de todos conduzidos e investigados, inclusive de Gamora e Aureliano, por integrar o grupo, os autos vieram com vista ao Ministério Público, com atribuição perante a unidade judiciária competente, em 2-3-2026, que deverá apresentar a(s) devida(s) peça(s), requerimento(s), manifestação(ões), promoção(ões) e providência(s) pertinente(s), com indicação expressa inclusive dos dispositivos e/ou normas correspondentes, levando em consideração a totalidade dos fatos e procedimentos que lhe foram confiados, bem como todos os elementos, informações, documentos e peças integrantes. Descabe arquivamento implícito e qualquer requerimento de retorno dos autos à autoridade policial de origem para diligências quanto aos fatos aqui apurados.
(10 pontos)
(600 linhas)
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Caio, após obter em fonte pública informações sobre processo judicial movido por Helena, entrou em contato com ela pelo WhatsApp, apresentando-se falsamente como advogado. Informou que a vítima teria direito a receber R$ 180.000,00, mas que, para a liberação do valor, seria necessário o pagamento prévio de R$ 20.000,00 a título de custas e tributos.
Para conferir credibilidade à narrativa, Caio produziu e enviou à vítima arquivo eletrônico que simulava decisão judicial. Induzida em erro, Helena realizou voluntariamente transferência via Pix de R$ 20.000,00 para conta bancária de titularidade de Caio.
A instituição financeira informou que a conta possuía saldo disponível de R$ 50.000,00, dos quais R$ 20.000,00 correspondiam ao valor transferido pela vítima. Não havia elementos indicando a origem ilícita dos R$ 30.000,00 restantes.
Na qualidade de Promotor de Justiça, analise fundamentadamente:
a) a tipificação penal da conduta patrimonial e o momento consumativo;
b) o tratamento jurídico-penal da falsificação do documento eletrônico; e
c) a medida imediatamente cabível sobre os valores depositados, indicando seus requisitos, finalidade e extensão.
(1,5 pontos)
(35 linhas)
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Entre os meses de março e abril de 2026, CARLOS, tio materno da criança L.M, de 09 anos de idade, por duas ocasiões, praticou abusos contra a ofendida em uma chácara da família. Na primeira ocasião, sob o efeito de álcool, CARLOS se aproximou da vítima e a abraçou, tocando em seu seio, de forma inapropriada. Na segunda oportunidade, em outro fim de semana, CARLOS chamou L.M. para buscar frutas no pomar e a abraçou por trás, tentou beijá-la, passando a mão em suas partes íntimas, bem como tentou constrangê-la a tocá-lo. Em ambas as ocasiões, a vítima se encontrava sozinha com o autor, porém, da segunda vez, ao retornar chorando do local dos fatos, interpelada por sua genitora, L.M. acabou contando o ocorrido, cujo relato também foi presenciado pela esposa de CARLOS. O Conselho Tutelar foi acionado e, após ser atendida pelos equipamentos sociais, em sede de escuta especializada, a criança confirmou todos os fatos. De posse dos respectivos relatórios, a polícia civil instaurou o procedimento investigativo competente, identificou criminalmente o autor dos fatos, providenciando, inclusive, a coleta de material biológico. CARLOS foi denunciado e condenado pela prática do crime descrito no artigo 217-A c/c o artigo 69, ambos do Código Penal, com base no teor do depoimento especial da ofendida e nos relatos judiciais das informantes. Interposta apelação pela Defesa, o decreto condenatório foi mantido. Irresignada, a Defesa interpôs Recurso Especial, alegando, em síntese: i) violação aos artigos 3º-A; 403, § 3º e 564, inciso III, alínea “d”, todos do CPP, sob a alegação de violação ao sistema acusatório, diante da ausência de alegações finais ministeriais; ii) ofensa aos artigos 14, inciso II, 215-A e 217-A, todos do CP, pretendendo a absolvição ou, ao menos, o reconhecimento da tentativa e/ou a desclassificação do delito de estupro de vulnerável para o de importunação sexual; iii) ofensa à privacidade do acusado, eis que foi identificado criminalmente, apesar de apresentar sua identidade civil; iv) contrariedade ao artigo 387, IV, do CPP, pleiteando o afastamento da indenização fixada, ao argumento de que não houve especificação do quantum pretendido na denúncia.
Analise, de forma individualizada, as alegações feitas pela Defesa em seu recurso, não sendo necessário apresentar a peça de contrarrazões recursais.
(2 pontos)
(35 linhas)
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1. Pessoa desparecida. Suspeita de homicídio. Testemunhas ouvidas indicaram um dos autores, que acabou sendo preso em flagrante por tráfico de drogas. E, em virtude das fundadas suspeitas de envolvimento no homicídio, sua prisão temporária também foi decretada, conjuntamente com a autorização de busca e apreensão, com a extração de dados dos aparelhos celulares. Encerradas as investigações, outros três autores também foram denunciados, sendo todos processados e pronunciados. Sessão Plenária do Tribunal do Júri redesignada para o dia 20/07/2026. Aos 17/07/2026, a Defesa do mesmo pronunciado que fora indicado pelas mencionadas testemunhas, peticionou, requerendo o reconhecimento da ilicitude de parte das provas produzidas nos autos, notadamente o relatório de extração de dados telefônicos, com o consequente desentranhamento e vedação de uso no julgamento. Em síntese, a Defesa sustenta que os elementos probatórios que embasaram a imputação decorreram de busca domiciliar realizada sem mandado judicial no ano de 2023, ocasião em que, além da prisão em flagrante por tráfico de drogas, foram apreendidos aparelhos celulares posteriormente submetidos à extração de dados. Argumenta que, no outro processo que apurou o tráfico de drogas, oriundo da mesma diligência policial, teria sido reconhecida a nulidade da busca e das provas dela derivadas, razão pela qual pleiteia a extensão de tal entendimento aos presentes autos. Defende, ainda, que as conversas extraídas dos aparelhos celulares e os demais elementos delas decorrentes configurariam provas ilícitas por derivação (CPP 157), inexistindo, após seu desentranhamento, suporte probatório idôneo para manutenção da acusação. Ao final, requer: (i) o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar, da apreensão dos aparelhos celulares e de todas as provas delas derivadas; (ii) a absolvição do acusado e sua exclusão do julgamento pelo Tribunal do Júri; (iii) subsidiariamente, o desentranhamento das provas reputadas ilícitas e a renovação do juízo de admissibilidade da acusação; e (iv) caso mantido o julgamento em plenário, a vedação de qualquer referência às provas impugnadas perante o Conselho de Sentença. Outras informações processuais: a referida Defesa foi constituída, nestes autos, no mês de janeiro de 2024, antes mesmo do recebimento da denúncia, ocorrido aos 20/03/2024. E, nos autos do processo por tráfico drogas, onde reconheceu-se a nulidade da mencionada prova, a Defesa representava o referido acusado desde o mês de novembro de 2023, cujo acórdão absolutório foi proferido, no ano de 2024, sob a justificativa de que não se fizeram presentes as “exclusionary rules”. Encontra-se apensado aos presentes autos, em que se apura o crime de homicídio, representação protocolada pela Autoridade Policial e deferida judicialmente, durante o recesso do final do ano de 2023, autorizando o afastamento do sigilo de dados armazenados nos mencionados aparelhos celulares, cujo resultado ensejou a confecção do Relatório de Investigação Policial, também no final do ano de 2023. E, com base neste Relatório, a Autoridade Policial obteve uma nova autorização judicial, no início do ano de 2024, nestes autos, em que se apura o homicídio, permitindo-se o afastamento do sigilo de dados.
Como Promotora(o) de Justiça discorra sobre os argumentos aduzidos pela Defesa, sem necessidade de elaboração da peça processual.
(2 pontos)
(30 linhas)
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O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) possui hipóteses legais de vedação expressa e limites interpretativos já estabilizados pelos Tribunais Superiores.
À luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada do STF e do STJ, responda de forma objetiva:
a) se a habitualidade delitiva, ainda que não caracterizada reincidência, pode fundamentar a recusa do ANPP pelo Ministério Público;
b) se o controle judicial da recusa do ANPP pode substituir a avaliação ministerial por juízo próprio de conveniência e oportunidade;
c) se a celebração do ANPP em desconformidade com os requisitos legais gera nulidade absoluta, relativa ou mera irregularidade, indicando a consequência processual reconhecida pela jurisprudência.
(10 pontos)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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A disciplina das nulidades processuais penais, mesmo após a positivação da cadeia de custódia, permanece submetida à lógica do prejuízo e da instrumentalidade das formas.
Com base na legislação processual penal e na jurisprudência pacífica do STJ, responda objetivamente:
a) se a violação da cadeia de custódia configura nulidade absoluta ou relativa, indicando o fundamento jurídico adotado;
b) a quem incumbe o ônus de demonstrar o prejuízo decorrente da quebra da cadeia de custódia;
c) se é possível a convalidação ou aproveitamento da prova quando a quebra da cadeia de custódia não comprometer sua confiabilidade, explicitando o critério jurisprudencial utilizado.
(10 pontos)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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No Município Alfa, capital do Estado Bravo, durante uma apresentação de stand-up comedy em casa de espetáculo lotada, um comediante profissional fez uma série de piadas ofendendo e ridicularizando pessoas com deficiência, que caracterizariam, em tese, crime. Posteriormente, um vídeo contendo as piadas foi publicado pelo próprio humorista em sua conta pessoal em rede social na internet de amplo e aberto acesso, viralizando rapidamente. O Ministério Público do Estado Bravo prontamente instaurou Procedimento Investigatório Criminal (PIC) para apurar a possível prática delituosa. Ao submeter o PIC ao Juízo das Garantias, a Justiça Estadual declinou da competência em favor da Justiça Federal. O Juízo Federal, por sua vez, deu-se por incompetente.
Diante desse cenário, responda fundamentadamente aos itens abaixo:
A) À luz da Constituição Federal e da jurisprudência dominante e consolidada dos Tribunais Superiores, a quem competiria processar e julgar o feito? (10 linhas) (0,60)
B) Demonstrar que a viralização do vídeo atingiu efetivamente usuários no exterior influencia na fixação da competência? (15 linhas) (0,40)
(1 ponto)
(25 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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A Polícia Federal instaurou investigação após comunicação encaminhada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) ao Ministério Público Federal relatando graves irregularidades identificadas durante procedimento de fiscalização realizado na empresa “Atlântica Corretora de Câmbio Ltda.”, instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.
Segundo a denúncia, entre agosto de 2023 e fevereiro de 2024, a corretora realizou 26.008 operações de venda de moeda estrangeira, totalizando aproximadamente USD 34,4 milhões, em desacordo com a regulamentação cambial vigente.
As investigações apontaram que 99,8% das operações foram realizadas por intermédio de “correspondentes cambiais”, pois a regulamentação do Banco Central permite que corretoras de câmbio contratem empresas terceiras para atuar em tal função. Tais correspondentes exercem funções auxiliares, como:
→ recepção de clientes;
→ coleta de documentação;
→ encaminhamento de propostas de operação;
→ execução material de determinadas operações autorizadas.
Entretanto:
→ a responsabilidade regulatória pela operação permanece da instituição financeira autorizada;
→ os correspondentes atuam sob supervisão, controle e responsabilidade da corretora;
→ compete à corretora fiscalizar permanentemente a regularidade das operações realizadas por seus correspondentes.
No caso concreto, a principal correspondente cambial da Atlântica Corretora era a empresa “Horizonte Turismo e Câmbio Ltda.”, da qual também participavam pessoas vinculadas à administração da corretora.
Segundo a fiscalização do BACEN:
→ diversos compradores registrados nas operações jamais adquiriram moeda estrangeira;
→ foram identificadas 2.039 operações atribuídas a beneficiários de programas sociais;
→ foram identificadas 1.914 operações atribuídas a menores de 10 anos de idade;
→ foram identificadas 519 operações atribuídas a pessoas com mais de 80 anos de idade;
→ diversas operações foram atribuídas a pessoas com CPF cancelado, suspenso ou pertencente a espólios;
→ aproximadamente 56% dos supostos compradores residiam em unidades da Federação sem qualquer relação com os locais de atuação da corretora ou de seus correspondentes.
Diversas dessas pessoas foram ouvidas em juízo. Entre elas:
→ um motorista;
→ um marceneiro;
→ um vigilante patrimonial;
→ uma aposentada beneficiária de programa assistencial.
Todos negaram ter adquirido moeda estrangeira ou realizado viagens internacionais compatíveis com os valores registrados.
A fiscalização constatou ainda:
→ ausência de monitoramento efetivo das operações;
→ inexistência de controles adequados de prevenção à lavagem de dinheiro;
→ falhas sistemáticas de identificação de clientes;
→ ausência de supervisão efetiva dos correspondentes cambiais;
→ inexistência de comunicações obrigatórias ao COAF.
A denunciada Maria Leopoldina era:
→ sócia majoritária da corretora;
→ administradora da instituição;
→ diretora de operações;
→ responsável pelos controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro.
O contrato social da empresa atribuía expressamente à diretora de operações os deveres de:
→ supervisionar as operações registradas no SISBACEN;
→ monitorar a atividade dos correspondentes cambiais;
→ fiscalizar os operadores de câmbio;
→ implementar políticas de compliance;
→ controlar riscos operacionais;
→ adotar medidas corretivas diante de irregularidades identificadas;
→ garantir a conformidade das operações com a regulamentação do Banco Central.
Durante o período investigado, o BACEN encaminhou diversos alertas formais à instituição apontando:
→ incompatibilidades cadastrais;
→ utilização reiterada de identidades suspeitas;
→ indícios de utilização de compradores fictícios;
→ deficiências de controle dos correspondentes cambiais.
Apesar disso:
→ nenhum correspondente cambial foi descredenciado;
→ nenhuma comunicação foi realizada ao COAF;
→ nenhuma medida corretiva relevante foi implementada;
→ as operações continuaram sendo realizadas normalmente.
Segundo a denúncia, a utilização de compradores fictícios permitia ocultar os verdadeiros adquirentes da moeda estrangeira e viabilizar operações de câmbio incompatíveis com a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional.
O Ministério Público Federal imputou à acusada os crimes previstos:
1 - no art. 21, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86;
2 - no art. 22 da Lei nº 7.492/86.
Durante a investigação foi produzido Relatório de Inteligência Financeira (RIF).
A defesa alegou que:
a) a investigação decorreu de verdadeira pesca predatória (“fishing expedition”);
b) o RIF teria sido produzido “por encomenda” dos investigadores;
c) teria ocorrido utilização indevida de informações financeiras sigilosas;
d) a denúncia estaria baseada apenas na condição de sócia da acusada;
e) a acusação pretenderia impor responsabilidade penal objetiva;
f) a teoria do domínio do fato estaria sendo utilizada para suprir a ausência de prova;
g) inexistiria prova suficiente para o crime de evasão de divisas; h) deveria ser aplicado o princípio in dubio pro reo; i) subsidiariamente:
1 - pena-base no mínimo legal;
2 - reconhecimento da confissão espontânea, pois a acusada admitiu ser administradora da empresa;
3 - redução da pena de multa.
Consta dos autos que:
→ a fiscalização do BACEN antecedeu a instauração da investigação criminal;
→ as irregularidades foram inicialmente identificadas em procedimento administrativo de supervisão;
→ somente após a identificação das inconsistências foi elaborado o RIF;
→ posteriormente houve compartilhamento das informações com os órgãos de persecução penal.
Encerrada a instrução processual verificou-se que:
→ não foi possível identificar os destinatários finais dos recursos movimentados;
→ não foi possível comprovar a manutenção dos valores no exterior em favor de pessoas determinadas;
→ permaneceu demonstrada a utilização sistemática de identidades falsas em milhares de operações cambiais.
Diante dos dados constantes acima, prolate sentença criminal, dispensado o relatório e tomando como base exatamente os fatos descritos no enunciado.
(Máximo de 20 laudas)
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Disserte sobre os efeitos extrapenais de natureza patrimonial da condenação no âmbito de acordo de colaboração premiada?
(0.50 ponto)
Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas.
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O que é a função hash e qual a sua relevância para a cadeia de custódia nas provas digitais?
(0.50 ponto)
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