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Determinado detento, condenado com trânsito em julgado e cumprindo pena definitiva pelo crime de tráfico internacional de drogas, assassinou outro preso durante a sua remoção para um presídio federal. Ele foi surpreendido pelos policiais federais encarregados pela remoção logo após a consumação do crime, ainda em estado de flagrante delito. Por essa razão, a autoridade penitenciária determinou sua colocação em isolamento sob o regime disciplinar diferenciado. O advogado do detento, então, impetrou habeas corpus alegando que o seu cliente tinha direito à presunção de inocência e que a submissão ao regime disciplinar diferenciado deveria aguardar o trânsito em julgado da acusação de homicídio, em obediência ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Alegou, ainda, que o cliente não poderia ser submetido diretamente ao regime disciplinar diferenciado sem ter o prévio acesso ao seu advogado. Com base na situação hipotética apresentada, redija, com fundamento na Constituição Federal e na atual e majoritária posição do STF, um texto dissertativo apontando se as alegações do advogado do detento procedem. Ao elaborar seu texto, responda aos seguintes questionamentos. 1 - O reconhecimento de falta grave no curso de execução penal deve aguardar o trânsito em julgado de condenação criminal no juízo de conhecimento? [valor: 1,40 ponto] 2 - Nesse caso, a apuração da falta grave demandaria a instauração de processo administrativo disciplinar? [valor: 1,20 ponto] 3 - Aplicam-se, nesse caso, as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela)? [valor: 1,20 ponto]
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Em 22 de março de 2016 o diretor da unidade prisional sabedor que estava para ser decidido o pedido de progressão de regime de Taurus, que em setembro de 2015 cumpriu um sexto da pena no regime semi-aberto, informou ao juiz que o mesmo, que sempre teve comportamento exemplar, saiu para trabalhar extramuros no dia 05 de agosto de 2015 e só voltou quatro horas depois do horário determinado pelo juiz, o que considerou evasão e por isso o mantém até hoje isolado dos demais, sem sair da unidade, aguardando a determinação judicial para instaurar o procedimento administrativo visando a apuração deste fato, até porque durante a evasão Taurus praticou o crime de falsa identidade ao ser abordado pelo delegado de polícia em uma blitz ocasional, o que só foi descoberto três semanas após. O Ministério Público opinou desfavoravelmente a progressão do regime ao argumento de que o cometimento da falta e do crime interrompem a contagem do prazo e requereu a regressão cautelar para o regime fechado. A defesa rebateu alegando que não se trata de interrupção do prazo, mas, na pior das hipóteses, de suspensão, assim, porque o retorno se deu no mesmo dia o requisito temporal está preenchido e, em relação ao crime, na blitz, que foi o motivo do atraso, para que não soubessem que é um detento atribuiu-se identidade falsa, em situação clara de autodefesa, o que é atípico, e não para obter qualquer proveito ou causar dano a outrem, tanto que até hoje não foi denunciado, ademais, considerar o fato sem o trânsito em julgado viola o princípio da presunção de inocência, reiterando, portanto, o pedido de progressão. Decida os pedidos.
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QUESTÃO 2 Cumprindo mandado judicial, regularmente expedido pela Vara Federal das Execuções Criminais, nos autos de determinado processo de execução penal, o Oficial de Justiça dirigiu-se à residência do sentenciado para proceder à avaliação de um bem móvel, antes penhorado na execução da pena de multa, única sanção remanescente, eis que já cumprida a pena de reclusão de três anos aplicada, concomitantemente, por esse único crime em execução.** Ali chegando, o Oficial de Justiça encontra o Advogado do sentenciado pedindo-lhe que suspenda o cumprimento do mandado. O causídico alega oralmente que, com seus argumentos antes rejeitados em sede de agravo em execução pelo Tribunal Regional Federal respectivo, acaba, porém, de obter decisão final favorável em habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, para o fim exclusivo de ser determinada a incompetência do Juízo da execução criminal para executar aquela pena de multa, em favor da competência do Juízo da Execução Fiscal, devendo o processo de execução penal aguardar suspenso a solução do débito perante este último. Estritamente, à luz da jurisprudência hoje consolidada do Superior Tribunal de Justiça, comente a verossimilhança, os fundamentos e a adequação técnica de cada uma das alegações apresentadas pelo Advogado para, afinal, justificadamente, dispor sua decisão final, na condição de Oficial de Justiça, sobre o pedido formulado pelo causídico. Não acresça novos dados factuais não contemplados na questão.
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O Ministério Público, tomando conhecimento da prática de falta grave no curso de execução penal, pugna pela interrupção da contagem do prazo para efeitos de concessão do benefício do livramento condicional, fundamentando seu pleito em interpretação sistemática do art. 83, do CP, e dos artigos 112 e 118, I, ambos da Lei n. 7.210/84. Levando em conta apenas os dados contidos no enunciado, com base nos princípios do processo penal e no entendimento mais recente dos Tribunais Superiores, responda à seguinte questão: O Ministério Público está com a razão? O examinando deve fundamentar corretamente sua resposta. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua. (1,25 Pontos)
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Antônio foi condenado a cumprir pena em regime semiaberto e, após o trânsito em julgado da sentença que determinou o imediato cumprimento da pena, foi encaminhado a uma cadeia pública pelo delegado responsável, sob o argumento de que não havia vaga disponível no estabelecimento apropriado ao cumprimento do regime semiaberto. Interpelado pela defesa do condenado, o delegado informou que, assim que surgisse uma vaga, Antônio seria imediatamente transferido da cadeia pública para o estabelecimento apropriado. Em face dessa situação hipotética, esclareça, de forma justificada, com base na legislação e na jurisprudência, se a conduta do delegado foi adequada (0,25 Ponto) e se violou algum preceito constitucional (2,0 Pontos). Aponte, ainda, o que deveria ter sido feito quanto ao cumprimento da pena (2,50 Pontos).
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Em 10/11/2012, por volta das 19 h, Joaquim, preso condenado a pena privativa de liberdade, que cumpria pena disciplinar no pavilhão conhecido por seguro de determinada unidade penitenciária estadual, provocou, de forma livre e consciente, incêndio nas dependências da cela em que estava custodiado, expondo a risco a integridade física de funcionários e de outros internos e causando danos ao patrimônio público em decorrência da danificação da cela e destruição dos bens que a guarneciam. Considerando essa situação hipotética, indique a tipificação penal da conduta de Joaquim (2,50 Pontos) e esclareça se ao preso podem ser imputados o crime de dano (1,25 Ponto) e o de periclitação da vida e da saúde (1,0 Ponto).
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O condenado “AAA” está cumprindo 18 (dezoito) anos de reclusão, iniciados em regime fechado, pela prática de diversos crimes de roubo, em sua modalidade agravada (art. 157, §2º, do Código Penal). Após o cumprimento de dois anos de sua pena total, “AAA” cometeu uma falta grave, consistente na posse de aparelho telefônico celular, que foi devidamente demonstrada em procedimento próprio. Em razão disso, o Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais determinou a anotação da falta disciplinar no roteiro das penas do condenado, para fins de cálculo de benefícios executórios. Depois de três anos contados da data do início do cumprimento de suas penas, “AAA” requereu a progressão para o regime semiaberto, acompanhado de um atestado de bom comportamento carcerário, fornecido pelo diretor do estabelecimento prisional em que se encontrava recolhido. O MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais determinou a realização de exame criminológico, cujo laudo foi juntado aos autos com a conclusão de que o reeducando “AAA” não ostentava condições pessoais favoráveis de ressocialização e consequentemente para a progressão de regime prisional. O Promotor de Justiça das Execuções Criminais requereu o indeferimento do pedido do condenado, alegando que não foram atendidos os requisitos para a concessão do aludido benefício. Para tanto, afirmou que o condenado não cumpriu 1/6 (um sexto) da pena, contado da data da prática da falta grave, além do que a conclusão do exame criminológico foi desfavorável ao condenado. O Juiz de Direito acolheu os argumentos ministeriais e indeferiu a pretendida progressão de regime prisional. Inconformado, o reeducando “AAA” interpôs um agravo, sustentando que tinha atendido o requisito temporal de 1/6 (um sexto) da pena no regime fechado, contado da data em que iniciou o cumprimento de sua pena total de 18 (dezoito) anos, e que não havia previsão legal de interrupção da contagem do prazo exigido para a concessão do benefício da progressão, em razão da prática de falta grave. Alegou o condenado, também, que a Lei de Execução Penal não prevê mais a exigência do exame criminológico para o fim de progressão de regime prisional, mas apenas o bom comportamento, comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional, e este tinha sido favorável a sua pretensão. Nas funções de Promotor de Justiça, elaborar uma contraminuta de agravo, refutando as teses recursais de “AAA”.
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O apenado Adamastor Xisto Cola, em manifestação externada de próprio punho, peticionou, em 19 de maio de 2009, ao Juízo competente, postulando progressão de regime e saída temporária da Penitenciária de São Pedro de Alcântara, situada na Comarca de São José, SC, na qual se encontra cumprindo pena de 05(cinco) anos de reclusão, em regime fechado, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e de 02(dois) anos de reclusão, por violação ao disposto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, em decisão transitada em julgado, datada de 21 de agosto de 2007. Os delitos foram praticados em 05/04/2007, quando o apenado foi preso em flagrante, estando, desde então, encarcerado. Postula saída temporária nos períodos compreendidos entre os dias 8 a 13/08/2009; 19 a 26/09/2009 e de 07 a 13/11/2009. Esclareceu que a primeira saída será para ir ao aniversário de um amigo seu. A segunda, para participar de um grande torneio de dominó na localidade onde residia. E, a terceira, para visitar sua mãe. Apresenta bom comportamento carcerário, constando de seu Boletim Penal Informativo, apenas uma advertência verbal, por ter cometido, em 30/06/2008, uma falta média. Consta, também, que o reeducando trabalhou 69 dias, cuja remição foi devidamente homologada. O apenado é primário e não registra antecedentes criminais. A avaliação psicológica foi favorável à progressão de regime e contrária às saídas temporárias, por entendê-las prematura. Com vista dos autos, em 22 de maio de 2009, o representante do Ministério Público requereu, preliminarmente, a regularização da capacidade postulatória do apenado, pleiteando, ao arremate, a abertura de novo termo de vista para analise do mérito da questão. No entanto, logo a seguir, em 26 de maio de 2009, o magistrado, após conceder Justiça Gratuita ao apenado, deferiu todos os pedidos por ele formulados, tendo o Promotor de Justiça sido intimado desta decisão em 29/05/2009. Diante dos dados acima fornecidos, o candidato deverá apreciar as questões fáticas e jurídicas, através da peça processual cabível, fundamentando inclusive com citação dos dispositivos legais pertinentes. Caso haja, sobre algum ponto, divergência doutrinária ou jurisprudencial, o candidato deverá fazer menção às diversas posições, opinando pela que lhe parece mais adequada ao caso concreto. Descabe pedido de reconsideração da decisão do togado.
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E possível a progressão de regime de cumprimento de pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ainda pendendo de julgamento apelação em que o Ministério Público busca a elevação das penas?
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Em ação de habeas corpus proposta perante o Tribunal de Justiça, diz o impetrante, aplicado estudante de Direito, que Aldebaram padece de constrangimento ilegal, causado pela autoridade judiciária da Vara de Execuções Penais, por não ter, ainda, decidido sobre seu pedido de progressão para o regime semi-aberto, apesar de preencher o requisito temporal necessário para tanto e de ter excelente conduta carcerária. E, para provar o alegado, juntou cópia autêntica do cálculo de sua pena e da decisão que o homologou, após a concordância ministerial. Por isso, requereu que lhe seja deferida a progressão, única forma de fazer cessar o constrangimento ilegal.

Esclareça, fundamentadamente, se o meio adotado pelo impetrante é idôneo para o fim pretendido.

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