O apenado Adamastor Xisto Cola, em manifestação externada de próprio punho, peticionou, em 19 de maio de 2009, ao Juízo competente, postulando progressão de regime e saída temporária da Penitenciária de São Pedro de Alcântara, situada na Comarca de São José, SC, na qual se encontra cumprindo pena de 05(cinco) anos de reclusão, em regime fechado, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e de 02(dois) anos de reclusão, por violação ao disposto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, em decisão transitada em julgado, datada de 21 de agosto de 2007.
Os delitos foram praticados em 05/04/2007, quando o apenado foi preso em flagrante, estando, desde então, encarcerado.
Postula saída temporária nos períodos compreendidos entre os dias 8 a 13/08/2009; 19 a 26/09/2009 e de 07 a 13/11/2009. Esclareceu que a primeira saída será para ir ao aniversário de um amigo seu. A segunda, para participar de um grande torneio de dominó na localidade onde residia. E, a terceira, para visitar sua mãe.
Apresenta bom comportamento carcerário, constando de seu Boletim Penal Informativo, apenas uma advertência verbal, por ter cometido, em 30/06/2008, uma falta média. Consta, também, que o reeducando trabalhou 69 dias, cuja remição foi devidamente homologada. O apenado é primário e não registra antecedentes criminais.
A avaliação psicológica foi favorável à progressão de regime e contrária às saídas temporárias, por entendê-las prematura.
Com vista dos autos, em 22 de maio de 2009, o representante do Ministério Público requereu, preliminarmente, a regularização da capacidade postulatória do apenado, pleiteando, ao arremate, a abertura de novo termo de vista para analise do mérito da questão.
No entanto, logo a seguir, em 26 de maio de 2009, o magistrado, após conceder Justiça Gratuita ao apenado, deferiu todos os pedidos por ele formulados, tendo o Promotor de Justiça sido intimado desta decisão em 29/05/2009.
Diante dos dados acima fornecidos, o candidato deverá apreciar as questões fáticas e jurídicas, através da peça processual cabível, fundamentando inclusive com citação dos dispositivos legais pertinentes.
Caso haja, sobre algum ponto, divergência doutrinária ou jurisprudencial, o candidato deverá fazer menção às diversas posições, opinando pela que lhe parece mais adequada ao caso concreto.
Descabe pedido de reconsideração da decisão do togado.
E possível a progressão de regime de cumprimento de pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ainda pendendo de julgamento apelação em que o Ministério Público busca a elevação das penas?
Em ação de habeas corpus proposta perante o Tribunal de Justiça, diz o impetrante, aplicado estudante de Direito, que Aldebaram padece de constrangimento ilegal, causado pela autoridade judiciária da Vara de Execuções Penais, por não ter, ainda, decidido sobre seu pedido de progressão para o regime semi-aberto, apesar de preencher o requisito temporal necessário para tanto e de ter excelente conduta carcerária. E, para provar o alegado, juntou cópia autêntica do cálculo de sua pena e da decisão que o homologou, após a concordância ministerial. Por isso, requereu que lhe seja deferida a progressão, única forma de fazer cessar o constrangimento ilegal.
Esclareça, fundamentadamente, se o meio adotado pelo impetrante é idôneo para o fim pretendido.
João Faconada, reincidente, em face de uma briga de bar em que culminou na morte de Júlio Provocante, na Comarca de Campos Novos, foi preso em flagrante em 1º de março de 2000, às 20 horas, sendo, após a lavratura do auto de prisão em flagrante, denunciado como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal.
Processado regularmente, foi levado a julgamento pelo Tribunal do Júri no dia 18 de novembro de 2000, sendo condenado à pena de 7 anos de reclusão, nos termos da capitulação contida na denúncia, tendo sido fixado, em face da reincidência, como regime inicial, o fechado.
João interpôs recurso de apelação, que foi desprovido, transitando em julgado a decisão condenatória em 28 de fevereiro de 2001. Apesar dos diversos pedidos de liberdade provisória, João foi mantido preso, durante todo o trâmite processual, na Cadeia Pública de Joaçaba.
Retornando os autos à origem foi, em 30/3/01, expedida a carta de guia para a execução da pena na Penitenciária Estadual de São Cristóvão Sul, Comarca de Curitibanos, tendo João permanecido, no entanto, por falta de vaga, cumprindo a pena onde já se encontrava.
Indaga-se:
1 - Em qual Comarca será processada a Execução Penal? Justifique a sua resposta.
2 - A se considerar apenas o requisito objetivo, a partir de quando João Faconada obteve o direito de progressão para o regime semi-aberto?
3 - Estando em regime semi-aberto, tem João Faconada o direito à saída temporária? Desde que dia João tem esse direito, a se considerar apenas o requisito objetivo? Quantas vezes ao ano?
4 - Quando se consumou ou consumar-se-á o requisito objetivo para o livramento condicional do apenado João Faconada, levando-se em consideração os dados anteriormente mencionados?