146 questões encontradas
O Ministério Público do Estado de Goiás denunciou GENÉSIO, cadeirante, pela prática dos crimes descritos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV e no artigo 211, nos termos do artigo 69, todos do Código Penal. Conforme narrado na denúncia, com auxílio de terceira pessoa ainda não identificada, voluntariamente, por motivo torpe e mediante dissimulação, matou a vítima SÔNIA, pessoa com deficiência física, com golpes de faca. Constou, ainda, da peça inicial que, após a prática do crime de homicídio acima descrito, também com o auxílio de terceira pessoa ainda não identificada, o acusado ocultou o cadáver da vítima, com intuito de evitar a descoberta do crime, bem como de atrapalhar a investigação. Segundo consta dos autos do processo, vítima e acusado mantinham um relacionamento amoroso e combinaram de ir viajar, no veículo adaptado, recém adquirido, por SÔNIA. Pois bem, no dia dos fatos, antes de se dirigir até a casa do acusado, a vítima deixou, em sua residência, um bilhete, manuscrito, informando que iria viajar para Caldas Novas-GO, com a pessoa do acusado, registrando, inclusive, os dados de seu carro, bem como do endereço de GENÉSIO. Apurou-se que ao chegar na casa do acusado, conduzindo seu veículo, a vítima adentrou à garagem do imóvel, saindo, instantes depois, já na companhia do acusado, que se encontrava na condução do veículo de SÔNIA, enquanto ela ocupava o banco do passageiro. Salienta-se que, tanto a chegada da vítima na casa do acusado, quanto a saída dos dois no mesmo veículo, foram registradas por câmera de segurança existente nas proximidades. Ocorre que, aproximadamente duas horas depois, a mesma câmera de segurança registrou o acusado retornando e adentrando à sua casa, porém, sozinho, na condução do veículo de propriedade da vítima, a qual nunca mais foi encontrada. Durante as investigações, em razão das informações contidas no bilhete escrito pela vítima, chegou-se até a pessoa do acusado, em poder do qual se encontrava o veículo de SÔNIA, que foi devidamente apreendido, submetido a perícia, sendo constatada a presença de sangue nos bancos da frente, com resultado positivo para os DNAs da vítima e do acusado. Posteriormente, o veículo foi entregue à família da vítima, sendo que, ao fazer uso do mesmo, o irmão de SÔNIA percebeu que o cinto do banco do passageiro apresentava um corte (“rasgo”), razão pela qual o veículo foi novamente submetido à perícia, de tudo sendo registrado nos autos. Ao ser interrogado na polícia, o acusado, que apresentava um corte em sua mão, negou a autoria dos fatos, alegando que naquele dia teria deixado a vítima na rodoviária, pois ela iria viajar com algumas amigas, justificando, inclusive, que havia comprado o carro dela, cujas notas promissórias estariam em poder da mesma. Com relação ao corte em sua mão, sustentou que teria caído e batido a mão no meio fio. Em juízo, manteve-se em silêncio. A ação penal tramitou regularmente. Em sede de memorias, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu nos exatos termos da inicial, ao passo que a Defesa pugnou pela impronúncia, por ausência de comprovação da materialidade do fato, eis que o corpo da vítima não foi encontrado para ser periciado. Alegou-se, ainda, a fragilidade epistêmica daquilo que constitui o centro da gravidade em que se apoia a hipótese acusatória para predizer a materialidade: a possibilidade de extemporaneidade da impregnação do irrogado sangue da vítima na espuma do banco do veículo e, por consequência, sua completa desvinculação com o fato acusado, especialmente porque não foram detectados rastros de sangue no cinto de segurança utilizado pela vítima, do lado do passageiro. Acrescentou, também, que a segunda vistoria veicular, na qual se atestou o corte vertical no cinto do passageiro, padece de inarredável nulidade por violação da cadeia de custódia, já que algumas das avarias internas no automóvel, verificadas nesta segunda vistoria, ainda não existiam no momento da realização do primeiro exame e da entrega do carro aos familiares. Suscitou, ainda, de forma subsidiária, o afastamento da qualificadora do motivo torpe, sob a alegação de que não ficou demonstrado o real motivo do cometimento do crime, bem como a impronúncia pelo crime de ocultação de cadáver, sob o argumento de que a autoridade judicial teria deixado de analisar a existência dos requisitos do crime conexo quanto à materialidade e indícios suficientes de autoria. Acolhendo integralmente a tese acusatória, o Juiz pronunciou o acusado nos exatos termos da inicial. Inconformada, a Defesa Técnica interpôs o recurso cabível, ratificando, na íntegra, em sede de razões recursais, os argumentos aduzidos quando do oferecimento dos memoriais. Analise de forma separada e individualizada todas as alegações feitas pela defesa em seu recurso. Obs: Não é para a(o) candidata(o) apresentar uma peça de contrarrazões recursais.
(2 pontos)
(30 linhas)
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Responda de modo fundamentado: conforme a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, diante da constatação de erro judiciário em condenação transitada em julgado oriunda do Tribunal do Júri, pode o Tribunal de Justiça realizar os juízos rescindente e rescisório no julgamento de ação de revisão criminal?
(1 ponto)
(20 linhas)
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João da Silva, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 129, § 13º , art. 147, § 1º , ambos do Código Penal, e art. 24-A, da Lei nº 11.340/06 (por duas vezes).
Segundo a denúncia, o acusado manteve relação de união estável com Maria das Graças, pelo período de dez anos, tiveram um filho, mas estavam separados há alguns meses.
Entretanto, o acusado não se conformava com a separação e, por isso, diante de seguidas investidas, já que perseguia a ofendida pelos locais em que comparecia com as amigas e no trabalho, foram solicitadas e deferidas medidas protetivas previstas na Lei no 11.340/06, consistente em manter distância de pelo menos 500 metros da vítima e não manter contato com ela e seus familiares. O acusado foi intimado dessas medidas por mandado judicial.
Assim, no dia 06 de dezembro de 2024, João da Silva enviou mensagens via WhatsApp para a ofendida, afirmando que queria ver o filho e, caso fosse impedido, iria sofrer as consequências, já que tem conhecidos que integram organização criminosa.
No dia seguinte à mensagem, dando sequência ao propósito criminoso, o acusado compareceu à casa onde a vítima morava com a mãe e o filho e, sem o consentimento delas, pulou o portão e ingressou no imóvel, onde agrediu a mulher, desferindo socos que causaram ferimentos.
A polícia foi chamada e compareceu ao local. O agressor foi preso em flagrante, posteriormente convertido em preventiva, e a ofendida foi levada ao pronto-socorro. Nos termos do prontuário médico anexado aos autos, sofreu lesões corporais de natureza leve, consistentes em equimoses no braço e rosto.
Recebida a denúncia, foi apresentada resposta à acusação, na qual o Defensor afirma que a denúncia é inepta, já que não existe laudo pericial que comprove as lesões na vítima e, além disso, não foi apresentada representação no prazo legal, o que justifica o reconhecimento da decadência. Pediu a absolvição sumária com base na excludente de legítima defesa, pois o acusado teria apenas se defendido das agressões iniciadas pela vítima. Subsidiariamente, busca a desclassificação do crime de lesões corporais para a contravenção penal de vias de fato e o reconhecimento da atipicidade da conduta de descumprimento de medida protetiva, pois o contato teria se dado com o consentimento da vítima. Por fim, sustenta a atipicidade do crime de ameaça, porquanto as colocações teriam sido proferidas sob estado de embriaguez e em tom de brincadeira e, portanto, insuscetíveis de causar temor.
O Magistrado refutou os argumentos defensivos, ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento.
Folha de antecedentes do acusado foi juntada aos autos, e noticia três condenações, duas por lesão corporal contra a mesma vítima dos autos em apreço (Maria das Graças), e uma por crime de furto, todas elas com trânsito em julgado em data anterior à dos novos crimes. Não decorrido período de cinco anos entre a extinção das penas e os fatos em análise em relação aos crimes de lesão corporal. Já o crime de furto foi abrangido pelo período depurador (art. 64, I, do CP).
Durante a instrução, foram ouvidas a vítima, dois policiais que atenderam à ocorrência e o réu interrogado, alegando não se lembrar dos acontecimentos, pois estava embriagado e nervoso naquele dia. Afirmou que acreditou que as medidas protetivas já não vigoravam, pois costumava visitar o filho com o consentimento da ofendida. Negou categoricamente a prática de todos os crimes.
Não foram requeridas diligências, na fase do art. 402, do Código de Processo Penal.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, nos termos da denúncia, com a fixação da pena acima do mínimo legal, em face dos maus antecedentes, da reincidência, inclusive específica, com imposição do regime mais rigoroso e a manutenção da prisão.
A Defesa, por sua vez, reitera os argumentos que apresentou na resposta à acusação, no sentido de que a denúncia é inepta, já que não existe laudo pericial que comprove as lesões na vítima e, além disso, não foi apresentada representação no prazo legal, o que justifica o reconhecimento da decadência. Pediu a absolvição do acusado por falta de provas, pois apenas a palavra da vítima o incrimina, além do que se defendeu da investida da mulher, razão pela qual deve ser reconhecida a legítima defesa. Aduziu que o acusado estava embriagado e nervoso, o que afasta o elemento subjetivo dos crimes e que os dizeres foram proferidos em tom de brincadeira. Em caso de condenação, postula pelo reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de descumprimento de medida protetiva, a imposição de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Finalmente, requer o direito de o acusado apelar em liberdade.
Partindo da premissa de que os fatos ficaram demonstrados pela prova, dispensado o relatório, profira sentença com a análise das questões colocadas, fixação da pena cabível ao acusado e suas consequências.
(10 pontos)
(Sem informação acerca do número de linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Gabriel, de 20 anos de idade, foi denunciado por roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (Art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal), porque, de forma livre e consciente, no dia 10/4/2025, munido de simulacro de arma de fogo, abordou o casal Andrea e Fabiano, casado em comunhão de bens, e, exercendo grave ameaça com a arma de fogo simulada, determinou que ambos deixassem o veículo, o qual foi adquirido por esforço comum na constância da sociedade conjugal.
Quando as vítimas deixaram o veículo para entregá-lo a Gabriel, policiais militares que patrulhavam a região visualizaram a ação delitiva e imediatamente deram voz de prisão em flagrante ao acusado, não permitindo que Gabriel se apossasse do veículo. Entretanto, Gabriel fugiu, mas foi identificado após regular investigação policial. A arma usada na empreitada delitiva foi apreendida no local e periciada, sendo constatado que se tratava de simulacro.
A denúncia foi oferecida ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Flores, do Estado de Campo Belo, local dos fatos.
O processo transcorreu sem intercorrências, as vítimas foram ouvidas, em seguida, os Policiais Militares que participaram da abordagem e, por fim, foi interrogado o acusado, que confessou os fatos.
A folha de antecedentes criminais de Gabriel apontou uma condenação por crime doloso anterior, tendo sido apenado exclusivamente por multa, pena extinta, pelo cumprimento, em 2024. Todos os fatos aqui relatados foram provados.
O Juiz convolou os debates orais em memoriais, manifestando-se o Ministério Público pela condenação do acusado nos termos da denúncia, bem como pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante dos maus antecedentes do acusado, verificado pela anotação existente em sua folha de antecedentes. Ainda, postulou que a anotação existente fosse também considerada como reincidência, agravando a pena intermediária.
Em seguida, a defesa foi intimada para a manifestação cabível no dia 2/2/2026, segunda-feira.
Considerando apenas as informações expostas, apresente, na condição de advogado(a) de Gabriel, a peça jurídica única cabível, diferente do habeas corpus, expondo todas as teses cabíveis de Direito Material e Processual. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para a apresentação, devendo de segunda a sexta-feira serem considerados dias úteis em todo o país. (Valor: 5,00)
Obs.: o(a) examinando(a) deve abordar todas os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
(5 pontos)
(150 linhas)
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Após vários anos de união estável, MÉVIO e Maria romperam o relacionamento, em processo judicial permeado por forte litígio acerca da divisão patrimonial. Um ano depois, em 25 de janeiro de 2025, MÉVIO encontrou Maria numa festa, em companhia de um novo companheiro, e, evidenciando descontrole emocional, sacou uma arma e fez vários disparos contra ela, causando sua morte e sendo preso em flagrante.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra MÉVIO, imputando-lhe a autoria de feminicídio (art. 121-A, § 2º, inc. V, do CP, nas circunstâncias do inc. IV do § 2º do art. 121, do mesmo código), e posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei n.º 10.826/2003), combinados com o art. 69 do diploma repressivo.
Recebida a denúncia, a requerimento da defesa, foi instaurado incidente de insanidade mental (art. 149 e seguintes do CPP), que concluiu pela inimputabilidade de MÉVIO (art. 26, caput, do CP).
Encerrada a instrução o Ministério Público requereu a pronúncia nos termos da denúncia, e a defesa técnica, seguindo a linha do interrogatório, postulou: 1 – desclassificação do crime de feminicídio para homicídio, sob alegação de que a conduta teria sido motivada por questões exclusivamente patrimoniais; 2 – absolvição sumária por exclusão da ilicitude (legítima defesa), posto que a vítima teria agredido o réu com instrumento contundente; 3 – reconhecimento, quando menos, da causa de diminuição de pena prevista no § 1º do art. 121 do CP (sob domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima); 4 – afastamento, por insuficiência de prova, do crime conexo (posse ilegal de arma de fogo); e 5 – alternativamente, caso desacolhida a pretensão absolutória própria (legítima defesa), a absolvição sumária então por inimputabilidade (isenção de pena).
O juiz acolheu em parte as teses de defesa, pronunciando o réu como incurso no art. 121, § 2º, inc. IV (mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima), na forma do § 1º do mesmo artigo (sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima) do CP, concedendo-lhe desde logo liberdade provisória. Ademais, forte no argumento invocado pela defesa, o Magistrado excluiu da pronúncia o crime conexo (posse ilegal de arma de fogo).
Nesse quadro, considerando tão somente aspectos processuais, responda fundamentadamente:
a) Fosse você o Promotor de Justiça, e estando inconformado com a decisão, que recurso utilizaria – e quais impugnações faria – relativamente à capitulação contida na pronúncia? (4 pontos)
b) Ainda considerando fosse você o Promotor de Justiça, e inconformado com a concessão de liberdade provisória ao réu, que providência(s) adotaria para revertê-la o mais rápido possível? (2 pontos)
c) No caso proposto, se o juiz acolhesse a tese de legítima defesa (art. 25 do CP), e com base nela absolvesse sumariamente o réu, poderia/deveria impor medida de segurança? E, ainda nesse caso, de quem seria a competência para julgar o crime conexo (posse ilegal de arma de fogo)? (2 pontos)
d) Poderia o juiz, no caso sob análise, refutando todas as demais teses defensivas, absolver sumariamente o réu por inimputabilidade, como alternativamente requerido pela defesa técnica? (2 pontos)
(10 pontos)
(40 linhas)
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No dia 10/1/2024, Aluísio, entregador, foi realizar uma entrega na residência de Manoel, e, lá chegando, deparou-se com uma peça que imitava um jacaré. Pensando tratar-se do animal e acreditando estar em risco, deu golpes no suposto animal, vindo a destruir a peça de decoração avaliada em R$15.000,00 (quinze mil reais). Em razão disso, Manoel ajuizou queixa-crime em face de Aluísio, imputando-o como incurso nas penas do Art. 163 do CP (dano simples).
Frustradas as tentativas de composição civil, e sendo recusada a transação penal pelo querelado, a instrução processual transcorreu sem intercorrências, tendo sido ouvidas as testemunhas que comprovaram a ocorrência do fato, tal como descrito. Ficou comprovado que o acusado danificou a peça de decoração pertencente a Manoel, bem como que Aluísio agiu sem as cautelas devidas na circunstância apresentada.
O advogado de Manoel, em alegações finais orais, se manifestou deixando de formular pedido condenatório, da seguinte forma: “Requeiro o prosseguimento do feito, com prolação de sentença”. A defesa de Aluísio e o Ministério Público, em seguida, manifestaram-se regularmente.
A folha de antecedentes criminais de Aluísio indicava apenas uma condenação transitada em julgado, em 2023, por crime militar próprio (deserção).
O Juiz do Juizado Especial Criminal da cidade de Flores, Estado de Campo Belo, local dos fatos, proferiu sentença condenando o acusado, nos termos da queixa. Fixou a pena-base em um mês de detenção e, diante da reincidência (condenação pelo delito de deserção), agravou a pena em mais um mês, chegando-se à pena de dois meses de detenção. Fixou o regime inicial semiaberto e deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência.
A sentença foi publicada e a defesa técnica foi intimada no dia 3/10/2025, uma sexta-feira, sendo os dias de segunda a sexta-feira úteis em todo o país.
Como advogado(a) de Aluísio, redija a peça jurídica para o qual foi intimado(a), excluído o habeas corpus, considerando que a decisão não padece de vício de contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade, apresentando todas as teses jurídicas processuais e de direito material. A peça deverá ser datada no último dia do prazo legal de interposição. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
(5 pontos)
(150 linhas)
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Pedro foi vítima do crime de homicídio em via pública, em frente à sua residência. Policiais militares foram à localidade, conversaram com moradores e encaminharam Carla, que testemunhou os fatos, à Delegacia de Polícia. Em seu depoimento, afirmou ela ter presenciado uma discussão entre seus vizinhos João e Pedro em razão de disputa por vaga para estacionar veículo. Afirmou que João, repentinamente, sacou um revólver da cintura e efetuou disparos contra Pedro, ferindo-o mortalmente, tendo João fugido do local. Carla fez, ainda, o reconhecimento formal de João, seu conhecido vizinho, por fotografia obtida pelos policiais na rede social do investigado. Em diligências, policiais civis também identificaram câmeras de segurança em padaria situada nas proximidades do local do crime. Ao visualizar as imagens gravadas, verificou-se que a dinâmica do homicídio foi exatamente como a narrada por Carla. Filmaram, ainda, os policiais, com o aparelho de telefonia celular de um deles, a tela do monitor na qual as imagens eram reproduzidas, fazendo uma espécie de “vídeo do vídeo”, que foi juntado à investigação. Não houve, entretanto, apreensão do equipamento de gravação que armazenava os arquivos das imagens no referido estabelecimento, nem a extração destes, os quais foram apagados automaticamente pelo sistema 48 (quarenta e oito) horas após o crime.
Após o recebimento da denúncia, durante a instrução, Carla apresentou o mesmo relato já prestado em sede policial, apontando quem era João nas imagens do “vídeo do vídeo” que lhe foram exibidas em Juízo. O Ministério Público analisou as provas produzidas e pleiteou a pronúncia do acusado pelo crime de homicídio imputado na denúncia. Já a defesa técnica de João sustentou a tese da negativa de autoria e arguiu a nulidade do reconhecimento feito por Carla, bem como da prova digital produzida (“vídeo do vídeo”), sob o argumento de imprescindibilidade da apreensão do dispositivo de armazenamento das imagens.
Ao decidir o caso, o Juiz acolheu a arguição de nulidade do reconhecimento pessoal, declarou nula e inadmissível a prova digital (“vídeo do vídeo”), determinando o seu desentranhamento, assim como da prova dela derivada, qual seja, o depoimento judicial de Carla. Neste particular, decidiu, ainda, ser inconstitucional o princípio in dubio pro societate, absolvendo sumariamente João por estar provado não ser ele o autor do fato.
Com fundamento nos princípios e nas garantias constitucionais do processo penal, analise a referida decisão judicial. RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA
(50 pontos)
(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)
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“A” proferiu fortíssimas ofensas verbais contra “B” no interior de uma casa na cidade Codó, Estado do Maranhão. “B”, violentamente emocionado com as ofensas, agrediu “A” com caibro, levando-o a óbito no local. “B” colocou o corpo da vítima dentro de um veículo e o levou para a cidade Caxias, também no Maranhão, na qual ocultou o cadáver. O corpo foi encontrado. O exame de corpo de delito (cadavérico) foi feito em Caxias. Finda a investigação, o MPMA ofereceu denúncia pela prática do crime de homicídio qualificado pelo meio cruel e ocultação de cadáver (art. 121, §2º, III, e art. 211, c.c. art. 69, todos do CP – Código Penal), perante o juízo natural, levando em conta as normas processuais regentes de competência. Durante a instrução, a defesa requereu a exumação do corpo da vítima com o fim de contestar a conclusão do meio cruel reconhecido no exame oficial. Deferido o pedido. Constatou-se, por outro perito oficial, que não teria ocorrido o meio cruel. O juiz, então, determinou a realização de terceira perícia oficial. Conclusão: “resultado inconclusivo para o meio cruel”. Deve ser levada em consideração a existência de Vara e Tribunal do Júri em ambas as cidades (Codó e Caxias). Réu pronunciado pelo juiz nos seguintes termos:
(a) “verifica-se a prova da existência do crime pelo exame de corpo de delito (exame cadavérico): a vítima veio a óbito em decorrência dos ferimentos produzidos por instrumento contundente; (ii) os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pelos depoimentos de “Z” e “K” (testemunhas) e ratificados pelo teor do interrogatório”.
(b) “Afasto a qualificadora do emprego do meio cruel – não há prova técnica segura acerca da qualificadora. Há dois laudos conflitantes entre si quanto ao resultado (positivo e negativo) e um inconclusivo. Assim, não se pode encaminhar ao Conselho de Sentença questão técnica controvertida sobre a existência ou não de meio cruel, se os próprios peritos não chegaram a um só entendimento. Os jurados não podem ficar com essa responsabilidade de decidir, até porque não são técnicos em medicina legal”.
(c) “Afasto também o crime do art. 211 do CP. Entendo que o comportamento do agente se enquadra no art. 121, §2º, V, do CP, pois a conduta de levar o corpo para a cidade de Caxias teria sido praticada para assegurar a impunidade do crime anterior”.
(d) “pronuncio o réu como incurso no art. 121, §1º (homicídio privilegiado) e no art. 121, §2º, V, do CP. Insiro na pronúncia, desde já, o parágrafo 1º do art. 121, do CP, pois há prova produzida baseada exclusivamente na palavra do réu, que bem descreveu a ocorrência do privilégio. O instrumento utilizado (caibro) revela que o réu ficou severamente abalado e utilizou o caibro como indicativo de que estava bem atordoado” (§1º, do art. 121, do CP).
Intimado da decisão de pronúncia, ingresse com a petição de interposição do recurso cabível no último dia do prazo, considerando que a intimação oficial do MPMA se deu em 22/8/2025 (sexta-feira), trazendo as razões jurídicas que entender pertinentes sobre:
(i) peça cabível, endereçamento (juízo natural) e juízo de retratação;
(ii) afastamento da qualificadora do meio cruel;
(iii) afastamento do crime de ocultação de cadáver e inserção do crime do art. 121, §2º, V, do CP;
(iv) pronúncia com a inserção do art. 121, §1º, do CP; (v) último dia da interposição do recurso.
(5 pontos)
(60 linhas)
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FRITZ (69 anos), natural e morador do Salto Weissbach, interior de Blumenau na direção de Indaial, era desafeto de seu vizinho ALOIS (50 anos) – igualmente local, que morava sozinho com o filho ROMEU (25 anos) – em razão de antiga disputa de terras entre as respectivas famílias, proprietárias de sítios lindeiros com vista para o Rio Itajaí. Uma família frequentava a comunidade católica; outra, a luterana. A malquerença, advinda de demanda possessória há muito julgada, era, como depois apurado no inquérito policial, pública e notória: conforme as testemunhas, trocavam resmungos quando se cruzavam e ostensivamente se evitavam, mesmo nas festas religiosas, chegando FRITZ a afirmar em frente ao mercado do bairro que, se um dia pegasse um dos dois rondando sua casa, seria obrigado a reagir. Um dia, voltando para casa com a esposa, de carro, FRITZ percebeu – mesmo a distância – que ROMEU estava em frente à sua casa, conversando com sua filha mais nova, JULIETA (19 anos). ROMEU, percebendo a aproximação, correu. Transtornado, FRITZ sacou revólver que trazia consigo e disparou, atingindo-o na perna. Ato contínuo, avistou o padre e o pastor vindo a pé conversando pela mesma via, depois de promoverem conjuntamente o Kerwa (festa beneficente de igreja, naquele ano ecumênico), razão pela qual fugiu. Acudido prontamente pelos dois religiosos, ROMEU foi encaminhado sem demora ao hospital Santa Catarina, onde foi atendido e sobreviveu. FRITZ apresentou-se dias depois ao Delegado Regional de Polícia, no centro de Blumenau, acompanhado de advogado, confessando o disparo e que agiu em legítima defesa da honra. Passou a responder denúncia criminal que o Ministério Público formulou e redundou, a tempo e modo, primeiro em pronúncia e depois em sessão do Tribunal do Júri, na qual nada respondeu, fazendo uso do direito constitucional de permanecer em silêncio. A Acusação, durante sua fala, mencionou aos jurados que o réu permanecia em silêncio, mas reforçou que ele havia confessado na fase extrajudicial, no interrogatório que prestou ao Delegado Regional de Polícia, enquanto a Defesa sustentou exclusivamente a tese da desclassificação, comprovando aos jurados, conforme documentos juntados a tempo e modo, que o velho FRITZ, na juventude, fora coroado rei na Schützenverein-Schützengesellshaft (sociedade de atiradores) do Passo Manso e que, por isso, teria matado se essa tivesse sido sua intenção; porém, já na tréplica, a Defesa deduziu também a tese de legítima defesa – sob protestos da Acusação, no sentido de que qualquer inovação na tréplica “viola o contraditório e a paridade de armas”, mas em acalorada sequência passou a apartear seguidamente a Defesa, revivendo os fatos durante toda a tréplica. Imagine-se Juiz Substituto no comando dessa sessão (realizada dois anos após o disparo), por conta de afastamento do Juiz de Direito da vara competente por problema repentino de saúde.
Conforme os fatos aqui narrados e observada em qualquer caso a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, responda e justifique objetivamente (recomenda-se até duas linhas, e não mais do que três, para cada resposta):
1 - Sobre os debates:
1.1 - Pode a Acusação mencionar o silêncio do acusado diante dos jurados ou referir-se a provas, como a confissão, produzidas durante o inquérito e não repetidas em Juízo?
1.2 - Pode a Defesa, no caso, suscitar a tese da legítima defesa?
2 - Sobre os quesitos:
2.1 - Qual a ordem dos quesitos a ser formulada diante das teses levantadas pelas partes?
2.2 - É possível que a vingança qualifique o crime pelo motivo torpe?
2.3 - É possível que o motivo insignificante ou a ausência de motivo qualifiquem o crime pelo motivo fútil?
3 - Sobre a sentença:
3.1 - Caberá ao Juiz reconhecer alguma agravante ou atenuante?
3.2 - Condenado o réu a pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime fechado, poderá ser imediatamente recolhido?
4 - Sobre a organização judiciária do Estado:
4.1 - A qual órgão judiciário compete decidir conflito de competência hipotético entre a vara do Tribunal do Júri e o Juizado Especial Criminal?
4.2 - O Conselho Nacional de Justiça, dentre várias medidas de priorização dos julgamentos pelos Tribunais do Júri, lançou recentemente Mapa Nacional do Júri, que aponta que nos últimos anos a Justiça de Santa Catarina se tornou uma das com menor número de julgamentos pendentes, tanto em números absolutos, quanto em números relativos. Ao mesmo tempo, em 2025 o Atlas da Violência, publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), aponta que Santa Catarina é, proporcionalmente, o estado brasileiro com o menor número de homicídios. Para processar e julgar crimes de competência do Tribunal do Júri, a legislação estadual catarinense ampara que o Tribunal de Justiça discipline, para diferentes entrâncias, competência privativa e, em duas comarcas de última entrância, competência exclusiva. Classificam-se em quantas e quais entrâncias as comarcas de Santa Catarina?
(2 pontos)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Lucas, pai de Enzo, de 1 (um) ano de idade, esqueceu o filho dormindo no carro, deixando de entregá-lo na creche, e foi para o trabalho. Neste dia, a temperatura da cidade estava muito alta, e, como Enzo foi deixado no carro estacionado sob forte sol, havia sério risco de falecer por desidratação em pouco tempo.
Entretanto, por sorte, Maria passava pelo local e resgatou o infante, sem lesão, após quebrar o vidro do veículo.
Em razão de tais fatos, Lucas ofereceu queixa-crime em face de Maria pelo delito de dano (Art. 163 do CP), perante o Juízo ordinariamente competente. Rejeitada a queixa-crime, o querelante interpôs recurso em sentido estrito, na forma do Art. 581, inciso I, do CPP.
Como advogado(a) de Maria, responda às questões a seguir.
A) Qual a tese de Direito Penal você deve apresentar em favor de Maria? Justifique. (Valor: 0,65)
B) Em face do recurso interposto pelo querelante, qual a tese preliminar de Direito Processual Penal você deve adotar? Fundamente. (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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