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Luana, primária, cumpria pena após ter sido, definitivamente, condenada a uma pena de quatro anos, em regime semiaberto, pelo delito de tortura. A apenada se evadiu do sistema penitenciário no dia 10/01/2021, depois de cumprir dois anos e um mês da pena.

O Juízo, após constatar a fuga, expediu mandado de prisão em desfavor de Luana, o qual foi cumprido em 10/02/2025. Luana foi submetida a regular processo administrativo disciplinar, que concluiu pela prática de falta grave, nos termos do Art. 50, inciso II, da LEP, tendo sido determinada a perda da totalidade dos dias remidos.

Na defesa de Luana, responda às questões a seguir.

A) Qual tese correta de Direito Penal deve ser usada a fim de defender a extinção do processo de execução penal? Fundamente. (Valor: 0,65)

B) Qual o fundamento a ser utilizado para impugnar a parte da decisão que impõe a perda dos dias remidos? Justifique. (Valor: 0,60)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

(1,25 ponto)

(30 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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No dia 10/01/2025 a Sra. Marta compareceu à Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso, solicitando atuação para a defesa de seus dois filhos gêmeos, Fábio e Marcos. Ambos com 22 anos à época do atendimento se encontravam em cumprimento de pena no regime semiaberto.

O defensor público, ao analisar o caso, verificou que ambos foram denunciados pela prática do delito de furto qualificado em continuidade delitiva, nos termos do art. 155, § 4º, inc. II e IV, c/c art. 71, caput, do CP, em concurso material com crime de maus tratos contra animais, previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei n° 9.605/1998 todos praticados no dia 02/10/2021. Nessa data, ocorreu a prisão em flagrante, permanecendo ambos custodiados provisoriamente até 02/11/2021, ocasião em que o magistrado deferiu a liberdade provisória. Após foram denunciados pelo Ministério Público e a denúncia foi recebida pelo juiz da Vara criminal em 08/01/2022. O réu Marcos foi citado por edital, uma vez que não havia sido localizado em seu endereço residencial. Em razão disso, o juiz decretou novamente sua prisão preventiva e determinou a suspensão do processo em relação a ele, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, permanecendo suspenso pelo prazo de 1 ano, até que o réu foi localizado e preso em 20/01/2024.

Na sentença penal condenatória publicada em 10/03/2024, o magistrado reconheceu a primariedade e condenou os réus Fábio e Marcos à pena total de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, sendo 2 anos fixados a título de pena-base, com acréscimo de 1/6 em razão da continuidade delitiva, devido à prática dos crimes de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, inc. II e IV, c/c art. 71, do CP. Por fim, condenou o réu Fábio à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto pela prática do crime de maus tratos a animais, previsto no art. 32, § 1°A, da Lei n° 9.605/2008, absolvendo Marcos da prática desse delito.

As partes não interpuseram recurso e a condenação transitou em julgado.

Nos processos de execução penal, o defensor verificou que Marcos estava cumprindo pena desde 20/01/2024 (data de sua última prisão preventiva) e Fábio desde 10/04/2024, data em que foi cumprido o mandado de prisão, em razão do trânsito em julgado da sentença, ambos sem registro de falta disciplinar.

Considerando a data em que o atendimento da Sra. Marta foi realizado na Defensoria Pública, quais pedidos deveriam ser realizados nos processos de execução penal de Fábio e Marcos? Considere a(s) estratégia(s) que melhor atenda(m) aos interesses dos sentenciados, justifique e fundamente a sua resposta.

(20 pontos)

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Considerando a responsabilização penal da pessoa jurídica prevista na Lei nº 9.605/98 e o sistema de penas a ela aplicável, discorra, fundamentadamente, sobre a prescrição da pretensão punitiva em relação aos entes morais nos crimes ambientais, com fulcro no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicabilidade, ou não, do art. 114, inciso I, do Código Penal nessas hipóteses.

(0,5 ponto)

(10 linhas)

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O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em face de Lucas, maior e capaz, imputando-lhe a prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei n° 11.343/2006, no art. 16 da Lei n° 10.826/2003 e no art. 330 do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do Código Penal.

Para tanto, afirmou-se, em síntese, que, no dia 15 de julho de 2024, policiais militares, em patrulhamento de rotina na Rua Alfa, no município de Vila Velha/ES, visualizaram o denunciado, na companhia de dois adolescentes, em atividade típica de traficância, nas proximidades de uma escola pública em funcionamento. Ao se aproximarem, os agentes da lei deram ordem de parada, ocasião em que Lucas lançou sacolas ao chão e tentou se evadir, ingressando em um imóvel de sua propriedade. Os policiais, então, adentraram no local e lograram encontrar o agente embaixo da mesa, com uma pistola, calibre nove milímetros municiada, em sua cintura.

Registre-se que os dois adolescentes em conflito com a lei não correram, sendo apreendidos e encaminhados às autoridades competentes, ocasião em que confessaram, em observância às formalidades constitucionais e legais, o ocorrido. No interior das sacolas arrecadadas, anteriormente lançadas pelo capturado, havia maconha, cocaína e crack, em pequenas porções. Realizada a audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.

A denúncia ofertada pelo Parquet foi recebida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, no dia 20 de julho de 2024, sendo certo que o processo seguiu o trâmite regular, até a data designada para a realização da audiência de instrução e julgamento. Em juízo, os policiais militares ratificaram, integralmente, a versão constante da denúncia, acrescentando que:

i) a arma de fogo arrecadada, sem autorização para fins de porte ou posse, estava sendo utilizada, inequivocamente, para garantir o sucesso da traficância;

ii) a entrada no imóvel não foi autorizada por qualquer morador, mas ocorreu em razão da fuga, da dispensa das sacolas, além da visualização do porte de arma de fogo e da atividade de traficância;

iii) inexistem dúvidas quanto à participação dos dois adolescentes na atividade criminosa, os quais, inclusive, respondem pelos atos praticados na esfera infracional;

iv) as drogas apreendidas foram encontradas nas sacolas arremessadas pelo denunciado.

Em sede de interrogatório, o acusado exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Constam, dos autos, dentre outros documentos, o laudo de potencialidade lesiva da arma de fogo, os exames prévio e definitivo de entorpecentes (100 gramas de maconha, 100 gramas de crack e 100 gramas de cocaína, em pequenas porções), as certidões de nascimento dos dois adolescentes, bem como a folha de antecedentes criminais de Lucas, nascido em 12 de marco de 2004, com uma anotação referente a fato anterior à ocorrência em análise, com trânsito em julgado no curso deste processo (condenação definitiva pela prática do crime de roubo).

Apresentadas as alegações finais, o juízo, no dia 20 de agosto de 2025, proferiu sentença, com a revogação da prisão preventiva e com a expedição de alvará de soltura, nos seguintes termos: i) absolvição, na forma do art. 386, inciso VII, do CPP, em relação aos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, em razão da violação de domicilio, gerando a nulidade dos elementos colhidos do interior do imóvel; ii) absolvição, por insuficiência probatória, no que se refere ao crime de associação para o tráfico; iii) extinção de punibilidade no que atina ao crime de desobediência, por força da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena cominada em abstrato.

Na qualidade de Promotor(a) de Justiça, você foi intimado sobre o conteúdo da sentença proferida, demonstrando forte inconformismo.

Considerando as informações expostas, elabore, na condição de Promotor(a) de Justiça, a peça jurídica cabível, diferente dos embargos de declaração, expondo todas as teses pertinentes de direito material e processual, observando-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Aborde todas as questões explícita e implicitamente propostas, tanto em sede preliminar quanto no mérito.

(40 pontos)

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Em novembro de 2025, Matheus, nascido em 22 de março de 2005, consciente e voluntariamente, pulou o muro e ingressou em uma residência localizada no bairro Alfa, no município de Vitória (Espírito Santo). No interior do imóvel, mediante o emprego de um simulacro de arma de fogo, rendeu José e Maria, casal que se encontrava dormindo e que são os únicos residentes do local.

Ato contínuo, mediante grave ameaça, Matheus passou a recolher diversos adornos indistintamente, inclusive joias e relógios de titularidade dos ofendidos, evadindo-se na sequência. Acionada, a Polícia Militar logrou capturar Matheus em flagrante, encaminhando-o à unidade policial.

Ouvido em sede policial, após ser cientificado dos seus direitos constitucionais, o interrogado confessou a prática delitiva, mas afirmou, sem qualquer comprovação, de que assim agiu para prover pela sua família, supostamente em situação de penúria econômica.

Após a audiência de custódia, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que ofereceu denúncia em face de Matheus, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 157, §2º-A, inciso I, na forma do art. 14, inciso I, ambos do Código Penal. A peça acusatória foi recebida, pelo juízo competente, no dia 07 de novembro de 2025, dando-se continuidade à persecução penal.

Com base na situação hipotética narrada, e à luz das disposições do Código Penal, da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento doutrinário prevalecente, aborde, de forma fundamentada, os itens a seguir.

a) Analise a conformidade, ou não, da tipificação fornecida pelo Ministério Público na denúncia com a ordem jurídica vigente.

b) Indique o mês e o ano em que ocorrerá, nos termos da ordem jurídica, a prescrição da pretensão punitiva estatal, assumindo que não haverá causas interruptivas da prescrição.

c) Diferencie os conceitos de estado de necessidade justificante e estado de necessidade exculpante.

(20 pontos)

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Ana, aos 17 anos, engravidou de Caio, homem casado, tendo escondido a gravidez, ao logo de toda a gestação. Após parir o bebê, sozinha, num quarto de hotel, já com 18 anos, Ana pede ajuda a Caio, para se livrar do bebê, contando a ele sobre a gravidez e o nascimento do filho. Caio, para se furtar das responsabilidades decorrentes da paternidade, vai até Ana e, juntos, os dois abandonam o recém-nascido, no dia 20.05.2021, em uma rua sem saída e sem movimento. O bebê foi encontrado, após dois dias, sendo constatada lesão corporal de natureza grave, em decorrência do abandono. Passados alguns anos, a esposa de Caio descobriu a traição do marido e o abandono do recém-nascido, denunciando o crime à Polícia, por vingança. Ana confessou o crime e confirmou a participação de Caio que, contudo, negou a prática delitiva. Encerrada a investigação, o Ministério Público, diante da confissão de Ana, propôs a ela acordo de não persecução penal, consistente na prestação de serviço, pelo prazo de 9 meses. O Ministério Público deixou de ofertar o acordo de não persecução penal a Caio, justificando que ele, na fase policial, negou a prática delitiva. Ana aceitou o acordo, que foi homologado em 22.10.2024. No entanto, após prestar 6 meses de serviços, nunca mais compareceu. Comunicado o descumprimento, e uma vez intimada para justificar o descumprimento, Ana manteve-se inerte. Diante disso, o acordo foi rescindido, em 22.05.2025 e, no mesmo dia, o Ministério Público denunciou Ana pelo crime de abandono de recém-nascido. Considerando que a pena cominada ao crime de abandono de recém-nascido, com resultado lesão corporal de natureza grave, é de detenção de 01 (um) a 03 (três) anos, analise, com base nas disposições legais e de forma fundamentada, se a punibilidade de Ana está extinta, pela prescrição. Ainda, com base nos requisitos legais e no entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, analise, de forma fundamentada, a justificativa do Ministério Público em não formular proposta de acordo de não persecução penal a Caio, em vista da ausência de confissão, na fase policial.

(25 pontos)

(40 linhas)

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Karina e Daniel, casados, celebraram um contrato de locação residencial com César, ajustando o direito de retenção de benfeitorias voluptuárias. Ao término da locação, César, locador, recusou-se a pagar pela banheira de hidromassagem instalada pelos locatários Karina e Daniel. Por isso, a banheira foi retirada. Indignado, César ajuizou queixa-crime em desfavor de Karina, pelo tipo penal de exercício arbitrário das próprias razões. Deixou de oferecer a queixa em desfavor de Daniel, pois eles eram colegas de time de futebol. Como advogado(a) de Karina, responda aos itens a seguir.

A) Qual a tese de Direito Processual cabível para garantir a extinção da punibilidade de Karina? Fundamente. (Valor: 0,65)

B) Qual a tese correta de Direito Penal em face da imputação realizada? Justifique. (Valor: 0,60)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

(1,25 ponto)

(30 linhas)

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No dia 10/1/2024, Aluísio, entregador, foi realizar uma entrega na residência de Manoel, e, lá chegando, deparou-se com uma peça que imitava um jacaré. Pensando tratar-se do animal e acreditando estar em risco, deu golpes no suposto animal, vindo a destruir a peça de decoração avaliada em R$15.000,00 (quinze mil reais). Em razão disso, Manoel ajuizou queixa-crime em face de Aluísio, imputando-o como incurso nas penas do Art. 163 do CP (dano simples).

Frustradas as tentativas de composição civil, e sendo recusada a transação penal pelo querelado, a instrução processual transcorreu sem intercorrências, tendo sido ouvidas as testemunhas que comprovaram a ocorrência do fato, tal como descrito. Ficou comprovado que o acusado danificou a peça de decoração pertencente a Manoel, bem como que Aluísio agiu sem as cautelas devidas na circunstância apresentada.

O advogado de Manoel, em alegações finais orais, se manifestou deixando de formular pedido condenatório, da seguinte forma: “Requeiro o prosseguimento do feito, com prolação de sentença”. A defesa de Aluísio e o Ministério Público, em seguida, manifestaram-se regularmente.

A folha de antecedentes criminais de Aluísio indicava apenas uma condenação transitada em julgado, em 2023, por crime militar próprio (deserção).

O Juiz do Juizado Especial Criminal da cidade de Flores, Estado de Campo Belo, local dos fatos, proferiu sentença condenando o acusado, nos termos da queixa. Fixou a pena-base em um mês de detenção e, diante da reincidência (condenação pelo delito de deserção), agravou a pena em mais um mês, chegando-se à pena de dois meses de detenção. Fixou o regime inicial semiaberto e deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência.

A sentença foi publicada e a defesa técnica foi intimada no dia 3/10/2025, uma sexta-feira, sendo os dias de segunda a sexta-feira úteis em todo o país.

Como advogado(a) de Aluísio, redija a peça jurídica para o qual foi intimado(a), excluído o habeas corpus, considerando que a decisão não padece de vício de contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade, apresentando todas as teses jurídicas processuais e de direito material. A peça deverá ser datada no último dia do prazo legal de interposição. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

(5 pontos)

(150 linhas)

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No dia 16 de maio de 2021, em Recife, PE, Dexter, primário e portador de bons antecedentes, nascido no dia 22 de outubro de 2000, Nino, com dezesseis anos de idade, e uma terceira pessoa não identificada, em comunhão de ações e desígnios e mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, adentraram em um ônibus e subtraíram os pertences de três diferentes vítimas, evadindo-se na sequência.

Em seguida, os ofendidos compareceram à Delegacia de Polícia, com o objetivo de registrar o ocorrido. Durante a formalização dos procedimentos, João, investigador de polícia, mostrou às vítimas, por meio do seu telefone celular, uma fotografia de Nino e Dexter, portando armas de fogo, durante uma festividade, extraída das redes sociais. Como os ofendidos reconheceram os dois como os autores dos crimes, a investigação foi contra eles direcionada. Em assim sendo, em 15 de junho de 2021, o Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia em face de Dexter, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no Art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, três vezes, na forma do Art. 69, ambos do Código Penal, no Art. 288, parágrafo único, também do Código Penal e no Art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, tudo nos termos do Art. 69 do Código Penal.

No dia 17 de junho de 2021, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, PE, competente, recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do acusado, sendo certo que o mandado de prisão foi cumprido, sem a apreensão de qualquer arma de fogo. Contudo, em razão do excesso de prazo para o encerramento da instrução processual, o Magistrado substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares de natureza diversa da prisão.

No curso da instrução processual, observado o sistema presidencialista durante a inquirição, as três vítimas confirmaram o ocorrido e reconheceram o réu, na forma do Art. 226 do Código de Processo Penal. Registraram, ainda, que não se recordam se o acusado estava armado, mas que certamente ele colocou a mão na cintura, simulando o porte de artefato bélico. O policial civil João, por sua vez, confirmou o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, por meio da apresentação de uma única fotografia de Dexter e Nino. Por fim, ao ser interrogado, Dexter confirmou a subtração dos bens das vítimas, mas disse que não houve o emprego de arma de fogo. Ele teria, apenas, simulado estar armado, ao colocar as mãos na cintura. Aduziu, ainda, que conheceu o adolescente Nino na data dos fatos. Encerrada a instrução processual e, após requerimento do Parquet, o Juízo decretou a prisão preventiva de Dexter, em razão do descumprimento das medidas cautelares de natureza diversa da prisão. As partes não apresentaram requerimentos, tampouco demonstraram interesse na realização de diligências complementares. O Ministério Público apresentou manifestação por escrito, tecendo suas considerações sobre as provas produzidas e ratificando integralmente os termos da denúncia. Em seguida, abriu-se vista à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, que patrocina os interesses de Dexter em Juízo, para a sua manifestação.

Considerando apenas as informações expostas, na condição de defensor(a) público de Dexter, apresente a peça jurídica cabível, diferente do habeas corpus e dos embargos de declaração, expondo todas as teses pertinentes de Direito Material e Processual, observando-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Aborde todas as questões explícita e implicitamente propostas, em sede preliminar e no mérito.

(120 linhas)

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João, Manoel, Pedro e Antônio foram denunciados como incursos nas sanções do art. 155, 4º, IV, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, bem como nas sanções do art. 28 da Lei 11.343/2006, por fatos ocorridos em 03/02/2014. A denúncia foi recebida em 01/03/2016.

Na sentença, que foi publicada em 04/04/2017, João e Manoel foram condenados pelos furtos, sendo absolvidos do porte de drogas para uso próprio, reconhecida a menoridade e reincidência, ao primeiro, de modo que aplicada a ambos, depois de fixada a pena provisória a cada um dos delitos no mínimo legal, a sanção definitiva de 2 anos e 4 meses de reclusão, em face do concurso de crimes reconhecido, além de multa no patamar de 20 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos.

Pedro, menor de 21 anos à época dos fatos, e Antônio, cuja reincidência foi reconhecida na sentença, foram absolvidos dos furtos, sendo condenados, no entanto, pelo porte de drogas, impondo-se ao primeiro a pena de prestação de serviços à comunidade e de comparecimento, pelo prazo de 1 mês, a programa educativo sobre os riscos do uso de drogas, enquanto Manoel recebeu a mesma reprimenda, pelo prazo, porém, de 2 meses.

Somente as defesas apelaram, sendo negado provimento aos apelos, acórdão publicado em 07/05/2019. Interpostos recursos especiais, não foram conhecidos, à exceção do manejado por Manoel, que foi parcialmente conhecido e provido, sendo reduzida a pena de multa ao mínimo legal, acórdão publicado em 06/06/2023. O trânsito em julgado desta decisão, ocorrido em 06/07/2023, foi certificado nos autos em 07/07/2023, não tendo ainda os condenados iniciado o cumprimento de suas penas até a presente data.

A partir das premissas fáticas acima trazidas, verifique a incidência ou não de prescrição em favor de cada um dos condenados, indicando os prazos prescricionais e os marcos interruptivos considerados para as respostas, bem como a modalidade de prescrição eventualmente reconhecida, com a indicação da legislação aplicável e, se for o caso, da jurisprudência dos Tribunais Superiores que tenham relação com a discussão proposta.

(30 linhas)

(10 pontos)

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