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Da denúncia

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em desfavor de RODRIGO ALVES, ANDERSON SOUZA, BRUNO TEIXEIRA e KAUÃ FERREIRA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no Art. 2º, §4º, I, da Lei nº 12.850/2013; Art. 157, §1º, §2º, II, e §2º-A, I, do CP; Art. 329 do CP; Art. 180 do CP, por duas vezes, na forma do Art. 70, segunda parte, do CP; e Art. 244-B, §2º, do ECA; tudo na forma do Art. 69 do CP. Narra a denúncia que, no dia 30/05/2021, os denunciados, previamente ajustados e em unidade de desígnios, dirigiram-se, em um veículo automotor, a um galpão de distribuição de mercadorias, com o propósito de subtrair bens do estabelecimento. Ao chegarem, encostaram o veículo no portão e passaram a arrombá-lo. Após o arrombamento do portão, começaram a transferir as mercadorias para o porta-malas do veículo, momento em que foram surpreendidos pela chegada de guarnição da Polícia Militar, acionada pelo vigia do galpão, SEBASTIÃO LIMA, que identificou a ação criminosa pela câmera de segurança. Os denunciados embarcaram no veículo e passaram a efetuar diversos disparos de arma de fogo na direção dos policiais para assegurar a fuga, instaurando-se intensa troca de tiros, da qual resultou a morte do policial militar PAULO SÉRGIO, atingido durante o confronto. Contudo, com a chegada de reforço policial, os denunciados se renderam e foram presos em flagrante, tendo sido apreendidas no interior do veículo as mercadorias subtraídas, armas de fogo, quatro aparelhos celulares e os instrumentos utilizados para o arrombamento do portão.

Sustenta o MINISTÉRIO PÚBLICO que os acusados integram organização criminosa estruturalmente ordenada, responsável por diversos roubos a galpões de distribuição na região, conforme investigações conduzidas pela autoridade policial. Aduz que os agentes cometeram crime de roubo impróprio consumado, majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, em razão do uso de violência contra os policiais para assegurar a subtração das mercadorias e a fuga dos criminosos. Afirma que os acusados, ao serem surpreendidos pela guarnição policial, opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência consistente nos diversos disparos de arma de fogo efetuados contra os policiais militares, funcionários competentes para a prática do ato. Alega o Parquet, ainda, que duas das armas de fogo apreendidas eram produto de roubos anteriores, atribuindo a todos os acusados, conjuntamente, a autoria de dois crimes de receptação, pelo porte compartilhado das armas roubadas. Por fim, sustenta que a empreitada criminosa teve a participação do adolescente KAUÃ FERREIRA, nascido em 30/05/2005, com 16 anos de idade à época dos fatos, conforme documento de identidade juntado aos autos.

A denúncia foi recebida pelo juízo em 01/06/2021, com a manutenção da prisão preventiva decretada em audiência de custódia que converteu a prisão em flagrante, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

Da instrução

A denúncia veio instruída pelo auto de prisão em flagrante, laudo de exame cadavérico relativo ao policial PAULO SÉRGIO, laudo de avaliação das mercadorias apreendidas no interior do veículo, laudo de exame das armas de fogo apreendidas atestando a potencialidade lesiva, auto de apreensão do veículo, armas, celulares e instrumentos, registro de ocorrência do crime de roubo referente às duas armas de fogo apreendidas, bem como imagens da câmera de segurança instalada no local.

Em juízo, foram ouvidos: (a) SEBASTIÃO LIMA, vigia do galpão, que declarou ter visto pela câmera os réus encostarem o veículo no portão, ocasião em que correu para se esconder e acionou a polícia. Informou que já vira os denunciados praticando outro roubo meses antes, que ouviu o portão sendo arrombado e que, com a chegada dos policiais, presenciou intensa troca de tiros; (b) os policiais DANIEL e FÁBIO, responsáveis pelo flagrante, que confirmaram a dinâmica narrada pelo vigia, esclarecendo que foram recebidos a tiros e que os réus só se renderam após o reforço policial; (c) a delegada de Polícia Civil HELENA ROCHA, que afirmou que “já investigava os réus há algum tempo, pois eram suspeitos de integrar uma organização especializada em roubos de carga”, esclarecendo que as investigações seguem em curso.

Em sede policial, o adolescente KAUÃ confessou que participou de roubos cometidos pelos réus, declaração confirmada, também na fase inquisitorial, por RODRIGO, no sentido de que “a organização criminosa que integram é responsável por diversos roubos a galpões de distribuição em todo o estado”. Tais elementos não foram renovados na instrução judicial. Os acusados ANDERSON e BRUNO ficaram em silêncio em sede policial.

Interrogado em juízo, RODRIGO confessou parcialmente a empreitada criminosa, declarando que foi contratado pelos demais réus, mediante o pagamento de R$ 1.000,00, apenas para conduzir o veículo e empreender a fuga. Afirmou que permaneceu no carro com KAUÃ enquanto os comparsas desceram para arrombar o portão, que, apesar de ter visualizado os comparsas portando arma de fogo, ele próprio não portava, e que desconhecia a idade do adolescente. Sua versão sobre a dinâmica do evento mostrou-se compatível com o restante da prova oral e com as filmagens. ANDERSON e BRUNO permaneceram em silêncio na fase judicial. O adolescente KAUÃ não compareceu à audiência de instrução.

Das alegações finais

O MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela condenação nos exatos termos da denúncia e requereu o prosseguimento da ação em desfavor do adolescente KAUÃ, com observância das disposições do ECA, sob o argumento de continência a exigir o recebimento da denúncia como representação, com a consequente reunião dos feitos para julgamento conjunto, além de requerer o reconhecimento de sua revelia.

A defesa de RODRIGO sustentou a fragilidade do conjunto probatório; a ausência dos pressupostos para a configuração do crime de organização criminosa; a desclassificação para furto por não ter aderido ao crime de roubo; a sua condição de mero partícipe, pois contratado apenas para dirigir; o desconhecimento da menoridade de KAUÃ; e a irrelevância da corrupção, por já ser o adolescente corrompido.

A defesa de BRUNO e ANDERSON requereu a desclassificação para furto qualificado em concurso com o crime de resistência, alegando a prescrição da pretensão punitiva com relação à resistência, diante do lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença. Subsidiariamente, postulam o reconhecimento de roubo na forma tentada. Quanto ao crime de receptação, alegam que não portavam as armas roubadas, atribuindo o porte ao adolescente KAUÃ.

A defesa de KAUÃ se limitou a alegar a inimputabilidade penal do adolescente.

Dos dados pessoais e das folhas de antecedentes criminais (FAC)

RODRIGO tinha 20 anos de idade à época dos fatos e ostenta, em sua FAC, uma condenação anterior transitada em julgado, caracterizadora de reincidência, sem outras anotações. ANDERSON e BRUNO respondem, cada um, a outra ação penal em curso, sem condenação definitiva. Não há elementos sobre a conduta social, a personalidade ou a condição financeira dos acusados. Os réus permanecem presos preventivamente desde o flagrante.

Na condição de juiz de direito, profira sentença enfrentando, de forma fundamentada, todas as questões preliminares e de mérito, promovendo a dosimetria das penas e adotando as demais providências cabíveis. Considere que os autos vieram conclusos para sentença em 02/06/2026 e dispense o relatório.

Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.

(10 pontos)

(300 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Entre os dias 06 e 10 de fevereiro de 2019, Rodrigo, nascido em 11/01/2000, valendo-se de aplicativos eletrônicos de entretenimento infantojuvenil, estabeleceu contato com Bianca, criança nascida em 07/07/2011, à época com 7 anos de idade e diagnosticada com transtorno do espectro autista. Apresentando-se inicialmente como personagem de desenho animado, Rodrigo, após ganhar a simpatia e confiança de Bianca, passou a induzi-la a manipular a própria genitália, a exibir o corpo desnudo em poses e ângulos por ele especificados e a produzir e enviar imagens de cunho sexual, mediante elogios, imposição de sigilo e comandos diretos e detalhados. A conduta somente foi interrompida quando, no dia 10 de fevereiro de 2019, os genitores da vítima acessaram o aparelho celular manuseado pela filha e foram surpreendidos com as mensagens sexuais no dispositivo móvel, dirigindo-se imediatamente à Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência, ocasião em que foram colhidos os seus depoimentos e foi apreendido o aparelho celular.

Identificada a autoria delitiva, o Ministério Público ofereceu denúncia capitulando a conduta no Art. 241-D, parágrafo único, II, da Lei nº 8.069/1990 (ECA), instruída com cópia dos prints das imagens extraídas do aparelho celular e dos termos de depoimentos dos genitores.

A denúncia foi recebida por decisão proferida em 04 de abril de 2025. Encerrada a instrução, em cuja audiência foram ouvidos os genitores, que descreveram a prática de atos libidinosos pela criança sob o comando do agente, por meio de chamadas de vídeo realizadas em tempo real, conforme relatado pela filha à época, o Parquet promoveu, oralmente em audiência, o aditamento à denúncia para substituir a imputação original pelo crime do Art. 217-A, com a incidência da agravante do Art. 61, II, “h”, ambos do Código Penal. A vítima, já adolescente à época da instrução, não foi ouvida em audiência, em razão de seu diagnóstico de autismo e do quadro depressivo com ideação suicida por ela desenvolvido após o episódio.

O acusado foi citado do aditamento reduzido a termo na própria audiência, apresentou resposta por sua defesa técnica, anuiu ao aproveitamento da prova oral produzida e foi interrogado, tendo negado a existência de videochamadas, mas admitindo ter trocado “mensagens de cunho sexual” com a vítima. Em alegações finais, a defesa técnica sustentou: (a) a impossibilidade do aditamento, por preclusão, ao argumento de que as imagens extraídas do celular já constavam dos autos desde o oferecimento da denúncia; (b) a extinção da punibilidade do crime do Art. 241-D, parágrafo único, II, do ECA, pela prescrição da pretensão punitiva; (c) a nulidade e a fragilidade probatória decorrente da ausência de oitiva da vítima; (d) a absolvição quanto à imputação do Art. 217-A do Código Penal, por ausência de configuração de seus elementos típicos; e (e) na dosimetria, o reconhecimento da atenuante da confissão e o afastamento da agravante.

Na qualidade de magistrado competente, considerando que os autos vieram conclusos em 15/06/2026 para prolação de sentença, responda fundamentadamente aos itens a seguir, indicando a legislação aplicável e a orientação jurisprudencial pertinentes.

a) Tem cabimento o aditamento à denúncia formulado pelo Ministério Público? Identifique e diferencie o instituto aplicável, discorrendo sobre os seus pressupostos e sobre a alegação defensiva de preclusão.

b) Procede a preliminar de prescrição da pretensão punitiva? Analise a questão tanto sob a capitulação resultante do aditamento quanto sob a capitulação original.

c) A ausência de oitiva da vítima constitui causa de nulidade ou tal elemento probatório constitui condição para a condenação no caso concreto?

d) Promova a adequação típica da conduta de Rodrigo, diferenciando os tipos penais da denúncia e do aditamento.

e) Analise a incidência de eventuais circunstâncias atenuantes e agravantes com base nos dados do caso concreto apresentado.

(2,5 pontos)

(30 linhas)

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Luana, primária, cumpria pena após ter sido, definitivamente, condenada a uma pena de quatro anos, em regime semiaberto, pelo delito de tortura. A apenada se evadiu do sistema penitenciário no dia 10/01/2021, depois de cumprir dois anos e um mês da pena.

O Juízo, após constatar a fuga, expediu mandado de prisão em desfavor de Luana, o qual foi cumprido em 10/02/2025. Luana foi submetida a regular processo administrativo disciplinar, que concluiu pela prática de falta grave, nos termos do Art. 50, inciso II, da LEP, tendo sido determinada a perda da totalidade dos dias remidos.

Na defesa de Luana, responda às questões a seguir.

A) Qual tese correta de Direito Penal deve ser usada a fim de defender a extinção do processo de execução penal? Fundamente. (Valor: 0,65)

B) Qual o fundamento a ser utilizado para impugnar a parte da decisão que impõe a perda dos dias remidos? Justifique. (Valor: 0,60)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

(1,25 ponto)

(30 linhas)

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No dia 10/01/2025 a Sra. Marta compareceu à Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso, solicitando atuação para a defesa de seus dois filhos gêmeos, Fábio e Marcos. Ambos com 22 anos à época do atendimento se encontravam em cumprimento de pena no regime semiaberto.

O defensor público, ao analisar o caso, verificou que ambos foram denunciados pela prática do delito de furto qualificado em continuidade delitiva, nos termos do art. 155, § 4º, inc. II e IV, c/c art. 71, caput, do CP, em concurso material com crime de maus tratos contra animais, previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei n° 9.605/1998 todos praticados no dia 02/10/2021. Nessa data, ocorreu a prisão em flagrante, permanecendo ambos custodiados provisoriamente até 02/11/2021, ocasião em que o magistrado deferiu a liberdade provisória. Após foram denunciados pelo Ministério Público e a denúncia foi recebida pelo juiz da Vara criminal em 08/01/2022. O réu Marcos foi citado por edital, uma vez que não havia sido localizado em seu endereço residencial. Em razão disso, o juiz decretou novamente sua prisão preventiva e determinou a suspensão do processo em relação a ele, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, permanecendo suspenso pelo prazo de 1 ano, até que o réu foi localizado e preso em 20/01/2024.

Na sentença penal condenatória publicada em 10/03/2024, o magistrado reconheceu a primariedade e condenou os réus Fábio e Marcos à pena total de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, sendo 2 anos fixados a título de pena-base, com acréscimo de 1/6 em razão da continuidade delitiva, devido à prática dos crimes de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, inc. II e IV, c/c art. 71, do CP. Por fim, condenou o réu Fábio à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto pela prática do crime de maus tratos a animais, previsto no art. 32, § 1°A, da Lei n° 9.605/2008, absolvendo Marcos da prática desse delito.

As partes não interpuseram recurso e a condenação transitou em julgado.

Nos processos de execução penal, o defensor verificou que Marcos estava cumprindo pena desde 20/01/2024 (data de sua última prisão preventiva) e Fábio desde 10/04/2024, data em que foi cumprido o mandado de prisão, em razão do trânsito em julgado da sentença, ambos sem registro de falta disciplinar.

Considerando a data em que o atendimento da Sra. Marta foi realizado na Defensoria Pública, quais pedidos deveriam ser realizados nos processos de execução penal de Fábio e Marcos? Considere a(s) estratégia(s) que melhor atenda(m) aos interesses dos sentenciados, justifique e fundamente a sua resposta.

(20 pontos)

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Considerando a responsabilização penal da pessoa jurídica prevista na Lei nº 9.605/98 e o sistema de penas a ela aplicável, discorra, fundamentadamente, sobre a prescrição da pretensão punitiva em relação aos entes morais nos crimes ambientais, com fulcro no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicabilidade, ou não, do art. 114, inciso I, do Código Penal nessas hipóteses.

(0,5 ponto)

(10 linhas)

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O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em face de Lucas, maior e capaz, imputando-lhe a prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei n° 11.343/2006, no art. 16 da Lei n° 10.826/2003 e no art. 330 do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do Código Penal.

Para tanto, afirmou-se, em síntese, que, no dia 15 de julho de 2024, policiais militares, em patrulhamento de rotina na Rua Alfa, no município de Vila Velha/ES, visualizaram o denunciado, na companhia de dois adolescentes, em atividade típica de traficância, nas proximidades de uma escola pública em funcionamento. Ao se aproximarem, os agentes da lei deram ordem de parada, ocasião em que Lucas lançou sacolas ao chão e tentou se evadir, ingressando em um imóvel de sua propriedade. Os policiais, então, adentraram no local e lograram encontrar o agente embaixo da mesa, com uma pistola, calibre nove milímetros municiada, em sua cintura.

Registre-se que os dois adolescentes em conflito com a lei não correram, sendo apreendidos e encaminhados às autoridades competentes, ocasião em que confessaram, em observância às formalidades constitucionais e legais, o ocorrido. No interior das sacolas arrecadadas, anteriormente lançadas pelo capturado, havia maconha, cocaína e crack, em pequenas porções. Realizada a audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.

A denúncia ofertada pelo Parquet foi recebida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, no dia 20 de julho de 2024, sendo certo que o processo seguiu o trâmite regular, até a data designada para a realização da audiência de instrução e julgamento. Em juízo, os policiais militares ratificaram, integralmente, a versão constante da denúncia, acrescentando que:

i) a arma de fogo arrecadada, sem autorização para fins de porte ou posse, estava sendo utilizada, inequivocamente, para garantir o sucesso da traficância;

ii) a entrada no imóvel não foi autorizada por qualquer morador, mas ocorreu em razão da fuga, da dispensa das sacolas, além da visualização do porte de arma de fogo e da atividade de traficância;

iii) inexistem dúvidas quanto à participação dos dois adolescentes na atividade criminosa, os quais, inclusive, respondem pelos atos praticados na esfera infracional;

iv) as drogas apreendidas foram encontradas nas sacolas arremessadas pelo denunciado.

Em sede de interrogatório, o acusado exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Constam, dos autos, dentre outros documentos, o laudo de potencialidade lesiva da arma de fogo, os exames prévio e definitivo de entorpecentes (100 gramas de maconha, 100 gramas de crack e 100 gramas de cocaína, em pequenas porções), as certidões de nascimento dos dois adolescentes, bem como a folha de antecedentes criminais de Lucas, nascido em 12 de marco de 2004, com uma anotação referente a fato anterior à ocorrência em análise, com trânsito em julgado no curso deste processo (condenação definitiva pela prática do crime de roubo).

Apresentadas as alegações finais, o juízo, no dia 20 de agosto de 2025, proferiu sentença, com a revogação da prisão preventiva e com a expedição de alvará de soltura, nos seguintes termos: i) absolvição, na forma do art. 386, inciso VII, do CPP, em relação aos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, em razão da violação de domicilio, gerando a nulidade dos elementos colhidos do interior do imóvel; ii) absolvição, por insuficiência probatória, no que se refere ao crime de associação para o tráfico; iii) extinção de punibilidade no que atina ao crime de desobediência, por força da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena cominada em abstrato.

Na qualidade de Promotor(a) de Justiça, você foi intimado sobre o conteúdo da sentença proferida, demonstrando forte inconformismo.

Considerando as informações expostas, elabore, na condição de Promotor(a) de Justiça, a peça jurídica cabível, diferente dos embargos de declaração, expondo todas as teses pertinentes de direito material e processual, observando-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Aborde todas as questões explícita e implicitamente propostas, tanto em sede preliminar quanto no mérito.

(40 pontos)

(40 linhas)

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Em novembro de 2025, Matheus, nascido em 22 de março de 2005, consciente e voluntariamente, pulou o muro e ingressou em uma residência localizada no bairro Alfa, no município de Vitória (Espírito Santo). No interior do imóvel, mediante o emprego de um simulacro de arma de fogo, rendeu José e Maria, casal que se encontrava dormindo e que são os únicos residentes do local.

Ato contínuo, mediante grave ameaça, Matheus passou a recolher diversos adornos indistintamente, inclusive joias e relógios de titularidade dos ofendidos, evadindo-se na sequência. Acionada, a Polícia Militar logrou capturar Matheus em flagrante, encaminhando-o à unidade policial.

Ouvido em sede policial, após ser cientificado dos seus direitos constitucionais, o interrogado confessou a prática delitiva, mas afirmou, sem qualquer comprovação, de que assim agiu para prover pela sua família, supostamente em situação de penúria econômica.

Após a audiência de custódia, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que ofereceu denúncia em face de Matheus, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 157, §2º-A, inciso I, na forma do art. 14, inciso I, ambos do Código Penal. A peça acusatória foi recebida, pelo juízo competente, no dia 07 de novembro de 2025, dando-se continuidade à persecução penal.

Com base na situação hipotética narrada, e à luz das disposições do Código Penal, da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento doutrinário prevalecente, aborde, de forma fundamentada, os itens a seguir.

a) Analise a conformidade, ou não, da tipificação fornecida pelo Ministério Público na denúncia com a ordem jurídica vigente.

b) Indique o mês e o ano em que ocorrerá, nos termos da ordem jurídica, a prescrição da pretensão punitiva estatal, assumindo que não haverá causas interruptivas da prescrição.

c) Diferencie os conceitos de estado de necessidade justificante e estado de necessidade exculpante.

(20 pontos)

(20 linhas)

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Ana, aos 17 anos, engravidou de Caio, homem casado, tendo escondido a gravidez, ao logo de toda a gestação. Após parir o bebê, sozinha, num quarto de hotel, já com 18 anos, Ana pede ajuda a Caio, para se livrar do bebê, contando a ele sobre a gravidez e o nascimento do filho. Caio, para se furtar das responsabilidades decorrentes da paternidade, vai até Ana e, juntos, os dois abandonam o recém-nascido, no dia 20.05.2021, em uma rua sem saída e sem movimento. O bebê foi encontrado, após dois dias, sendo constatada lesão corporal de natureza grave, em decorrência do abandono. Passados alguns anos, a esposa de Caio descobriu a traição do marido e o abandono do recém-nascido, denunciando o crime à Polícia, por vingança. Ana confessou o crime e confirmou a participação de Caio que, contudo, negou a prática delitiva. Encerrada a investigação, o Ministério Público, diante da confissão de Ana, propôs a ela acordo de não persecução penal, consistente na prestação de serviço, pelo prazo de 9 meses. O Ministério Público deixou de ofertar o acordo de não persecução penal a Caio, justificando que ele, na fase policial, negou a prática delitiva. Ana aceitou o acordo, que foi homologado em 22.10.2024. No entanto, após prestar 6 meses de serviços, nunca mais compareceu. Comunicado o descumprimento, e uma vez intimada para justificar o descumprimento, Ana manteve-se inerte. Diante disso, o acordo foi rescindido, em 22.05.2025 e, no mesmo dia, o Ministério Público denunciou Ana pelo crime de abandono de recém-nascido. Considerando que a pena cominada ao crime de abandono de recém-nascido, com resultado lesão corporal de natureza grave, é de detenção de 01 (um) a 03 (três) anos, analise, com base nas disposições legais e de forma fundamentada, se a punibilidade de Ana está extinta, pela prescrição. Ainda, com base nos requisitos legais e no entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, analise, de forma fundamentada, a justificativa do Ministério Público em não formular proposta de acordo de não persecução penal a Caio, em vista da ausência de confissão, na fase policial.

(25 pontos)

(40 linhas)

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Karina e Daniel, casados, celebraram um contrato de locação residencial com César, ajustando o direito de retenção de benfeitorias voluptuárias. Ao término da locação, César, locador, recusou-se a pagar pela banheira de hidromassagem instalada pelos locatários Karina e Daniel. Por isso, a banheira foi retirada. Indignado, César ajuizou queixa-crime em desfavor de Karina, pelo tipo penal de exercício arbitrário das próprias razões. Deixou de oferecer a queixa em desfavor de Daniel, pois eles eram colegas de time de futebol. Como advogado(a) de Karina, responda aos itens a seguir.

A) Qual a tese de Direito Processual cabível para garantir a extinção da punibilidade de Karina? Fundamente. (Valor: 0,65)

B) Qual a tese correta de Direito Penal em face da imputação realizada? Justifique. (Valor: 0,60)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

(1,25 ponto)

(30 linhas)

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No dia 10/1/2024, Aluísio, entregador, foi realizar uma entrega na residência de Manoel, e, lá chegando, deparou-se com uma peça que imitava um jacaré. Pensando tratar-se do animal e acreditando estar em risco, deu golpes no suposto animal, vindo a destruir a peça de decoração avaliada em R$15.000,00 (quinze mil reais). Em razão disso, Manoel ajuizou queixa-crime em face de Aluísio, imputando-o como incurso nas penas do Art. 163 do CP (dano simples).

Frustradas as tentativas de composição civil, e sendo recusada a transação penal pelo querelado, a instrução processual transcorreu sem intercorrências, tendo sido ouvidas as testemunhas que comprovaram a ocorrência do fato, tal como descrito. Ficou comprovado que o acusado danificou a peça de decoração pertencente a Manoel, bem como que Aluísio agiu sem as cautelas devidas na circunstância apresentada.

O advogado de Manoel, em alegações finais orais, se manifestou deixando de formular pedido condenatório, da seguinte forma: “Requeiro o prosseguimento do feito, com prolação de sentença”. A defesa de Aluísio e o Ministério Público, em seguida, manifestaram-se regularmente.

A folha de antecedentes criminais de Aluísio indicava apenas uma condenação transitada em julgado, em 2023, por crime militar próprio (deserção).

O Juiz do Juizado Especial Criminal da cidade de Flores, Estado de Campo Belo, local dos fatos, proferiu sentença condenando o acusado, nos termos da queixa. Fixou a pena-base em um mês de detenção e, diante da reincidência (condenação pelo delito de deserção), agravou a pena em mais um mês, chegando-se à pena de dois meses de detenção. Fixou o regime inicial semiaberto e deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência.

A sentença foi publicada e a defesa técnica foi intimada no dia 3/10/2025, uma sexta-feira, sendo os dias de segunda a sexta-feira úteis em todo o país.

Como advogado(a) de Aluísio, redija a peça jurídica para o qual foi intimado(a), excluído o habeas corpus, considerando que a decisão não padece de vício de contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade, apresentando todas as teses jurídicas processuais e de direito material. A peça deverá ser datada no último dia do prazo legal de interposição. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

(5 pontos)

(150 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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