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Caio, reincidente genérico, por fatos ocorridos antes da vigência da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime, que alterou substancialmente o artigo 112, da Lei de Execução Penal e a Lei de Crimes Hediondos, quanto aos lapsos temporais exigidos para a progressão de regime), foi condenado, em um mesmo processo, a crime comum, praticado com violência à pessoa, e a crime hediondo. O juízo de execução, com a vigência do Pacote Anticrime, modificou o requisito objetivo da progressão de regime de ambos os delitos, de modo que passou a exigir 40% do cumprimento da pena para o crime hediondo e 30% para o crime comum. Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo em execução, tendo o Tribunal dado provimento ao agravo para restabelecer o requisito objetivo de 1/6 para o crime comum, lapso temporal exigido anteriormente à alteração promovida pelo Pacato Anticrime. Para o crime hediondo, contudo, o Tribunal manteve o patamar de 40%, lapso temporal previsto na nova lei, sob o argumento de se tratar de norma penal mais benéfica, que incide retroativamente. Com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores, responda se a decisão do Tribunal é acertada, justificando a resposta.

(15 linhas)

(1,26 pontos)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Bruno, primário, foi preso em flagrante em 06/03/2019 pela prática do crime de roubo tentado no dia de seu aniversário de 22 anos. Em audiência de custódia, o juiz converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Após habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará concedeu a ordem e revogou a prisão preventiva de Bruno em 11/05/2019. Enquanto estava preso, Bruno foi citado em relação a processo que fora denunciado por lesão corporal e ameaça no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Tais fatos teriam ocorrido em 12/11/2017 e a denúncia foi oferecida em 03/06/2018, tendo sido recebida em 04/07/2018. Como Bruno não foi encontrado para citação em todas as suas formas, o processo foi suspenso nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal em 10/09/2018. Com a prisão em flagrante pelo crime de roubo, o juízo da violência doméstica foi comunicado e o réu foi finalmente citado em 15/04/2019. A partir de então o processo voltou a correr regularmente e Bruno passou a responder em dois juízos diversos em liberdade: no Juizado de Violência Doméstica e Famiíliar contra a Mulher pelos crimes de lesão corporal e ameaça; na Vara Criminal pelo crime de roubo tentado. O processo pelo crime de roubo tentado transcorreu regularmente, com recebimento da denúncia em 23/04/2019 e sentença condenatória proferida em 01/08/2019, na qual Bruno foi condenado a 3 anos de reclusão em regime inicial fechado. Somente a defesa recorreu, tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação em 07/09/2019. O recurso de apelação foi julgado em 10/02/2020 e foi negado provimento ao recurso. Em 15/04/2020 ocorreu o trânsito em julgado para a defesa. Com relação ao processo no Juizado de Violência Doméstica e Famíiliar Contra a Mulher, Bruno foi regularmente intimado para a audiência de instrução, debates e julgamento, mas não compareceu, sendo declarado revel. Na própria audiência ocorrida em 21/11/2019 foi proferida sentença condenatória, na qual o réu recebeu pena de 1 mês e 21 dias pelo crime de ameaça e 3 meses pelo crime de lesão corporal, ambos em regime inicial aberto. Não houve recurso da sentença e o trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 10/01/2020. Em ambos os processos foi expedido mandado de prisão para dar início ao cumprimento das penas. Bruno, no entanto, só foi preso em razão deles em 28/09/2021. Sua prisão foi comunicada aos juízos, mas o envio das guias de execução penal se deu com atraso pelos juízos de conhecimento. Em 07/02/2022 as guias chegaram à Vara de Execução Penal e o juízo unificou as penas em 3 anos, 4 meses e 21 dias em regime inicial fechado. Após a realização do cálculo de pena, Bruno foi intimado e afirmou não possuir advogado, motivo pelo qual foi aberta vista para manifestação da Defensoria Pública com atuação junto à Vara de Execução Penal em 31/07/2022. Bruno não cometeu falta disciplinar durante seu período de aprisionamento. Elabore a peça processual cabível e veicule os pedidos cabíveis para a defesa de Bruno. (150 Linhas) (40 Pontos)
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OLIVASTRO, primário, cumpre pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, cometido em 29/01/2020, com trânsito em julgado em 05/06/2021 (autos da ação penal 0001). Nos autos da execução penal, sobreveio informação de que OLIVASTRO foi condenado definitivamente em outras três ações penais, quais sejam: a) autos n. 0002: pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito descrito no art. 171, caput, do Código Penal, substituída por uma medida restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (fato datado de 06/02/2020; trânsito em julgado em 01/03/2023); b) autos n. 0003: pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de detenção, em regime aberto, pelo cometimento do delito insculpido no art. 155, § 4º, IV, e § 2º, do CP (fato datado de 19/01/2019; trânsito em julgado em 03/03/2023); c) autos n. 0004: pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03 (fato praticado em 20/06/2021; trânsito em julgado em 30/02/2023); 1 - De acordo com o entendimento majoritário atual do Superior Tribunal de Justiça e com base nas informações fornecidas no enunciado, na condição de Promotor de Justiça, manifeste-se sobre as consequências jurídicas da soma/unificação de penas no tocante ao (s) regime (s) prisional (is), desprezando-se eventual tempo de detração. 2 - De acordo com o entendimento majoritário atual do Superior Tribunal de Justiça, a legislação pátria, e considerando todas as informações fornecidas no enunciado e a situação jurídica do apenado, aponte o percentual aplicável para fins de progressão de regime em relação a cada delito pelo qual OLIVASTRO foi condenado. (1,0 ponto) (A Banca disponibilizou 256 linhas para responder as 3 discursivas da prova.) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Roberto reincidente, cumpre pena em razão do crime de roubo (art. 157 do Código Penal) praticado em 02/03/2019. Roberto ficou preso preventivamente por um mês após a prisão em flagrante e teve a prisão preventiva revogada.

Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, Roberto foi preso em 02/01/2022 para cumprir a pena de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado.

Em 09/02/2023, o juiz da execução penal concedeu a progressão de regime requerida pela Defensoria Pública.

Um mês após a referida decisão, a Defensoria Pública constatou que Roberto permanecia na mesma Penitenciária em que iniciara o cumprimento de pena e requereu sua imediata transferência para estabelecimento do regime ao qual progredira.

O juiz deferiu o pleito e Roberto foi transferido para o Centro de Progressão Penitenciária de Pacaembu, no Estado de São Paulo, destinado ao cumprimento de pena em regime semiaberto.

Na presente data, a Defensoria Pública foi procurada pela família de Roberto, que informou sobre a visita realizada a ele no CPP de Pacaembu, que contava com taxa de ocupação de 226%.

A família de Roberto indagou sobre a possibilidade de alguma medida imediata para garantia de sua liberdade.

Na qualidade de defensor(a) público(a), qual medida poderia ser tomada em resposta ao pleito trazido pela família de Roberto e sob qual fundamento de direito material da execução penal?

(5,00 pontos)

(25 linhas)

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Marieta, funcionária pública do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi condenada por infração ao Art. 313-A do Código Penal, a uma pena de dois anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto e substituída por duas penas restritivas de direitos, porque, em 10/10/2017, inseriu nos sistemas informatizados do INSS informações fraudulentas, consistentes em vínculos empregatícios falsos, o que ensejou a concessão de benefício previdenciário indevido em favor de Joana, com prejuízo ao erário no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Marieta também foi condenada em idêntica pena, em outro processo, por infração ao Art. 313-A do Código Penal, porque em 15/09/2017, valendo-se do mesmo modus operandi, concedeu benefício previdenciário indevido em favor de Luíza, gerando prejuízo ao erário no montante de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais). Ainda, Marieta foi condenada em um terceiro processo, por infração ao Art. 313-A do Código Penal, consoante mesmo modus operandi e com aplicação da mesma pena de dois anos de reclusão e 10 dias-multa, por inserir dados falsos no sistema informatizado e assim conceder benefício previdenciário fraudulento em favor de Anastácia, com prejuízo ao erário de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), fato ocorrido em 03/11/2017. As referidas condenações transitaram em julgado nos dias 10/11/2022, 21/11/2022 e 02/12/2022, respectivamente, e todas elas substituíram as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos. Marieta não possui outros processos em sua folha de antecedentes criminais. As cartas de execução de sentença foram tombadas ao Juízo de execução penal da Vara Federal Criminal de Alfa (vinculada ao Tribunal Regional Federal da 10ª Região) em datas próximas. O Juízo, à luz das três cartas de execução definitivas, proferiu decisão somando as penas, na forma do Art. 69, do Código Penal, fixando a pena total de 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, considerando que houve reincidência de Marieta quando da realização do segundo e terceiro fato, após já ter realizado o primeiro ato delituoso. Quanto à pena de multa, promoveu a readequação, consoante proporcionalidade à nova pena privativa de liberdade fixada, estabelecendo-a em 90 dias-multa. Determinou a conversão das penas restritivas de direito em privativas de liberdade e a expedição de mandado de prisão para o início de cumprimento das penas. A intimação da decisão ocorreu no dia 25/08/2023, sexta-feira. O mandado de prisão foi expedido na mesma data, pendente de cumprimento. Na qualidade de advogado de Marieta já constituído nos autos, redija a peça processual cabível, diferente de embargos de declaração e habeas corpus, para garantir os direitos de sua assistida, devendo ser deduzida toda a matéria de direito processual e material cabível. A peça deverá ser datada do último dia do prazo, levando-se em conta que segunda a sextafeira são dias úteis em todo o país. Obs.: o examinando deve abordar todas os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação (5,0 Pontos) (150 Linhas)
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Tendo em vista o estabelecido na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal a respeito da disciplina dos presos, especialmente, quanto ao Regime Disciplinar Diferenciado, elabore um texto dissertativo respondendo: A - Quais são as ocasiões de aplicação do regime disciplinar diferenciado? B - A apuração de falta disciplinar sancionada com a aplicação de regime disciplinar diferenciado exige a prévia instauração de processo administrativo disciplinar? Fundamente descrevendo o procedimento judicial desta sanção; C - A aplicação do regime disciplinar diferenciado, na hipótese de falta grave por cometimento de crime doloso, depende do trânsito em julgado da sentença penal condenatória? Fundamente sua resposta. (2,0 Pontos) (25 linhas) (A prova foi realizada sem consulta a legislação e/ou códigos)
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Considere a sentença: Definida a condenação por crime de receptação dolosa, passa-se a dosimetria da pena. Com observância das diretrizes do art. 59, do CP, é de se arbitrar a sanção-base acima do seu mínimo legal, tendo em vista que o réu possui reincidência por furto bem demonstrada nos autos, possuindo clara personalidade voltada à prática de crimes, pelo que fixo a pena base em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. Ademais, tendo em vista que a reincidência apontada é por crime patrimonial, considero essa circunstância preponderante em relação a confissão, aumentando a pena em 1/6, totalizando 03 anos e 06 meses de reclusão, e 10 dias-multa. Considerando ainda que o crime antecedente do aqui julgado foi um furto praticado em interior da residência de pessoa idosa, ainda que esta lá não estivesse, entendo presente a agravante do artigo 61, II, h, do Código Penal, sendo de rigor a exasperação das sanções em 1/6: 04 anos e 01 mês de reclusão e 10 dias-multa, pena essa que torno definitiva. O regime inicial de cumprimento da pena corporal é o fechado consoante prevê a alínea “a”, do §2°, do art. 33, do CP, em se tratando de apenado reincidente, sem possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos por não ser medida socialmente adequada. Ademais, como prevê o §3°, do mesmo preceito legal, as consequências do delito, que neste caso são nefastas e causam intranquilidade generalizada na população desta cidade, devem ser levadas em consideração na eleição do regime inicial de expiação da pena privativa de liberdade. Inviável a incidência do art. 387, §2° do CPP. Nessa linha de raciocínio, se justificada está a eleição da modalidade mais severa de regime por conta do modo de cometimento do delito, a detração, que consiste em descontar da pena final o tempo de prisão provisória para que com tal resultado se avalie a possibilidade de adoção de regime mais brando, não tem o condão de, por si só, vincular o julgador a escolha de uma modalidade que não entenda adequada, já que o tempo de pena a cumprir nao é único fator — aliás, é o menos relevante que incide nesse momento de formulação da resposta penal. Indefiro o direito ao apelo em liberdade. Na qualidade de Defensor Público, aponte, fundamentadamente, as teses defensivas que deveriam ser apresentadas em sede de recurso de apelação, ao tomar ciência desta r. sentença. (Elabore sua resposta definitiva em até 30 linhas)
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Edmundo foi processado e julgado pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal) ocorrido em 02 de fevereiro de 2019, quando tinha 30 (trinta) anos de idade. O processo transcorreu regularmente e Edmundo foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial fechado, sendo reconhecida a reincidência na sentença. Edmundo respondeu ao processo em liberdade e o trânsito em julgado para ambas as partes se deu em 02 de tevereiro de 2020, ocasião em que foi expedido mandado de prisão para cumprimento da pena e a respectiva guia para a Vara de Execução Penal. No entanto, Edmundo só foi preso em razão de flagrante por outro crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal), em 03 de fevereiro de 2022, pelo qual foi processado e condenado à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, uma vez mais reconhecida a reincidência. Edmundo respondeu ao processo preso e não recorreu da sentença, que transitou em julgado para as partes em 30 de maio de 2022. Na mesma data, foi expedida guia de execução definitiva para a Vara de Execução Penal, que unificou as penas no regime fechado. Na data de hoje, a mãe de Edmundo procurou a Defensoria Pública a fim de saber a data em que seu filho poderá progredir de regime se não cometer falta disciplinar. Responda de maneira justificada, sem elaborar peça processual, à indagação da mãe de Edmundo. (Elabore sua resposta definitiva em até 30 linhas)
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No dia 5 de dezembro de 2022, em uma cidade do estado do Pará, Francisco foi até uma loja de vestuário masculino e, depois de experimentar algumas peças de roupa, as escondeu no interior de sua mochila enquanto ainda estava no provador. Em seguida, saiu do estabelecimento. O vendedor, ao constatar que algumas peças não haviam sido devolvidas pelo cliente, acionou policiais militares que passavam pelo local, os quais prenderam Francisco em flagrante, a cerca de trezentos metros do local da subtração dos itens. Na mochila de Francisco, além das peças de roupa, os policiais encontraram uma arma de fogo de uso permitido. Indagado a respeito do objeto belicoso, ele informou que não tinha autorização para o transporte da arma. Submetido à audiência de custódia, o acusado foi colocado em liberdade provisória, sem fiança.

Considerando a referida conduta de Francisco, narrada nos autos do inquérito, o Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra ele, atribuindo-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 155, caput, do Código Penal e no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003. Recebida a denúncia, o réu foi citado e a instrução confirmou os elementos de prova colhidos no inquérito. A perícia informou que o valor total das peças de roupa subtraídas somava R$ 10 mil. Os bens foram restituídos à empresa vítima do crime. Francisco confessou a prática delitiva em relação a ambos os crimes. Encerrada a instrução, a folha de antecedentes penais do acusado continha uma anotação por fato ocorrido em 10 de outubro de 2017, referente à prática dos crimes de furto, porte de arma e tráfico de drogas. Com isso, identificou-se que, no momento do novo delito, ele cumpria pena em regime aberto.

A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, condenando o acusado pela prática de furto simples, na modalidade tentada (art. 155 do Código Penal), e por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003).

Na dosimetria, o juiz fixou a pena inicial acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes decorrentes da condenação pelo roubo. Na segunda fase, reconheceu a agravante da reincidência com fundamento nessa mesma condenação, bem como a atenuante da confissão espontânea, compensando as e mantendo a pena intermediária no patamar anteriormente estabelecido. Não incidiram causas de aumento ou diminuição de pena quanto ao porte de arma. Em relação ao furto, foi reconhecida a tentativa. Ao final, as penas restaram assim fixadas: 1 ano de reclusão pelo crime de furto tentado; e 2 anos e 4 meses de reclusão, além de multa, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. As penas privativas de liberdade foram substituídas por restritivas de direitos e o regime fixado foi o aberto.

Os autos foram remetidos ao Ministério Público.

Considerando a situação hipotética apresentada e que a referida sentença tenha sido proferida pelo juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Belém — PA, elabore, na condição de promotor de justiça, a peça processual cabível para impugnar a decisão exarada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Aborde toda a matéria de direito processual e material aplicável ao caso, dispense o relatório e não crie fatos novos. Date a peça em 27 de março de 2023, último dia do prazo.

(90 linhas)

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Juntos, Bruno, Leila, Valter e Vinícius cometeram determinado ilícito em 2016. O processo veio a ser desmembrado, de forma que Bruno aceitou a suspensão condicional do processo, em 2017; Leila foi condenada, definitivamente, em 2018, tendo terminado de cumprir a sua condenação em 2020; Valter foi condenado em primeira instância, porém, interpôs recurso, vindo a transitar em julgado o acórdão condenatório em 2022; e Vinícius, por sua vez, não foi encontrado para ser citado, tendo o processo sido suspenso, assim como o prazo prescricional, na forma do Art. 366 do CPP. Em 2021, os amigos se reúnem e praticam novo ilícito penal, sem violência ou grave ameaça à pessoa. Na qualidade de advogado de todos eles, responda às questões a seguir. A - À vista dos antecedentes criminais mencionados, e considerando preenchidos todos os demais requisitos legais, há algum acusado(s) impedido(s) de se beneficiar, em tese, de oferta de acordo de não persecução penal? justifique. (Valor: 0,60) B - Caso condenado(s) pelo novo fato, se fixada pena abaixo de quatro anos, qual(is) acusado(s) poderá(ão) se beneficiar do regime aberto? justifique. (Valor: 0,65) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
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