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Caio, entre outros réus, foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, como incurso no artigo 157, § 2o, incs. I e II, d Código Penal (roubo, com incidência de causa de aumento pelo concurso de agentes e pelo uso de arma), e à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática do ilícito previsto no artigo 288 c/c, parágrafo único do Código Penal (associação criminosa armada). Inconformado, apelou, para excluir da condenação a incidência das causas de aumento do concurso de agentes e uso de arma de fogo ao crime de roubo, por configurar bis in idem, já que restou condenado pelo crime de associação armada que, conforme alegou, penaliza o concurso de agentes e a utilização de arma.
A respeito da situação, responda, de forma justificada, se o argumento de Caio é procedente, com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
(10 linhas)
(1,24 pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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No tocante à denominada “autoria por domínio de organização” ou “autoria por domínio de aparato organizado de poder”,
a) apresente seu conceito e indique seus requisitos fundamentais;
b) esclareça quais são as diferenças entre tal modalidade e as demais formas de autoria mediata, no âmbito da “teoria do domínio do fato”.
(2 pontos)
(20 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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No curso do Inquérito Policial 2021 bbbbbb, em trâmite perante o X Distrito Policial de Boa Vista, instaurado para apurar a prática de crime de organização criminosa voltada à realização de roubo de cargas, no âmbito de interceptação telefônica autorizada judicialmente, apurou-se a prática de favorecimento à prostituição de menor de 18 anos, sendo que alguns dos integrantes do roubo de cargas também usufruiriam, como clientes, da prostituição realizada nestas condições.
Com efeito, as interceptações telefônicas dos alvos integrantes da organização criminosa identificaram dois homens que submetem menores de idade à prostituição dentro do estado de Roraima. Os homens se auto identificam pelas alcunhas de “Barriga” e “Zé da Estrada”, sendo que, pela análise da régua de ligações dos alvos envolvidos, a equipe investigativa pode concluir que os números de telefones utilizados por eles são, respectivamente, (0xx) 9xxx-xxxx e (0 yy) 9yyy-yyyy.
Além destes sujeitos, foi mencionada a participação de outra mulher, encarregada por recepcionar as vítimas, marcando as entrevistas; outrossim, em uma das conversas, foi dito que as entrevistas para seleção de novos menores são realizadas mensalmente, a fim de sempre ter “carne nova” no catálogo. Até o presente momento da investigação, não se logrou êxito em identificar a verdadeira identidade de “Barriga” e “Zé da Estrada” ou de eventuais endereços físicos onde exerceriam as atividades criminosas, tampouco qualquer identificação da mulher.
Ao que se apurou, através das conversas interceptadas, os criminosos cooptam as vítimas através de uma página na internet que, supostamente, vende serviços de fotografia. Ademais, por meio desta página, em chat privado, é repassado às vítimas o local onde elas devem comparecer, para a entrevista.
Haja vista o atual momento investigativo, na qualidade de Delegado de Polícia que preside Inquérito Policial, redija a peça da polícia judiciária pertinente, com o fim de produzir as provas adequadas à continuidade de investigação para cabal esclarecimento, especificamente, do crime de favorecimento à prostituição de menor de idade.
(60 Linhas)
(30 Pontos)
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