159 questões encontradas
Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de MÉVIO, TÍCIO e CAIO para apurar a atuação de grupo estruturado e estável que, no curso do ano de 2023, passou a operar, de forma organizada, com divisão funcional de tarefas, nos Estados do Paraná e de Santa Catarina. Esse grupo era voltado à promoção de encontros clandestinos envolvendo adolescentes, mediante engodo, manipulação psicológica e abuso de vínculos de confiança, com dupla finalidade: satisfação de interesses libidinosos, bem como a produção e divulgação de vídeos com conteúdo pornográfico relacionados com adolescentes.
As investigações tiveram início na Comarca de Cascavel, PR, após comunicação realizada pelos responsáveis legais da adolescente M.A., de 13 anos de idade, que teria sido convencida a participar de suposto grupo de estudos voltado para atividades acadêmicas e de socialização juvenil. O encontro ocorreria em residência previamente alugada, sob a justificativa de oferecer ambiente reservado e adequado às atividades propostas.
No local, entretanto, constatou-se a presença de adultos estranhos à alegada finalidade educacional, tendo a referida adolescente sido submetida a atos de natureza sexual, em contexto manifestamente incompatível com qualquer consentimento juridicamente válido, considerada sua condição etária e a evidente assimetria de poder existente.
O aprofundamento das diligências revelou que tais encontros não eram eventos isolados, mas integravam uma dinâmica reiterada e clandestina, cujos diversos atos de natureza sexual ocorreram em diferentes localidades, inclusive em municípios do Estado de Santa Catarina, circunstância que ensejou a tramitação de procedimentos investigatórios em mais de uma unidade da Federação
No contexto do grupo, comprovou-se o envolvimento de MÉVIO, nascido no ano de 2007, e que, sob a influência direta dos demais integrantes, contribuía para a aproximação de novas vítimas, valendo-se das relações de confiança estabelecidas no ambiente escolar. Sua atuação consistia, principalmente, em facilitar o contato social com adolescentes, reduzir resistências psicológicas e legitimar, perante as vítimas, a falsa aparência de normalidade das atividades propostas.
Comprovou-se, ainda, a atuação de TÍCIO, nascido no ano de 2004, a quem incumbia a logística operacional dos encontros, compreendendo o transporte das vítimas, o controle de acesso aos imóveis usados, a coordenação prática necessária à realização dos eventos, bem como a produção de vídeos. Incumbia-lhe, ainda, exclusivamente, a divulgação das cenas de cunho pornográfico envolvendo adolescentes, registradas no contexto das atividades propostas.
Constatou-se também o envolvimento de CAIO, integrante do grupo, que foi identificado em um vídeo produzido por TÍCIO, no qual concordou expressamente com essa produção. Nesse vídeo, CAIO aparece praticando conjunção carnal com a mencionada adolescente M.A., em contexto claramente associado aos encontros clandestinos organizados pelo grupo, sendo o referido registro áudio visual elemento relevante de comprovação da materialidade e da autoria delitiva.
Restou provado que os atos de natureza sexual contra adolescentes teriam ocorrido em diversas localidades. Somente o ato contra a adolescente M.A., praticado por CAIO, ocorreu exclusivamente no Estado do Paraná.
Sucede que somente se comprovou que um único material pornográfico foi produzido, no contexto do mencionado encontro com a adolescente M.A., mas divulgado por cinco vezes, por meio eletrônico, em municípios do Estado de Santa Catarina. Essas divulgações ocorreram durante o mês de maio de 2023 e ampliaram as lesões aos bens jurídicos tutelados e evidenciaram a autonomia das condutas de produção e divulgação em relação aos crimes sexuais praticados.
Considerando exclusivamente os fatos antes narrados e as legislações penal e processual penal aplicáveis, além da jurisprudência dos Tribunais Superiores, elabore a sentença penal condenatória, que deverá conter a capitulação jurídica dos fatos, em relação a cada um dos acusados, e observar o seguinte:
a) a dispensa da elaboração do relatório;
b) que a denúncia foi recebida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel, na data de 8 de abril de 2024;
c) que, em respostas à acusação, as Defesas dos acusados postergaram a manifestação de eventuais matérias processuais e de mérito para as alegações finais;
d) que, em instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pelas Defesas;
e) que, em sede de alegações finais, o Ministério Público postulou a procedência da pretensão punitiva estatal, bem como a indenização por danos morais à vítima, tal qual formulada na denúncia, no patamar a ser arbitrado pelo Juízo;
f) que, em sede de alegações finais, a Defesa de MÉVIO requereu, considerando o princípio da proporcionalidade, a aplicação de medida socioeducativa mais adequada à sua conduta; e
g) que, em sede de alegações finais, a Defesa de TÍCIO e CAIO requereu, em preliminar, considerando os atos praticados no Estado de Santa Catarina, a nulidade do processo em razão da incompetência absoluta do Juízo de Direito da Comarca de Cascavel. No mérito, em caso de condenação, que sejam as penas aplicadas no mínimo legal.
Considere ainda, na aplicação das penas, o seguinte:
I. que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis aos acusados;
II. que todos os acusados confessaram espontaneamente a prática dos crimes;
III. que o acusado TÍCIO é reincidente e que durante a instrução processual foi instaurado incidente de insanidade mental e no respectivo laudo pericial restou concluída a existência de desenvolvimento mental incompleto, com redução significativa da capacidade de autodeterminação ao tempo dos fatos, sem afastamento da capacidade de compreensão da ilicitude das condutas praticadas; e
IV. que há outros elementos a serem extraídos do texto proposto e que devem ser adequadamente aqui analisados.
(10 pontos)
(180 linhas)
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A teoria do crime, pilar do Direito Penal, delimita, por diversas concepções teóricas, a conduta de cada um no concurso de pessoas com seus requisitos.
a) Discorra sobre as formas e espécies de autoria e participação, com especial foco, dentre as teorias principais, à teoria do domínio do fato diante do crescente poder das organizações criminosas.
b) Relacione o tema com a conexão e a continência, declinando-as conceitualmente com as hipóteses legais.
(2 pontos)
(30 linhas)
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A teoria do domínio do fato teve seus contornos concretamente delineados em 1963, com a publicação da monografia “Autoria e domínio do fato”, de Claus Roxin. O tema, todavia, apenas ganhou maior atenção em âmbito nacional em razão do julgamento do “Caso do Mensalão” (AP nº 470) pelo Supremo Tribunal Federal. Segundo a referida teoria, na concepção de Roxin, há três formas de dominar o fato. Deve o candidato discorrer sobre elas, dando especial ênfase ao domínio por meio de um aparato organizado de poder, bem como esclarecer qual é a função dogmática da teoria do domínio do fato.
(1,5 pontos)
(30 linhas)
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Machida, Diretor Administrativo e Financeiro de uma Sociedade Anônima de grande porte, com complexa estrutura hierárquica e gestão descentralizada, foi denunciado pela prática do crime descrito no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, após o lançamento definitivo do crédito tributário.
A acusação ministerial contra Machida fundou-se exclusivamente no Contrato Social, que lhe atribuía poderes de gestão e representação legal da pessoa jurídica perante o Fisco. Segundo a denúncia, Machida detinha o domínio final do fato sobre as operações financeiras da empresa e, por consequência, da prática da infração, sendo o beneficiário direto da supressão do tributo, mediante a omissão de informações e a prestação de declarações falsas às autoridades fazendárias, realizadas pela equipe contábil terceirizada sob sua supervisão. A inicial acusatória não individualizou atos concretos praticados diretamente por Machida, tampouco demonstrou seu conhecimento direto sobre as fraudes.
Considerando a jurisprudência dominante, a Teoria do Domínio do Fato respalda a imputação formulada no caso prático apresentado? (pontuação: 0,25).
Por fim, faça a distinção entre domínio da ação, domínio da vontade e domínio funcional no âmbito da Teoria do Domínio do Fato (pontuação: 0,25).
(0,5 ponto)
(20 linhas)
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Atento aos desafios impostos pela macrocriminalidade à hermenêutica tradicional, especialmente nos delitos praticados contra a Administração Pública, discorra sobre os crimes de Corrupção Passiva (art. 317 do CP) e Corrupção Ativa (art. 333 do CP). A dissertação deve abordar os seguintes tópicos, confrontando os posicionamentos clássicos com a evolução jurisprudencial e doutrinária mais recente:
A) A natureza jurídica autônoma dos crimes de corrupção, teorias do concurso de agentes e o concurso necessário (pontuação: 0,5);
B) Corrupção Própria e Imprópria (pontuação: 0,25);
C) Corrupção subsequente nos arts. 317 e 333, ambos do Código Penal (pontuação: 0,25);
D) A controvérsia acerca da imprescindibilidade, ou não, da identificação de um “ato de ofício” determinado para a consumação de cada uma das espécies delitivas, correlacionando o tema com a “mercancia da função pública” e o alcance da elementar normativa “em razão dela” (pontuação: 0,75);
E) Discorra sobre o conceito de “Corrupção Relacional” e analise a possibilidade, ou não, de aplicação da continuidade delitiva ao crime de corrupção ativa nesse contexto (pontuação: 0,75).
(2,5 pontos)
(70 linhas)
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Com base no texto abaixo, responda as indagações que seguem. Para tanto, considere que todas as pessoas citadas no texto são maiores de 21 (vinte e um) anos. Aponte eventuais divergências jurisprudenciais ou doutrinárias nas respostas, quando existentes, bem como posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais de Tribunais Superiores, quando houver.
Durante investigação policial, apurou-se que Fernando e Lucas teriam organizado uma campanha solidária nas redes sociais para “ajudar as vítimas das enchentes no Estado do Rio Grande do Sul”, durante a catástrofe climática que assolou o Estado em maio do ano retrasado. Milhares de pessoas, sensibilizadas com a situação de inundação por que passava o Estado do Rio Grande do Sul, realizaram transferências via pix para uma chave bancária divulgada por Fernando e Lucas, que continha o logo do Estado e aparentava ser oficial do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, sob a promessa de que os ditos valores ajudariam as milhares de pessoas atingidas pelas cheias. Fernando e Lucas vinham praticando golpes por meio das redes sociais em conjunto há bastante tempo, dividindo tarefas e lucros, ambos já possuindo condenações criminais pelos crimes cibernéticos praticados em conjunto. Entretanto, para este golpe específico, contataram Solange, influenciadora digital, para emprestar maior credibilidade à campanha de arrecadação. Solange, que era desconhecida até então de Fernando e Lucas, foi seduzida pela promessa de lucro fácil, já que ganharia 20% (vinte por cento) do total arrecadado e então divulgou amplamente em suas redes sociais o pix da campanha de arrecadação falsa. Após a arrecadação de cerca de 6 (seis) milhões de reais, Solange indicou para Fernando e Lucas o contador Spina, que criou várias empresas de fachada em nome de Fernando, Lucas e Solange no Brasil, transferindo os recursos arrecadados para as ditas empresas. Para tanto, contaram com a ajuda de Cléber, gerente de um banco financeiro, que, mesmo não sabendo da origem espúria do dinheiro, não solicitou a comprovação da origem dos valores, não alertou as autoridades responsáveis sobre a movimentação atípica, bem como sabia que as diversas empresas para as quais o dinheiro foi remetido foram criadas recentemente. Além disso, concordou com a operação de fracionamento das quantias nos depósitos realizados nas diversas contas indicadas das empresas criadas por Spina. Mesmo solicitada judicialmente, por questões processuais, a quebra do sigilo bancário foi deferida apenas parcialmente pelo Poder Judiciário, e, portanto, não se logrou êxito em identificar o nome das pessoas vítimas do golpe, bem como os valores individualmente repassados pelas vítimas para o pix criado por Fernando e Lucas. Entretanto, pelo deferimento parcial da medida de quebra de sigilo bancário, concluiu-se, por meio da prova pericial aportada ao Inquérito Policial, que foram arrecadados cerca de 6 (seis) milhões de reais por Fernando, Lucas e Solange. A Autoridade Policial indiciou Fernando, Lucas, Solange e Spina pela prática dos delitos de estelionato, associação criminosa e lavagem de capitais, deixando de indiciar Cléber por qualquer crime.
a) Analise a conduta de Fernando, Lucas, Solange e Spina, sob a ótica dos 3 (três) crimes apontados pela Autoridade Policial, para afastar ou confirmar as práticas criminais pelas quais foram indiciados (estelionato, associação criminosa e lavagem de capitais). Justifique a resposta, indicando os artigos legais respectivos, quando necessário para a fundamentação. (5 pontos)
b) Cléber praticou o crime de lavagem de capitais? Justifique a resposta, apontando e explicando a teoria jurídica aplicada ao caso. (3 pontos)
c) Durante a investigação acima, descobriu-se que o inspetor de polícia concursado Frederico recebeu 100 (cem) mil reais de Fernando, para retardar a prática de um ato de ofício investigativo, que efetivamente foi retardado, o que gerou atraso na investigação. A metade deste valor foi ocultada desde o recebimento do montante no interior de uma parede falsa construída na residência do policial Frederico e foi recuperada pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do investigado, cumprido somente após 10 dias do recebimento da propina. Durante a investigação que se seguiu, descobriu-se que a outra metade do dinheiro foi utilizada por Frederico para pagamento de seu cartão de crédito e prestações atrasadas de seu veículo junto a um Banco financeiro. A Autoridade Policial indiciou o inspetor de polícia Frederico pela prática do delito de lavagem de capitais, apontando que o crime de corrupção passiva restou absorvido. Está correto o indiciamento do Delegado de Polícia pela prática do delito de lavagem de capitais e a falta de indiciamento pelo crime de corrupção passiva por parte de Frederico ? Justifique a sua resposta. (2 pontos)
(10 pontos)
(40 linhas)
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Bruno e Caio combinam a subtração, com ameaça de morte e emprego de arma de fogo, de bens de terceiros. Para tanto, Bruno assume a direção de um automóvel, e Caio porta uma pistola de uso restrito. Logo na primeira abordagem da dupla, eles se deparam com um indivíduo que reage à grave ameaça proferida, momento em que Caio dispara sua arma, atingindo a vítima e ocasionando sua morte. A dupla deixa o local sem nada subtrair. Horas depois, abordam outra pessoa, uma mulher, momento em que abandonam seu veículo, ingressam no carro da vítima e determinam, sob mira de arma de fogo, que ela entregue seu aparelho de telefonia celular, seu dinheiro e suas joias. Não satisfeitos, obrigam a vítima a fornecer as senhas de seus cartões de débito, passando toda a madrugada efetuando saques em caixas eletrônicos, permanecendo a lesada em poder da dupla. Durante um dos saques, enquanto Caio se dirige ao banco, Bruno se aproveita da situação para obrigar a vítima a com ele praticar sexo oral. Enquanto ainda circulavam com a vítima, os criminosos são detidos pela polícia, na posse de todos os bens subtraídos e do dinheiro sacado, os quais são integralmente devolvidos à lesada, na Delegacia de Polícia. Diante do caso narrado, indique quais foram os crimes praticados por Bruno e Caio, com todas as suas circunstâncias. RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA
(50 pontos)
(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)
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“A” proferiu fortíssimas ofensas verbais contra “B” no interior de uma casa na cidade Codó, Estado do Maranhão. “B”, violentamente emocionado com as ofensas, agrediu “A” com caibro, levando-o a óbito no local. “B” colocou o corpo da vítima dentro de um veículo e o levou para a cidade Caxias, também no Maranhão, na qual ocultou o cadáver. O corpo foi encontrado. O exame de corpo de delito (cadavérico) foi feito em Caxias. Finda a investigação, o MPMA ofereceu denúncia pela prática do crime de homicídio qualificado pelo meio cruel e ocultação de cadáver (art. 121, §2º, III, e art. 211, c.c. art. 69, todos do CP – Código Penal), perante o juízo natural, levando em conta as normas processuais regentes de competência. Durante a instrução, a defesa requereu a exumação do corpo da vítima com o fim de contestar a conclusão do meio cruel reconhecido no exame oficial. Deferido o pedido. Constatou-se, por outro perito oficial, que não teria ocorrido o meio cruel. O juiz, então, determinou a realização de terceira perícia oficial. Conclusão: “resultado inconclusivo para o meio cruel”. Deve ser levada em consideração a existência de Vara e Tribunal do Júri em ambas as cidades (Codó e Caxias). Réu pronunciado pelo juiz nos seguintes termos:
(a) “verifica-se a prova da existência do crime pelo exame de corpo de delito (exame cadavérico): a vítima veio a óbito em decorrência dos ferimentos produzidos por instrumento contundente; (ii) os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pelos depoimentos de “Z” e “K” (testemunhas) e ratificados pelo teor do interrogatório”.
(b) “Afasto a qualificadora do emprego do meio cruel – não há prova técnica segura acerca da qualificadora. Há dois laudos conflitantes entre si quanto ao resultado (positivo e negativo) e um inconclusivo. Assim, não se pode encaminhar ao Conselho de Sentença questão técnica controvertida sobre a existência ou não de meio cruel, se os próprios peritos não chegaram a um só entendimento. Os jurados não podem ficar com essa responsabilidade de decidir, até porque não são técnicos em medicina legal”.
(c) “Afasto também o crime do art. 211 do CP. Entendo que o comportamento do agente se enquadra no art. 121, §2º, V, do CP, pois a conduta de levar o corpo para a cidade de Caxias teria sido praticada para assegurar a impunidade do crime anterior”.
(d) “pronuncio o réu como incurso no art. 121, §1º (homicídio privilegiado) e no art. 121, §2º, V, do CP. Insiro na pronúncia, desde já, o parágrafo 1º do art. 121, do CP, pois há prova produzida baseada exclusivamente na palavra do réu, que bem descreveu a ocorrência do privilégio. O instrumento utilizado (caibro) revela que o réu ficou severamente abalado e utilizou o caibro como indicativo de que estava bem atordoado” (§1º, do art. 121, do CP).
Intimado da decisão de pronúncia, ingresse com a petição de interposição do recurso cabível no último dia do prazo, considerando que a intimação oficial do MPMA se deu em 22/8/2025 (sexta-feira), trazendo as razões jurídicas que entender pertinentes sobre:
(i) peça cabível, endereçamento (juízo natural) e juízo de retratação;
(ii) afastamento da qualificadora do meio cruel;
(iii) afastamento do crime de ocultação de cadáver e inserção do crime do art. 121, §2º, V, do CP;
(iv) pronúncia com a inserção do art. 121, §1º, do CP; (v) último dia da interposição do recurso.
(5 pontos)
(60 linhas)
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Não é necessária a elaboração de relatório.
Em face dos fatos hipotéticos a seguir apresentados, profira sentença, com base nos requisitos previstos no art. 381 do Código de Processo Penal (exceto o do inciso VI), examinando e decidindo de forma fundamentada todas as questões e teses penalmente relevantes que foram alegadas pelas partes e que devem ser analisadas ex officio, segundo o ordenamento jurídico, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre os temas abordados. A sentença não deve ser datada ou assinada e o seu relatório está dispensado.
O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia perante o Juízo da Seção Judiciária do Mato Grosso, em 17/07/2021, contra Abel da Silva nascido em 06/01/1965, João da Cunha nascido em 05/11/1986, Pedro Lino nascido em 03/05/1995 e Maria Auxiliadora nascida em 03/04/1997, todos qualificados nos autos, pela prática dos crimes tipificados no art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa), no art. 317, caput do Código Penal (corrupção passiva), art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica), art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 e art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86.
Em janeiro de 2018, a empresa Rio Branco Mineração Ltda. negociou a transferência da concessão de um trecho de estrada de ferro estadual para empresa Li Yang Mineração Ltda., que tinha interesse no negócio com vistas ao escoamento de sua extração de manganês na região do Estado do Mato Grosso. No entanto, para que fosse possível a conclusão dessa avença pelas autoridades competentes, a legislação estadual exigia a prévia autorização da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso.
Para facilitar a tramitação e a aprovação legislativa, Abel da Silva, responsável pela empresa Li Yang Mineração Ltda., em 05/02/2018, por meio de contato pessoal realizado em um restaurante em Cuiabá, ofereceu R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a Pedro Lino, consultor legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso, para que ele elaborasse e apresentasse à Comissão de Transporte de Obras Públicas nota técnica favorável à transferência da concessão na forma acordada, tendo em vista que ele fora designado para o exame dessa matéria pela referida Comissão. No mesmo dia, Pedro Lino aceitou a promessa de recebimento desse dinheiro e solicitou que o pagamento fosse realizado mediante depósito na conta bancária da empresa Maria Auxiliadora (MEI), cuja microempreendedora titular era sua esposa Maria Auxiliadora.
Abel da Silva, com o fim de ocultar e dissimular a origem e a natureza dos valores que seriam pagos como propina, promoveu o pagamento a Pedro Lino por meio da empresa offshore Wang ChenLtd. do mesmo grupo econômico, sediada nos Emirados Árabes Unidos (EAU). Ele fez a transferência de U$150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares americanos) em favor da empresa Arruda Consultoria Empresarial Ltda., sediada em São Paulo/SP, mediante duas remessas de U$ 75.000.00 (setenta e cinco mil dólares americanos), nos dias 10/03/2018 e 11/03/2018. Por sua vez, João da Cunha, responsável pela empresa Arruda Consultoria Empresarial Ltda., a pedido de Abel da Silva, realizou a transferência desses valores recebidos e convertidos em reais, descontados os custos acertados e os tributos incidentes na operação financeira e na internalização desses valores na contabilidade da empresa, para a conta bancária da empresa Maria Auxiliadora (MEI), no dia 12/03/2018, totalizando R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Por sua vez, com o único objetivo de documentar uma justificativa para a transferência internacional referida, Abel da Silva e João Cunha firmaram previamente um contrato simulado de prestação de serviços de consultoria de negócios no Brasil entre as empresas Wang ChenLtd. e Arruda Consultoria Empresarial Ltda., no dia 05/03/2018. Tais serviços, frise-se, nunca foram prestados.
Pedro Lino, em 30/08/2019, realizou a remessa da maior parte da propina recebida, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por meio de operação bancária de transferência financeira a uma empresa fantasma (shellcompany) registrada em nome de terceira pessoa, mas sob o seu controle, com sede na cidade de Santa Cruz de La Sierra, na Bolívia, utilizando documentos falsos de simulação de contratos no exterior.
A investigação criminal foi iniciada com base em Relatório de Inteligência Financeira (RIF) elaborado espontaneamente pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e enviado ao MPF, no qual fora revelada a ocorrência de diversas movimentações atípicas na conta bancária de titularidade da empresa individual de Maria Auxiliadora, como o recebimento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) da empresa Arruda Empreendimentos Ltda., a remessa de significativa parte desses recursos para a Bolívia, bem como a realização de diversos saques de dinheiro em espécie no período de 12/03/2018 a 30/08/2019.
Após a instauração de inquérito policial requisitado pelo MPF e no curso da investigação criminal, foram autorizadas judicialmente as quebras de sigilo bancário dos investigados e das empresas envolvidas, que comprovaram todas as movimentações financeiras descritas na denúncia. Ao analisar os dados e documentos cadastrais da conta da empresa da Maria Auxiliadora, constatou-se que Pedro Lino possuía procuração válida que lhe conferia amplos poderes para realizar movimentações bancárias e que ele realizou diversos saques de dinheiro em espécie após o depósito do valor da propina. Também foram deferidas pelo juiz de garantias medidas de busca e apreensão, quebras de sigilo telemático e de dados telefônicos dos investigados e elaboração de perícias necessárias à extração e análise dos dados recebidos e obtidos dos aparelhos e equipamentos apreendidos.
Ao cumprir os mandados de busca e apreensão no escritório da empresa Arruda Consultoria Empresarial Ltda. e na residência de João da Cunha, a Polícia Federal encontrou documentos (contratos de câmbio, swifts e invoices) que comprovaram o envio de valores da empresa off shore Wang ChenLtd. à empresa Arruda Consultoria Empresarial Ltda., bem como documentos comprobatórios da simulação do contrato de prestação de serviços e a correspondente negociação entre Abel da Silva e João Cunha, com o fim de dissimular a origem e a natureza dos valores que seriam utilizados para prática de corrupção. No cumprimento dos mandados de busca e apreensão na residência e escritório de Pedro Lino foram apreendidos documentos por ele assinados e manuscritos que comprovaram o acerto com Abel da Silva do recebimento da vantagem indevida, a criação de empresa fantasma na Bolívia e a remessa de recursos do Brasil por meio de operação bancária dissimulada e o uso de documentos falsos de contratos no exterior. Os documentos apreendidos corroboraram o conteúdo das mensagens e dos dados extraídos das mídias apreendidas (aparelhos telefônicos, tablets e computadores).
João da Cunha, acompanhado de seu advogado, firmou acordo de colaboração premiada com o MPF, em que prestou esclarecimentos e apresentou documentos novos e e-mails armazenados em um servidor remoto não conhecido, permitindo melhor elucidar a autoria e a materialidade dos crimes de corrupção ativa e de lavagem de dinheiro internacional. Tal acordo foi homologado judicialmente.
Maria Auxiliadora disse à autoridade policial não ter conhecimento do recebimento da propina por seu marido ou das operações financeiras por ele realizadas. Esclareceu que confiou a Pedro Lino a organização das despesas do casal e que, inclusive, outorgou-lhe procuração para movimentar a conta bancária de sua microempresa individual.
O MPF identificou o saldo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na conta utilizada por Pedro Lino no Brasil e ativos correspondentes a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) depositados em conta da empresa fantasma na Bolívia, cuja repatriação foi objeto de cooperação jurídica internacional, estando os recursos submetidos a sequestro na forma do art. 132 do CPP e do art. 4º da Lei nº 9.613/98.
Findo o inquérito policial, o MPF deixou de oferecer acordo de não persecução penal aos investigados de forma fundamentada, tendo em vista o disposto no art. 28-A, caput e § 2º, do CPP. Os investigados não promoveram a revisão desse ato, na forma do § 14 do art. 28-A do CPP. Considerando o quanto descrito e imputado na peça acusatória, o Ministério Público Federal, perante o Juízo da Seção Judiciária do Mato Grosso, em 17/07/2021, denunciou:
a) Abel da Silva como incurso nos crimes previstos no art. 333, caput, do Código Penal; no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, por 3 (três) vezes; no art. 299, caput, do Código penal; todos em concurso material na forma do art. 69 do Código Penal;
b) João da Cunha como incurso nos crimes previstos no art. 333, caput, c/c art. 29, do Código Penal; no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, por 3 (três) vezes; no art. 299, caput, do Código Penal; todos em concurso material na forma do art. 69 do Código Penal;
c) Pedro Lino como incurso nos crimes previstos no art. 317, caput, do Código Penal; no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98; no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86; os dois últimos crimes em concurso formal, na forma do art. 70 do Código Penal, e em concurso material com o primeiro, na forma do art. 69 do Código Penal;
d) Maria Auxiliadora como incursa nos crimes previstos no art. 317, caput, c/c art. 29, do Código Penal; no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 c/c art. 29, do Código Penal; no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 c/c art. 29, do Código Penal; os dois últimos crimes em concurso formal, na forma do art. 70 do Código Penal, e em concurso material com o primeiro, na forma do art. 69 do Código Penal.
O MPF pediu a condenação dos denunciados às sanções penais previstas aos crimes imputados, a redução de metade das penas aplicadas ao colaborador, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 12.850/2013 e a incidência dos efeitos extrapenais dos arts. 91 e 92 do Código Penal. O MPF indicou como testemunha de acusação o Delegado de Polícia responsável pela execução das medidas cautelares penais.
A denúncia foi recebida em 30/01/2022 e, em seguida, houve a regular citação dos denunciados.
Após as respostas escritas, o juiz federal entendeu não estarem presentes as hipóteses de absolvição sumária e designou a Audiência de Instrução de Julgamento. Em juízo, o delegado de polícia detalhou a apreensão das provas e dos objetos de crime. As testemunhas arroladas pela defesa limitaram-se a abonar a conduta dos acusados.
Em seguida, João Cunha, na qualidade de colaborador, foi inicialmente interrogado e ratificou seus depoimentos prestados anteriormente. Abel da Silva reservou-se ao direito de permanecer em silêncio. Pedro Lino, diante das provas produzidas, confessou ter praticado os crimes imputados e esclareceu que Maria Auxiliadora não teve participação na execução dos crimes. Maria Auxiliadora negou sua participação nos crimes imputados, sustentando desconhecer todos os fatos narrados na denúncia.
Ao final da Audiência de Instrução e Julgamento, não foram requeridas diligências pela acusação ou pela defesa.
Foram juntadas as folhas de antecedentes criminais dos denunciados, constatando-se o seguinte: a) Abel da Silva foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 333 do Código Penal, com sentença condenatória transitada em julgado em 12/10/2016 e extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão executória em 12/10/2020; b) João da Cunha foi condenado pela prática do crime do art. 19 da Lei nº 7.492/1986, com sentença condenatória transitada em julgado em 02/03/2010 e extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena em 05/05/2012, bem como a inquérito policial por prática de lavagem de dinheiro, instaurado em 08/05/2020, ainda não concluído; c) Pedro Lino foi condenado pelo crime de deserção, tipificado no art. 187 do Código Penal Militar, com sentença condenatória transitada em julgado em 20/11/2015, com a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena em 20/11/2017 e foi condenado pela prática de vias de fato (art. 21 do Decreto-lei nº 3688/1941) tipificada na Lei de Contravenções Penais, com trânsito em julgado de sentença condenatória em 10/01/2017, com extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena em 10/01/2018; d) Maria Auxiliadora não possuía registros de antecedentes criminais.
As alegações finais foram apresentadas por memoriais.
O MPF pediu, ao final: a) a condenação dos acusados nos termos da denúncia oferecida; b) a fixação da pena base dos denunciados acima do mínimo legal, considerando seus antecedentes, a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências dos crimes, em especial a transnacionalidade e os valores envolvidos na prática de corrupção e da lavagem de dinheiro, bem como o reconhecimento da agravante de reincidência do art. 61, inciso I, do Código Penal, exceto para Maria Auxiliadora; c) a fixação do aumento de pena previsto no parágrafo único do art. 333 do Código Penal, como também no § 1º do art. 317 do Código Penal e no § 4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98; d) a redução de 1/2 da pena privativa de liberdade de João da Cunha pelos crimes imputados, na forma do art. 4º da Lei nº 12.850/2013; e) a incidência dos efeitos extrapenais dos arts. 91 e 92 do Código Penal adequados ao caso em exame.
O colaborador João da Cunha, por seu advogado constituído, apresentou suas alegações finais após o MPF e antes dos demais acusados, requerendo: a) absolvição da prática do crime de falsidade ideológica, com base no art. 386, inciso III, do CPP, aplicando-se o princípio da consunção por se tratar de ato prévio impunível em face do crime de lavagem de dinheiro, sob pena de configuração do bis in idem; b) a redução de sua pena na forma do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, considerando a eficácia de sua colaboração e o quanto acordado com o MPF; c) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
A defesa de Abel da Silva, em alegações finais, arguiu as seguintes preliminares: a) incompetência da Justiça Federal por ausência de violação a bem, serviço ou interesse da União, de suas autarquias e empresas públicas, consoante o disposto no art. 109, inciso IV, da CF/88; b) nulidade do inquérito policial instaurado com base no Relatório de Inteligência Financeira (RIF) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), porque foram indicadas operações bancárias sem a devida autorização judicial, o que violou o art. 5º, inciso XII, da CF/88; c) nulidade do acordo de colaboração premiada, vez que foi utilizado para obtenção de provas para incriminação de outros crimes não previstos na Lei nº 12.850/2013, sendo ineficazes todas as provas dele derivadas para fundamentar a condenação penal. No mérito, ele pediu a sua absolvição em face dos crimes imputados, com base no art. 386, inciso VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a sua condenação, consagrando-se o princípio do in dubio pro reo ou, subsidiariamente, a fixação das penas no seu mínimo legal, sem acréscimos.
A defesa de Pedro Lino requereu: a) a sua absolvição em face de todos os crimes imputados, com base no art. 386, inciso VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a sua condenação, consagrando-se o princípio do in dubio pro reo; b) a absolvição da prática do crime de evasão de divisas, com base no art. 386, inciso III, do CPP, aplicando-se o princípio da consunção por se tratar de progressão criminosa em face do crime de lavagem de dinheiro, sob pena de configuração do bis in idem; c) subsidiariamente, a fixação das penas no seu mínimo legal, sem acréscimos.
A defesa de Maria Auxiliadora, em alegações finais, pediu a sua absolvição em face de todos os crimes imputados, com base no art. 386, inciso V, do CPP, por não existir prova de que concorreu para as infrações penais e, subsidiariamente, a fixação das penas no mínimo legal, sem outros acréscimos.
Autos conclusos para sentença, em 14/02/2023.
Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.
(210 linhas)
(10 pontos)
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No dia 16 de maio de 2021, em Recife, PE, Dexter, primário e portador de bons antecedentes, nascido no dia 22 de outubro de 2000, Nino, com dezesseis anos de idade, e uma terceira pessoa não identificada, em comunhão de ações e desígnios e mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, adentraram em um ônibus e subtraíram os pertences de três diferentes vítimas, evadindo-se na sequência.
Em seguida, os ofendidos compareceram à Delegacia de Polícia, com o objetivo de registrar o ocorrido. Durante a formalização dos procedimentos, João, investigador de polícia, mostrou às vítimas, por meio do seu telefone celular, uma fotografia de Nino e Dexter, portando armas de fogo, durante uma festividade, extraída das redes sociais. Como os ofendidos reconheceram os dois como os autores dos crimes, a investigação foi contra eles direcionada. Em assim sendo, em 15 de junho de 2021, o Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia em face de Dexter, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no Art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, três vezes, na forma do Art. 69, ambos do Código Penal, no Art. 288, parágrafo único, também do Código Penal e no Art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, tudo nos termos do Art. 69 do Código Penal.
No dia 17 de junho de 2021, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, PE, competente, recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do acusado, sendo certo que o mandado de prisão foi cumprido, sem a apreensão de qualquer arma de fogo. Contudo, em razão do excesso de prazo para o encerramento da instrução processual, o Magistrado substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares de natureza diversa da prisão.
No curso da instrução processual, observado o sistema presidencialista durante a inquirição, as três vítimas confirmaram o ocorrido e reconheceram o réu, na forma do Art. 226 do Código de Processo Penal. Registraram, ainda, que não se recordam se o acusado estava armado, mas que certamente ele colocou a mão na cintura, simulando o porte de artefato bélico. O policial civil João, por sua vez, confirmou o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, por meio da apresentação de uma única fotografia de Dexter e Nino. Por fim, ao ser interrogado, Dexter confirmou a subtração dos bens das vítimas, mas disse que não houve o emprego de arma de fogo. Ele teria, apenas, simulado estar armado, ao colocar as mãos na cintura. Aduziu, ainda, que conheceu o adolescente Nino na data dos fatos. Encerrada a instrução processual e, após requerimento do Parquet, o Juízo decretou a prisão preventiva de Dexter, em razão do descumprimento das medidas cautelares de natureza diversa da prisão. As partes não apresentaram requerimentos, tampouco demonstraram interesse na realização de diligências complementares. O Ministério Público apresentou manifestação por escrito, tecendo suas considerações sobre as provas produzidas e ratificando integralmente os termos da denúncia. Em seguida, abriu-se vista à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, que patrocina os interesses de Dexter em Juízo, para a sua manifestação.
Considerando apenas as informações expostas, na condição de defensor(a) público de Dexter, apresente a peça jurídica cabível, diferente do habeas corpus e dos embargos de declaração, expondo todas as teses pertinentes de Direito Material e Processual, observando-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Aborde todas as questões explícita e implicitamente propostas, em sede preliminar e no mérito.
(120 linhas)
(6 pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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