159 questões encontradas
Com base no texto abaixo, responda as indagações que seguem. Para tanto, considere que todas as pessoas citadas no texto são maiores de 21 (vinte e um) anos. Aponte eventuais divergências jurisprudenciais ou doutrinárias nas respostas, quando existentes.
Após ler notícias acerca de eventos que ocasionaram lesões graves em funcionários da empresa concorrente pela modificação do sistema de segurança de máquinas de produção similares a sua, procedimentos realizados para gerar mais lucros para aquela empresa, Júlio Cesar, sócio administrador da empresa X, decide aumentar os lucros da sua própria empresa e retira a barra fotoelétrica da sua máquina soldadora de armadura.
A barra fotoelétrica tem a função de segurança – além de somente permitir o ingresso na área de risco do interior do equipamento com ele desligado – de impedir o acionamento manual da máquina com alguém em seu interior. Com isso, para a limpeza do interior da máquina soldadora de armadura, com a retirada da barra fotoelétrica, ela não mais precisa ser desligada, e, então, a empresa X não mais necessita esperar duas horas para ligar novamente o equipamento, o que aumenta o tempo de produção da máquina e os lucros da empresa.
Na primeira hora da manhã, o encarregado da limpeza Francisco ingressou no interior do equipamento, que estava ainda desligado, para limpar os restos de ferro que estavam no local desde a noite anterior, quando foi visto por Caio Henrique, seu desafeto na empresa, em virtude de ter inveja do desempenho e dedicação de Francisco no trabalho. Caio Henrique era um funcionário antigo da empresa, com habilitação técnica para operar o equipamento, tendo plena consciência do potencial lesivo da máquina, quando operada sem a devida cautela. Mesmo assim, Caio Henrique resolveu “assustar” o rival e, sabendo da possibilidade de acionar o equipamento manualmente pela retirada da barra fotoelétrica por Júlio Cesar, assim o faz, ligando a máquina soldadora de armadura.
Francisco, ainda no interior da máquina, assustado com o barulho, na tentativa de sair da área de risco rapidamente, tropeça e acaba sendo prensado no interior do equipamento, sendo atingido por um ferro que perfura a sua cabeça, falecendo no próprio local em virtude desta lesão, conforme auto de necropsia.
Registrado o boletim de ocorrência, é instaurado o Inquérito Policial, e requisitada a realização de perícia técnica no local e na máquina soldadora de armadura.
Entretanto, a fim de ocultar a dinâmica dos acontecimentos, Júlio Cesar determinou ao seu chefe de segurança privada Antônio Pedro que apagasse todas as imagens da câmara de segurança do local da morte de Francisco. Determinou também a Paulo, que era o funcionário encarregado da manutenção técnica do equipamento, que reinstalasse a barra fotoelétrica na máquina soldadora de armaduras. Tanto Antônio Pedro como Paulo cumpriram o determinado por Júlio Cesar antes da chegada da perícia técnica ao local. Porém, a perícia técnica concluiu que efetivamente houve a retirada da barra fotoelétrica da máquina soldadora de armadura do seu local originário, pelas marcas de instalação deixadas no solo. Apontou também que as imagens da câmera de segurança do local foram apagadas manualmente após a morte da vítima, conseguindo a perícia técnica, entretanto, recuperar as imagens, as quais mostraram que, no momento da morte de Francisco, não havia a barra fotoelétrica na máquina soldadora de armadura, e que foi Caio Henrique quem acionou, manualmente, o equipamento com a vítima em seu interior.
a) Houve crimes nas condutas de Júlio Cesar, Caio Henrique, Antônio Pedro e Paulo? Em caso positivo, indique em quais tipos penais incorreram os indivíduos citados, a espécie de dolo e/ou a modalidade da culpa em cada uma das ações identificadas como infração penal e a capitulação respectiva de forma individualizada para cada um dos agentes. (4,0 pontos)
b) No caso concreto, houve o concurso de pessoas entre Júlio Cesar e Caio Henrique em relação a um ou mais crimes identificados? Justifique sua resposta citando os requisitos necessários para que haja o concurso de pessoas. (2,5 pontos)
c) Vindo o Inquérito Policial para análise do Ministério Público, antes do oferecimento da denúncia, a defesa técnica de Júlio Cesar alegou nos autos, em relação à determinação de que fossem apagadas as imagens da câmera de segurança, que (1) o fato não caracteriza qualquer ilícito penal, pois não está tipificado no Código Penal como infração, sendo atípico, portanto; (2) mesmo que fosse infração penal, está abrangido pelo direito de não produzir prova contra si mesmo. As teses defensivas estão corretas? Justifique sua resposta. (1,0 ponto)
d) Por fim, suponha que o perito, funcionário público, mediante pagamento de propina por parte de Júlio César, tivesse afirmado no laudo técnico, falsamente, que não houve a retirada da barra fotoelétrica da máquina soldadora de armadura do seu local originário. Houve crime na conduta do perito? Em caso positivo, indique em qual tipo penal incorreu, classificando-o doutrinariamente baseado na qualidade do sujeito ativo, e respondendo se cabe coautoria e/ou participação nesse tipo de delito. (2,5 pontos)
(10 pontos)
(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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O Ministério Público ofertou denúncia de roubo em face de Aristides del Morro e Stovênio Maleico, contendo descrição fática da prática de subtração, em proveito de ambos, de celulares, joias e de um veículo alheio, através de grave ameaça exercida com faca e mediante ajuste de vontades (concurso de agentes)
A classificação jurídica consignada na exordial acusatória foi a do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Durante a instrução processual, restou comprovado que, além da faca, um dos réus fez uso de uma arma de fogo na execução do roubo, intimidando as vítimas com uma pistola calibre 7.65.
Ato contínuo, as partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais e o magistrado, na sentença, condenou os réus como incursos nas sanções do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, nos termos da denúncia, tendo, na fixação da pena, valorado o concurso de agentes na 1ª fase como circunstância judicial e aplicado a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo na 3ª fase do cálculo dosimétrico.
Com base nos dados anteriormente fornecidos, explique, de forma fundamentada, se foi correta a prestação jurisdicional contida na sentença.
(1 ponto)
(20 linhas)
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Autoria e participação: (a) explique como se atribui a responsabilidade penal no caso de excesso de um dos agentes; (b) explique e exemplifique as hipóteses de autoria mediata.
(1 ponto)
(40 linhas)
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Tipo dos crimes de omissão de ação: (a) apresente, criticamente, a discussão existente sobre a inconstitucionalidade dos crimes de omissão de ação imprópria frente ao princípio da legalidade, (b) apresente a estrutura objetiva e subjetiva do tipo dos crimes de omissão de ação imprópria e (c) apresente reflexão sobre a possibilidade de tentativa, coautoria e participação nos crimes de omissão de ação.
(2 pontos)
(80 linhas)
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Leia o relatório abaixo com atenção e profira sentença. Limite-se à fundamentação e à parte dispositiva. Enfrente todas as questões explícita e implicitamente propostas, lembrando-se de mencionar na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes, cuja correta menção será levada em conta pela Banca.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de Joio, Pedro e Jose, imputando aos três a conduta de transportar (6kg de maconha - cannabis sativa lineu) com destinação ao comercio ilícito, além de estarem associados para ilegal traficância, dando-os, ao final, como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11343/06.
A denúncia descreve que João, residente no Estado do Amazonas, foi detido no interior do Aeroporto Internacional Antônio Carlos Jobim/Galeão, após desembarcar do voo vindo de Manaus, no momento em que retirava da esteira uma mala, a qual já havia sido identificada por máquinas de raio-x, contendo a droga que, pericialmente examinada, restou concluída a potencialidade lesiva para causar dependência física e/ou psíquica.
No momento da detenção, João admitiu para os policiais que, por razões de dificuldades financeiras, aceitou transportar a droga em troca de R$ 1.000 (mil reais), e que o pedido foi feito por pessoa que desconhece, mas que dele teria se aproximado fazendo a oferta, ajustando o dia em que deveria estar no Aeroporto de Manaus, ocasião em que receberia os bilhetes aéreos de ida e volta e também da indica o do endereço da casa onde iria pernoitar por uma noite, pois o retorno seria no dia seguinte ao da chegada na cidade do Rio de Janeiro. Foi esclarecido o local onde a mala deveria ser entregue a uma terceira pessoa.
De acordo com a denúncia, ao chegar no Rio de Janeiro, João deveria enviar uma mensagem para um determinado numero de celular, via WhatsApp, cujo titular da linha ou seu possuidor também desconhecia, avisando da sua chegada, sendo certo que após enviar a mensagem deveria ingressar num taxi para se dirigir ao bairro de Copacabana, precisamente na esquina das Ruas Barata Ribeiro com Paula Freitas. Foi também alertado que, ao chegar no destino, um homem se aproximaria e indagaria ao motorista o valor de uma corrida ate determinado lugar, sendo esta a senha para a entrega da mala a referida pessoa.
Diante disso, um policial se passou por taxista, levando João no banco traseiro do veículo, tudo sendo acompanhado por outros policiais a paisana e que estavam utilizando uma viatura descaracterizada.
No local ajustado, tão logo o carro (táxi) parou, Pedro se aproximou e fez a indagação ao motorista e, por isso e neste exato momento, recebeu imediata voz de prisão.
Uma vez que Joio tinha anotado em um papel o endereço onde deveria pernoitar (uma casa no bairro do Recreio dos Bandeirantes), os policiais se dirigiram ao mencionado endereço e, sem prévia autorização de qualquer morador, ingressaram na residência. Somente José encontrava-se no imóvel e foi detido, tendo sido apreendido sobre uma mesa três pequenos sacolés contendo no total 6g de maconha.
Durante a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, apenas João prestou declarações, reiterando o que disse para os policiais quando foi preso, esclarecendo desconhecer Pedro e José, os quais permaneceram em silêncio em sede inquisitorial.
Na instrução oral do feito, os policiais ouvidos confirmaram os fatos como constam na denúncia, sem qualquer contradição relevante, inclusive admitiram que forçaram a porta da casa onde José foi detido para não permitir uma fuga ou eventual resistência com troca de tiros, uma vez que não sabiam quantas pessoas estariam no imóvel. Os policiais declararam que João também foi orientado a enviar a mensagem, sendo que esta mensagem não foi identificada no celular de Pedro, igualmente apreendido.
Interrogado, João reiterou integralmente as narrativas feitas informalmente aos policiais e formalmente à autoridade policial.
Pedro optou pelo silêncio quando do seu interrogatório e José apenas admitiu ser usuário de drogas, nada sabendo sobre os fatos.
As Defesas não requereram qualquer diligência ou formularam pedido antes da apresentação das alegações finais.
O Magistrado, considerando a complexidade do caso e o numero de acusados, determinou a vista dos autos ao Ministério Publico para apresentação de alegações finais em 5 dias, seguindo-se a intimação das Defesas para apresentação de memoriais em prazo comum de 5 dias, considerando tratar-se de processo eletrônico.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos três réus, nos termos denunciados, admitindo a confissão de João como atenuante a ser considerada e acrescentando que as condenações de Pedro e José se impunham ate por eventual reconhecimento da chamada coautoria sucessiva.
As Defesas dos réus foram distintas, sendo que a de João pleiteou a absolvição quanto ao crime associativo e a condenação por tráfico privilegiado (art. 33, § 4°, da Lei nº 11343/06), com a atenuante da confissão; o regime prisional aberto e a substituição da privação da liberdade por restrições de direito, devendo ainda ser considerada a condição de colaborador como previsto na lei extravagante.
De sua parte, a Defesa de Pedro arguiu as preliminares de nulidade na sua detenção, por se tratar de evidente flagrante forjado, e a nulidade decorrente de não ter sido intimado para apresentar seus memoriais após a juntada aos autos dos memoriais do acusado João, vez que réu colaborador.
Ultrapassadas as prejudiciais, no mérito, a Defesa de Pedro nega qualquer envolvimento nos crimes imputados, sustentando que o réu apenas necessitara pegar um táxi, e como estava como estava com pouco dinheiro e sem cartão de crédito, quis saber antecipadamente o valor aproximado da corrida e que foi vítima de abusiva detenção, questionando o ilegal acesso ao conteúdo do celular que portava.
Por fim, a Defesa de José pede também a absolvição por todos os delitos por fragilidade probatória ou, alternativamente, apenas a condena o pelo crime do art. 28, da Lei n° 11343/06, não sem antes arguir a nulidade de toda a prova produzida em seu desfavor, a partir do ilegal ingresso dos policiais em sua residência, destacando que nenhuma investiga o foi realizada para apurar quem financiou João para que ele transportasse a droga.
As folhas de antecedentes criminais são todas imaculadas, não constando anotações sequer por inquéritos, e os aparelhos celulares apreendidos não foram periciados formalmente, nem houve requerimento para tanto.
Os laudos periciais sobre as drogas encontram-se nos autos, confirmando se tratar de maconha o material apreendido na mala transportada por João e, também, na casa de José.
E o relatório. Decido
(10 pontos)
(Sem informação oficial sobre a quantidade de linhas disponíveis para resposta)
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Caio, entre outros réus, foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, como incurso no artigo 157, § 2o, incs. I e II, d Código Penal (roubo, com incidência de causa de aumento pelo concurso de agentes e pelo uso de arma), e à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática do ilícito previsto no artigo 288 c/c, parágrafo único do Código Penal (associação criminosa armada). Inconformado, apelou, para excluir da condenação a incidência das causas de aumento do concurso de agentes e uso de arma de fogo ao crime de roubo, por configurar bis in idem, já que restou condenado pelo crime de associação armada que, conforme alegou, penaliza o concurso de agentes e a utilização de arma.
A respeito da situação, responda, de forma justificada, se o argumento de Caio é procedente, com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
(10 linhas)
(1,24 pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Com base na narrativa seguinte, redija uma sentença, enfrentando todos os fatos, alegações e circunstâncias penalmente relevantes. O relatório é dispensável.
O Ministério Público Federal em Feira de Santana, Bahia, ofereceu denúncia perante o juízo daquela Subseção Judiciária, contra Carlos de Jesus, 37 anos, e Gabriel Ribeiro, 20 anos, caminhoneiros, e Maria das Dores Ribeiro, 20 anos, esposa de Gabriel, e mãe de Ricardo, que tem um ano, pelos crimes dos arts. 33 e 35, c/c 40, I, IV e V, da Lei n° 11.343/2.006, art. 2°, §2°, da Lei 12.850/2.013, art. 289, §1°, e 333, c/c art. 69 do CP.
De acordo com a denúncia, uma equipe da Polícia Rodoviária Federal (PRF), previamente informada por meio de “denúncia anônima”, a qual motivou a intensificação da fiscalização na rodovia, abordou em 31/7/2023, durante a madrugada, uma carreta Volvo, na BR-116, quando passava pelo Posto da PRF, em Feira de Santana, Bahia, dirigida por Carlos, que alternava com Gabriel na direção do veículo. Maria das Dores estava no carro.
Segundo os agentes da PRF José do Patrocínio Camargo e Pedro Alencar, o veículo procedia do Paraguai, tendo entrado por Foz do Iguaçu/PR há dois dias e passado por vários Estados, transportando milho e soja. Carlos e Gabriel disseram inicialmente que vinham de Luiz Eduardo Magalhães, Bahia, onde carregaram o carro trazendo milho e soja para entrega em Salvador, Bahia.
Ao realizar vistoria detalhada no veículo, a equipe da PRF, usando cães farejadores e outros instrumentos, localizou, num fundo falso, várias caixas com tabletes de maconha e de cocaína no compartimento de carga da carreta. Ao todo, foram apreendidos 2.000 Kg de maconha e 2.000 Kg de cocaína. Foram também encontrados dois revólveres calibre 32 municiados, 40 mil reais em espécie e 20 mil reais em cédulas falsas de R$ 100,00.
Antes de iniciada a checagem, Carlos propôs ao agente PRF Antônio Cimas o pagamento de R$ 20.000,00 para que não se fizesse a vistoria do veículo, proposta que foi prontamente recusada. A ação policial foi gravada e fotografada.
Presos em flagrante delito, Carlos e Gabriel confessaram perante a autoridade policial na presença de seu advogado que trouxeram a carga do Paraguai e fariam a entrega em Salvador, Bahia. Assumiram que: 1) receberiam oitenta mil reais; 2) durante todo trajeto eram acompanhados e orientados por três brasileiros e um espanhol que conduziam dois veículos de passeio, mas cujos nomes desconheciam; 3) não sabiam onde seria feita a entrega da droga, mas acreditam que a cocaína seria deixada no Porto de Aratu-Candeias perto de Salvador e possivelmente seria enviada para Barcelona/Espanha; 4) receberam a carga em Ciudad del Este, no Paraguai; 5) afirmaram que era a primeira vez que aceitavam esse tipo de encomenda e não pretendiam repetir; 6) disseram que não sabiam da falsidade das cédulas, tendo-as recebido de boa-fé como parte do pagamento da carga, e que não houve oferta de pagamento ao policial; 7) negaram qualquer participação de Maria das Dores, que teria ido ao Paraguai apenas para fazer compras.
Maria das Dores, que negou qualquer participação nos delitos, disse ter desconfiado do companheiro, que parecia nervoso, do trajeto do caminhão, o qual fazia muitos desvios e paradas inexplicadas, mas jamais imaginou que houvesse droga e dinheiro falso ali. Disse que seu companheiro mandava-a calar a boca e não fazer perguntas. Afirmou que não viu proposta de corrupção de policial. Carlos, Gabriel e Maria das Dores estão presos preventivamente. A carreta e o dinheiro foram apreendidos.
Em juízo foram ouvidos os PRFs que participaram da operação, os quais detalharam o ocorrido, confirmando as imputações feitas na denúncia. As testemunhas indicadas pela defesa se limitaram a abonar a conduta dos acusados. Carlos e Gabriel se retrataram e disseram que não tinham conhecimento da droga nem do dinheiro falso. E que não foi feita oferta de dinheiro ao policial. Maria das Dores ratificou o depoimento prestado perante a autoridade policial.
Em alegações finais, o MPF pediu a condenação nos termos da denúncia, com a aplicação da pena máxima, em virtude da natureza/quantidade da droga e de outras circunstâncias. Destacou que os réus são reincidentes em tráfico de droga e furto (Carlos) e porte de droga para consumo (Gabriel). Assinalou que Gabriel responde também a processo por receptação (CP, art. 180, caput) cometida em 2022, e estava sob monitoração eletrônica. Maria das Dores não tem antecedentes. Quanto a Maria das Dores, o MPF alegou que “certamente ela sabia de tudo; se não sabia, deveria saber, tendo agido, no mínimo, com dolo eventual. Dada a gravidade e circunstâncias do crime, é justo aplicar o princípio in dubio pro societate.”.
A defesa alegou que tráfico de droga não é crime da competência da justiça federal, pois não viola bem, serviço ou interesse da União, de suas autarquias e empresas públicas. E se fosse, a ação penal deveria ser proposta perante o juízo de Foz do Iguaçu/PR. Requereu a absolvição dos acusados por todos os crimes, alegando que a palavra dos policiais não bastava para condenar os denunciados. Disse que eram depoimentos parciais de agentes públicos diretamente interessados na condenação, razão pela qual não deveriam ser considerados.
Afirmou que a “denúncia anônima” implica a ilicitude da prova. E que não havia justa causa para a arbitrária ação policial. Destacou que incidia, na hipótese, o princípio in dubio pro reo.
Postulou que, se condenados os réus, deveriam ser acolhidas as seguintes teses: a) tráfico privilegiado, com substituição da prisão por pena restritiva de direito; b) a reincidência por furto (Carlos) não deveria ser considerada, mesmo a título de maus antecedentes, pois a pena havia sido extinta há mais de 10 anos, conforme certidão juntada; c) a condenação por porte de droga (art. 28 da Lei) não geraria reincidência; d) não ficou caracterizada a associação para o tráfico, nem organização criminosa; e) participação de menor importância para Maria das Dores; f) as penas deveriam ser aplicadas no mínimo legal. Pediu a revogação das prisões preventivas e a restituição do dinheiro e do veículo, registrado em nome de Carlos.
Autos conclusos para sentença.
(10 pontos)
(180 linhas)
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No tocante à denominada “autoria por domínio de organização” ou “autoria por domínio de aparato organizado de poder”,
a) apresente seu conceito e indique seus requisitos fundamentais;
b) esclareça quais são as diferenças entre tal modalidade e as demais formas de autoria mediata, no âmbito da “teoria do domínio do fato”.
(2 pontos)
(20 linhas)
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Policiais militares, em operação de blitz numa rodovia estadual, procederam a revista no interior do veículo conduzido por JOSÉ, habilitado regularmente, uma vez que constataram o registro de roubo daquele veículo, ocorrido meses antes. Com JOÃO, que estava sentado no banco do carona, apreenderam, no bolso da calça, 10 (dez) pequenas trouxinhas contendo 10 g de maconha e, com PEDRO, sentado no banco traseiro, um revólver calibre .38, municiado e com número de identificação visível, na cintura da calça coberta pela camisa.
Conduzidos à Delegacia de Polícia local, os policiais militares narraram os fatos, enquanto JOSÉ, JOÃO E PEDRO mantiveram-se em silêncio. A autoridade policial lavrou o auto de prisão em flagrante e o instruiu com os laudos comprovadores, respectivamente, da natureza entorpecente e da capacidade da arma para produção de disparos, além do registro de ocorrência relativo ao roubo do veículo.
O Ministério Público ofereceu denúncia descrevendo que os três indiciados, de forma compartilhada, conduziam o veículo; traziam consigo a substância entorpecente destinada ao comércio ilícito; e portavam ilegalmente a arma de fogo, capitulando, relativamente aos três agora denunciados, as condutas previstas no art. 180, caput, do Código Penal; art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; e art. 14, da Lei nº 10.826/2003.
Em juízo, os policiais militares ratificaram as versões apresentadas em sede policial e os réus tornaram a permanecer em silêncio.
Nas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus como denunciados, enquanto os acusados, todos assistidos pela Defensoria Pública, pugnaram pelas suas absolvições, alegando a fragilidade probatória ou, alternativamente, que JOSÉ seja condenado, tão só, pelo crime de receptação; que JOÃO seja condenado apenas pelo crime do art. 28, da Lei nº 11.343/2006, ou, se assim não entender o Magistrado, pelo crime do art. 33, caput, do mesmo diploma legal; e, finalmente, que PEDRO seja somente condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, observando a primariedade e os bons antecedentes dos três acusados.
Conclusos os autos para sentença e admitindo um juízo de condenação para os três réus:
(1) Como você enfrentaria as imputações na forma capitulada na denúncia, que jamais sofreu aditamento?
(2) É possível reclassificar a conduta do crime contra a saúde pública, como requerido pela Defesa, e condenar o(s) réu(s) por tal crime?
(3) Crimes de mão própria admitem coautoria e/ou participação, na forma do art. 29, do Código Penal?
Observação: Desnecessário fazer relatório e não responder em forma de sentença.
(0,40 pontos)
(15 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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