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Para incrementar a arrecadação federal, a União instituiu por lei complementar, publicada em 1º de julho de 2023, uma nova contribuição para a Seguridade Social para garantir a manutenção dos benefícios da Previdência Social, dotada de não cumulatividade e com fato gerador e base de cálculo distintos dos demais tributos existentes na Constituição Federal de 1988.

Foi estabelecido que a referida nova contribuição iria produzir efeitos a partir de 1º de novembro de 2023.

A partir desse cenário, responda aos itens a seguir.

A) Foi válida a instituição pela União da nova contribuição da Seguridade Social, além das que já são previstas na Constituição Federal de 1988, por norma infraconstitucional? Justifique. (Valor: 0,65)

B) Poderia o novo tributo passar a viger e produzir efeitos na data prevista naquela lei? Justifique. (Valor: 0,60)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

(30 Linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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A empresa Alfa S.A., em 15/4/2018, impetrou mandado de segurança, questionando a inclusão do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) - destacado - na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS), requerendo, ao final, a restituição dos valores pagos nos cinco anos anteriores à impetração. A ordem foi concedida pelo juízo de primeiro grau, tendo a Fazenda Nacional interposto apelação, mediante a qual foi questionada a pendência dos embargos de declaração no âmbito do RE 574.706, alusivo ao Tema n.° 69 de repercussão geral, julgado em 15/3/2017. Remetido o processo ao Tribunal Regional Federal da X Região, a 1.9 Seção desse tribunal, ao julgar a apelação fazendária, manteve o entendimento formalizado na primeira instância, assentando a exclusão linear do ICMS destacado da base de cálculo do PIS e da COFINS e o reconhecimento do direito à repetição de indébito dos últimos cinco anos. A Fazenda Nacional formalizou, então, recurso extraordinário, veiculando a necessidade de aguardar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito dos embargos de declaração no Tema n.° 69 de repercussão geral. A vice-presidência do tribunal negou seguimento ao recurso fazendário com base no Tema n.° 69 de repercussão geral. Interposto agravo interno pela Fazenda Nacional, o órgão especial daquele tribunal manteve a decisão na qual fora negado seguimento ao recurso extraordinário da Fazenda Nacional. Exaurida a via recursal, o processo transitou em julgado em 10/5/2021. Em 13/5/2021, o STF concluiu o julgamento dos embargos de declaração no Tema n.° 69 de repercussão geral, tendo o paradigma transitado em julgado em 9/9/2021. No dia 10/4/2023, os créditos judicialmente reconhecidos em favor da empresa Alfa S.A., no valor total de R$ 300 mil, foram habilitados para fins de compensação administrativa no âmbito da Receita Federal do Brasil. A partir da situação hipotética apresentada, considerando ser hoje o dia,5/5/2023, elabore, na condição de procurador(a) da Fazenda Nacional, a peça processual adequada para a defesa da União. Aborde toda a matéria de direito pertinente, observando a Constituição Federal de 1988, a legislação comum aplicável e a jurisprudência dos tribunais superiores. Dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos. (120 Linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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A Lei Ordinária federal nº 1.234/20 instituiu uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) incidente sobre a comercialização de trigo e seus derivados, “in natura” ou industrializados, apelidada de “CIDEFarinha”. A contribuição foi fixada em R$ 1,00 (um real) sobre cada tonelada vendida, tendo como fato gerador a venda de trigo e derivados no comércio interno e na exportação, e o produto de sua arrecadação é destinado a financiar projetos ambientais relacionados com a agricultura, bem como subsidiar a compra de equipamentos pelo pequeno produtor agrícola. A sociedade empresária Pão Bão Ltda., que exporta 50% dos seus produtos (farinha e pães), inconformada com o novo tributo, contrata você, como advogado(a) para orientá-la sobre a referida exação. Sobre a hipótese, responda aos seguintes itens. A - É válida a incidência da referida Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) na venda ao exterior (exportação) daqueles produtos? Justifique. (Valor: 0,65) B - É possível a instituição desta Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) com alíquota específica, tendo por base a unidade de medida estabelecida na referida lei? Justifique. (Valor: 0,60) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
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Nova lei federal complementar, publicada em 10/10/2021, com o fim de garantir a manutenção do equilíbrio das contas da seguridade social, criou nova contribuição social residual de seguridade social. Nos termos desta lei, esta passaria a produzir seus efeitos em 01/01/2022, data a partir da qual a nova contribuição começaria a ser cobrada. Diante desse cenário, responda aos itens a seguir. A - Era necessária a edição de lei complementar para a criação deste tributo? (Valor: 0,65) B - Está correto o início do prazo de cobrança de tal contribuição previsto na lei? (Valor: 0,60) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
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Considere que a União instituiu, por meio da Lei Ordinária nº 123, de 15 de janeiro de 2022, contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) incidente sobre receitas decorrentes de exportação de petróleo e determinou que a ação para a cobrança do crédito tributário dessa CIDE prescreverá em dez anos, contados da data da sua constituição definitiva. Diante de tal quadro, responda aos itens a seguir. A - O fato gerador dessa CIDE está em conformidade com a CRFB/88? (Valor: 0,65) B - O novo prazo prescricional, estabelecido da lei ordinária nº 123/2022, é válido? (Valor: 0,60) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
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Segurança 100 Corretora de Seguros Ltda., sediada na capital do Estado Alfa e devidamente autorizada a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), recolheu aos cofres federais, no período compreendido entre 01/01/2014 e 31/12/2014, COFINS por ela devida, aplicando a alíquota de 3% para incidência cumulativa (sociedade empresária que apura o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica com base no Lucro Presumido). Em 15/10/2020, foi autuada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pois, no entendimento desta, a empresa não teria recolhido a COFINS do ano de 2014 com a alíquota majorada (4%) prevista no Art. 18 da Lei nº 10.684/03: “Fica elevada para quatro por cento a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS devida pelas pessoas jurídicas referidas no Art. 3º, §§ 6º e 8º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998”. Por sua vez, o Art. 3º, § 6º, da Lei nº 9.718/98, indica que tais pessoas jurídicas que devem recolher a COFINS com alíquota majorada são aquelas previstas no Art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91, a saber: “bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas”. À vista do rol legal acima indicado, a Secretaria da Receita Federal do Brasil entendeu ser exigível a alíquota majorada de tal empresa, pois seria qualificada como “sociedades corretoras” ou ainda como “agentes autônomos de seguros privados e de crédito”. No auto de infração, além do lançamento de ofício suplementar, foi aplicada multa tributária à sociedade. A referida sociedade empresária entende que a alíquota de COFINS a ser-lhe aplicada é de 3%, e não aquela majorada para 4%, exatamente como fizera nos recolhimentos originais, pois não estaria inserida em nenhuma das qualificações feitas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Ademais, entende a empresa que, passados tantos anos, a Receita Federal já não poderia autuá-la. Além disso, a autuação está dificultando sua atuação profissional, pois necessita obter com urgência Certidões de Regularidade Fiscal por exigência do órgão regulador a que está submetida. Em razão disso, por seu advogado, ingressou com ação anulatória, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a anulação do auto de infração, apresentando todos os documentos pertinentes, tais como comprovante de pagamento da COFINS e documentos que comprovam sua atividade e natureza de empresa corretora de seguros, bem como indicando a existência dos REsp 1.400.287 e REsp 1.391.092 (recursos repetitivos) sobre o tema, os quais tiveram sua ratio decidendi consagrada na Súmula nº 584 do STJ. Inicialmente, o juízo, ao qual coube a distribuição da ação (4ª Vara Federal da Capital da Seção Judiciária do Estado Alfa), concedeu a antecipação de tutela requerida. Contudo, a sentença revogou a tutela antecipada e o pedido foi julgado improcedente pelo mesmo fundamento da autuação, também reconhecendo-a realizada dentro do prazo legal. Ao fim, a corretora de seguros foi condenada em custas e honorários de sucumbência. Como advogado da sociedade empresária, redija o recurso cabível para tutelar o seu interesse no bojo deste mesmo processo e atacar a sentença prolatada, ciente de que decorreram apenas 10 dias úteis desde a publicação da sentença e de que a empresa continua necessitando emitir Certidões de Regularidade Fiscal. Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação. Total 5 Pontos.
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Em 02 de fevereiro de 2018, João, trabalhador rural, resolveu ingressar com ação judicial na Vara Única da Comarca do Município de Viana, para questionar o aumento de 10% (dez por cento) na contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, cuja cobrança se iniciara na fatura de consumo de energia elétrica daquele mês. Referida tributação, foi aprovada pela Câmara de Vereadores e, após sanção do Prefeito, foi devidamente promulgada na Lei n°5.069, de 02 de abril de 2017. Na petição inicial, alegou-se (a) que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa ou contribuição; (b) que o aumento da tributação feriu as garantias do contribuinte no tocante às limitações constitucionais ao poder de tributar, em especial ao princípio da anterioridade; (c) que a nova alíquota tem caráter puramente confiscatório, sendo inconstitucional; (d) que não poderia haver a cobrança do tributo em questão na fatura de consumo de energia elétrica. Na condição de Procurador citado para atuar no processo em tela, elabore a defesa cabível, apenas considerando os fatos narrados e expondo tecnicamente todos os argumentos jurídicos a favor do Município. (60 Linhas)
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A Câmara Municipal aprovou projeto de lei, de iniciativa do Prefeito, que teve por finalidade a criação da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, na forma do art. 149-A da Constituição Federal. A lei foi sancionada pelo Prefeito. O Ministério Público ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, no Tribunal de Justiça Estadual, contra a referida lei, sob os seguintes argumentos: i) ofensa ao disposto no art. 160, II da Constituição Estadual, regra que reproduz o texto do art. 145, II da Constituição Federal , pois o referido tributo teria natureza de taxa, mas o serviço de iluminação pública seria indivisível, razão pela qual deveria ser custeado por meio da receita resultante dos impostos; ii) ofensa ao entendimento já consolidado pela Súmula Vinculante nº 41 do STF. A Municipalidade e a Mesa da Câmara Municipal intervieram no feito, defendendo a constitucionalidade da lei, com fulcro na competência decorrente do art. 90 da Constituição do Estado de São Paulo, bem como do art. 30, IX da Lei Orgânica de Indaiatuba. A ação foi julgada procedente e a Lei que criou a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública foi julgada inconstitucional. O acórdão foi publicado no dia 10 de março de 2017. Não há no acórdão contradição, obscuridade ou omissão. Não há matéria infraconstitucional discutida. A Mesa da Câmara de Vereadores requereu à Procuradoria Jurídica da Câmara que fosse adotada a medida judicial cabível para a defesa do ato normativo impugnado. No caso hipotético, e como Procurador da Câmara Municipal de Indaiatuba, elabore a peça processual adequada à defesa dos interesses da Câmara de Vereadores, com vistas à defesa da constitucionalidade da lei que instituiu a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública com todos os fundamentos processuais e materiais pertinentes, inclusive considerando o entendimento do STF, no último dia do prazo. Art. 149-A – Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III (Incluído pela Emenda Constitucional no 39, de 2002). Art. 160 – Compete ao Estado instituir: II – taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Art. 145 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Súmula vinculante nº 41 do STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. Art. 90 – São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição, no âmbito de seu interesse: II – o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal. Art. 30 – Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições: IX – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição do Estado. (120 Linhas)
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Utilize a narrativa abaixo como relatório e elabore a sentença, analisando todos os aspectos tratados no problema. EMBALADA S/A, pessoa jurídica de direito privado, com domicílio na Rua das Oliveiras, em São Paulo, opôs os presentes embargos à execução fiscal que lhe moveu a União Federal, fundado o pleito de cobrança em certidão de dívida ativa gerada a partir de auto de infração lavrado aos 25/6/2016, por recolhimento insuficiente de Cofins, nos meses de janeiro a dezembro do ano-calendário de 2011. O recolhimento a menor decorreu do fato de a embargante ter descontado créditos indevidos no cálculo da contribuição. A fiscalização desconsiderou parte dos créditos aproveitados pela embargante no período, recalculou o montante mensalmente devido e cobrou a diferença entre o devido e o recolhido, com os acréscimos legais. A demanda executiva foi aforada em 14/8/2017 e a citação da executada/embargante para opor embargos se consumou, por via postal, em 13/9/2017, com juntada aos autos no dia 20/9/2017. Nas mesmas datas, consumou-se a citação de Pedro de Toledo e de Oscar Porto, respectivamente diretor presidente e diretor financeiro da executada/embargante, que foram incluídos na certidão da dívida ativa como devedores solidários do débito fiscal constituído em nome da pessoa jurídica. Registre-se que os dois diretores foram eleitos para integrar a diretoria da empresa em abril de 2010 e exercem o cargo até hoje. A embargante nomeou à penhora bem imóvel de propriedade de EMBOSCADA LTDA, empresa controlada pela embargante e, portanto, integrante do mesmo grupo econômico. Consta dos autos anuência expressa da empresa para a penhora. A nomeação foi impugnada pela exequente/embargada, sob o argumento de que o bem pertenceria a terceiro, que estaria situado em foro diverso daquele perante o qual tramita a execução. Além disso, foi também sustentado que o valor de mercado estimado seria insuficiente para a garantia da obrigação exigida. Acolhida a impugnação por decisão irrecorrida, consumou-se a penhora de dinheiro, por meio de sistema eletrônico, tendo a constrição atingido depósitos e/ou aplicações financeiras de titularidade da embargante, da pessoa Jurídica proprietária do imóvel nomeado à penhora e também de ambas as pessoas físicas já indicadas. Em 30/11/2017 foram apresentados os embargos à execução, exclusivamente pela devedora EMBALADA S/A. Alega a embargante ser empresa industrial que atua há mais de trinta e cinco anos no ramo de fabricação de embalagens metálicas para acondicionamento de tintas látex, vendidas para a construção civil, cujos tamanhos variam de dez a vinte e cinco litros. Afirma a embargante ter um corpo funcional com duzentos e cinquenta colaboradores e reconhece ser contribuinte do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro pelo regime do lucro real; assim como da contribuição de financiamento da seguridade social (Cofins) pelo regime da não cumulatividade. Segundo relata a embargante, foram glosados pela fiscalização créditos relativos aos seguintes bens e serviços que a demandante considerou como insumos da fabricação das latas: material de embalagem, equipamentos de proteção dos funcionários que trabalham no corte das folhas de flandres, despesas de manutenção das máquinas de pintura dos rótulos das latas e despesas com a remuneração da empresa de segurança do seu escritório administrativo. Acresce a embargante ter apresentado impugnação e recurso voluntário no processo administrativo instaurado, mas observa que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — CARF acabou por manter integralmente o auto de infração, com a exigência dos tributos devidos, acrescidos de Juros e da multa de lançamento de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) em decisão definitiva datada de 30/05/2017. Preliminarmente, alega a embargante que Pedro de Toledo e Oscar Porto são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da execução, vez que não poderiam ser considerados devedores solidários, diante da inexistência de atos praticados com excesso de poderes, ou com infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto; e que, desta forma, tais pessoas devem ser sumariamente excluídas da relação processual. Ainda em preliminar, alega a embargante que a nomeação à penhora do bem imóvel que fizera deveria ter sido aceita na medida em que fora juntada aos autos concordância expressa do proprietário do bem nesse sentido. Seria, portanto, incoerente recusar o imóvel do terceiro, mas determinar a constrição de dinheiro do mesmo terceiro. Argumenta também que eventual insuficiência do valor só poderia ser adequadamente apurada em oportuna avaliação, em regular contraditório. Por isso, a embargante insiste em que a constrição recaia sobre o imóvel. Ainda em preliminar, embora em caráter eventual, sustenta a embargante que, excluída a oferta espontânea por terceiro de bem à garantia da execução, a constrição só poderia ocorrer se configurados os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica. E que o fato de a terceira empresa e a embargante integrarem o mesmo grupo econômico não seria suficiente para a extensão da responsabilidade patrimonial. Em preliminar de mérito, a embargante alega decadência do direito de o Fisco constituir o crédito tributário, uma vez que o auto de infração foi lavrado após o decurso de prazo de cinco anos da ocorrência do fato gerador da contribuição exigida. No mérito, a embargante repisa os argumentos defendidos na fase administrativa: não houve recolhimento a menor, pois os créditos considerados no cálculo do valor da contribuição devida se justificariam porque, na forma da lei e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os itens apontados teriam efetivamente a natureza de insumos. Foi dado à causa (embargos) o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), correspondentes ao valor original do débito fiscal, acrescido dos juros de mora e demais acréscimos legais. A União Federal impugnou os embargos e, preliminarmente, suscitou a respectiva intempestividade, uma vez que o prazo para oferecimento deveria ser contado na forma do art. 915 do Código de Processo Civil que, por ser lei posterior, teria derrogado as disposições da Lei nº 6.830/80, nesse particular. Quanto à inclusão dos diretores, alegou a embargada que a ocorrência de excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto deveria ter sido alegada pelas próprias pessoas físicas, por vias próprias; donde a alegação não poder ser conhecida nestes autos. Sobre a penhora, a embargada sustentou a licitude da penhora dos ativos financeiros e afirmou que a extensão de responsabilidade seria efetivamente possível diante da constatação da existência de grupo econômico, ou, eventualmente, mediante desconsideração da personalidade jurídica. Quanto à decadência, argumentou a União que esta não teria ocorrido, tendo em vista que o prazo decadencial deve ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Finalmente, quanto ao mérito, reafirmou a embargada a higidez de seu crédito, tendo em vista que nenhum dos gastos incorridos pela embargante poderia ser considerado como insumo utilizado no processo industrial.
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A Constituição Federal, no seu art. 150, estabelece várias limitações do poder de tributar. Por sua vez, as contribuições sociais, dentre as quais se incluem aquelas destinadas ao custeio da seguridade social, têm sido consideradas espécies de tributos, embora o art. 145 dessa mesma Constituição não faça referência expressa às contribuições sociais como sendo espécies de tributos. Diante dessas considerações, responda, fundamentadamente, com base nas normas constitucionais: A - As contribuições sociais, em geral, estão sujeitas a limitações do poder de tributar? B - As contribuições sociais destinadas especificamente ao custeio da seguridade social estão sujeitas aos princípios da legalidade, da irretroatividade, da anterioridade e da noventena (este último também conhecido como princípio da anterioridade nonagesimal)? (30 Linhas)
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