A Câmara Municipal aprovou projeto de lei, de iniciativa do Prefeito, que teve por finalidade a criação da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, na forma do art. 149-A da Constituição Federal. A lei foi sancionada pelo Prefeito. O Ministério Público ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, no Tribunal de Justiça Estadual, contra a referida lei, sob os seguintes argumentos:
i) ofensa ao disposto no art. 160, II da Constituição Estadual, regra que reproduz o texto do art. 145, II da Constituição Federal , pois o referido tributo teria natureza de taxa, mas o serviço de iluminação pública seria indivisível, razão pela qual deveria ser custeado por meio da receita resultante dos impostos;
ii) ofensa ao entendimento já consolidado pela Súmula Vinculante nº 41 do STF.
A Municipalidade e a Mesa da Câmara Municipal intervieram no feito, defendendo a constitucionalidade da lei, com fulcro na competência decorrente do art. 90 da Constituição do Estado de São Paulo, bem como do art. 30, IX da Lei Orgânica de Indaiatuba. A ação foi julgada procedente e a Lei que criou a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública foi julgada inconstitucional. O acórdão foi publicado no dia 10 de março de 2017. Não há no acórdão contradição, obscuridade ou omissão. Não há matéria infraconstitucional discutida. A Mesa da Câmara de Vereadores requereu à Procuradoria Jurídica da Câmara que fosse adotada a medida judicial cabível para a defesa do ato normativo impugnado.
No caso hipotético, e como Procurador da Câmara Municipal de Indaiatuba, elabore a peça processual adequada à defesa dos interesses da Câmara de Vereadores, com vistas à defesa da constitucionalidade da lei que instituiu a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública com todos os fundamentos processuais e materiais pertinentes, inclusive considerando o entendimento do STF, no último dia do prazo.
Art. 149-A – Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III (Incluído pela Emenda Constitucional no 39, de 2002).
Art. 160 – Compete ao Estado instituir: II – taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Art. 145 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Súmula vinculante nº 41 do STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Art. 90 – São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição, no âmbito de seu interesse: II – o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal.
Art. 30 – Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições: IX – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição do Estado.
(120 Linhas)
Utilize a narrativa abaixo como relatório e elabore a sentença, analisando todos os aspectos tratados no problema.
EMBALADA S/A, pessoa jurídica de direito privado, com domicílio na Rua das Oliveiras, em São Paulo, opôs os presentes embargos à execução fiscal que lhe moveu a União Federal, fundado o pleito de cobrança em certidão de dívida ativa gerada a partir de auto de infração lavrado aos 25/6/2016, por recolhimento insuficiente de Cofins, nos meses de janeiro a dezembro do ano-calendário de 2011.
O recolhimento a menor decorreu do fato de a embargante ter descontado créditos indevidos no cálculo da contribuição. A fiscalização desconsiderou parte dos créditos aproveitados pela embargante no período, recalculou o montante mensalmente devido e cobrou a diferença entre o devido e o recolhido, com os acréscimos legais.
A demanda executiva foi aforada em 14/8/2017 e a citação da executada/embargante para opor embargos se consumou, por via postal, em 13/9/2017, com juntada aos autos no dia 20/9/2017.
Nas mesmas datas, consumou-se a citação de Pedro de Toledo e de Oscar Porto, respectivamente diretor presidente e diretor financeiro da executada/embargante, que foram incluídos na certidão da dívida ativa como devedores solidários do débito fiscal constituído em nome da pessoa jurídica. Registre-se que os dois diretores foram eleitos para integrar a diretoria da empresa em abril de 2010 e exercem o cargo até hoje.
A embargante nomeou à penhora bem imóvel de propriedade de EMBOSCADA LTDA, empresa controlada pela embargante e, portanto, integrante do mesmo grupo econômico. Consta dos autos anuência expressa da empresa para a penhora.
A nomeação foi impugnada pela exequente/embargada, sob o argumento de que o bem pertenceria a terceiro, que estaria situado em foro diverso daquele perante o qual tramita a execução. Além disso, foi também sustentado que o valor de mercado estimado seria insuficiente para a garantia da obrigação exigida.
Acolhida a impugnação por decisão irrecorrida, consumou-se a penhora de dinheiro, por meio de sistema eletrônico, tendo a constrição atingido depósitos e/ou aplicações financeiras de titularidade da embargante, da pessoa Jurídica proprietária do imóvel nomeado à penhora e também de ambas as pessoas físicas já indicadas.
Em 30/11/2017 foram apresentados os embargos à execução, exclusivamente pela devedora EMBALADA S/A.
Alega a embargante ser empresa industrial que atua há mais de trinta e cinco anos no ramo de fabricação de embalagens metálicas para acondicionamento de tintas látex, vendidas para a construção civil, cujos tamanhos variam de dez a vinte e cinco litros.
Afirma a embargante ter um corpo funcional com duzentos e cinquenta colaboradores e reconhece ser contribuinte do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro pelo regime do lucro real; assim como da contribuição de financiamento da seguridade social (Cofins) pelo regime da não cumulatividade.
Segundo relata a embargante, foram glosados pela fiscalização créditos relativos aos seguintes bens e serviços que a demandante considerou como insumos da fabricação das latas: material de embalagem, equipamentos de proteção dos funcionários que trabalham no corte das folhas de flandres, despesas de manutenção das máquinas de pintura dos rótulos das latas e despesas com a remuneração da empresa de segurança do seu escritório administrativo.
Acresce a embargante ter apresentado impugnação e recurso voluntário no processo administrativo instaurado, mas observa que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — CARF acabou por manter integralmente o auto de infração, com a exigência dos tributos devidos, acrescidos de Juros e da multa de lançamento de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) em decisão definitiva datada de 30/05/2017.
Preliminarmente, alega a embargante que Pedro de Toledo e Oscar Porto são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da execução, vez que não poderiam ser considerados devedores solidários, diante da inexistência de atos praticados com excesso de poderes, ou com infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto; e que, desta forma, tais pessoas devem ser sumariamente excluídas da relação processual.
Ainda em preliminar, alega a embargante que a nomeação à penhora do bem imóvel que fizera deveria ter sido aceita na medida em que fora juntada aos autos concordância expressa do proprietário do bem nesse sentido. Seria, portanto, incoerente recusar o imóvel do terceiro, mas determinar a constrição de dinheiro do mesmo terceiro.
Argumenta também que eventual insuficiência do valor só poderia ser adequadamente apurada em oportuna avaliação, em regular contraditório. Por isso, a embargante insiste em que a constrição recaia sobre o imóvel.
Ainda em preliminar, embora em caráter eventual, sustenta a embargante que, excluída a oferta espontânea por terceiro de bem à garantia da execução, a constrição só poderia ocorrer se configurados os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica. E que o fato de a terceira empresa e a embargante integrarem o mesmo grupo econômico não seria suficiente para a extensão da responsabilidade patrimonial.
Em preliminar de mérito, a embargante alega decadência do direito de o Fisco constituir o crédito tributário, uma vez que o auto de infração foi lavrado após o decurso de prazo de cinco anos da ocorrência do fato gerador da contribuição exigida.
No mérito, a embargante repisa os argumentos defendidos na fase administrativa: não houve recolhimento a menor, pois os créditos considerados no cálculo do valor da contribuição devida se justificariam porque, na forma da lei e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os itens apontados teriam efetivamente a natureza de insumos.
Foi dado à causa (embargos) o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), correspondentes ao valor original do débito fiscal, acrescido dos juros de mora e demais acréscimos legais.
A União Federal impugnou os embargos e, preliminarmente, suscitou a respectiva intempestividade, uma vez que o prazo para oferecimento deveria ser contado na forma do art. 915 do Código de Processo Civil que, por ser lei posterior, teria derrogado as disposições da Lei nº 6.830/80, nesse particular.
Quanto à inclusão dos diretores, alegou a embargada que a ocorrência de excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto deveria ter sido alegada pelas próprias pessoas físicas, por vias próprias; donde a alegação não poder ser conhecida nestes autos.
Sobre a penhora, a embargada sustentou a licitude da penhora dos ativos financeiros e afirmou que a extensão de responsabilidade seria efetivamente possível diante da constatação da existência de grupo econômico, ou, eventualmente, mediante desconsideração da personalidade jurídica.
Quanto à decadência, argumentou a União que esta não teria ocorrido, tendo em vista que o prazo decadencial deve ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Finalmente, quanto ao mérito, reafirmou a embargada a higidez de seu crédito, tendo em vista que nenhum dos gastos incorridos pela embargante poderia ser considerado como insumo utilizado no processo industrial.
A Constituição Federal, no seu art. 150, estabelece várias limitações do poder de tributar.
Por sua vez, as contribuições sociais, dentre as quais se incluem aquelas destinadas ao custeio da seguridade social, têm sido consideradas espécies de tributos, embora o art. 145 dessa mesma Constituição não faça referência expressa às contribuições sociais como sendo espécies de tributos.
Diante dessas considerações, responda, fundamentadamente, com base nas normas constitucionais:
A - As contribuições sociais, em geral, estão sujeitas a limitações do poder de tributar?
B - As contribuições sociais destinadas especificamente ao custeio da seguridade social estão sujeitas aos
princípios da legalidade, da irretroatividade, da anterioridade e da noventena (este último também conhecido
como princípio da anterioridade nonagesimal)?
(30 Linhas)
O Estado Alfa instituiu duas contribuições mensais compulsórias devidas por todos os seus servidores. A primeira, com alíquota de 10% sobre a remuneração mensal de cada servidor, destina-se ao custeio do regime previdenciário próprio, mantido pelo Estado Alfa. A segunda, no valor equivalente a 1/60 (um sessenta avos) da remuneração mensal de cada servidor, destina-se ao custeio da assistência à saúde do funcionalismo público daquele Estado.
Sobre a situação apresentada, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A - É válida a contribuição compulsória instituída pelo Estado Alfa para o custeio do regime previdenciário próprio de seus servidores? (Valor 0,65)
B - É válida a contribuição compulsória instituída pelo Estado Alfa para a assistência à saúde de seus servidores?(Valor 0,60)
O Município Beta instituiu por meio de lei complementar, publicada em 28 de dezembro de 2012, Taxa de Iluminação Pública (TIP). A lei complementar previa que os proprietários de imóveis em áreas do Município Beta, que contassem com iluminação pública, seriam os contribuintes do tributo. O novo tributo incidiria uma única vez ao ano, em janeiro, à alíquota de 0,5%, e a base de cálculo seria o valor venal do imóvel, utilizado para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) lançado no exercício anterior.
Fulano de Tal, proprietário de imóvel servido por iluminação pública no Município Beta, recebeu em sua residência, no início de janeiro de 2013, o boleto de cobrança da TIP relativo àquele exercício (2013), no valor de 0,5% do valor venal do imóvel, utilizado como base de cálculo do IPTU lançado no exercício de 2012 – tudo em conformidade com o previsto na lei complementar municipal instituidora da TIP.
O tributo não foi recolhido e Fulano de Tal contratou advogado para ajuizar ação anulatória do débito fiscal. A despeito dos bons fundamentos em favor de Fulano de Tal, sua ação anulatória foi julgada improcedente. A apelação interposta foi admitida na primeira instância e regularmente processada, sendo os autos encaminhados ao Tribunal de Justiça após a apresentação da resposta ao apelo por parte da Procuradoria Municipal. No Tribunal, os autos foram distribuídos ao Desembargador Relator, que negou seguimento à apelação sob o equivocado fundamento de que o recurso era manifestamente improcedente.
Não há, na decisão monocrática do Desembargador Relator, qualquer obscuridade, contradição ou omissão que justifique a interposição de Embargos de Declaração.
Elabore a peça processual adequada ao reexame da matéria no âmbito do próprio Tribunal de Justiça, indicando o prazo legal para a interposição do recurso e os fundamentos que revelam a(s) inconstitucionalidade(s) da TIP.(Valor: 5,00)
Analise, em linhas gerais, a aplicação do princípio (para alguns, técnica) da não cumulatividade em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados e à Contribuição para a Seguridade Social (Cofins não cumulativa), destacando as características, as semelhanças e as diferenças da aplicação do referido princípio nesses tributos.
A União, com o objetivo de financiar projetos de eletrificação rural, edita lei instituindo Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico que tem como fato gerador a propriedade de imóvel rural ao longo do exercício financeiro. A base de cálculo é o valor venal do imóvel, e a alíquota é de 0,1%.
Diante da hipótese, analise a competência tributária para instituição da contribuição e os aspectos de seu fato gerador, notadamente a base de cálculo e o aspecto material. (Valor: 1,25)
A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.
A empresa “X”, atuante na locação de veículos, questiona judicialmente a incidência da COFINS referente às operações de locação que realiza, que não constituiriam prestação de serviço.
Com base na hipótese apresentada, responda aos itens a seguir, utilizando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente.
A - A locação de automóveis caracteriza prestação de serviço?(Valor: 0,55)
B - Há incidência de COFINS sobre as operações de locação de veículos? (Valor: 0,70)
A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.
(1,25 Ponto)
A contribuição destinada ao Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), instituída pelo Decreto Lei nº 308/1967, tinha por objetivo o “custeio da intervenção da União, através do Instituto do Açúcar e do Álcool, na economia canavieira nacional” (conforme Art. 3º, caput, do DL nº 308/67).
Inicialmente concebida com valores fixos por quantidade de produto, a Contribuição foi depois alterada pelos Decretos?lei nº 1.712/1979 e nº 1952/1982, segundo os quais “mediante proposta do Ministro da Indústria e do Comércio, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá os percentuais das contribuições de que trata este Decreto?lei, observado o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor dos preços oficiais do açúcar e do álcool” (Art. 3º, do DL nº 1712/79, na redação que lhe deu o DL n. 1952/82).
À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esclareça se, após o advento da Constituição Federal de 1988, o Conselho Monetário Nacional (CMN) poderia continuar a fixar a alíquota da contribuição em referência, ou se esta sequer foi recepcionada pela nova ordem constitucional.
(A resposta deve ser objetivamente fundamentada).
A empresa Pato e Ganso S/A, antes de qualquer ato formal de lançamento, ajuizou ação em que efetuou o depósito integral dos valores relativos à contribuição destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE. Alegava, em síntese:
TESE A: a exação não poderia ser cobrada de empresas de grande porte, pois os serviços prestados pelo Sebrae limitam-se às micro e pequenas empresas.
No curso do processo, depois de escoado o prazo legal para o lançamento, a empresa alegou, ainda:
TESE B: ter ocorrido a decadência do crédito tributário e requereu o levantamento dos valores depositados, por não ter havido ato formal de lançamento.
Comente cada uma das alegações formuladas pela empresa, abordando especialmente: em relação à Tese A, a natureza jurídica da referida Contribuição; e, em relação às Teses A e B, a jurisprudência predominante dos Tribunais Superiores.
(Máximo 30 linhas)