Questões

Modo noturno

Filtrar Questões

16 questões encontradas

Encontramos mais 10 questões do Treine + para esta pesquisa. Incluir no filtro acima?

Utilizando o texto abaixo, elabore sentença de natureza cível composta por fundamentação, dispositivo e demais determinações, dispensado o relatório. Atenha-se aos elementos deste problema, sem criar fatos, locais, personagens ou qualquer outra circunstância. Considere que a sentença é prolatada no dia de hoje, devendo ser indicada a Subseção Judiciária Federal pela qual é proferida.

Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, em 04/11/1997, perante o juízo estadual da Comarca de São Sebastião, em face de Areia Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda., Wave Empreendimentos Imobiliários Ltda., Luiza Fratelli, Laura Fonseca e Fabiana Moreira (sócias das duas empresas referidas), Elementos Empreendimentos Imobiliários Ltda., Leonildo Pagani (sócio da mencionada Elementos), Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Município de São Sebastião/SP, buscando responsabilizar os réus pela degradação ambiental decorrente do loteamento residencial denominado “Naples”, situado no Parque Estadual da Serra do Mar (incluindo o Morro da Juréia e a praia da Juréia, localizados em São Sebastião). À causa foi atribuído o valor de R$ 40.000.000,00.

Embora a área do loteamento Naples esteja em nome da Areia Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda., Wave Empreendimentos Imobiliários Ltda. (conforme registro na matrícula nº 23.800 no Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião/SP), segundo o Parquet estadual: 1º) há irregularidades já na aprovação e constituição do loteamento, pois a execução do projeto foi iniciada em 10/11/1981, tão somente com autorização do Município de São Sebastião expedida em 24/07/1981 (Processo Administrativo nº 2.410/1980), sob fundamento no interesse social existente na expansão urbana desse município, ao passo que as necessárias manifestações dos órgãos estaduais competentes foram expedidas apenas em 25/10/1982 (Procedimento nº 010/1982), com autorização estadual para desmatamento de 94,731 hectares; 2º) em 20/02/1983, o Diretor da Divisão de Proteção de Recursos Naturais (agora Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais – DEPRN) cassou a licença de desmatamento pois, dentro dos 94,731 hectares, foi constatada área de proteção permanente (APP) e, mesmo assim, seu subordinado em Taubaté/SP, em 03/04/1983, reafirmou a concessão da licença (embora de modo provisório), válida até 30/10/1983, para desmatamento dos mesmos 94,731 hectares, sob condição de averbação (na matrícula do imóvel) da APP e de área de 306,902 hectares com cláusula de perpetuidade; 3º) as empresas privadas rés não cumpriram as condições exigidas na licença provisória de 03/04/1983, e ainda assim, a mesma autoridade do DEPRN de Taubaté/SP expediu nova autorização, em 24/01/1985, para desmatamento de 279,663 hectares, seguida de nova licença em 09/03/1986 (agora pelo representante do DEPRN em Ubatuba/SP); 4º) somente em 24/07/1995 foi realizada vistoria técnica no local por autoridades estaduais, quando foi constatada a degradação ambiental decorrente de desmatamento na encosta do Morro da Juréia, bem como a supressão em área de restinga (considerada de preservação permanente) e a invasão de terras pertencentes à reserva indígena dos índios Guaranis (na ordem de 120,334 hectares), além de intervenção indevida de área tombada pelo CONDEPHAAT (em 70,445 hectares), motivo pelo qual a direção geral do DEPRN suspendeu as licenças de desmatamento por tempo indeterminado, em 04/08/1995; 5º) quando dessa vistoria técnica em 1995, havia 127 residências já totalmente edificadas (das quais 28 estão em território indígena), 20 em construção, e 370 lotes (sem edificação) com cobertura vegetal cortada por meio mecânico, além de várias ruas abertas, ao passo que 3.220 lotes estavam com cobertura vegetal intacta (sendo 297 em território indígena); 6º) teria sido retirado saibro em mais de 300.000m², sem autorização do Departamento de Produção Mineral (DNPM) e CETESB, e sem qualquer projeto de recuperação aprovado; 7º) em 25/10/1996, o Departamento de Impacto Ambiental – DAIA acusou a necessidade de EIA/RIMA em função do porte do empreendimento (acima de 100 hectares); e 8º) em 30/11/1996, o Instituto Florestal (vinculado à Secretaria Estadual do Meio Ambiente) confirmou que parte do loteamento Naples está situada em área tombada pelo CONDEPHAAT (em 70,445 hectares), bem como em reserva indígena Guarani dos Silveiras (120,334 hectares) e o restante no Parque Estadual da Serra do Mar.

Diante disso, o Ministério Público Estadual se apoia no art. 225, § 3º, da Constituição Federal e em demais aplicáveis para afirmar a ausência de interesse social para as autorizações dadas e a ocorrência de dano ambiental irreparável, concluindo pela: a) responsabilização objetiva e solidária de todos os réus, nos termos da Lei nº 6.938/1981, pela degradação ambiental da área, em ofensa ao art. 2º do Código Florestal então vigente (Lei nº 4.771/1965); b) responsabilização de todos os réus, também solidária, por danos causados aos adquirentes dos lotes que neles já construíram, que estejam em fase de construção, ou que não puderam edificar, ou ainda que tenham suas edificações demolidas pelas graves violações acusadas, nos termos do art. 159 do Código Civil vigente à época e nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); c) responsabilização da Fazenda Pública Estadual por negligência em montante arbitrado pelo juízo, pois, mesmo após constatar irregularidades em 20/07/1983, o DEPRN não só concedeu licenças como demorou em torno de 9 anos para suspender, por prazo indeterminado, a autorização para desmatamento; d) responsabilização do Município de São Sebastião/SP, conforme o art. 13, I e III da Lei Federal nº 6.766/1979, em montante arbitrado pelo juízo, por ter aprovado, de forma irregular, a implantação do empreendimento, e também por não fiscalizar os danos ambientais verificados no seu território; e e) possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés para alcançar o patrimônio dos sócios em caso de sentença de procedência do pleito. Por fim, o Ministério Público Estadual pede a condenação: I) de todos os réus, solidariamente, em obrigação de fazer para recuperar o dano ambiental causado no Morro da Juréia, reflorestar a área devastada, segundo plano de recuperação previamente aprovado pela autoridade ambiental competente, e cancelar o registro do loteamento na matrícula nº 23.800 no Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião; II) das empresas privadas e das pessoas físicas rés, solidariamente, em obrigação de não fazer para não devastar, não vender mais lotes, não retirar mais qualquer mineral do Morro da Juréia sem licença da CETESB e do DNPM, não mais realizar publicidade do empreendimento, e não aprovar projeto de parcelamento do solo e edificação do empreendimento; e III) de todos os réus, solidariamente, em obrigação de ressarcir as quantias pagas pelos adquirentes dos lotes que não puderam construir, que estejam em construção ou que tenham suas edificações demolidas pelas graves violações constatadas, ressarcir os adquirentes de lotes já edificados por obras de infraestrutura que não mais poderão ser realizadas, indenizar o Fundo de Interesses Difusos Lesados pela retirada indevida de saibro do Morro da Juréia, indenizar o mesmo fundo pelo desmatamento havido e pagar multa diária de 200 salários mínimos por descumprimento dos termos da liminar (requerida quanto às obrigações de fazer e não fazer) e da sentença, nos moldes do art. 11, “d”, Lei nº 7.347/1985.

Em 10/12/1997, a liminar foi deferida pelo juízo estadual para proibir: a) qualquer obra ou construção no loteamento, novas ou em andamento (salvo para reflorestamento ou para medidas urgentes de preservação da área e dos imóveis integralmente edificados); b) o desmatamento dentro do loteamento; c) a emissão de novas autorizações pelo ente municipal e estadual, d) a aprovação de projeto de construção; e) a comercialização de lotes; e f) a publicidade do loteamento. Por fim, o juízo determinou ao DEPRN a elaboração de laudo pericial identificando lotes com solo prejudicado, e, no caso de descumprimento da liminar, o infrator fica sujeito à multa diária de 10 salários mínimos por lote ou rua na qual for verificada a irregularidade.

Foram expedidos mandados de citação e de intimação em 1º/02/1998, com cumprimento em 27/02/1998.

Em 12/03/1998, Areia Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda., Elementos Empreendimentos Imobiliários S/A, Wave Empreendimentos Imobiliários Ltda., Luiza Fratelli, Laura Fonseca e Fabiana Moreira apresentaram contestação conjunta sustentando, a) preliminarmente: a1) inépcia da inicial por falta de interesse de agir e por impossibilidade jurídica do pedido de cancelamento de registro de loteamento, que conta com 127 construções concluídas, e outras em construção; a2) decadência do direito de requerer o cancelamento de registro imobiliário pelo decurso do prazo de impugnação previsto no art. 19 da Lei nº 6.766/1979; a3) ilegitimidade da Wave Empreendimentos Imobiliários Ltda., pois, na narrativa do autor, nada é imputado a essa empresa; a4) prescrição nos mesmos prazos da Fazenda Pública estadual e municipal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932), pois são todas rés nesta ação; a5) ilegitimidade passiva de Elementos Empreendimentos Imobiliários Ltda. e de Leonildo Pagani (sócio da mesma) porque essa empresa foi contratada para a prestação de serviços no loteamento Naples; a6) competência da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Santos/SP (mais próxima do local do loteamento) pois há área indígena envolvida; a7) se não reconhecida a preliminar a6, que o feito seja distribuído, por conexão, com a ação que tramita perante a 14ª Vara Federal Cível da Subseção de São Paulo/SP, na qual se discute a invalidação de autorizações para desmatamento, lucros cessantes, prejuízos ou, alternativamente, a ocorrência de desapropriação indireta, tudo sobre o mesmo loteamento Naples; a8) impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica das empresas privadas para alcançar o patrimônio pessoal das sócias Luiza Fratelli, Laura Fonseca e Fabiana Moreira, primeiro porque não há qualquer vício nas atitudes dessas sócias, segundo porque as empresas rés possuem patrimônio para saldar ou implementar as eventuais imputações que decorram da ação civil pública (já que estão consolidadas no mercado há mais de 30 anos) e, terceiro, porque quaisquer ilicitudes (em havendo) ocorreram antes da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor; e a9) litisconsórcio passivo necessário com todos os proprietários dos lotes (edificados ou não); b) no mérito, defendem: b1) a regularidade integral de seus procedimentos, sobretudo com base na confiança legítima gerada pelas aprovações feitas por atos administrativos municipais e estaduais, por seus órgãos competentes, mesmo porque eventuais vícios são sanáveis em vista dos desmatamentos e do avanço das edificações residenciais do loteamento Naples; b2) a violação à igualdade porque, tal como está, o loteamento paralisado resultará em privilégio daqueles que já terminaram as edificações (incluindo entidade associativa do Ministério Público Paulista, destinada a lazer) ou, ainda, a descontinuidade de obras básicas de infraestrutura em prejuízo de parte desses proprietários que, atualmente, não as possuem; b3) o direito adquirido dos compradores ao uso dos imóveis, tal como previsto nos atos normativos e administrativos, bem como em contratos que embasaram as transações de venda e compra; b4) que a área apontada não é restinga, nos moldes do Código Florestal, já que não é fixadora de duna ou estabilizadora de mangue; b5) que, em momento algum, exerceram atividade de mineração, mas mera movimentação de terra no Morro da Juréia; e, b6) que a demarcação da suposta terra indígena se deu pelo Decreto Federal nº 94.568/1987, posterior à aprovação e ao início de vendas de lotes, razão pela qual não pode ser aplicada a atos e fatos jurídicos anteriores à sua publicação, em vista da garantia fundamental da irretroatividade, notadamente do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, ainda mais por se tratar de imóveis residenciais (moradia) e não de áreas para negócios rurais. Juntaram documentos.

Em sua contestação apresentada em 20/03/1998, o Município de São Sebastião/SP se reporta à contestação apresentada pelas rés (empresas privadas e pessoas físicas) para reafirmar, em seu favor, as preliminares dos subitens a1, a2, a4, a6, a7, e a9 e, no mérito, adere aos fundamentos indicados nos subitens b2, b3 e b4, aduzindo a regularidade do loteamento diante da Lei Federal nº 6.766/1979 e da Lei Municipal nº 225/1978. Juntou documentos indicando autuações pontuais em desfavor de detentores dos lotes e da Wave Empreendimentos Imobiliários Ltda.. Por fim, no caso da procedência do pedido, pede que não seja condenada em honorários advocatícios, com base na Lei da Ação Civil Pública. Juntou documentos.

O Estado de São Paulo contestou o mérito em 19/03/1998, aduzindo que os atos do DEPRN foram diligentes e legais, atendendo ao legítimo interesse do loteamento residencial. As alternâncias de posicionamento (cassações e novas licenças de desmatamento) se deram no âmbito da autotutela dos entes estatais, sendo que o embargo administrativo somente foi retirado após cumpridas as exigências normativas, razão pela qual não pode ser responsabilizado por dano ambiental que, se configurado, partiu dos empreendedores e não de órgãos estaduais. Esse ente subnacional acusa o fato de ter sido tardio o ajuizamento da presente ação civil pública pelo Parquet estadual, cuja inércia se depara com situações consolidadas e consumadas, ao mesmo tempo em que é desnecessária a manifestação da Secretaria Estadual de Negócios Metropolitanos porque a área litigiosa não está na Grande São Paulo. Juntou documentos e, tal como o município, no caso da procedência do pedido, pede que não seja condenada em honorários advocatícios, com base na Lei da Ação Civil Pública.

Elementos Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Leonildo Pagani não contestaram, embora devidamente citados.

O Ministério Público Estadual replicou todas as contestações no prazo legal, reafirmando os termos da inicial.

Em 25/05/1998, o DEPRN juntou laudo técnico em cumprimento à liminar, apontando a atual situação da ocupação no Loteamento Naples, descrevendo a situação de cada lote: há apenas 87 lotes com cobertura vegetal cortada por meio mecânico (com solo prejudicado); tão somente 3 edificações concluídas estão em área indígena; os demais lotes estão com cobertura vegetal intacta, mas apenas 42 se localizam em território indígena.

Em 20/08/1998, sem decisão de saneamento, a magistrada estadual abriu prazo de 30 dias para que as partes oferecessem quesitos para a realização de laudo por perito de confiança do juízo, impondo ao Ministério Público Estadual o ônus de custear o trabalho do expert. Contra essa decisão o Parquet interpôs agravo retido, mas cumpriu a determinação judicial depositando os honorários periciais.

Areia Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda. e demais representados pelo mesmo patrono ofertaram, em 03/02/1999, novo projeto buscando regularizar o loteamento Naples, propondo a celebração de termo de ajustamento de conduta no âmbito desta ação civil pública. O Ministério Público Estadual recusou a proposta da Areia Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Em 15/03/1999, diante de ofício enviado pela 14ª Vara Federal de São Paulo reconhecendo a conexão desta ação civil com feito que tramita naquela vara (sobre a invalidação de autorizações para desmatamento, lucros cessantes, prejuízos ou, alternativamente, a ocorrência de desapropriação indireta), a magistrada estadual abriu vistas para manifestação do interesse da União e do Ministério Público Federal, que se pronunciaram positivamente em 18/04/1999.

Em 30/04/1999, a FUNAI pediu sua inclusão no polo ativo da ação civil pública em razão de potencial envolvimento de território indígena no loteamento Naples (diante da demarcação feita pelo Decreto nº 94.568/1987), e o declínio de competência para a Justiça Federal de Santos/SP, ao mesmo tempo em que esclarece que essa área indígena está matriculada no Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP, embora alcance território situado em mais de um município.

Na sequência, com a inclusão dos entes federais no polo ativo, em 28/05/1999 (União, Mistério Público Federal e FUNAI), juntamente com o Ministério Público Estadual (mantido na relação processual), o juízo estadual reconheceu a incompetência para processar e julgar o feito, remetendo os autos para livre distribuição na Subseção Judiciária de São José dos Campos/SP, com atribuição jurisdicional sobre a área litigiosa. A FUNAI interpôs agravo retido sustentando a competência do foro de Santos/SP.

Já no foro federal, após o magistrado federal ratificar a liminar deferida no âmbito estadual, Areia Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda. peticiona, em 20/06/1999, renunciando expressamente ao direito quanto às áreas apontadas pela FUNAI, exceto aquelas que estejam edificadas, em construção e com cobertura vegetal cortada por meio mecânico. Na mesma oportunidade, Areia Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda. alega a ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual, uma vez que o mesmo não pode litigar perante a Justiça Federal, e reitera a intenção de conciliação nos autos da ação civil pública.

Em 28/06/1999, o Município de São Sebastião/SP também alega a ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual para atuar na Justiça Federal, até porque o Ministério Público Federal já compõe a relação jurídica processual no polo ativo. Assim como em relação ao mesmo pedido formulado por Areia Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda., o magistrado não se pronunciou.

Em 30/07/1999, a União adere aos pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual, pedindo que as indenizações sejam em seu favor (não para o fundo de interesses difuso de que trata a Lei nº 7.347/1985), e aduz que 205 lotes encontram-se, total ou parcialmente, inseridos em terreno de marinha, em acrescidos de marinha, em manguezais ou rios que sofrem influência das marés (oscilação do nível da água superior a 5 cm, em qualquer época do ano), conforme planta e memorial descritivo elaborado pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU).

Areia Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda. se opôs aos pleitos da União, afirmando que os lotes do empreendimento Naples estão, quando muito, em terrenos alodiais, e que não há rios sujeitos a efeitos das marés nos termos aventados. Aduziu, ainda, que a linha do preamar médio não pode ser a definida a partir de dados de 1831, mas sim os atuais (assim considerado o momento em que se são formulados pedidos de loteamento de área residencial). Em se tratando de acrescidos de marinha e manguezais, com maior razão devem ser considerados os padrões atuais, diante da mutação geográfica. Enfim, subsidiariamente alega que os lotes sem edificação, parcialmente incluídos nessas áreas, sejam desmembrados para viabilizar o direito à moradia e, se houver rios que sofrem os efeitos das marés (como afirma a União), que seja reconhecida a ilegalidade do ato infralegal que descreve os padrões de aferição, pois o direito fundamental à propriedade somente pode ser restringido por lei em sentido estrito.

A FUNAI informou, em 04/08/1999, o andamento de procedimentos para ampliação da área indígena demarcada, requerendo a realização de perícia antropológica, cuja produção foi deferida.

Em resposta a ofício enviado pela 14ª Vara da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, o magistrado da Vara de São José dos Campos/SP informou que a primeira citação válida se dera na ação civil pública, razão pela qual não declinou da competência, nem chamou para si o processo que tramita na capital.

O feito se arrastou por anos para a tentativa de conciliação e para a produção dos laudos periciais (o já determinado no âmbito estadual e o antropológico pedido no âmbito federal) quando sobreveio ato do TRF3 criando, a partir de 09/04/2012, a Subseção Judiciária Federal de Caraguatatuba/SP, abrangendo integralmente a área na qual está localizado o loteamento Naples. Por isso, o magistrado da Subseção Judiciária de São José dos Campos/SP declinou da competência para a nova Subseção de Caraguatatuba/SP, o que foi combatido por agravo retido da União sob o argumento da perpetuatio jurisdictionis.

A CETESB apresentou plano para recuperação do Morro da Juréia, sobre o qual a ré Areia Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda. se manifestou contrariamente. Ao mesmo tempo, a União apresentou nota técnica afirmando que a movimentação de terra não se enquadra como extração mineral desautorizada, mesmo porque não houve comercialização do produto movimentado.

Em 30/09/2015, o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual, em petição conjunta, manifestaram-se pela impossibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta diante dos danos ambientais constatados.

O laudo pericial foi acostado aos autos em 10/12/2015, confirmando as afirmações feitas na inicial, bem como pela União. Já o laudo antropológico, de 17/01/2016, não comprovou as alegações feitas pela FUNAI em relação à ampliação da área indígena. Após esclarecimentos prestados pelos peritos diante de vários questionamentos feitos pelas partes, bem como quesitos adicionais, as conclusões periciais foram mantidas.

Inviabilizada a conciliação e o termo de ajustamento de conduta, em 18/09/2018 foi encerrada a instrução, após o que foram apresentados memoriais por todas as partes, reiterando os fundamentos e os pedidos correspondentes. Apenas Elementos Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Leonildo Pagani quedaram-se inertes, não havendo notícia sobre inatividade da empresa ou falecimento do sócio.

No ano de 2019, Milton de Jesus, Hilda Balduino e Eduardo Castro, adquirentes dos lotes 428, 579 e 978, respectivamente, pediram judicialmente o desembargo (inclusive o administrativo) desses lotes diante do estágio avançado das obras quando do deferimento da liminar pelo juízo estadual. Os autores se opuseram, e o magistrado não decidiu a questão.

O Ministério Público Estadual fez quota, em 22/01/2020, pedindo a demolição de imóveis construídos ou ampliados após a concessão da liminar pelo juízo estadual, 4 em terreno de marinha e 7 em área indígena. As rés repudiaram o pleito, que ainda pende de apreciação judicial.

Em 30/03/2020, o Município de São Sebastião/SP pediu o desembargo (administrativo e judicial) dos 370 lotes sem qualquer edificação mas com cobertura vegetal cortada por meio mecânico, para que seja iniciada a recuperação florestal. Os autores recusaram o pedido, mas a questão não foi apreciada pelo juízo

Não houve manifestação judicial nos agravos retidos.

(180 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (0)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (1)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
Maria ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na qual pleiteava a revisão do valor de benefício previdenciário concedido previamente. Durante o trâmite da ação, Maria foi cientificada da existência de ação civil pública proposta anteriormente pela Defensoria Pública em face do INSS, com o mesmo pedido, e requereu imediatamente a suspensão da ação individual proposta. Após o desfecho favorável aos segurados do INSS na ação coletiva de âmbito nacional formalizada pela Defensoria Pública, o curso processual da ação proposta por Maria foi retomado, tendo sido esta sentenciada. Na ocasião, o juiz aplicou o entendimento alcançado na ação coletiva, tendo reconhecido a Maria o direito ao recebimento das diferenças relativas ao benefício previdenciário devido, e delimitou como marco prescricional para o cálculo dos valores devidos a data de ajuizamento da ação individual. A partir da situação hipotética apresentada, responda, de forma justificada na jurisprudência dos tribunais superiores, se a decisão exarada pelo juiz foi acertada [valor: 0,60 ponto]. Ao elaborar seu texto, aborde os seguintes aspectos: 1 existência de litispendência entre a ação coletiva e a ação individual proposta; [valor: 2,00 pontos] 2 reflexos na ação individual promovidos pela coisa julgada da ação civil pública e a possibilidade de extensão da coisa julgada a Maria; [valor: 2,00 pontos] 3 marco prescricional para análise do pagamento das parcelas vencidas segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ). [valor: 3,00 pontos] (20 Linhas) (A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.)
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (0)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (1)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...

Letícia celebrou contrato particular de promessa de compra e venda de pequeno imóvel (quitinete - 40 m2) situado em Copacabana, no Rio de Janeiro, em favor de Adelaide, no ano de 2017, apresentando-se como proprietária do imóvel que se encontrava hipotecado em favor da Caixa Econômica Federal. No referido instrumento particular, a promitente vendedora comprometeu-se a continuar efetuando o pagamento à CEF das prestações do financiamento obtido com recursos do Sistema Financeiro de Habitação e, ao seu final, outorgar a escritura definitiva de venda em favor de Adelaide.

Adelaide efetuou o pagamento integral do preço de aquisição, na importância de R$100.00,00 (cem mil reais), em 18.01.2017, e foi imitida imediatamente na posse do imóvel.

No mês de agosto de 2022, o referido imóvel foi levado a leilão extrajudicial pela CEF, uma vez que a proprietária e devedora hipotecária Letícia deixou de efetuar o pagamento das prestações do financiamento, cujo inadimplemento remontava a outubro de 2016.

O imóvel foi arrematado pelo casal Parcela e Paulo, os quais deram início ao procedimento de registro da carta de arrematação.

Em fevereiro de 2023, Paulo veio a falecer, deixando um único filho, José, com quinze anos de idade, proveniente do seu casamento com Marcela.

No mês de junho de 2023, após registrar a carta de arrematação, Parcela propõe ação de imissão de posse em relação ao imóvel arrematado, incluindo no polo passivo Letícia (que constava como proprietária e devedora hipotecária no registro imobiliário) e Adelaide (pois tomou conhecimento de que a mesma é quem vinha morando no imóvel há algum tempo, inclusive com familiares).

Após a citação de ambas no mês seguinte, Adelaide apresentou contestação, expondo a situação em que se deu a aquisição dos direitos aquisitivos sobre o imóvel e imputando à litisconsorte Letícia a responsabilidade pelo não pagamento das prestações do financiamento. Também destaca que, desde o mês de setembro de 2021, passou a residir como inquilina em Jacarepaguá e que deixou sua mãe idosa residindo no imóvel de Copacabana (objeto da ação).

Na sua contestação, Adelaide requereu a denunciação da lide a Letícia, objetivando ver-se ressarcida dos prejuízos materiais e morais em decorrência da eventual procedência do pedido de imissão de posse formulado por Parcela. Nesse sentido, com base no princípio da restitutio in integrum, diante da possível resolução culposa do contrato de promessa de compra do imóvel, postulou que a denunciada fosse condenada a restituir o valor pago pela aquisição dos direitos aquisitivos do imóvel. Também, nesse mesmo sentido, pleiteia o ressarcimento da despesa que suportou imediatamente quando foi imitida na posse do imóvel, com o pagamento de cotas condominiais inadimplidas pela denunciada até então (apresenta planilha com o valor atualizado das cotas condominiais que estavam em atraso e que foram quitadas ao imitir-se na posse do imóvel, totalizando R$14.390,00). E, por fim, requer o recebimento de indenização dos danos morais advindos da mudança abrupta de sua moradia, inclusive com o desalijo de sua mãe, no caso de procedência do pedido de imissão de posse.

Também, apontou que Parcela não poderia ajuizar a ação de imissão de posse sem a aquiescência de seu cônjuge (no caso, seu espólio) ou a presença do seu filho José (titular de direitos sobre metade por sucessão) no polo ativo da relação processual, por se tratar de ação versando sobre direito real imobiliário.

No mérito, alega que não pode ser despojada do imóvel, porquanto se encontra na sua posse de forma ininterrupta e pacífica, por mais de cinco anos, devendo ser reconhecida a prescrição aquisitiva por meio de usucapião urbano. Nesse sentido, afirma que, a partir do momento em que a promitente vendedora deixou de efetuar o pagamento das prestações do financiamento, cabia à CEF tomar as medidas legais para retomar o imóvel. Não o fazendo, o tempo passou a transcorrer sem qualquer oposição e, dessa forma, deve ter o seu direito à aquisição do imóvel reconhecido.

Por sua vez, Letícia também apresentou contestação, por intermédio da Defensoria Pública, uma vez ter comprovado sua hipossuficiência e obtido a gratuidade de justiça. Em sua defesa, refuta, de início, o cabimento da denunciação da lide, haja vista já integrar a relação processual como litisconsorte passiva originária, não sendo cabível nova inclusão no processo.

Em caráter eventual, contesta o mérito da denunciação da lide, apontando que a denunciante não faz jus à sua pretensão indenizatória. Assim porque a denunciante adquiriu os direitos sobre o imóvel ciente das condições do negócio jurídico e não cuidou de verificar se as prestações do financiamento estavam sendo pagas, assumindo o respectivo risco. O que, inclusive, afasta qualquer possibilidade de caracterizar ofensa moral aos direitos inerentes à sua personalidade. E o fato da mãe da denunciante estar residindo atualmente no imóvel não pode ter qualquer relevância na pretensão indenizatória a título de danos morais deduzida por Adelaide, dada a ausência de nexo de causalidade. Refuta, também, o cabimento da indenização a título de ressarcimento dos valores pagos com cotas condominiais, inclusive porque a pretensão já estaria atingida pela prescrição. Por fim, assevera que, caso seja devida alguma verba indenizatória, os respectivos juros moratórios somente seriam devidos a contar da sentença proferida na ação originária, em consequência da extensão do princípio actio nata para a lide regressiva.

Em relação à ação de imissão de posse, suscitou questão preliminar de incompetência, ressaltando que reside na Taquara e que Adelaide mora em Jacarepaguá. Aponta que, tratando-se de competência disciplinada na lei de organização judiciária fluminense, o critério a ser observado é o do domicílio das res, as quais residem na área de abrangência do Juízo regional de Jacarepaguá. Portanto, a ação de imissão de posse não poderia ter sido distribuída ao Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca da Capital (na região do Centro).

No mérito da ação originária, esclarece que o inadimplemento das prestações do financiamento, que levou ao leilão do imóvel, decorreu do reajuste abusivo de seu valor. Informa que, à época, contratou uma pessoa para resolver o problema )unto à credora hipotecária; mas o mesmo desapareceu e não conseguiu resolver o problema. De qualquer modo, reforça a tese de que Adelaide realmente adquiriu o imóvel por meio de usucapião, considerando todo o período de tempo sem oposição ao exercício da posse, de modo que a pretensão de Marcela não pode ser acolhida.

Após a apresentação das contestações, José, representado por Marcela, requereu seu ingresso nos autos e aditou a petição inicial de sua mãe.

Instadas a se manifestar a respeito, apenas Letícia, por intermédio da Defensoria Pública, peticionou destacando que José já não mais poderia ingressar na relação processual, uma vez que já tinha se consumado a citação de todas as rés.

Após, todas as partes se manifestaram, inclusive o Ministério Público, e indicaram ao Juízo cível inexistir qualquer outra prova a ser produzida.

Os autos vieram conclusos ao MM. Juízo cível competente, tomando-se como premissa que todos os fatos narrados são incontroversos ou foram devidamente comprovados.

Profira a sentença, DISPENSADO O RELATÓRIO, como o Juízo cível competente na hipótese, declinando na fundamentação, inicialmente, os motivos pelos quais identificou a sua competência.

As questões controvertidas apresentadas no problema devem ser resolvidas na sua ordem processual lógica e de forma tecnicamente precisa e fundamentada, de maneira LEGÍVEL e com bom domínio da língua portuguesa.

ATENÇÃO PARA NÃO ASSINAR A PROVA ( E NÃO SE IDENTIFICAR) COMO O JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA.

(10 pontos)

(Sem informação oficial sobre a quantidade de linhas disponíveis para resposta)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (0)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...

Em procedimento comum, o réu contesta e apresenta reconvenção em face do autor e de terceiro. Na sistemática do CPC vigente e observando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, pergunta-se:

A - é possível reconvir contra sujeito que não integrava a ação principal?

B - admitindo-se o ingresso do terceiro no polo passivo da reconvenção, é necessário, automaticamente, integrá-lo também à ação principal?

(20 pontos)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...

O Estado de Minas Gerais celebrou, no curso de ação judicial compromisso de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais visando à progressiva ampliação de vagas da rede pública destinadas ao Ensino Médio nas escolas estaduais para o período de 2022 a 2025.

O ajuste foi homologado judicialmente em 16/11/2021. A sentença julgou adequadas as condições estabelecidas e resolveu o mérito, transitando em julgado.

Inconformada com o mérito, a Associação de Pais dos Estudantes de Escolas Estaduais (constituída em 1998) pretende impugnar o seu conteúdo em 05/12/2022. Responda:

A - qual o instrumento processual adequado para a impugnação dos termos do compromisso de ajustamento de conduta na esfera judicial? Justifique e aponte o dispositivo legal adequado.

B - quais partes devem figurar no polo passivo? Justifique, fundamentadamente, inclusive mencionando eventual modalidade de litisconsórcio.

(2,0 Pontos)

(15 Linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (5)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
RELATÓRIO MAICOJORDA KOBIBRAIAN DA SILVA, brasileira, solteira, advogada, e ESTEFENCURY LEBRONJAME DA SILVA, brasileira, menor com 12 anos de idade, representada pela primeira autora (sua mãe), residentes à Rua Goiás, Lote 12, Casa 4, nesta cidade, aviaram, perante a Vara Única desta Comarca de São Domingos, no dia 29/06/2020, a presente ação ordinária de reparação de danos com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em desfavor de SADIGÃO BRAZIL FOODS S.A. e MERCADINHO DA ESQUINA LTDA., pessoas jurídicas de direito privado interno, devidamente qualificadas nos autos, alegando, em suma: Ter a primeira autora, em data de 02/01/2020, adquirido da segunda requerida, em seu estabelecimento na cidade de Goiânia, um pack contendo três potes de molho madeira da marca “Puro e Natural”, fabricado pela primeira requerida, que são disponibilizados em embalagens foscas e herméticas, em cuja qualidade acreditava, em virtude de utilização anterior, ainda, em virtude da constante publicidade em massa, na qual era o produto apresentado como produzido no mais rígido controle de qualidade e higiene, com ingredientes totalmente naturais e saudáveis. Na manhã seguinte, saiu para assistir a aulas, não sem antes preparar o almoço da segunda autora, sua filha, deixando no interior do microondas: arroz, feijão, salada de tomate e alface, bife, que foi regado com o molho madeira acima mencionado. Retornando para casa, ao final da tarde (aquele era um sábado e teve aulas o dia todo), foi preparar a sua própria refeição, ao que, após fritar alguns bifes, ao tentar temperá-los com o mesmo molho, sentiu determinada dificuldade para sacá-lo da embalagem, para seu completo espanto, ao forçar um pouco mais a embalagem, dela saiu um batráquio, conhecido como “perereca”, causando - lhe total repugnância. Relata haver adormecido, após comer um sanduíche, sendo despertada às 04h30min da manhã, por sua filha, segunda autora, que apresentava um quadro de febre, vômitos, diarreia e fortes dores abdominais, sendo levada à urgência pediátrica do Hospital São Nicolau, situado em Goiânia, onde moravam à época, diagnosticada com infecção alimentar, com imediata internação, que perduraria por apenas 5 dias. Passando a menor a apresentar um quadro de tosse e dores de garganta, se constatou, por exame PCR, estava ela padecendo de Covid 19, contraída no próprio hospital. Ainda não vacinada, a segunda autora teve quadro grave da doença, permanecendo por 12 dias na UTI, até receber alta, seguindo o tratamento em casa, com sessões de fisioterapia respiratória, que devem prosseguir por prazo indeterminado, esclarecendo que se mudaram para São Domingos, para propiciar melhores condições de tratamento à menor. Em virtude do ocorrido, pedem a condenação solidária dos réus. Em relação à primeira autora: danos materiais: a) no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em relação aos remédios que comprou, para tratar de sua filha, vez que as despesas hospitalares foram cobertas por plano de saúde; b) R$ 1.000,00 (um mil reais), por ter perdido dois meses de cursinho preparatório para concurso, pelos quais havia pago antecipadamente e não pode frequentar; c) R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos), relativos ao valor do produto que veio com vício de qualidade; danos morais: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por ter, ao adquirir produto contendo corpo estranho, a sua saúde exposta a perigo; danos por desvio produtivo do consumidor, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por haver perdido o seu tempo com a doença da filha, sem que os requeridos a indenizassem; danos por perda de oportunidade, tendo em vista que, em razão da doença da filha, deixou de fazer o concurso para ingresso na Magistratura, que estava previsto para o dia 10/01/2020, para o qual estava se preparando intensivamente desde 2017, com grandes chances de ser aprovada. Para a segunda autora, pedem: danos morais, no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por ter sofrido consequências físicas em virtude da ingestão de produto defeituoso e por ter contraído a Covid-19, ficando hospitalizada em virtude da conduta dos autores; danos estéticos, em valor nunca inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por ter ficado com diversas manchas roxas pelo corpo, em virtude das injeções, ainda, por ter perdido 06 kg (seis quilogramas) durante todo o tratamento, obrigada a se submeter a fisioterapias respiratórias, para não ficar com sequelas pulmonares. Pedem que todos os valores fixados sejam acrescidos de juros remuneratórios e moratórios, bem como da correção monetária, contados da data do evento. Juntam os documentos de fls., demonstrando estar a primeira autora em curso preparatório para concurso e o pagamento respectivo; estar a autora inscrita no Concurso para Ingresso na Magistratura e a sua eliminação, por ausência a uma das etapas; notas fiscais de aquisição de remédios e das embalagens de molho madeira; prontuário médico da menor e a recomendação para que siga em tratamento, fotos de segunda autora, com destaque para manchas arroxeadas nos braços e barriga. Requerida e deferida a assistência judiciária em favor de ambas as autoras, bem assim liminar para obrigar as duas rés a arcarem solidariamente com as despesas de fisioterapia da segunda autora, até o final do processo, sob pena de multa diária, sendo cumprida apenas pela primeira ré, embora ambas tenham sido intimadas. Citada, a primeira requerida apresenta contestação, alegando, preliminarmente: 1 - a incompetência do Juízo, pois a ação deveria ser proposta no foro de domiciliado do réu (São Paulo), ou ainda em Goiânia, onde os fatos aconteceram e moravam as autoras quando da ocorrência, (só se mudando para São Domingos três meses após); 2 - a decadência de pleitear indenização por danos materiais, nos termos do artigo 26, do Código de Defesa do Consumidor, pois apresentado o pedido mais de 30 dias após a aquisição; 3 - a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, posto que, se algum dano houve, não seria de sua responsabilidade, mas de quem vendeu o produto, e não o deve ter armazenado adequadamente; 4 - a impossibilidade de formação de litisconsórcio ativo entre as autoras, pois os pedidos e a causa petendi são diversos, além do que seria necessária a nomeação de um curador à segunda autora, face à sua menoridade, estando a primeira autora (sua mãe e representante legal) envolvida em nome próprio na ação; 5 - a necessidade de trazer ao polo passivo do processo a empresa ATACADISTA ANÁPOLIS LTDA., para quem os produtos foram inicialmente vendidos, que seria responsável por eventual contaminação dos produtos. Em relação ao mérito, afirma que não pode ser responsabilizada, pois não colocou o produto no mercado, cuidando-se de bonificação dada a seus revendedores, que, por sua vez, faziam promoção de “pague um e leve três”, em razão do que apenas um frasco era pago, os demais saiam de graça, o que impede a caracterização da relação de consumo. Responsabilidade de terceiro, que seria o revendedor, e da própria consumidora, tendo em vista que, mesmo encontrado algum corpo estranho no produto, não seria ele capaz de gerar algum dano, que a infecção alimentar experimentada pela segunda autora decorreu do fato de haver ingerido alimentos preparados muito tempo antes da ingestão, ocasionando a proliferação de bactérias nocivas à saúde. Diz não ter causado qualquer dano à primeira autora, que não chegou nem mesmo a ingerir o produto que, caluniosamente, diz ter feito mal para a sua filha; que não se deve falar em desvio produtivo ou perda de alguma chance, posto que a primeira autora a procurou administrativamente, via Serviço de Atendimento ao Consumidor, apenas para solicitar pagamento imediato de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de indenização, o que foi negado, que deixou de fazer o concurso por medo de ser reprovada, pois não estava bem preparada. Sendo, da mesma forma, indevidos os danos materiais, os quais, aliás, são improvados. Ainda, quanto à segunda autora, não poder ser responsabilizado por sua doença gastrointestinal, e muito menos por haver contraído a Covid-19, posto se tratar de uma pandemia; a inexistência de danos estéticos, vez que a eventual sequela será limitada ao pulmão, pedindo a revogação da liminar concedida, pugnando pela improcedência da ação, em caso de eventual procedência, que os valores indenizatórios não ultrapassem o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que só podem sofrer acréscimo de correção monetária, e não de juros, a partir do trânsito em julgado da sentença. Apresenta, ainda, PEDIDO CONTRAPOSTO, através do qual pretende, da primeira autora, indenização por danos morais, tendo em vista que fez publicações diversas em suas redes sociais, denegrindo a imagem da empresa, chegando a qualificá-la como “fábrica de venenos” e “engarrafadora de sapos”, causando abalo à sua imagem perante os consumidores, pedindo indenização no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Junta documentos, inclusive prints de publicações na internet. Regularmente citada, a segunda requerida permaneceu inerte, não apresentando contestação no prazo legal, tornando-se revel. Após a réplica à contestação, realizou-se a audiência, na qual foi recusada a proposta de acordo. Colhidos depoimentos de duas testemunhas arroladas pela primeira autora, que se limitaram a afirmar que a mesma ficou extremamente abalada com a doença da filha, que frequentava cursinho preparatório para concursos por aproximadamente 3 meses, estando empolgada com a possibilidade de se tornar magistrada. Em alegações finais, as partes reafirmam as teses desposadas nas peças constantes dos autos. Intimado, o representante do Ministério Público manifestou não ter interesse nos autos.
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (1)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
Na comarca de Bom Jesus de Itabapoana, em sede de execução de título extrajudicial para efeito de cobrança de crédito advindo de contrato de locação residencial com garantia fidejussória, o exequente Fabiano indicou à penhora o imóvel de propriedade do fiador Luis Antônio; o qual, apesar de citado, permanece revel no processo. Levado o imóvel à hasta pública, não tendo sido oferecidos outros lanços, o exequente Fabiano ofereceu o lance equivalente a 60% do valor de avaliação para efeito de sua arrematação. Três dias depois da data do leilão, Fabiano depositou à disposição do juízo da execução o valor de seu lance, descontado o valor do seu crédito. Logo após o leilão judicial e antes da formalização do auto de arrematação, Maria Clara, hipossuficiente e assistida pela Defensoria Pública, ajuizou ação de embargos de terceiro, a qual foi distribuída por dependência aos autos da execução. Na sua petição inicial, a embargante, na qualidade de ex-companheira do executado, afirma que tanto a penhora do imóvel registrado em nome de Luis Antônio, como a sua alienação judicial não podem subsistir, pelos seguintes fundamentos. Primeiro, porque a fiança locatícia é nula, uma vez que, à época da constituição da garantia fidejussória, era companheira de Luis Antônio e que não fora chamada a manifestar sua concordância com a fiança dada no contrato de locação, não existindo a sua assinatura no referido instrumento. Aponta que essa matéria encontra-se, inclusive, regida por enunciado de súmula da jurisprudência de Tribunal Superior. No mínimo, por eventualidade, aponta que deve ser resguardada a sua meação. Segundo, porque o imóvel penhorado é utilizado para fins de residência e não deve ser alcançado pelo ato de constrição judicial, diante da mais recente posição jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal em relação à garantia constitucional do direito à moradia, insculpido no artigo 6° da CF/88. Terceiro, porque eventualmente afastadas as alegações anteriores, há manifesto excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, valendo-se da ausência de resistência do executado revel. Por último, que não poderia, à evidência, o exequente Fabiano, sem outros pretendentes na hasta pública, oferecer lance inferior à avaliação, sob pena de flagrante ofensa à regra do artigo 876 do CPC. Citado para a ação de embargos de terceiro, Fabiano apresentou contestação veiculando as seguintes teses defensivas: a) Existência de vício formal na petição inicial, tendo sido atribuído à causa o valor de R$40.000,00 (valor atual do crédito exequendo), quando deveria ter sido indicado o valor do imóvel penhorado (avaliado em R$700.000,00), cujo gravame se pretende desconstituir; b) Descabimento de litisconsórcio passivo necessário na ação de embargos de terceiro com o executado Luis Antônio, uma vez que o imóvel foi indicado à penhora pelo próprio exequente; c) Impertinência das alegações de impenhorabilidade do imóvel, de excesso de execução e de nulidade da arrematação por meio da via específica dos embargos de terceiro, os quais não seriam apropriados a tanto; c) Validade do contrato de fiança locatícia, uma vez que o fiador Luis Antônio omitiu propositalmente a sua condição de companheiro, não sendo possível saber, à época, da existência da união estável; d) A penhorabilidade do imóvel residencial do fiador, por força da disciplina legal aplicável. Luis Antônio, citado, não apresentou defesa em sede de embargos de terceiro. Maria Clara, por sua vez, manifestou-se no sentido da intempestividade da contestação apresentada por Fabiano, ao fundamento de que este computou o seu prazo para resposta a partir da última citação (in casu, de Luis Antônio); quando deveria contar individualmente o seu prazo para a resposta nos embargos desde a sua citação. No mais, sustenta a procedência de sua pretensão deduzida em sede de embargos de terceiro, corroborando todos os seus fundamentos, além da farta documentação apresentada ab initio dando conta de que existiu por vários anos a união estável com Luis Antônio e que o imóvel penhorado foi adquirido na constância do relacionamento familiar. Após as manifestações das partes, na atividade de saneamento, o Juízo cível verificou que não havia mais provas a serem produzidas pelas mesmas e que considerava suficientemente demonstrados os fatos alegados pelas partes por meio das provas documentais apresentadas, inclusive no tocante à existência da união estável e ao período de sua duração. Logo a seguir, a União Federal peticionou nos autos, por intermédio da sua Advocacia pública, informando que interveio nos autos do processo de execução para apresentar seu crédito fiscal diante de Luis Antônio, a título de IRPF, no valor de R$20.000,00, e que solicitou o declínio da competência para a Justiça Federal, sendo que, segundo sustenta, os embargos de terceiro, como processo acessório, também devem ser julgados na esfera federal. Aberta a oportunidade para contraditório, não houve qualquer manifestação. Assim, os autos foram encaminhados à conclusão para prolação de sentença. Profira sentença, dispensado o relatório, enfrentando todas as questões apresentadas no problema acima proposto. Atenção para NÃO colocar o nome do Juiz sentenciante.
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
Em ação coletiva que tramitou segundo o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, o Estado de Goiás foi condenado, por sentença transitada em julgado, ao pagamento de adicional de insalubridade, incluindo verbas atrasadas, aos ocupantes de determinado cargo público. Posteriormente, dois servidores públicos ajuizaram, em litisconsórcio, ação de cumprimento dessa sentença, executando os respectivos créditos correspondentes às verbas atrasadas. Um dos exequentes possui crédito cujo valor se enquadra dentro do limite legal para pagamento por requisição de pequeno valor (RPV), ao passo que o outro, cujo crédito objeto de execução excede tal limite, não renunciou ao valor excedente. Considerando o caso, responda: A. Como se classifica o litisconsórcio versado no caso acima segundo o momento de formação, posição dos litisconsortes na relação processual, obrigatoriedade e regime de tratamento (uniformidade da decisão)? B. De acordo com a atual jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, o parágrafo 8º do art. 100 da Constituição Federal veda que um litisconsorte seja pago mediante requisição .de pequeno valor (RPV) e o outro por precatório? Justifique, mencionando o principal fundamento da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca desse tema. C. De acordo com a atual jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, os dois servidores poderiam, isoladamente ou em conjunto, propor essa ação de cumprimento de sentença perante o Juizado Especial da Fazenda Pública? Justifique, mencionando os principais fundamentos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca desse tema. (Elabore sua resposta definitiva em até 25 linhas) 10 Pontos.
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
Tício propôs ação de conhecimento perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital/RJ, objetivando a condenação do Município do Rio de Janeiro e da empresa Reparos de Engenharia Ltda na reparação de seus prejuízos, ao fundamento de que teve o vidro de seu automóvel trincado, quando atingido por uma pedra que fora arremessada pela máquina de recapeamento asfáltico operada pela empresa contratada pela Municipalidade para realização do serviço. O Juízo da Vara da Fazenda Pública, verificando o baixo valor envolvido na pretensão indenizatória (inferior a quatro salários mínimos), declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista a presença do ente municipal no pólo passivo da relação processual. Ao apreciar os autos do processo que lhe fora redistribuído, como deve proceder o Magistrado em atuação no Juizado Especial da Fazenda Pública? Fundamente. (Valor 0,40) (15 Linhas)
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
Responda as questões abaixo sobre litisconsórcio e temas afins: a) Duas famílias distintas, que habitam em dois imóveis distantes um do outro (cerca de um quilômetro), contrataram o mesmo advogado e ajuizaram uma mesma ação de reparação de danos materiais e morais em face de uma empresa de mineração, em decorrência de desastre com uma de suas barragens. Dito isso, pergunta-se: é lícita a formação deste litisconsórcio ativo? Fundamente juridicamente e com coerência. b) Caso o litisconsórcio acima não existisse, e, em seu lugar, tivessem sido propostas duas ações judiciais, distribuídas, no mesmo dia, para juízos distintos, haveria a obrigatoriedade de reuni-las perante um mesmo juízo? Fundamente juridicamente e com coerência. c) Discorra, brevemente, sobre o chamado litisconsórcio ativo necessário, e apresente as duas soluções práticas possíveis que a doutrina aponta (em sentidos opostos), caso um desses litisconsortes não queira demandar. d) Foi proferida sentença em processo de conhecimento no qual, por descuido de todos os sujeitos do processo, não foi formado litisconsórcio passivo necessário unitário, e a decisão foi de procedência do pedido. Pouco mais de cinco anos depois do trânsito em julgado da decisão, esse litisconsorte, que foi esquecido, pretende tomar alguma medida judicial para tentar corrigir esse suposto vício processual. Isso seria possível? Fundamente juridicamente e com coerência. (20 Linhas) (2,0 Pontos)
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (2)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...

Simulado

1