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O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no exercício de suas atribuições constitucionais, ajuizou ação de guarda em face da genitora de uma criança, em razão de situa ção de violação de direitos caracterizada por abandono, uso de substâncias psicoativas, ausência de residência fixa e exposição da infante a ambientes inadequados. Conforme apurado nos autos, a criança, cujo pai é falecido, já se encontrava, há considerável período, sob os cuidados de fato da avó paterna, que demonstrou capacidade, interesse e compromisso em assumir a guarda, inclusive firmando termo de guarda provisória após a concessão de tutela de urgência pelo juízo de primeiro grau. No curso do processo, o magistrado determinou a regularização da representação processual da avó paterna no prazo de quinze dias, sob o fundamento de que, embora o Ministério Público tenha legitimidade para atuar como substituto processual da criança, não poderia postular em nome de terceira pessoa plenamente capaz, impondo à guardiã provisória a constituição de advogado ou a assistência da Defensoria Pública. Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido monocraticamente pelo Relator, sob o argumento de que a decisão impugnada teria natureza de mero despacho, sem carga decisória, além de não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC. Contra essa decisão, foi interposto agravo interno pelo Ministério Público.
Considerando a narrativa exposta, responda aos seguintes questionamentos:
1 – A decisão que determina a regularização da representação processual da avó paterna possui natureza de mero despacho ou de decisão interlocutória? Fundamente sua resposta.
2 – É cabível agravo de instrumento contra a decisão que exige a regularização da representação processual da guardiã? Fundamente sua resposta.
3 – O Ministério Público possui legitimidade ativa para promover e acompanhar ação de guarda em favor de criança, indicando como guardiã pessoa plenamente capaz (avó paterna), sem necessidade de regularização da representação processual desta? Fundamente sua resposta.
4 – Diferencie representação processual de substituição processual, explicando qual dessas figuras se aplica à atuação do Ministério Público no caso concreto. Indique os efeitos práticos dessa distinção no processo.
5 – De que forma os princípios do melhor interesse da criança e da proteção integral influenciam a interpretação das normas processuais no caso apresentado? Funda mente sua resposta.
(2,5 pontos)
(600 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Usando os elementos contidos na contextualização a seguir, bem como na síntese das peças processuais, dos incidentes e da instrução processual hipoteticamente ocorrida, elabore uma sentença cível, composta por fundamentação, dispositivo e demais requisitos legais, sendo dispensado o relatório.
Contextualização
1.a – Parque Nacional Vila do Ouro (PARNA Vila do Ouro)
O Parque Nacional Vila do Ouro (PARNA Vila do Ouro) foi criado pelo Decreto Presidencial nº 70.355/1972 com a área de 200 mil hectares. À época, esse ato infralegal encontrava amparo constitucional no Art. 81, inciso III, da Constituição Federal de 1967 e apoio legal no Art. 5º, alínea a, da Lei nº 4.771/1965, tendo sido justificada a criação do parque para a proteção das nascentes de importantes rios nacionais, bem como para os ecossistemas associados, sítios históricos, arqueológicos e alta biodiversidade.
O Decreto nº 45.222/1975 declarou a área de 200 mil hectares como de utilidade pública para fins de desapropriação. Ocorre que o Poder Público nunca chegou a promover, de forma integral, a desapropriação de todos os terrenos particulares que se encontravam na área originária do PARNA Vila do Ouro, tendo promovido apenas a desapropriação de imóveis compreendidos em 50 mil hectares daquela área, considerados como “área regularizada do parque”.
Em 2007, foi criado o ICMBio, uma autarquia em regime especial que integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente, com a missão de executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, especialmente a gestão, a proteção, a fiscalização e o monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União.
O ICMBio classificou o PARNA Vila do Ouro como Unidade de Conservação de Proteção Integral, nos termos do Art. 7º, inciso I, do Art. 8º, inciso III, e do Art. 11, todos da Lei nº 9.985/2000. A despeito de ter iniciado os procedimentos para a desapropriação dos terrenos não regularizados, compreendidos na área originária do PARNA Vila do Ouro, o ICMBio não conseguiu avançar em sua missão.
1.b – Fazenda Ipê Amarelo:
O imóvel objeto da lide é a Fazenda Ipê Amarelo, atualmente de propriedade de Anete Mangabeira e Pedro Mangabeira, casados em regime de comunhão de bens, que se encontra no perímetro original do PARNA Vila do Ouro, em área não desapropriada (não regularizada, portanto).
A Fazenda Ipê Amarelo está devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis de São Tomé de Minas sob a matrícula nº 8.151, localizando-se na zona rural de Matipó das Gerais.
Consta na Certidão do Registro de Imóveis que Anete Mangabeira e Pedro Mangabeira adquiriram o bem em 2020, por meio de escritura pública de compra e venda firmada com a antiga proprietária, Ana Carolina Bonfim, registrada em 31 de julho de 2020.
Na matrícula, não há averbação de qualquer limitação administrativa sobre o bem.
Na Fazenda Ipê Amarelo localiza-se a nascente do Rio Matipó, que, nos limites territoriais do citado imóvel rural, atinge 20 metros de largura, cortando três estados brasileiros, até desaguar no Oceano Atlântico.
1.c – Arrendamento parcial da Fazenda Ipê Amarelo para terceiros
Os proprietários atuais da Fazenda Ipê Amarelo formalizaram, em janeiro de 2021, um contrato de arrendamento de 4 hectares da Fazenda Ipê Amarelo com a sociedade empresária Areias Finas Ltda., que obteve, em 13 março de 2021, licença prévia para a extração e Guia de Utilização expedida pela Agência Nacional de Mineração (ANM).
A atividade de extração de areia se iniciou no dia 5 de abril de 2021, e persistiu até 30 de março de 2023.
1.c – Atividade fiscalizatória do ICMBio
No exercício de seu poder de polícia, o ICMBio lavrou dois autos de infração por danos ambientais causados na área da Fazenda Ipê Amarelo.
O primeiro auto, lavrado em 2/12/2015, de infração por supressão de vegetação nativa em área no perímetro de 10 metros da nascente de rio, com introdução de espécie exótica sem a autorização prévia do órgão ambiental. O segundo, lavrado em 2/09/2022, por extração de areia e cascalho em área do PARNA Vila do Ouro, sem autorização ambiental.
A despeito de serem devidamente notificados, Ana Carolina Bonfim, Anete Mangabeira, Pedro Mangabeira e a sociedade empresária Areia Finas Ltda. não apresentaram recurso administrativo em face da autuação.
Caso Problema (Sentença Cível)
O Ministério Público Federal propôs, em janeiro de 2025, uma ação civil pública em face de Anete Mangabeira e Pedro Mangabeira, brasileiros, casados, residentes e domiciliados em Matipó das Gerais, MG, e em face do ICMBio.
Eis uma síntese da petição inicial:
O MPF noticiou que a Fazenda Ipê Amarelo está situada no interior do PARNA Vila do Ouro, porém em área pendente de transferência e incorporação ao domínio público.
O MPF fundamentou a pretensão contra Anete Mangabeira e Pedro Mangabeira à necessidade de responsabilização pelos danos ambientais causados e a pretensão contra o ICMBio na necessidade de prosseguimento do processo desapropriatório necessário à integração do imóvel no PARNA Vila do Ouro.
Segundo a inicial, o ICMBio, em fiscalização realizada em 2/12/2015, constatou que no imóvel Fazenda Ipê Amarelo houve a supressão de vegetação nativa em área compreendida no perímetro de 10 metros da nascente do Rio Matipó, além de ter sido introduzida espécie exótica, em extensão de calculada em 1 hectare, sem a autorização prévia do órgão ambiental.
Narrou que o fato ensejou a lavratura do auto de infração nº 15.000, em 2/2/2016, tendo o ICMBio constatado “o dano ambiental constituído pela aração e supressão de gramíneas, herbáceas e semi-arbustivas nativas em área de 1 hectare, abrangendo a nascente do Rio Matipó. Constatou-se, ainda, a introdução de espécies exóticas, como eucalipto, mandioca, cafeeiro e, como consequência secundária, ocorreu a instalação da espécie exótica braquiária, na área que anteriormente era campo limpo. A braquiária concorre com a vegetação nativa, principalmente de gramíneas, dominando a vegetação e provocando alteração do ambiente natural.”
Informou que, posteriormente, em nova fiscalização empreendida pelo ICMBio, foi lavrado, em 2/9/2022, o Auto de infração nº 17.000, no qual foi apurado que, no ano de 2022 a sociedade empresária Areias Finas Ltda. extraiu 800 m3, por mês, de areia e cascalho para utilização imediata na construção, minerais retirados do leito do Rio Matipó, por meio de draga de sucção montada sobre uma base flutuante (balsa).
A polpa (mistura de água e areia) era transportada por tubulações flutuantes para uma peneira situada às margens do Rio Matipó.
Fundamentou o pedido na proteção constitucional ao meio ambiente e requereu a condenação dos réus:
a) em obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área degradada, na qual houve supressão da vegetação nativa, mediante apresentação ao ICMBio e execução, após aprovação do órgão ambiental, de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), com a previsão de um cronograma de obras e serviços, elaborado por técnico devidamente habilitado, em prazo fixado pelo Juízo.
b) ao pagamento de indenização pelo dano ambiental causado pela supressão da vegetação nativa e inserção de vegetação exógena na área de nascente do rio e pela exploração irregular de lavra mineral, prestação pecuniária correspondente à lesão causada ao meio ambiente até a sua efetiva recuperação, a ser calculada em fase de cumprimento de sentença, mediante arbitramento.
Requereu, também, a condenação do ICMBio na obrigação de fazer, consistente na adoção de todas as medidas necessárias à transferência da Fazenda Ipê Amarelo ao domínio público (desapropriação e benfeitorias), inclusive com a determinação de incluir no orçamento o valor necessário para o pagamento, conforme avaliação previamente realizada pela Autarquia.
Atribuiu à causa o valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
A inicial foi instruída com: i) a Certidão do Cartório do Registro de Imóveis da Fazenda Ipê Amarelo; ii) os autos de infração lavrados; iii) o processo administrativo que tramitou no ICMBio, no qual os requeridos foram notificados, porém não ofertaram defesa; iv) o laudo de avaliação do imóvel promovido pelo ICMBIo, no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Contestações
Citados, Anete Mangabeira e Pedro Mangabeira apresentaram, tempestivamente, contestação, na qual alegaram, em preliminar:
i) a incompetência da Justiça Federal para o processo e o julgamento da demanda, já que seu imóvel não estaria inserido no PARNA Vila do Ouro;
ii) a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal para demandar sobre o objeto em litígio;
iii) a ilegitimidade passiva pelos supostos danos relativos à supressão da vegetação nativa na nascente do Rio Matipó, pois o fato ocorreu em dezembro de 2015, época em que eles não eram proprietários da Fazenda Ipê Amarelo, a qual foi adquirida no ano de 2020.
iv) a ilegitimidade passiva pelos supostos danos relativos à exploração mineral ocorrida, que seria de responsabilidade exclusiva da sociedade empresária Areias Finas Ltda., com a qual teriam firmado contrato de arrendamento rural.
Requereram, assim, a denunciação à lide da vendedora do imóvel, Ana Carolina Bonfim, e da arrendatária Areias Finas Ltda.
Levantaram, ainda, a alegação prejudicial de mérito, apontando a ocorrência da prescrição quinquenal, pois o auto de infração nº 15.000 descrevia os fatos ocorridos em dezembro de 2015 e o auto de infração nº 17.000 indicava fatos ocorridos em 2022, sendo que a ação somente foi distribuída em setembro de 2025.
No mérito, sustentaram, inicialmente, a ausência de competência administrativa do ICMBio para efetuar a lavratura do auto de infração, já que somente possuiria atribuição para gerir e fiscalizar áreas situadas em parques nacionais, e a Fazenda Ipê Amarelo não estaria localizada, efetivamente, no PARNA Vila do Ouro.
Aduziram que não houve desapropriação da área onde estava localizada a Fazenda Ipê Amarelo. Relatam que o Decreto nº 74.447/1974, que declarava a área do Parque de interesse público caducou em 1979. Assim, não havia declaração de interesse público vigente que autorizasse a desapropriação das terras inseridas nos limites do Parque Nacional Serra Vila do Ouro, de maneira que não havia respaldo para a fiscalização e autuação empreendidas, tampouco para a incorporação do bem ao patrimônio público.
Alegaram que não teria havido a demonstração de realização de conduta que tivesse nexo causal com o dano, elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil e ensejar, por consequência, o dever de reparar decorrente da responsabilidade ambiental.
Registraram que ambos já haviam sido absolvidos em processos criminais que tramitaram na vara única federal de Matipó das Gerais, por ausência de dolo de promover dano ambiental, relativamente aos mesmos fatos descritos na ACP.
Argumentaram, por cautela, que a arrendatária Areias Finas Ltda possuiria autorização expedida pela ANM para realizar a lavra de areia no Rio Matipó.
Asseveraram que não cabia a cumulação da obrigação de fazer com condenação em dinheiro, como pedido pelo MPF na inicial, haja vista a conjunção alternativa estabelecida no Art. 3º da Lei nº 7.347/1985. Assim, a condenação deveria se limitar à obrigação de reparar ou, alternativamente, à condenação em dinheiro.
Subsidiariamente, pontuaram que a restauração da área degradada, após a elaboração do PRAD aprovado pelo ICMBio, já seria medida suficiente para reparar o dano ambiental, não havendo, espaço, portanto, para a condenação na obrigação de pagar indenização.
Pediram, por fim, a condenação do MPF ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.
O ICMBio também contestou a ação, pontuando a legitimidade da autuação e fiscalização ambiental empreendidas, que estariam dentro de suas atribuições. Quanto ao pedido de transferência do bem ao domínio público, arguiu o ICMBio a inviabilidade da pretensão em razão da violação ao princípio da separação de Poderes. Alegou ainda que o processo de desapropriação já estaria em curso desde 2021, e não teria caminhado por ausência de autorização orçamentária para o pagamento dos valores.
Instrução
A requerimento dos réus, foram realizadas a perícia e a audiência de instrução para a oitiva de testemunhas.
A perícia ambiental comprovou os danos descritos nos autos de infração. Os honorários periciais foram fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e não houve prévio pagamento do valor ao perito.
Na audiência de instrução, foram tomados os depoimentos pessoais de Anete Mangabeira e Pedro Mangabeira, que reiteraram as alegações de suas contestações e pugnaram pelo reconhecimento da ausência de prática de qualquer tipo de conduta, comissiva ou omissiva, de causar danos ao meio ambiente, bem como da ausência de dolo de degradação. Ao revés, alegaram ser pessoas engajadas na conservação e proteção do local, integrando até mesmo uma ONG constituída para a proteção ambiental do PARNA Vila do Sol.
Alegações Finais
Em alegações finais, as partes repisaram os argumentos contidos em suas manifestações anteriores.
O MPF reiterou a procedência da ação e ainda requereu a condenação dos particulares em danos morais coletivos no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Os particulares postularam a completa rejeição dos pedidos, com total improcedência da ação e condenação do MPF em custas, honorários de advogado e reembolso dos honorários periciais.
Sentença
Considerando as informações acima, redija a sentença, na data de hoje, com a fundamentação adequada, não devendo ser acrescentada qualquer circunstância fática, inclusive a possibilidade de realização de acordo ou termo de ajustamento de conduta. Aborde todos os fatos, argumentos e teses relevantes. Observe a jurisprudência das Cortes Superiores. Não é necessária a elaboração de relatório, devendo ser desconsiderado o teor do Art. 489, inciso I, do CPC. A sentença não deve ser datada nem assinada. Ao final, coloque apenas: “Juiz(a) Federal Substituto(a)”, sem identificação de gênero.
(10 pontos)
(180 linhas)
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O Código de Processo Civil de 2015 disciplina a legitimidade para agir nos arts. 17 e 18, reconhecendo a possibilidade de atuação em nome próprio na defesa de direito alheio nos casos previstos em lei.
Considerando essa previsão normativa e o modelo constitucional do processo civil, examine:
A. o conceito e os fundamentos constitucionais e legais da legitimidade extraordinária;
B. a distinção entre legitimidade ordinária e legitimidade extraordinária;
C. os pressupostos para o exercício da legitimidade extraordinária;
D. a atuação do Ministério Público como legitimado extraordinário, à luz da Constituição Federal e do regime processual vigente, especialmente no que se refere à tutela da ordem jurídica e de interesses indisponíveis.
(1 ponto)
(15 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Mário requereu sua pensão previdenciária perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), após o falecimento de sua esposa. Ocorre que seu requerimento foi rejeitado porque, no registro do óbito realizado perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) da comarca de Vitória/ES, o sobrenome de sua esposa constava errado, o que gerou uma certidão de óbito inadequada.
Ao tentar solucionar o problema perante o RCPN, foi informado de que para isso havia a necessidade de uma ordem judicial. Todavia, somente após três anos desse requerimento, e ainda sem receber a pensão devida, é que conseguiu retificar o sobrenome de sua esposa.
Inconformado com o prejuízo advindo do ato registral equivocado, Mário intentou uma demanda indenizatória em face do Estado do Espírito Santo, pleiteando valores certos a título de ressarcimento de dano material, cumulado com pedido compensatório de danos morais, por entender que o ente estadual responde pelos atos dos titulares de cartórios sediados em seu território.
Citado, o estado requereu a extinção do processo, sem a resolução do mérito, arguindo sua ilegitimidade passiva. Afirmou que a demanda deveria ter sido proposta em face do tabelião, uma vez que a responsabilidade pelo erro era exclusiva do delegatário e que o estado só responderia por atos de prestadores de serviço público e que os tabeliães de notas são pessoas naturais que exercem atividade particular. Nesse cenário, responda fundamentadamente aos questionamentos a seguir.
a) À luz da técnica acolhida no direito processual civil pátrio, no tocante à aferição das condições para o legítimo exercício da ação, foi correta a arguição da ilegitimidade passiva do estado?
b) Identifique qual o tipo de cumulação de pedidos se encontra presente na petição inicial, discorrendo sobre suas espécies.
c) Se fossem demandados o estado e o tabelião conjuntamente, haveria um litisconsórcio necessário ou facultativo? O que faz um litisconsórcio ser necessário?
(1 ponto)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Carolina Alves, nesse ato representada por sua filha, Bárbara Alves, ajuizou querela nullitatis em face do condomínio Edifício Morar Bem e de Pedro Porto.
Aduz que, em 2016, fora citada em processo judicial que culminou na penhora e alienação de seu único imóvel e bem de família em decorrência de débitos condominiais com o primeiro réu. Nesse sentido, a representante legal da autora narrou que recebeu o Oficial de Justiça ao lado de sua mãe que, apesar de não ser, aquela época, curatelada, à exibia sinais de comprometimento cognitivo. Afirmou, então, que notou que o Auxiliar de Justiça constatou os evidentes sinais de declínio mental de sua mãe; mesmo assim, ele não procedeu com rigor do disposto no Art. 245 do Código de Processo Civil e a deu por citada. A cobrança, então, seguiu à revela e, ao trânsito em julgado da sentença de procedência, seguiu-se a penhora e a alienação do imóvel em favor do segundo réu, que o teria arrematado por preço vil em janeiro de 2017. Daí, alegou a nulidade absoluta daquele processo, conduzido em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa por insuperável defeito de citação da autora que, meses depois, fora curatelada em razão do diagnóstico do Mal de Alzheimer. Assim, pleiteia, ao final a declaração de nulidade ou de inexistência de todos os atos processuais a partir da citação viciada.
Tanto que citado, Pedro Porto contestou o feito às fls. XX com documentos. Preliminarmente, arguiu a incompetência da Primeira Vara Cível, para o qual o feito fora distribuído por dependência. Para tanto, sustentou inexistir prevenção do Juízo que processara e julgara a ação de cobrança de cotas condominiais, até porque, nos termos do Art. 55, §1º, do CPC, e do Enunciado Sumular nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, eventual força atrativa da conexão cessa quando um dos feitos já foi julgado. De todo modo, a se entender que há competência funcional do Juízo que proferiu o ato nulo, a demanda haveria de ser proposta perante a 2ª Câmara Cível, que, em apelação interposta pelo corréu nos autos originários, manteve a sentença de procedência e, com isso, substituiu o édito condenatório. Por isso, não se aplicaria o Art. 286 da mesma lei adjetiva. Suscitou, também a falta de interesse de agir por falta de necessidade de distribuição da demanda autônoma quando a querela pode ser decidida por mera petição nos próprios autos. Adiante, sustentou que já transcorrera o prazo para a ação rescisória e até para a usucapião especial urbana do imóvel, de modo que o direito da autora foi atingido por caducidade. Impugnou, ainda, preliminarmente, o valor atribuído à causa por mera estimativa, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quando deveria corresponder ao lance de arrematação do imóvel, qual seja, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Quanto ao mérito propriamente dito, ponderou que a autora não agiu em boa-fé ao buscar a declaração de nulidade, nessas circunstâncias, após todo esse tempo. Esclareceu ainda que, na ação originária, foi réu Carlos Francisco, comodatário e único possuidor direto do imóvel.
Assim, a citação da autora se deu por redobrada cautela, apenas na fase de cumprimento de sentença. Por fim, defendeu que, a época, como confessou a própria inicial, a autora não era curatelada, de modo que não seria aplicável o Art. 245 do CPC.
O Condomínio do Edifício Morar Bem, apesar de citado, não se manifestou.
Réplica à fl. XX, em que a autora pugnou pela decretação de revelia do primeiro réu, de modo a se presumirem verdadeiros os fatos narrados na inicial. No mais, embora não rechace as alegações de fato do segundo réu, insiste nas teses da inicial e pugna pela procedência dos pedidos.
Sobrevém, à fl. XX, manifestação do Banco Dinheiro é Solução S.A. em que comprova que, à época da penhora e da alienação, tinha a propriedade fiduciária de bem, de modo que ele nem sequer poderia ter sido penhorado, até porque não compunha o patrimônio da aqui autora. Sustentou, a propósito, que, à época, a autora também estava inadimplente com relação à dívida garantida por alienação fiduciária, de modo que desejava - e ainda deseja - consolidar a propriedade em seu nome.
As partes puderam se manifestar sobre essas alegações às fls. XX e XXI.
O parecer do mérito do Ministério Público às fl. XXX.
É o relatório. DECIDA
Com base na situação proposta no enunciado, que já vale como relatório (dispensada a repetição), profira a sentença enfrentando todos os pontos, explícita e implicitamente, abordados. Ainda que entenda pelo acolhimento de alguma preliminar ou questão prejudicial, resolva todas as questões fáticas e de Direito, de maneira fundamentada e estruturada nos termos do que determina o Código de Processo Civil.
Importante:
1 - Não se identifique; assine como juiz substituto.
2 - A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará.
3 - A mera citação de artigo legal ou de resposta "sim" ou "não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.
(10 pontos)
(180 linhas)
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PALMIRO, brasileiro, casado, 69 anos, cidadão aposentado, emprega seu tempo livre na combativa fiscalização de agentes públicos. Preocupado em não conhecer bem os vereadores do seu município, solicitou informações à Câmara Municipal do Município YYY para que fosse disponibilizada cópia integral do registro de evolução patrimonial de todos os vereadores dos últimos 3 mandatos e franqueado acesso às fichas pessoais dos parlamentares em exercício para que pudesse ter acesso a informações como estado civil, nome dos companheiros/cônjuges dos parlamentes, imagens etc. Fez sucessivos pedidos, todos sem resposta.
Após meses, por meio de seu advogado, impetrou um Mandado de Segurança em desfavor unicamente de JOILTON, indicando-o como autoridade coatora (o qualificando como “Brasileiro, solteiro, engenheiro, 57 anos residente e domiciliado ...”), já que JOILTON havia sido eleito como presidente da Câmara Municipal na semana anterior à impetração. Na sua peça processual PALMIRO suscitou a oitiva, em juízo, de PALMIRA, a sua esposa, que esteve com ele (PALMIRO) durante todo o tempo e pode comprovar as inúmeras tentativas de obtenção das informações.
Fundou seu pedido no necessário direito à informação. Argumentou ser direito do cidadão o acesso a toda informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pela Câmara, transferidos ou não a seus arquivos. Disse, ainda, que, pelo fato de a Câmara Municipal não cumprir com sua atribuição de remeter/disponibilizaras informações, ela está impedindo a efetiva fiscalização dos seus atos pelo cidadão. Segundo alegou, “a cada dia que passa, maior é o risco à moralidade e ao orçamento público decorrente da falta de fiscalização”.
Pediu que os requerimentos sejam respondidos de forma adequada e os documentos solicitados sejam entregues, sem qualquer custo, já que é pessoa idosa, de poucos recursos e se trata de um direito seu, bem como que houvesse a condenação em custas e honorários.
Após regular recebimento e impulso processual feito pelo órgão judicial competente, o processo é remetido ao Sr(a) na condição de Procurador(a) da Câmara Municipal para elaboração da peça processual mais adequada.
(25 pontos)
(100 linhas)
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Mévia, seu marido Tício e suas filhas Jennifer e Suelen ingressam em juízo com ação indenizatória em face da SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS S.A. — EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na qual alegam o seguinte:
1 - O filho dos dois primeiros autores e irmão de Jennifer e Suelen, Johnwayne, então com 16 anos de idade, faleceu atropelado por um trem em uma das linhas ferroviárias administradas pela ré.
2 - Esclarecem os autores que o falecido foi a uma festa em local próximo à sua residência, e às 3 horas da manhã resolveu ir embora. Durante o trajeto, ao atravessar a linha férrea, foi atropelado pelo trem, vindo a falecer.
3 - A inicial vem instruída com os documentos que comprovam os fatos alegados.
4 - Assim, requerem:
4.a - A condenação da ré ao pagamento de danos morais, no valor de um milhão para cada autor.
4.b - A condenação ao pagamento de danos materiais referentes à despesa com o enterro da vítima, consoante os documentos acostados.
4.c - A condenação ao pagamento de pensão vitalícia em favor dos pais da vítima, os dois primeiros autores, no montante de dois salários-mínimos para cada um, pelo período de expectativa de vida de Johnwayne, 76 anos ou a morte de um dos beneficiários.
4.d - Ad cautelar, requerem os autores o arresto de bens ou dinheiro da ré no montante requerido para a condenação, ab initio, ao argumento de que a empresa enfrenta problemas financeiros graves, fato público e notório em razão das notícias oriundas da imprensa, consoante matérias jornalísticas que acosta com a inicial, e por estar em recuperação judicial, o que ameaça de forma clara o cumprimento da obrigação a ser estabelecida na sentença.
Requereram a gratuidade da justiça, o que foi deferido.
Devidamente citada, a ré oferece contestação em que alega:
Preliminarmente, a ré pleiteia a suspensão do processo em decorrência de ação de indenização movida pela tia da vítima, Sarah Conoor, na qual requer indenização por danos morais pelos mesmos fatos. Sustenta a ré que a suspensão se faz necessária a fim de evitar decisões conflitantes, considerando-se que as ações tramitam em Varas diversas da mesma Comarca, e a movida pela tia foi distribuída primeiro.
Sustenta ainda falta de interesse de agir em relação às irmãs da vítima, ao argumento que a dor moral pode ser indenizável para os genitores, mas não para os irmãos, por tenderem a se afastar ao longo da vida e nem sempre nutrirem laços mútuos de amor e carinho.
Argumenta ser desnecessário o arresto pleiteado.
Afirma que a atuação do Ministério Público é indispensável, sob pena de nulidade, porque a vítima do infortúnio era menor de idade.
Por último, sustenta que a Curadoria Especial deve ser acionada em favor de Tício, por ele estar preso. Como a Comarca está sem Defensor Público titular no momento, requer a nomeação de Defensor Dativo para atuação no processo.
No mérito alegam:
1 - O acidente ter-se-ia dado por culpa exclusiva da vítima, eis que, segundo a perícia técnica, Johnwayne estava embriagado no momento do acidente. Além disso, ele teria atravessado a linha férrea valendo-se de uma passagem clandestina, feita pela população da localidade a fim evitar a subida de uma passarela que se encontra a cem metros de distância. Segundo a ré, a empresa de transportes mantém a linha murada e a abertura na estrutura não lhe pode ser imputada.
2 - No caso de procedência dos pedidos, alega que o menor não exercia atividade remunerada, tampouco estudava, tendo se envolvido em vários ilícitos ao longo de sua breve vida, inclusive tráfico de drogas, segundo as informações das autoridades competentes, acostadas aos autos por ofícios e documentos fiáveis. De tal forma, não há como se imaginar que ele viria a auxiliar a família no futuro. Ademais, sustenta que o trem trafega em linha reta e faz considerável barulho. Somente alguém patologicamente distraído ou afetado por entorpecentes, como o álcool, poderia ser atropelado por uma composição gigantesca.
3 - Quanto aos danos morais, o réu esclarece que o menor não morava com a mãe desde a infância. Residia com uma tia, Sarah Conoor, que Ihe dava abrigo, eis que a genitora, alcoólatra, não tinha condições de criá-lo, consoante depoimentos colhidos em sede policial. O pai, por sua vez, encontra-se preso há treze anos em razão de condenação por triplo latrocínio e, ao que se sabe, nunca viu o filho. Suas irmãs, Jennifer e Suelen, casaram-se e residem no Nordeste com os maridos, e não veem o irmão há 10 anos. Assim, não hã dor moral a indenizar.
PRODUZA UMA SENTENÇA COM BASE NAS INFORMAÇÕES DA QUESTÃO FORMULADA.
OS FATOS ALEGADOS PELAS PARTES SÃO VERDADEIROS. APLIQUE O DIREITO.
SEJA O PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE OU IMPROCEDENTE, O CANDIDATO DEVERÁ ENFRENTAR TODOS OS PLEITOS FORMULADOS PELOS AUTORES E AS RESPECTIVAS DEFESAS.
PREOCUPE-SE EM ESCREVER COM LETRA LEGÍVEL.
(10 pontos)
(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Cleópatra é citada em ação de improbidade movida por autarquia federal em 2023. A autarquia aponta que Cleópatra, quando ali era chefe de recursos humanos, por ter acesso a dados de funcionários, aproximava-se de quem ganhava bem e oferecia seus serviços íntimos em troca de remuneração. A petição inicial imputa à ex-chefe de recursos humanos, que agora enfrenta processo administrativo disciplinar, a prática do ato ímprobo previsto no artigo 9º, V, da Lei 8249/92, caracterizado como se oferecer aos colegas e receber vantagem indevida para prática de lenocínio, com prejuízo ao trabalho e à moralidade. A defesa de Cleópatra assinala a ilegitimidade ativa da autarquia, pois desde a Lei nº 14.230/21 apenas o Ministério Público pode mover a ação de improbidade. De outro lado, a defesa não nega o recebimento de presentes e valores ofertados pelos colegas de repartição, mas tudo fora do expediente, sem interferir com o trabalho. Analise com fundamentação legal a tese de ilegitimidade ativa da autarquia (letra a) e a imputação de improbidade feita contra Cleópatra (letra b).
(1 ponto)
(Sem informação acerca do número de linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Considerando o regramento normativo previsto na Lei de Improbidade Administrativa e o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o processo e as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, responda, com a devida fundamentação, aos itens que seguem:
A) José, que é estudante de Direito e tem 20 anos de idade, realiza estágio voluntário (sem remuneração) no Município de Panambi. Ele auxilia na elaboração de editais de licitações públicas e vem recebendo o pagamento de valores para incluir nos referidos editais condições específicas que beneficiam determinada empresa. A referida prática pode ser considerada como ato de improbidade? Explique.
B) É correto afirmar que o Município de Panambi tem legitimidade ativa para o ajuizamento da Ação por Atos de Improbidade Administrativa? Explique.
C) O prefeito de Panambi, previamente à prática de determinado ato administrativo, consultou a Procuradoria do Município, a qual emitiu parecer sobre a legalidade da conduta do gestor. Posteriormente, o Prefeito foi demandado em ação de improbidade administrativa face à prática do referido ato, tendo optado por constituir advogado particular para promover a sua defesa na demanda, dispensado a defesa por meio da Procuradoria Municipal. O magistrado poderá aceitar esta escolha? Explique.
D) O Secretário da Saúde de Panambi foi condenado pela prática culposa de ato de improbidade administrativa antes do advento da Lei nº 14.230/2021, com sentença transitada em julgado em 15/12/2020. Considerando que a referida legislação revogou a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa, o Secretário Municipal poderá ser beneficiado pela retroatividade da nova lei? Explique.
(50 pontos)
(Mínimo de 15 e máximo de 30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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O Município de Gama veiculou Edital de licitação pública visando à contratação de pessoas jurídicas especializadas no segmento de engenharia, para a construção de escola municipal com área construída de 5.000 (cinco) mil metros quadrados, sob o regime da Lei Federal n.º 14.133/2021. Dentre as exigências habilitatórias do Edital, constou que o licitante deveria comprovar, para lograr habilitação no certame, que detém qualificação técnica através da apresentação de atestados que demonstrem experiência no aspecto de maior relevância eleito em edital, qual seja já terem sido executadas obras similares ao escopo licitado cuja somatória atinja a extensão construída de no mínimo 50% (cinquenta por cento) da estimada à construção licitada, bem como que comprove qualificação econômico-financeira através da demonstração de índices contábeis de liquidez com resultado igual ou superior a 1,0 (um) diante de sua performance financeira nos últimos dois exercícios concluídos e mediante comprovação de capital ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a 10% (dez por cento) do valor estimado à contratação.
Também constou do Edital a exigência de que, após a homologação do certame, a proponente vencedora prestasse garantia de adimplemento do contrato de modo a cobrir reparação de até 5% de seu valor inicial. A licitante “AB” logrou a oferta do menor preço à Administração, porém, quando da análise de seus documentos habilitatórios, verificou-se não atingir o índice contábil mínimo de liquidez financeira, uma vez que seus passivos superaram os ativos para o período em apreciação, tendo o Agente de Contratação do Município deliberado pela inabilitação da licitante. Ato contínuo, apreciando os documentos habilitatórios da licitante “XY”, segunda classificada, deliberou-se por sua habilitação.
Noticiando-se o desfecho do julgamento habilitatório, nenhum licitante manifestou interesse em recorrer administrativamente. Apenas “AB” e “XY” participaram do certame. A licitação foi homologada, o contrato administrativo celebrado e a obra iniciada. Após alguns dias, o Município Gama foi surpreendido através da citação de seu Agente de Contratação acerca de mandado de segurança impetrado pela licitante “AB”, com pedido de tutela provisória de urgência de suspensão da execução do contrato administrativo e retomada da licitação pública, cuja análise foi diferida, pelo Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Gama, para o momento imediatamente posterior ao exercício do contraditório.
Alegou a Impetrante que não faria sentido exigir índices de liquidez mínimos, uma vez que demonstrara a sua qualificação técnica e econômico-financeira, esta última sob a perspectiva da regular garantia à execução do contrato que prestaria mediante caução e que se revela de seu capital social superior aos 10% reclamados em Edital, rogando pela reforma jurisdicional de sua inabilitação. Como primeiro pedido subsidiário, postulou a Impetrante, se não acolhido o pedido principal, que fosse inabilitada a sua concorrente “XY”, isto pois os seus atestados de execução pretérita, ainda que equivalentes à parcela de grande relevância eleita em Edital, não revelavam experiência em execução de obra de “escola”, especificamente, mas de prédios no geral, culminando, então, na inabilitação de sua concorrente e no fracasso da licitação. Enquanto segundo pedido subsidiário, postulou, se já consumada a obra ao tempo da decisão judicial, que fosse o Município condenado aos lucros cessantes decorrentes da perda da oportunidade de prestar serviços ao Poder Público, bem como pelos danos emergentes atinentes à elaboração da proposta licitatória (materiais e mão de obra da Impetrante), tudo a ser apurado na instrução processual.
Na condição de procurador jurídico do Município de Gama, adote a medida processual cabível em defesa do ato adotado pela autoridade coatora, datando a Peça Prático-Profissional adequada com o último dia do prazo processual legalmente previsto, considerando-se, para este fim, que a citação e a juntada do respectivo mandado citatório aos autos se deu em 6 de maio de 2024, uma segunda-feira. Desconsidere, no cômputo do prazo, quaisquer feriados ou recessos.
Considerando o enunciado acima estabelecido e o descrito no Capítulo 11 do Edital, elabore uma peça prático-profissional manuscrita, com número mínimo de 20 (vinte) e máximo de 120 (cento e vinte) linhas. A Prova Discursiva deverá ser manuscrita de forma legível, sendo obrigatório o uso de caneta esferográfica de tinta azul ou preta.
(100 pontos)
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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