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Nos autos eletrônicos do processo n° xxxx, na fase de cumprimento de sentença, o magistrado de piso determinou a inclusão do instituto Municipal de Previdência do Município Delta no feito, desde a data da aposentadoria de Joana, autora da demanda.
A ação fora proposta em face do Município, com o acolhimento da pretensão autoral, para o recebimento de adicionais por tempo de serviço.
Elabore a peça própria para defender o interesse do instituto Municipal de Previdência, com toda a fundamentação que considerar pertinente para combater a decisão monocrática. (50,00 pontos)
(120 linhas)
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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Indique, e defina, quais os pressupostos processuais às Condições da ação, que, se não atendidos, implicam no indeferimento da Inicial, bem como defina Capacidade Processual e Capacidade Postulatória.
(Mínimo 10 linhas e no máximo 15 linhas)
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Jaime Lannister é, há mais de 20 (vinte) anos, titular do cargo de assessor jurídico do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Norte. No exercício de suas funções, emite pareceres, responde a consultas e representa judicialmente o Conselho em juízo, defendendo-o em ações judiciais e promovendo execuções fiscais em nome do Conselho. Sua remuneração é composta por vencimento base de R$ 6.349,53, ao qual se acresce uma gratificação de R$ 3.019,20. Diante do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.717, por meio da qual o STF proclamou a inconstitucionalidade do art. 58 da Lei n.º 9.649/1998, afastando a natureza de pessoa jurídica de direito privado que havia sido atribuída aos conselhos profissionais, Jaime propôs perante a 2.ª Vara Federal do Rio Grande do Norte uma demanda judicial contra o referido Conselho Regional de Farmácia, postulando equiparação funcional com os advogados da União. Além de fundamentar seu pedido na natureza pública do Conselho, invocou, ainda, como fundamento, o princípio da isonomia. Alegou que, por exercer as mesmas funções de um advogado da União, merece receber a mesma remuneração. Postulou também o pagamento da diferença de remuneração dos últimos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da demanda.
Em sua petição inicial, Jaime alegou, ainda, ser acometido de cardiopatia grave, tendo juntado documentos médicos que atestam sua alegação. Por causa disso, entende que faz jus à isenção do imposto de renda de pessoa física. Afirma que já demonstrou isso no Conselho Regional de Farmácia, mas o Conselho insistiu em fazer a retenção do imposto de renda. Alegando gozar de isenção do imposto, Jaime pediu que fosse declarada a inexistência de relação jurídico-tributária, além da condenação do Conselho a devolver-lhe o que pagou indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.
Citado, o Conselho apresentou resposta, sob a forma de contestação, afirmando ser parte ilegítima para responder pelos pedidos relativos à alegada isenção de imposto de renda; não indicou, porém, quem seria a parte legítima. Ainda em sua contestação, o Conselho afirmou ter havido prescrição do fundo do direito, pois Jaime, servidor por mais de 20 (vinte) anos, nunca havia feito tal pedido, estando, portanto, prescrita sua pretensão. Em atenção à regra da eventualidade, o Conselho alegou que, caso não se entendesse pela prescrição do fundo do direito, fosse, então, reconhecida a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3.º, II, do Código Civil.
O Conselho, em sua contestação, ainda alegou que havia sobre o tema da equiparação funcional uma ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional perante o Juízo Federal da 1.ª Vara do Rio Grande do Norte. Por isso, a pretensão de Jaime não poderia ser conhecida, em virtude da evidente litispendência.
Intimado para manifestar-se sobre a contestação apresentada, Jaime restringiu-se a ratificar os termos da petição inicial, reiterando os pedidos nela formulados. Logo em seguida, Jaime apresentou petição requerendo a concessão de tutela provisória de urgência, justificando que suas alegações são relevantes e há risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, pois os valores de sua remuneração estão defasados e precisam ser reajustados. Também pediu a concessão de tutela de evidência, alegando que a defesa apresentada revela-se abusiva e protelatória, além de não ter apresentado qualquer alegação que pudesse causar dúvida aos documentos que instruem a petição inicial.
Na sequência, o juiz despachou indagando às partes se havia provas adicionais a serem produzidas. Como não houve qualquer manifestação, os autos voltaram conclusos para sentença.
Em face dos fatos narrados, redija a sentença, dando solução ao caso. Analise toda a matéria de fato e de direito pertinente para o julgamento e fundamente suas explanações. Dispense o relatório e não crie fatos novos.
(10 pontos)
(300 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Após sentir-se mal, José da Silva, 45 anos de idade, físico nuclear, com título de doutorado pela Universidade de Harvard, é internado em hospital particular, em 9 de outubro de 2005, com dores abdominais.
Passa por atendimento médico e é submetido a cirurgia de estômago no dia seguinte, tendo os custos sido integralmente cobertos pelo plano de saúde. Obtém alta em 15 de outubro de 2005 e retoma suas atividades sociais e profissionais.
Em janeiro de 2010, José da Silva rescinde o contrato com a administradora do plano de saúde. Em março de 2011, após sentir dores na região abdominal, realiza exames clínicos e descobre a existência de uma agulha cirúrgica no interior de seu estômago, deixada provavelmente durante a intervenção ocorrida em 10 de outubro de 2005, já que foi a única a que se submeteu durante toda sua vida. Por conta disso, submete-se a cirurgia particular, não coberta por plano de saúde, em 10 de abril de 2011, para retirada da agulha.
Depois de longo período de convalescença, durante o qual ficou afastado do trabalho e recebeu auxílio-doença pago pelo INSS, propõe, em 10 de agosto de 2014, ação de indenização por danos materiais e morais contra o médico que realizou a cirurgia em 10 de outubro de 2005 e também contra o plano de saúde e o hospital particular no qual ocorreu o ato cirúrgico.
O autor da ação obtém o deferimento do pedido de justiça gratuita por decisão judicial não impugnada. Alega o autor que houve falha nos serviços prestados pelo médico, pelo plano de saúde e pelo hospital na cirurgia realizada em 10 de outubro de 2005, motivo pelo qual todos eles são responsáveis pela reparação dos danos. Instruindo a petição inicial com documentação pertinente, pede a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes às despesas no valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) com a cirurgia realizada em 10 de abril de 2011 e aos salários mensais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que deixou de receber durante o período de convalescença (maio de 2011 a julho de 2012).
Com fundamento na “teoria da perda de uma chance”, e alegando que em fevereiro de 2011 havia iniciado participação em processo seletivo para concorrer a posto de trabalho na NASA, Estados Unidos, no qual receberia, durante 1 (um) ano, a partir de setembro de 2012, salário mensal equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pede a condenação dos réus também ao pagamento da quantia de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), correspondente ao total dos salários durante o período, uma vez que ficou impossibilitado de continuar participando do processo seletivo.
Por fim, pede a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Os réus, cada qual representado por um advogado, apresentam contestações arguindo preliminares de ilegitimidade passiva do plano de saúde e do hospital particular.
No mérito, alegam que a pretensão do autor foi atingida pela prescrição, cujo termo inicial é a data da primeira cirurgia, 10 de outubro de 2005, ou a data da segunda cirurgia, 10 de abril de 2011. Ainda no mérito, alegam que não houve erro médico ou falha na prestação do serviço. Afirmam também que não é exigível a indenização por danos materiais, que o pedido de indenização fundado na “teoria da perda de uma chance” não comporta acolhimento, que eventual indenização a ser paga deverá sofrer dedução da quantia recebida pelo autor do INSS a título de auxílio-doença durante o período de afastamento do trabalho, e que não é exigível também a indenização por danos morais, além de ser excessivo o valor a tal título pleiteado pelo autor.
O juízo de primeiro grau profere decisão de saneamento, contra a qual não houve interposição de recurso, observando que há necessidade de se obterem provas para se examinarem as preliminares de ilegitimidade passiva e para se dirimir a controvérsia referente à prescrição, e que, portanto, tais matérias serão apreciadas na sentença.
Na fase de instrução, é produzida prova pericial na qual se conclui que a agulha foi deixada no estômago do autor durante a cirurgia ocorrida em 10 de outubro de 2005.
Dispensado o relatório, mas obedecendo-se aos demais requisitos do artigo 489 do Código de Processo Civil, proferir sentença com base nos dados aqui fornecidos, levando em conta as alegações formuladas na petição inicial e nas contestações, bem como as provas trazidas ao processo.
Deverá ser observado também que: 1)?o contrato do plano de saúde cujos serviços foram utilizados pelo autor na cirurgia realizada em 10 de outubro de 2005 previa cobertura para todos os procedimentos médicos e hospitalares, sem a necessidade de o paciente efetuar os pagamentos e depois pedir reembolso; 2)?o médico não era integrante do corpo clínico do hospital particular no qual foi realizada a cirurgia em 10 de outubro de 2005; 3)?o hospital era integrante da rede credenciada do plano de saúde por ocasião da cirurgia; e 4)?o médico integrava a rede de profissionais credenciados pelo plano de saúde e foi livremente escolhido pelo autor.
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