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JOÃO DA SILVA propôs contra o ESTADO DO PARÁ (CMT DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ), em 1999, ação ordinária de reintegração no cargo de Soldado da Polícia Militar do qual foi excluído, mediante licenciamento a bem da disciplina policial militar, consoante disposto no art. 31 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Pará vigente à época1 (processo judicial n. 00000000000 – 00ª. Vara Cível da Capital). O licenciamento em tela foi publicado no Boletim Geral n. 000, de 31 de março do ano de 1995. O autor da ação ingressou na Polícia Militar do Estado no dia 01 de dezembro de 1993, onde permaneceu até a data do licenciamento (31.03.1995). Impende salientar que o autor da ação foi afastado do serviço público em 31.03.1995, através do Boletim 000, com base no art. 312 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (Decreto n. 2479, de 15.10.1982), art. 41, III3 do revogado Regulamento de Incorporação e Prorrogação de Tempo de Serviço de Praças da Polícia Militar e art. 54, IV do Estatuto dos Policiais Militares, vigentes à época da aplicação da punição disciplinar, não tendo sido configurado crime militar. Cumpre mencionar que o autor ainda não possuía a estabilidade assegurada no art. 52, item IV, 'A', do Estatuto dos Policias Militares da PMPA tendo em vista que não contava com 10 (dez) anos de efetivo serviço, por isso e com base na legislação então em vigor, não houve a necessidade da instauração prévia do processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa para ensejar o afastamento, segundo regulamentação específica da corporação. Não houve interposição de recurso disciplinar. Acrescente-se que o ponto de discussão da ação judicial girou em torno das garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. Em relação à ação judicial e em que pesem os argumentos expostos pelo Estado do Pará, mediante a utilização dos recursos cabíveis, todas as decisões (sentença, acórdão, acórdão dos Embargos de Declaração, decisões monocráticas trancando os RE e REsp e decisão monocrática improvendo o AI na Corte Suprema) foram contrárias às suas alegações de defesa. A sentença, publicada no Diário da Justiça de 19.09.2000, concluiu que o militar (autor da ação) foi excluído (de acordo com a sentença judicial) sem o devido processo legal e ampla defesa, e quem 'em nenhum momento o art. 41 da Constituição Federal de 1988 afirma a obrigatoriedade de processo disciplinar apenas para servidores estáveis', o que ensejou a determinação judicial de sua reintegração aos quadros da PM/Pa. Através de despacho datado de 17 de fevereiro de 2006, o Exmo. Dr. Procurador Geral do Estado determinou a V. Exa. Que elaborasse parecer a respeito da possibilidade de ser instaurado novo procedimento administrativo (inclusive de acordo com a nova legislação que estabelece os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa-disciplinar dos integrantes da PM/PA – Lei 6833, de 13.02.2006), visando a exclusão do ex-PM dos quadros daquela Corporação, bem como sobre a circunstância de ter ocorrido ou não a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação ordinária em 10.11.1999. Por fim, a Corporação Militar informa nos autos administrativos que o ex-PM tem registro de diversas punições disciplinares na ficha disciplinar, inclusive uma detenção e três prisões, além da reincidência em faltas de natureza grave. Com base na análise das premissas acima relacionadas deve V. Excelência elaborar parecer posicionando-se sobre todos os itens abaixo elencados, considerando a análise das normas pertinentes, a posição da doutrina e da jurisprudência, inclusive se houver divergência, apontando, todavia, solução jurídica para a Administração Pública. I – Em face do ajuizamento da ação judicial e da anulação do ato de licenciamento, poderá valer-se a Administração da interrupção da prescrição contra o autor da ação? Analisar a questão da interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação judicial, nos termos do disposto no art. 219 do CPC e disposições legais pertinentes. II - O poder de autotutela dos atos administrativos sofre a incidência do prazo prescricional? Que prazo deve ser considerado para tal fim? Como deve ser fixado o dies a quo para efeito de contagem do prazo de exercício da autotutela disciplinar? III – Ao julgar inválidos os atos da Administração Pública que resultem da inobservância das normas constitucionais, há necessidade de que fique assentado na decisão judicial determinação para abertura de novo procedimento administrativo? Caso não haja na decisão judicial a ressalva 'sem prejuízo de regular renovação do processo', poderá a Administração Pública instaurar novo processo disciplinar, com base no mesmo fato? Analisar do ponto de vista da aplicação do princípio da res judicata. IV - Invalidado o ato demissório, e por força do contido em decisão judicial irrecorrível, deverá o servidor punido ser reintegrado ao cargo do qual foi despojado. Diante dessa determinação judicial, o processo administrativo, se for o caso, poderá ser instaurado sem o retorno do servidor faltoso? No caso de haver reintegração, o militar faz jus as verbas remuneratórias retroativas, já que o provimento jurisdicional que transitou em julgado, pelo princípio da adstrição ao pedido, não determinou esse efeito? Em caso afirmativo, quanto ao último quesito, qual o dies a quo desse efeito? Com esses questionamentos, os autos foram remetidos a V. Exa. para emissão de parecer. OBS: 1- Decreto n. 2479, de 15.10.1982, revogado pela Lei Estadual n. 6833, de 13.02.2006, publicada no DOE 30624, de 15.02.2006. 2- Regulamento Disciplinar da Polícia Militar revogado dispunha em seu art. 31, in verbis: Licenciamento e Exclusão a bem da disciplina consistem no afastamento 'ex-officio' do Policial Militar das fileiras da Corporação, conforme prescrito no Estatuto dos Policiais-Militares. §1º. Licenciamento a bem da disciplina deve ser aplicado à praça sem estabilidade assegurada, mediante a simples análise de suas alterações, por iniciativa do comandante, ou por ordem das autoridades relacionadas nos itens 1,2,3 e 4 do art. 10 quando: 1 – a transgressão afete o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe e como repressão imediata tornando-se assim absolutamente necessária à disciplina'. 3 - Legislação vigente à época: Art. 41 do Decreto 3768, de 15 de abril de 1985 (atualmente revogado pelo Decreto n. 323 de 14.08.2003) – A praça será licenciada 'ex-officio - I ... II ... III – A bem da disciplina, quando cometer falta grave que a torne incompatível para o desempenho das funções de policia militar. 4 - A título de informação é importante ressalvar que o Decreto n. 0323, de 14 de agosto de 2003, que aprovou o novo Regulamento de Incorporação e Prorrogação de tempo de serviço da polícia militar do Estado revogou o Decreto n. 3768, de 15.04.1985 e, no que concerne ao licenciamento e exclusão tratou de assegurar a necessidade do devido processo legal, nos termos a seguir: Art. 36. O praça será excluído da Polícia Militar: III – a bem da disciplina, quando cometer falta grave que o torne incompatível para o desempenho das funções de policial militar, após a conclusão do processo legal. Atenção: As disposições do Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar do Pará, do Regulamento Disciplinar da PM/PA não serão objeto de cobrança para efeito de correção, salvo aquelas transcritas na prova ou colocadas à sua disposição para consulta, haja vista que fazem parte dos fundamentos jurídicos discutidos na ação judicial que tramitou no âmbito do Poder Judiciário.
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O Prof. José Edwaldo Tavares Borba, na obra Direito Societário (Rio de Janeiro: Renovar, 2004), afirma, em relação à sociedade limitada, que: “Enquanto agirem no âmbito dos seus poderes, os administradores obrigarão a sociedade. Vem, todavia, se afirmando, de modo crescente, o entendimento de que as limitações contratuais aos poderes dos administradores não são oponíveis a terceiros, de tal modo que a sociedade se obrigará, mesmo que o administrador haja se excedido, desde, naturalmente, que o ato praticado seja compatível com o objeto social. Essa teoria funda-se na culpa in eligendo”. Discorra sobre essa opinião do autor à luz dos dispositivos do Código Civil sobre o tema, abordando, necessariamente, sobre: a Teoria Ultra Vires, a Teoria da Aparência e a Responsabilidade Pessoal dos Administradores. (Mínimo 35 linhas, máximo 50 linhas)
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Identifique os requisitos para o exercício da competência residual da União em matéria de contribuições e responda, fundamentadamente, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se teria ocorrido violação a tais princípios quando do estabelecimento de alíquotas adicionais para o financiamento da aposentadoria especial, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91 e art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei n. 8.213/91). (Mínimo 35 linhas, máximo 50 linhas)
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De acordo com a legislação e, especialmente, com a jurisprudência, discorra sobre a possibilidade e a viabilidade, na execução fiscal, do requerimento, pela União (Fazenda Nacional), de penhora sobre: A - saldo ou movimento de conta bancária no país e/ou B - receita corrente bruta (ou “faturamento”) de contribuinte-executado pessoa jurídica. (Mínimo 35 linhas, máximo 50 linhas)
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O contribuinte (pessoa jurídica) propôs, em 01.09.05, ação ordinária, declaratória e condenatória, contra a União (Fazenda Nacional) alegando, em síntese: (a) que, de 01.01.98 a 31.12.99, recolheu o denominado “adicional à contribuição social sobre o faturamento”, destinado ao suprimento do “Fundo Especial de Assistência Social aos Portadores de Deficiência Física Carentes”, incidente no percentual de 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo (e sujeito às mesmas regras) da contribuição social sobre o faturamento devida ordinariamente pelas pessoas jurídicas, instituído pela Lei “X” de 30.12.97; (b) que o referido “adicional” é inconstitucional, porque (b.1) já existe uma “contribuição social sobre o faturamento”, não podendo o legislador validamente instituir nova exação sobre a mesma base de cálculo, (b.2) os recursos arrecadados por meio de “contribuição social sobre o faturamento”, ou seu “adicional”, constitucionalmente apenas podem ser destinados ao custeio de benefícios do regime geral de previdência social, (b.3) é inconstitucional a vinculação dos recursos arrecadados em virtude do referido “adicional” a um “fundo” específico e (b.4) o referido “adicional” foi instituído sem observância à “anterioridade nonagesimal” exigida para a espécie (art. 195, parágrafo 6o, da Constituição). Ao final, requereu a declaração incidental da inconstitucionalidade do referido “adicional” e a condenação da União (Fazenda Nacional) a restituir ao contribuinte os valores a esse título por ele recolhidos (que totalizariam, em valores nominais e originários R$ 718.000,00 – setecentos e dezoito mil reais), acrescidos de juros moratórios e atualização monetária desde o pagamento indevido, tudo conforme venha a ser apurado em liquidação mediante arbitramento. A União (Fazenda Nacional), em contestação, repudiou a pretensão do contribuinte-autor, alegando, entre outros aspectos, (a) preliminarmente que a pretensão do contribuinte está prescrita, considerando a data do pagamento do tributo cuja repetição é requerida, e (b) que a Lei “X” é decorrente da conversão em lei, sem alteração substancial no ponto, da Medida Provisória “Y”, editada em 01.10.97. A sentença julgou procedente a ação acolhendo, integralmente, os argumentos da petição inicial, sendo que a contestação da União (Fazenda Nacional) foi formalmente desconsiderada porque intempestiva – apresentada 64 (sessenta e quatro) dias após o ato pessoal de citação da União (Fazenda Nacional) por oficial de justiça – e, adicionou o magistrado, apenas ad argumentandum tantum, que, mesmo se admissível a contestação, não seriam acolhidos os seus argumentos porque, especificamente sobre os argumentos antes expressamente referidos, (a) o prazo prescricional nas ações de repetição de indébito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é de 10 (dez) anos – ou seja, “5+5” (cinco mais cinco), resultado da aplicação articulada dos arts. 150, caput e parágrafo 4º, e 168, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN) –, e (b) de acordo com “a melhor doutrina” o prazo da “anterioridade nonagesimal” apenas se conta no caso de lei resultante da conversão de Medida Provisória, desde a última edição desta mesma MP – ou seja, daquela que imediatamente antecedeu à conversão em lei. Diante desse cenário, formule, fundamentadamente e na qualidade de Procurador da Fazenda Nacional, o recurso cabível – ou, se entender que não é cabível qualquer recurso, justifique esse entendimento –, considerando todas as razões de direito material e processual que julgar pertinente, inclusive, se e onde for o caso, a adequada articulação das matérias, e correspondentes razões, para eventual futura interposição de recursos especial e/ou extraordinário. (mínimo 4 laudas)
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O título VII da Constituição de 5 de outubro de 1988 elenca uma série de princípios gerais da atividade econômica que permitem que se alcance a concepção de um modelo de Estado, caracterizado por indicativos de intervenção econômica. A partir dessa afirmativa, identifique elementos que caracterizam o Estado brasileiro, como indicado no excerto constitucional citado, bem como explique o nível de intervenção permitido pelo texto constitucional vigente, de modo a explicitar se emendas constitucionais supervenientes alteraram ou confirmaram o modelo cogitado e positivado em 1988. (Mínimo 35 linhas, máximo 50 linhas)
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Cinco dias antes do término da vigência de contrato de serviços de vigilância em um edifício, todo ele ocupado por órgãos públicos de um determinado Ministério, é encaminhada ao exame do órgão de consultoria jurídica respectivo, proposta de contratação direta (sem prévia licitação) de empresa diversa daquela que vem prestando os serviços. Os autos estão instruídos apenas com a minuta do contrato que se pretende celebrar, e com esclarecimentos do órgão responsável pela gestão dos contratos no sentido de que: a) os serviços devem ser prestados de forma contínua, sendo que a ausência dos postos de vigilância no edifício, mesmo que por um só dia, colocaria em risco bens públicos e servidores; b) não há mais tempo hábil para a realização do certame licitatório, e c) a licitação não foi realizada com a antecedência necessária por um lapso do setor responsável pelas contratações. O mesmo documento aponta ainda que, há 5 (cinco) anos, também houve tal “lapso”, tendo sido realizada contratação sem prévio certame licitatório. À época, por ter a contratação valor anual de apenas R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), substituiu-se o instrumento contratual por nota de empenho e, a cada ano, foi emitido novo empenho, sob a alegação de se estar prorrogando o contrato original, que agora estaria a completar 60 meses de vigência, em suposta consonância com o disposto no art. 57, inciso II, da Lei n. 8.666, de 1993. O órgão responsável pela gestão dos contratos esclarece que, por não ter a contratação direta anterior adotado minuta de instrumento contratual propriamente dito, mas sim notas de empenho, não houve a necessidade, à época, de a questão ser submetida ao exame do órgão de consultoria jurídica. Em face da situação descrita, responda, de forma objetiva e fundamentada, as seguintes indagações: A - há amparo jurídico para a contratação direta (sem licitação) ora pretendida? O Tribunal de Contas da União já exarou alguma manifestação com caráter normativo sobre o assunto? Em não sendo possível a contratação direta, qual a solução cabível para afastar o risco de dano aos bens públicos e servidores? B - a substituição do instrumento contratual e termos aditivos por notas de empenho, ao longo dos últimos anos, encontra amparo legal? Em sendo negativa a resposta, há alguma hipótese na qual um contrato administrativo pode ser substituído por nota de empenho? C - considerando correta, em tese, a substituição do instrumento contratual pela nota de empenho, a contratação direta anteriormente realizada deveria, ainda assim, ter sido submetida ao exame da consultoria jurídica? Qual o fundamento legal aplicável? D - quais os documentos e informações que deveriam instruir o processo, com vistas à contratação direta pretendida? E - em vista dos “lapsos” cometidos pelo setor responsável pela gestão dos contratos, há outras providências que devem ser tomadas por autoridades do Ministério respectivo? (Mínimo 35 linhas, máximo 37 linhas)
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O § 3º do art. 2º da Lei n. 6.830/80 determina que a inscrição em dívida ativa “(...) suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.”. Defenda a compatibilidade da regra com o sistema tributário nacional, considerando especialmente o disposto na alínea ‘b’, do inciso III do art. 146 da CRFB/1988 e a ausência de disposição a respeito no CTN. (Mínimo 35 linhas, máximo 50 linhas)
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Por razões de política tributária, o Ministério da Fazenda – MF intenta defender junto à Presidência da República a ideia de que seja enviado ao Congresso Nacional um Projeto de Lei, pela qual seja atribuída à Secretaria da Receita Federal – SRF (órgão do MF) a responsabilidade pelas funções de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212/91, e das contribuições instituídas a título de substituição, papéis todos hoje exercidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da Secretaria da Receita Previdenciária – SRP (órgão do Ministério da Previdência Social), que seria extinta. Previamente, o Gabinete do MF solicitou a manifestação da PGFN acerca da proposta, onde a matéria foi levada à apreciação da Coordenação-Geral de Assuntos Tributários – CAT, unidade na qual você exerce o cargo de Procurador da Fazenda Nacional. O Coordenador-Geral solicita a você a elaboração de PARECER sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria, no qual seja indicado também sobre: 1 - a posição do Supremo Tribunal Federal em matéria análoga, se existente; e 2 - se entendida como constitucional/legal a proposta, a que órgão da advocacia pública federal caberá a defesa em juízo do sujeito ativo dessas contribuições, nas ações intentadas contra a cobrança das mesmas, e a execução da dívida ativa correspondente. INSTRUÇÕES: 1 - O Parecer deverá ser estruturado em dois itens: “Fundamentação” e “Conclusão”, sendo vedada a apresentação de “Relatório”. No item “Fundamentação” é facultada a utilização de subitens. 2 - Ao final da “Conclusão”, aponha apenas a expressão “À consideração superior” e, em seguida, a data de hoje. 3 - O candidato deverá desenvolver no Parecer, necessariamente, os seguintes temas ou categorias, encadeando-os logicamente (inclusive em ordem diversa se julgar adequado): “Poder de Tributar”, “Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar”, “Competência Tributária”, “Capacidade Tributária”, “Funções Fiscais/Tributárias”, “Sujeição Ativa”, “Parafiscalidade”, “Contribuições Sociais”, “Seguridade Social”. 4 - Considera-se que o tema pode ser adequadamente desenvolvido entre 5 (cinco) e 8 (oito) laudas (cada lauda corresponde a um lado da folha de respostas deste caderno de prova).
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Justifique, em, no máximo, 20 linhas, a veracidade ou a falsidade das afirmações contidas no enunciado abaixo, com fundamento nos princípios jurídicos que regem a matéria: “Na tutela da moralidade administrativa através da ação de improbidade visando à imposição de sanções de natureza civil em sentido amplo, o juiz, ao proferir sentença, deve observar o preceito da correlação com a causa de pedir, mas não se aplica na plenitude o princípio da adstrição ao pedido específico formulado pelo autor”.
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