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João Predador, grande produtor rural, adquiriu, no ano de 1991, cerca de cem hectares de terras cultiváveis localizadas à margem direita da rodovia BR-101 e limítrofe à margem esquerda da jusante do Rio da Madre, Município de Palhoça, Estado de Santa Catarina, incluindo-se aí cerca de dez hectares na parte baixa do rio, próximo de sua foz, dentro dos limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro. Mediante licença de dois anos concedida, em dezembro de 2004, pelo órgão ambiental do Município de Palhoça, passou a cultivar sementes de milho do tipo Y-24, modificadas geneticamente para resistir à aplicação do herbicida glifosato, em área de cinqüenta hectares. Para tanto, efetuou o corte de quinze hectares de vegetação natural permanente em área de domínio da Floresta Atlântica (floresta ombrófila densa), além de outros três hectares em área integrante da unidade de conservação estadual supra referida, construindo, neste último local, um galpão de 1.200 metros quadrados para a guarda de ferramentas e implementos agrícolas. Tanto a lavoura quanto o galpão ocupam faixa marginal ao Rio da Madre, embora tenha sido preservado um recuo de 5 metros contados do nível mais alto do rio e o início do plantio. Assim o fez por conta do licenciamento ambiental antes concedido, e porque autorizado por Lei Municipal que admite a ocupação excepcional de áreas situadas em margens de rios ou qualquer curso d’água quando para a cultura agrícola de relevante interesse social para o Município. Dispõe, textualmente, o artigo 4º da citada Lei: Art. 4º - Independentemente da existência de legislação federal ou estadual, fica autorizada a ocupação exclusivamente para exploração agrícola extensiva e de relevante interesse social para o Município, das áreas marginais a rios, lagoas e demais formas de vegetação natural destinadas à proteção de exemplares da fauna e flora ameaçados de extinção. Parágrafo único – Nas hipóteses previstas neste artigo, fica dispensada a avaliação prévia de impacto ambiental. Anota-se que o plantio, para a safra 2006/2007, já foi iniciado, ampliando-se a área de cultivo para sessenta hectares, havendo, neste caso, a necessidade de corte de outros dez hectares de vegetação natural permanente, por igual, em área de domínio da Floresta Atlântica. Em janeiro de 2006, após denúncia protocolada no Ministério Público, amostras de um lote dos produtos CORN GOOD e CORN SHAKE, destinados ao consumo humano e fabricados em dezembro de 2005 pela Empresa Alimentos Saudáveis do Brasil S/A, foram submetidas à análise pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS), constatando-se a presença, na composição total do produto, de 3,1% de organismo geneticamente modificado (OGM). O lote submetido à análise foi fabricado a partir do processamento do milho cultivado nas terras de João Predador, contudo, não havia no rótulo da embalagem qualquer informação ao consumidor sobre a natureza transgênica de tais produtos. Ocorre que o milho Y-24 não obteve, ainda, decisão técnica favorável em parecer da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), embora pese a suspeita de que seus derivados possam causar risco à saúde humana. Entretanto, o diretor de licenciamento do órgão municipal, Antonio Labrador, fez constar na licença a informação de que as “sementes de milho Y-24 foram liberadas para consumo pela CTNBio por não terem sido enquadradas na categoria de OGM (organismos geneticamente modificados), uma vez que seu aprimoramento genético se deve ao emprego de processos biológicos, sem a manipulação de moléculas de ADN recombinante”. Autuado pelo órgão ambiental do Estado, João Predador ofereceu defesa administrativa alegando, em síntese: 1 - que a supressão da vegetação ciliar bem como a construção do galpão foram previamente autorizados pelo órgão ambiental do Município de Palhoça, após regular procedimento administrativo, tendo em vista as disposições da Lei Municipal que permite essa ocupação exclusivamente para exploração agrícola extensiva e de relevante interesse social; 2 - que exerce atividade lícita, licenciada ambientalmente pelo Município por conta de um Termo de Ajuste de Condutas firmado com a organização não governamental “Fundação Água Limpa”, regularmente constituída e em funcionamento desde 2001, cujos estatutos atribuem-lhe a competência para instaurar inquéritos civis e firmar compromissos de ajustamento de condutas com base nas disposições da Lei 7.347/85, tudo com a anuência e homologação do Conselho Diretor daquela entidade, havendo cláusula permitindo a supressão de vegetação permanente em área de domínio da Floresta Atlântica; 3 - que não agiu com culpa no tocante à comercialização de produtos fabricados a partir do milho cultivado em sua propriedade, haja vista que, a seu sentir, o cultivo de milho transgênico havia sido autorizado pela CTNBio, conforme informação lançada na licença pelo diretor do órgão ambiental do Município de Palhoça, razão pela qual, em qualquer caso, essa responsabilidade deve ser atribuída exclusivamente à empresa Alimentos Saudáveis do Brasil S/A; 4 - que vem utilizando aquela área para cultivo de milho e arroz desde o ano de 1991, portanto, tem o direito adquirido de ocupar, em caráter excepcional, áreas de preservação permanente e de floresta legal, uma vez que vem mantendo, desde aquela época, a margem de recuo de cinco metros prevista no Código Florestal de 1965, já que o Rio da Madre, em toda a sua extensão, não possui largura superior a dez metros. Além disso, ressaltou mais uma vez a existência de Lei Municipal admitindo essa ocupação para cultura agrícola extensiva e de relevante interesse social; e 5 - que é legítimo proprietário das terras ocupadas, inclusive daquelas que integram os limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, conforme matrícula formalizada, em 1991, no registro imobiliário de Palhoça, por conta disso, mantida a punição administrativa, defendeu a possibilidade de ser indenizado em perdas e danos, tendo em vista que as limitações ao uso de sua propriedade ferem o disposto no art. 5º, inciso XXII, da CF-88. Quanto à empresa Alimentos Saudáveis do Brasil S/A, intimada pelo Ministério Público, impugnou a prova pericial produzida ante a fragilidade das análises realizadas pelo INCQS, alegando que não concorreu com culpa, em quaisquer de suas modalidades, porquanto não tinha conhecimento prévio da origem do milho utilizado na composição dos produtos analisados, atribuindo essa responsabilidade, de forma exclusiva, a João Predador, produtor rural do milho transgênico. Tais fatos, acompanhados de farto elenco probatório (laudos, perícias, depoimentos, filmes, reportagem fotográfica, etc.) constam de inquérito civil instaurado pelo Ministério Público por meio de sua Promotoria de Justiça competente, de cuja investigação sobressaíram indícios de que o diretor do órgão ambiental do Município de Palhoça, Antonio Labrador, por sua conta e risco, teria feito afirmação falsa e enganosa, omitindo a verdade e sonegando informações nos procedimentos que culminaram com a concessão da licença ambiental para o cultivo de milho geneticamente modificado em terras pertencentes a João Predador. Com base nos fatos que foram descritos, deve o candidato, na condição de promotor de justiça, promover as medidas judiciais cíveis, cuidando de requerer o que for juridicamente necessário visando à tutela integral dos interesses descritos no enunciando, indicando, inclusive, a prática de eventuais infrações penais.
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É cabível a propositura de ação penal privada pelo ofendido, em relação a crime contra a honra de funcionário público, praticado em razão de sua função, antes que o Ministério Público, após o recebimento da representação, esgote o prazo legal para denúncia? Justifique a resposta.
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Homologada a transação penal pela autoridade judiciária, o autor do fato deixa de cumpri-la. Qual a providência a ser adotada pelo Ministério Público, se a transação penal versar sobre multa? E, se a transação versar sobre prestação de serviços à comunidade, que ato deve ser praticado pelo Ministério Público? Justifique as respostas.
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Discorra, em, no máximo, trinta linhas, sobre a aplicação do princípio da proporcionalidade no direito penal e processual penal brasileiro. Dê um exemplo.
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GERONÁSIO GRAVETA, natural de Cascavel/PR, servente, 30 anos de idade, residente no município e Comarca de Barracão/PR, vulgo “GERO”, e mais dois indivíduos não identificados, comandados pelo primeiro e com a participação de PATRUS GALIZZA, vulgo “PATO”, natural de Santa Cruz/SC, e do adolescente T. B., com 17 anos de idade, há algum tempo afastado da família, que desconhecia seu paradeiro, formavam um grupo criminoso voltado para a prática de delitos, especialmente tráfico de drogas, na região Oeste do Estado de Santa Catarina. No desenvolvimento de suas atividades criminosas, no início do mês de março de 2004, o grupo passou a ocupar uma casa, aparentemente abandonada, situada nas cercanias do município e Comarca de Dionísio Cerqueira/SC, em zona rural e local ermo, em que, para maior comodidade e melhor atuação, dotou-a de energia elétrica, fazendo uma ligação clandestina da rede pública, e contratou terceira pessoa para que fizesse, pela quantia de R$150,00 (cento e cinqüenta reais), uma extensão, também clandestina, do sinal de um telefone público, com prefixo 123-1313, para o interior da casa. Esses fatos eram desconhecidos de PATRUS GALIZZA (Pato) e do adolescente T. C., embora também utilizassem o aparelho telefônico para suas ligações. Tão logo acomodados, os meliantes passaram a fazer contatos para estabelecimento de negócios na região, efetuando ligações não só para telefones locais e cidades circunvizinhas mas também para cidades de outros Estados, que, em poucos dias, atingiu o valor econômico de R$4.005,75 (quatro mil, e cinco reais e setenta e cinco centavos), conforme comprovou a fatura emitida pela Brasil Telecom. A conta de energia elétrica não extrapolou os valores da taxa mínima, aproximadamente, R$11,00 (onze reais), conforme fatura posteriormente emitida. Para efetuar um pagamento de partida de drogas recebida em consignação e já parcialmente distribuída aos usuários e repassadores não identificados, no valor de R$10.000,00 (dez mil deais), em 20 de março de 2004, à tarde, o grupo de meliantes dirigiu-se à cidade de Guarujá do Sul, Comarca de São José dos Cedros, com o propósito de subtrair um automóvel e obter o numerário necessário à satisfação do débito. No veículo Monza, cor cinza, placa YXZ – 9128/Capanema/PR, de propriedade de GERONÁSIO, dirigido por um dos indivíduos não identificados, chegaram ao centro da cidade e passaram a observar o movimento, identificando um cidadão, que estacionara uma caminhoneta Ford/Ranger nas proximidades da agência do Banco do Brasil, como alvo potencial, seguindo-o, primeiramente a distância, e dele se aproximando quando adentrou na agência e, dirigindo-se ao caixa eletrônico, retirou a quantia de R$1.000,00 (um mil reais). Sempre observando os movimentos da vítima escolhida, no início da noite, perceberam quando ela tomou rumo da rodovia BR-280, seguindo-a a prudente distância e, nas proximidades do Posto Amizade, no município de Guarujá do Sul, ultrapassaram-na e, realizando uma manobra brusca, conseguiram que a vítima estancasse a marcha e parasse a caminhoneta. Ato contínuo, GERONÁSIO e um comparsa abordaram a vítima, que, sob ameaça das armas portadas pelos meliantes, saiu do veículo e foi colocada no porta-malas do veículo Monza. Todos, acomodados em ambos os veículos, dirigiram-se para uma estrada vicinal da redondeza. No local, despojaram a vítima, identificada como Lidório Florestino, de seus pertences, consistentes em talonários de cheques do Banco do Brasil e do Bradesco, R$1.235,00 (um mil, duzentos e trinta e cinco reais em dinheiro), cartões de crédito OUROCARD/VISA e BRADESCO/CREDICARD e carteira com documentos pessoais. Na seqüência, a vítima Lidório, que contava com 59 anos de idade, em um vacilo dos meliantes, esboçou reação, agarrando-se a Patrus Galizza (Pato), entrando em luta corporal. GERONÁSIO, que estava de arma em punho, não titubeou e disparou contra os briguentos, com intuito de atingir Lidório, mas devido à iluminação do local, praticamente inexistente, e à má pontaria, acabou por atingir o próprio companheiro, que, mortalmente ferido no peito, caiu prostrado ao solo. Após, imobilizada a vítima, que, mais estupefata ainda já não esboçava qualquer atitude reativa, amarram-na fortemente a uma árvore e, aplicando-lhe violento golpe na cabeça, abandonaram-na desacordada no local. O corpo do comparsa foi posto na caminhoneta e abandonado em um riacho da região. Na posse dos bens da vítima, jogaram fora a carteira com documentos pessoais, ficando com os demais, tendo todos rumado para a cidade de Barracão/PR, onde entregaram o veículo da vítima para Talavera Cabral, vulgo “Tala”, mecânico, que, conforme acertado para essas situações, estava encarregado de levar o veículo para revenda no Paraguai. Em seguida, retornaram ao local do esconderijo. Como a vítima Lidório não retornasse à Fazenda WX, onde era aguardada, a família comunicou o fato à Polícia. Localizada a casa utilizada pelos meliantes, por volta de 6h da manhã do dia 22/3/04, o agente policial Sérvio Turvo contatou o Delegado de Polícia Jamilo Vivaldi, que determinou fossem os suspeitos abordados e detidos, ainda que tivessem que adentrar à casa sem a prévia expedição de mandado de busca e apreensão ou de prisão, que iriam ser providenciados. O diligente policial procedeu como instruído e bateu à porta, sendo atendido pelo meio sonolento GERONÁSIO, que lhe franqueou a entrada. Após a identificação do policial, GERONÁSIO, ao ver-se na iminência de ser detido, sacou do revólver que colocara às pressas no bolso e com ele entrou em luta corporal, vindo, com efetivo animus necandi, a efetuar três disparos com a referida arma, sem contudo atingi-lo, procurando evadir-se em seguida, mas foi finalmente detido pelo agente, auxiliado por dois outros policiais que o acompanhavam. Os outros dois indivíduos não identificados, percebendo a agitação provocada com a presença policial, saltaram a janela e se evadiram, embrenhando-se na mata dos fundos da casa, não mais sendo encontrados. Em busca realizada na casa, foi encontrada considerável quantidade de cocaína, que, na pesagem, atingiu 500g (quinhentos gramas), uma balança de precisão, fitas de vídeo em que T.C. contracenava com a adolescente S. L., com 13 anos de idade, cenas de sexo explícito, e uma caixa de munição calibre 38 e vários projéteis (15) de calibre 7.65. Em diligências posteriores, a vítima Lidório Florestino foi localizada, socorrida e submetida a exame de corpo de delito, restando constatada lesão contundente na região frontal esquerda da cabeça e posterior de ambos os membros superiores, resultando perigo de vida (Laudo de Exame de Corpo Delito às fls.). Também localizado, o corpo da vítima Patrus Galizza foi submetido à perícia médico-legal, que concluiu como causa mortis lesão pérfuro-contusa na região mamária esquerda, perfurando pulmão e coração, conforme Laudo Pericial de Exame Cadavérico de fls., firmado por um médico-legista e outro facultativo nomeado ad-hoc pela autoridade policial. Acionada a Polícia Civil de Barracão/PR, foi localizado o veículo ainda em poder do receptador, sendo regularmente apreendido e periciado, tendo sido encontrados vestígios da atuação criminosa, inclusive resíduos de material, que, posteriormente, a perícia constatou tratar-se de sangue da vítima Patrus Galizza. Também, comprovou-se que a filmagem da fita de vídeo fora realizada por Geronásio Graveta em data não especificada do mês de fevereiro do ano de 2004. O adolescente também foi localizado, apreendido e encaminhado à Comarca de São Miguel D’Oeste, onde residiam seus pais, que estavam à sua procura. Em procedimento próprio foi aplicada ao adolescente medida sócio-educativa de internação e, constatada alteração psicológica em decorrência dos fatos delituosos que participou, aplicada medida de proteção, consistente em tratamento psiquiátrico em regime hospitalar. Dos autos consta: 1 - Mandado de Busca e Apreensão na residência ocupada pelos autores e Mandado de Prisão contra Talavera Cabral. 2 - Termo de Apreensão da arma, um revólver Taurus, calibre 38, 6 tiros, com numeração raspada, e da munição encontrada da casa (fls). 3 - Termo de Apreensão de um talonário de cheques do Banco Bradesco e Cartão de Crédito Bradesco/Credicard, que estavam em poder de Geronásio Graveta (fls.). 4 - Laudo de Eficiência da arma e munição apreendidas (fls.). 5 - Auto de Constatação e Laudo Toxicológico às fls. e fls. 6 - Laudo Pericial de Verificação do Local de Delito, comprovando a fraude nas instalações elétrica e telefônica (fls.). 7 - Laudo Pericial da fita de vídeo constatando a autenticidade (fls.). 8 - Termo de Resistência à Prisão (fls.). 9 - Certidão de Nascimento de Lidório Florestino, comprovando que, em 25/10/2004, completara 60 anos de idade (fls.). 10 - Que os demais documentos e valores subtraídos da vítima Lidório jamais foram encontrados. Interrogatórios dos Réus (fls.). 11 - Folhas de Antecedentes Criminais, constando que GERONÁSIO GRAVETA respondia a processos-crime na cidade de Barracão, por tráfico e furto, fora condenado na cidade Capanema, por posse de droga, cuja sentença transitara em julgado em 15/10/2003 (fls.). 12 - Depoimentos de testemunhas, inclusive do adolescente participante, comprovando os fatos supra narrados (fls.). 13 - Depoimento da vítima Lidório narrando com detalhes os fatos praticados contra sua pessoa (fls.). 14 - Laudo Psicológico do adolescente T. B. Encontrando-se preso desde a fase pré-processual, o réu GERONÁSIO GRAVETA foi devidamente citado, requisitado e interrogado, confessando a prática da subtração do veículo, negando os demais fatos. O réu Talavera Cabral, assistido por defensor constituído na fase investigatória, não localizado no endereço constante nos autos, foi citado por edital e declarado revel. O magistrado nomeou-lhe defensor dativo que nada requereu. Sem que fosse determinada a suspensão do processo e a antecipação da coleta de provas, o feito teve prosseguimento com a participação do defensor dativo, que acompanhou a realização de atos instrutórios. Concluída a instrução processual, vieram os autos ao Ministério Público. Ofereça as alegações finais, dirigindo-as ao Juízo competente, abordando todas as questões pertinentes, procedendo, inclusive, à detalhada classificação dos delitos.
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Virtina Talbaté, incapaz civilmente, e Jobinium Retiro viviam em união estável e, em outubro de 2004, ajuizaram demanda pleiteando seu reconhecimento judicial, almejando a proclamação de que a sociedade de fato teve início em janeiro de 2000, e que a sala comercial situada na Rua “d”, n. 100, nesta Capital, e o automóvel placas MAR 0306, adquiridos, respectivamente, em junho e agosto de 2002, o foram mediante o esforço de ambos os conviventes, pertencendo-lhes, pois, em igualdade de condições. A lide em comento foi julgada procedente, nos termos do pedido, transitando em julgado, a sentença que a decidiu, em dezembro de 2005. No início de janeiro de 2006 Jobinium Retiro faleceu em decorrência de acidente de trânsito. Em maio de 2005, contudo, a empresa X1000 ajuizou, na Comarca de Chapecó, 2ª Vara Cível, ação de execução de título extrajudicial contra Jobinium Retiro, visando cobrar-lhe R$ 45.000,00, em cujos autos, em setembro de 2005, foi penhorada a sala comercial antes mencionada. Outrossim, após esclarecer que Jobinium vendeu, cerca de duas semanas antes do seu falecimento, para Mário Fernandes, o automóvel referido, Virtina Talbaté pretende invalidar esta transação. Considere que: a) nem da dívida contraída por Jobinium, nem da venda do automóvel adveio qualquer benefício para o apontado conjunto familiar; b) a empresa X1000, por seus representantes e prepostos, e Mário Fernandes, não sabiam da existência da união estável em epígrafe; c) Virtina não autorizou fosse contraída a dívida ou comercializado o automóvel. Frente a esta situação hipotética, esclareça pormenorizadamente seu posicionamento a respeito dos fatos e circunstâncias narrados e suas implicações para suas definições, indicando objetivamente qual(is) pretensão(ões) é(são) viável(is) de ser(em) deduzida(s) e, especialmente, os fundamentos legais que isso justifique.
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No dia 28 de janeiro de 2001, no Município de Traíra, comarca de Arrastão, por volta das 15 h, Carlos Santos, com 10 anos de idade, filho único e órfão de mãe, a mando de seu pai, João Santos, brasileiro, viúvo, advogado, residente e domiciliado no Município do mesmo nome, afastou a tampa de um fosso com 4 metros de profundidade e 60X 60 cm de largura, construído pela empresa Aduporco S/A., próspera e solvável empresa do ramo da suinocultura, que o utilizava como depósito de dejetos suínos, e desceu ao seu interior com o auxílio do genitor, apesar do mau cheiro exalado pelos gases originários da decomposição do material orgânico que sensivelmente dali emanava, visando apanhar a carteira daquele, que ali a deixara cair através de uma fresta .

A esterqueira situava-se em terreno da empresa, que permitia que as pessoas o utilizassem como atalho de acesso a um conjunto de casas situado nas proximidades, e onde uma placa advertia: “cuidado, esterqueira profunda”! O fosso não era cercado nem murado.

Ao ser introduzido na esterqueira pelo pai, Carlos sentiu-se mal em razão do desprendimento dos gases tóxicos provenientes da fermentação do esterco, e, para socorrê-lo, Pedro Castilho - brasileiro, metalúrgico, casado com Maria Castilho, empregada doméstica, residentes e domiciliados em Traíra -, que por ali passava, também desceu através do fosso, desmaiando em seguida pelas mesmas razões.

Joaquim Silvestre, com 14 anos, órfão, também residente naquele Município, na tentativa de socorrer aos dois primeiros, enveredou-se pelo fosso e, a exemplo dos demais, desfaleceu no local, intoxicado.

Prepostos da empresa conseguiram resgatar os três e encaminhá-los ainda com vida ao Hospital Nosso Senhor, onde permaneceram durante 2 (duas) horas aguardando a medicação apropriada, que estava em falta. Os remédios, mandados buscar em cidade próxima, chegaram tardiamente, já que todos acabaram falecendo.

A empresa pagou as despesas médico-hospitalares havidas no nosocômio, que prestava atendimento permanente aos empregados da Aduporco, em face de convênio com ele mantido.

Para preservar o seu bom nome, trinta dias após o evento, a Aduporco celebrou acordo com os familiares das vítimas, sendo eles, respectivamente, João Santos, pai de Carlos, que o firmou em nome próprio; com Maria Castilho, esposa de Pedro, que assinou o ajuste por si e também representando seus filhos menores Adirso e Adermo, com 08 e 12 anos de idade; e, por fim, com Etelvina Silvestre, viúva, avó de Joaquim, que celebrou a transação exclusivamente representando os irmãos deste, os órfãos Leandro e Leornardo, com 06 e 10 anos idade, de quem era curadora. Leandro e Leonardo eram portadores de grave doença mental irreversível e incapacitante, sendo, por isso, integralmente sustentados pelo irmão falecido.

Dispunha o ajuste, que aos firmatários do acordo em nome próprio, e, também, àqueles aos quais respectivamente representavam, ou seja, a cada grupo de dependentes de cada uma das vítimas caberia R$ 6.000,00, a título de indenização.

Discriminava que R$ 1.500,00 referiam-se às despesas com funeral e luto, R$ 2.000,00 aos danos morais, e os restantes R$ 2.500,00 aos alimentos, pagos de uma só vez e antecipadamente. Ficou ainda expresso que a empresa assim procedia por mera liberalidade, já que não lhe cabia qualquer parcela de culpa pelo ocorrido, mormente porque prestara o devido, adequado e imediato socorro às vítimas.

O valor acordado foi pago no ato e o respectivo recibo foi firmado. Estipulava ainda o instrumento, assinado também por duas testemunhas, que ele “englobava toda e qualquer verba que por disposição legal pudesse ser reivindicada”. Ficou estabelecido que os beneficiários davam-se por satisfeitos, renunciavam a quaisquer direitos, nada mais tendo a vindicar a qualquer título, dando-lhe integral quitação.

As partes encaminharam o acordo ao Fórum da comarca no mês de março de 2001, onde foi distribuído, autuado, registrado, e restou concluso ao magistrado da 1ª Vara Cível, que o homologou na mesma data.

Passados dois anos e três meses da data homologação do acordo, os seus signatários, por si e representando os dependentes das vítimas - excluída a curadora dos irmãos de Joaquim, que postulou apenas em favor destes - ingressaram em litisconsórcio ativo, com ação de indenização de rito ordinário contra a Aduporco e contra o Hospital Nosso Senhor, pleiteando, discriminadamente, todas as verbas que no seu entendimento seriam cabíveis por força de lei, em razão do ilícito, sustentando serem irrisórias aquelas já recebidas.

Delimitaram, de acordo com a natureza das verbas, o quantum pretendido, inclusive os marcos temporais, excluindo as despesas com funeral, luto e despesas médicas, por considerarem-se plenamente ressarcidos nesse tocante; omitiram no pedido os juros legais.

Alegaram ter celebrado o acordo premidos pelas circunstâncias e ainda emocionados com o ocorrido. Disseram, pelas razões narradas na inicial, que a transação padecia de nulidade por faltar-lhe a observância de formalidades essenciais. Disseram que os rendimentos de Pedro, empregado de uma metalúrgica, eram de 04 (quatro) salários mínimos, e os do arrimo de família, que vendia doces pelas ruas, beiravam a 02 (dois) salários mínimos ao mês.

Carlos não trabalhava e seu pai, João, era advogado e professor universitário, e seus rendimentos alcançavam R$ 8.000,00 mensais. Maria, esposa de Pedro, pessoa humilde e sem instrução, possuía renda própria de R$ 400,00 como empregada doméstica.

Com a contestação, a ré Aduporco, juntou o termo de acordo homologado em juízo e alegou a existência de coisa julgada. Sustentou a validade da transação e atribuiu a culpa a João e às vítimas pelo ocorrido, eis que era visível e sensível a emanação dos gases, bem como ao Hospital, pela precariedade do atendimento, sendo esta a causa determinante do falecimento daquelas, que não teria ocorrido acaso o nosocômio dispusesse, na ocasião, dos medicamentos necessários, que eram básicos. A esse propósito juntou aos autos declarações de outro estabelecimento hospitalar da cidade, atestando o fato.

O Hospital, a seu turno, procurou eximir-se de qualquer parcela de culpa.

Após regular instrução, na qual foram produzidas todas as provas documentais e testemunhais requeridas pelas partes, ficou provado que o imóvel onde se situava a esterqueira era de propriedade da Aduporco; que a única sinalização existente no local advertia quanto à profundidade do depósito de esterco; que foi João Santos quem introduziu o filho na esterqueira; que o Hospital não dispunha dos medicamentos necessários ao atendimento das vítimas. Comprovou-se, por fim, os elementos indicadores da fortuna das partes.

O processo foi instruído também com o termo de acordo e com a decisão que o homologou.

O magistrado, após a manifestação do Ministério Público, e estando, portanto, o processo “maduro” para julgamento, reconheceu a existência de coisa julgada, e, de ofício, que aos autores falecia interesse de agir em face do acordo no qual deram integral quitação.

Sustentou, também, tratar-se de pedido juridicamente impossível, por terem aqueles expressamente renunciado a quaisquer outros direitos. Extinguiu, assim, o processo, no que dizia respeito a Aduporco.

Disse, ainda, na decisão extintiva, que era pressuposto de viabilidade da relação processual, a prévia desconstituição da sentença mediante ação rescisória, na qual deveriam ser arguidos e cabalmente comprovados eventuais vícios, visto que a higidez do ato decisório era presumida.

Relativamente ao Hospital Nosso Senhor, o doutor Juiz de Direito julgou a ação improcedente, sob o fundamento de que a deficiência no atendimento às vítimas não era causa suficiente para atribuir-lhe qualquer parcela de responsabilidade.

Intimados da decisão em 10 de dezembro de 2005, João Santos, Maria Castilho, esta por si e representando Adirso e Adermo, e Etelvina Silvestre, dizendo na peça de interposição, representar Leandro, através do advogado comum, que desde o início patrocinou a causa, interpuseram tempestivo recurso, que foi contra-arrazoado pelos requeridos. Os recorrentes insurgiram-se contra a integralidade da sentença.

O promotor de Justiça foi intimado da decisão após o regular processamento do recurso aforado pelas partes acima nominadas, e, com vista dos autos para os fins legais, procedeu como de direito.

Deve o candidato, em face do problema apresentado, situar-se na condição de Promotor de Justiça e atuar na fase processual acima mencionada da forma que lhe parecer pertinente, abordando fundamentadamente, todas as questões que o enunciado suscita, de acordo com a natureza do ato processual, e requerendo o que a seu sentir for juridicamente necessário.

A parte correspondente ao relatório da atuação processual deve ser objetiva e concisa, sem prejuízo da compreensão do problema.

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José Antônio Arcanjo, no dia 3 de abril de 2004, por volta das 21:00 horas, na rua Rocha, defronte ao nº 64, num só contexto de fato, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, um veículo, um telefone móvel e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) pertencentes a Leopoldo Paes e uma pulseira de ouro de propriedade de Dirce Mota. Segundo se apurou, José Antônio aproximou-se das vítimas, que se encontravam no interior do carro, e mediante grave ameaça exercida com o emprego de um revólver determinou que elas descessem do veículo. Antes de nele ingressar, José Antônio subtraiu de Eduardo o telefone móvel e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) e de Dirce a pulseira. Assim que o meliante empreendeu fuga, as vítimas, de um telefone público, comunicaram os fatos à polícia. Logo após, policiais militares lograram efetuar a prisão de José Antônio no interior do veículo, apreendendo-se também os demais objetos subtraídos. A arma não foi localizada. Foi denunciado perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Campinas como incurso no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, combinado com o artigo 69, caput, ambos do Código Penal. Na polícia, José Antônio quedou-se silente e em Juízo negou a prática do crime dizendo que na data do fato estava trabalhando em Rio Claro. As vítimas, nas duas fases do procedimento, reconheceram-no e asseveraram que o crime foi praticado com o emprego de arma de fogo. Os policiais confirmaram a prisão do acusado e a apreensão do produto da subtração. Após o término da instrução, a ação penal foi julgada integralmente procedente condenando-se José Antonio Arcanjo nos exatos termos da denúncia à pena de dez anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de vinte e seis dias-multa, no piso mínimo. Inconformado com a r. sentença, apela à Superior Instância pleiteando a absolvição, alegando ser as declarações das vítimas, por si só, insuficientes para a prolação do édito condenatório. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o crime tentado, sob o argumento de que não teve a posse mansa e pacífica do produto da subtração. Pretende, também, o afastamento da causa de aumento de pena pelo emprego de arma, uma vez que o revólver não foi apreendido. Pleiteia, ainda, o não reconhecimento do concurso material, já que os crimes foram praticados mediante uma só ação. Finalmente, pugna pela fixação do regime semi-aberto por ser primário e ostentar bons antecedentes. Agora, no exercício de suas atribuições, em substituição ao representante ministerial que ofereceu a denúncia e tomou ciência da decisão, apresentar as contra-razões de apelação.
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Crime continuado: a) Conceito, natureza e requisitos; b) Crimes da mesma espécie. A continuação em crimes que atingem bens personalíssimos de vítimas diversas; c) Continuidade delitiva e reiteração criminosa; d) Aspectos específicos : I) a lei nova, mais grave e que entra em vigor no curso da continuidade delitiva; II) prazo da prescrição retroativa e intercorrente quando reconhecido crime continuado na sentença condenatória.
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Narram os autos de inquérito policial o seguinte fato delituoso: José Antonio Arcanjo, meliante contumaz, reincidente em crime doloso, no dia 12 de fevereiro de 2005, por volta das 23:00 horas, ingressou no Supermercado Alegria, situado à avenida Rebouças 1953, nesta Capital. No setor de bebidas, visualizou uma caixa vedada, cujo rótulo indicava a existência de seis garrafas de 1,5 litros de água mineral. O preço da mercadoria, ou seja, das seis garrafas, era de R$ 11,00 (onze reais). Ante a ausência de circunstantes, José Antônio, sorrateiramente, abriu a caixa e substituiu as garrafas de água por seis garrafas de vinho importado, no valor unitário de R$ 70,00 (setenta reais). Fechou a caixa, deixando-a no mesmo local. Ato contínuo, deu algumas voltas pelos corredores do estabelecimento. Ciente de que sua conduta não fora percebida, retornou ao setor de bebidas e de posse da embalagem adredemente preparada dirigiu-se a um dos caixas. Efetuou o pagamento no valor de R$ 11,00 (onze reais), deixando tranquilamente o supermercado. Como toda a sua ação fora percebida pelo sistema de vigilância, no momento em que José Antônio já se encontrava no estacionamento do estabelecimento, colocando a mercadoria no interior de seu carro, foi preso em flagrante por dois seguranças.A caixa foi aberta, confirmando-se a existência das seis garrafas de vinho importado. Encaminhado à Delegacia de Polícia, lavrou-se o auto de prisão em flagrante. Foram ouvidos Felipe Dias e Renato Fonseca, seguranças que efetuaram a prisão, e Josimar Ferreira, representante legal da vítima. Recebendo o inquérito policial já relatado e atuando como Promotor de Justiça no feito, elaborar a peça cabível.
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