Promotor de Justiça Militar (11º Concurso - MPM - 2013)

Promotor de Justiça Militar (11º Concurso - MPM - 2013)

26 questões nesta prova

1 - Um subtenente da ativa do Exército está sendo processado na Justiça Comum pela prática, em tese, de crimes de estupro. Segundo descrito na denúncia oferecida pelo órgão do Ministério Público Estadual, o referido subtenente teria praticado relações sexuais com três crianças, com idade entre oito e dez anos. Diante da repercussão dos crimes atribuídos ao subtenente, o comandante do Batalhão em que servia o militar acusado, oficial no posto de tenente-coronel, decidiu nomear um Conselho de Disciplina (CD), a fim de julgar a incapacidade do militar em permanecer no servo ativo. Concluídos os trabalhos, os membros do CD julgaram o subtenente incapaz de permanecer na ativa, tendo a autoridade nomeante aceitado o julgamento, remetendo os autos do CD ao Comandante Militar de Área, autoridade que, por sua vez, decidiu excluir a bem da disciplina o mencionado subtenente, embora esse militar ainda estivesse sendo processado criminalmente. Da análise do caso acima, responda ao seguinte questionamento: A) Foram regulares os atos de nomeação do CD e de exclusão a bem da disciplina? Justifique a resposta. (5 PONTOS) B) A vedação de cabimento de “habeas corpus” em relação a punições disciplinares militares, prevista no artigo 142, § 2º, da Constituição Federal, é absoluta? Justifique a resposta? (5 PONTOS) (10 Pontos)
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Concurso entre crime militar e contravenção ou transgressão disciplinar Os regulamentos disciplinares das Forças Armadas preveem infrações administrativas que encontram definições semelhantes, ou mesmo idênticas, àquelas previstas no Código Penal Militar (CPM), podendo ser citadas, por exemplo, as seguintes condutas: ofensa corporal a terceiro, ausência do local de serviço sem autorização, embriaguez em serviço, apropriação de bens de terceiros, dentre outras infrações. Na hipótese da prática de condutas que estejam previstas nos regulamentos disciplinares e, da forma acima descrita, também no CPM, discorra sobre a responsabilização administrativa do militar infrator, devendo abordar os seguintes tópicos: a) Conceito de infração disciplinar e os requisitos necessários para a imposição da sanção administrativa militar; b) Distinção entre infração disciplinar e crime militar; c) Possibilidade do comandante da Organização Militar sancionar disciplinarmente o infrator, deixando de instaurar IPM; d) Possibilidade da imposição de sanção disciplinar pelo comandante da Organização Militar, após a conclusão do IPM, mas em momento anterior à apreciação, pela Justiça Militar, dos autos de inquérito; e) Vinculação da autoridade policial militar em aplicar punição disciplinar em relação à conduta apurada nos autos de IPM, após ser proferida sentença absolutória pela Justiça Militar, com fundamento na ausência de crime, tendo o Conselho de Justiça considerado a conduta praticada como infração disciplinar. (10 Pontos)
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A jurisprudência do STJ entende que o proprietário de veículo que o empresta a terceiro responde por seu uso: “CIVIL E PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM POSTE DE ILUMINCAÇÃO PÚBLICA.REPARAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. I. O poste de iluminação, corretamente instalado na via pública, constitui obstáculo imóvel, impossível, por si só, de causar acidente, de sorte que no caso de colisão contra o mesmo, causando-lhe danos, cabe àquele que o atingiu demonstrar o fato excludente de sua responsabilidade, o que, na espécie, não ocorreu. II. O proprietário de veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso. III. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 895.419/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 27/08/2010) Por outro lado, o STJ, conforme sua Súmula 132, entende que o antigo proprietário do veículo não responde por acidente de veículo pendente de transferência: “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.” 1 - Considerando seus conhecimentos sobre atos ilícitos no Direito Civil, disserte sobre a responsabilidade civil e compare a ocorrência de seus pressupostos nas situações descritas. (15 Pontos)
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O Código de Processo Civil traz em seu bojo dois dispositivos que limitam a executividade do título judicial, respectivamente no artigo 475-L, § 1º, e no artigo 471, parágrafo único: “Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre (…) II – inexigibilidade do título; (…). §1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.” “Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre (…) II – inexigibilidade do título (…). Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.” Em ambas as circunstâncias, admite-se ao legitimado passivo arguir a inexigibilidade do título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou fundado em aplicação ou interpretação de lei ou ato normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 1 - Considerando os conceitos usualmente admitidos em direito (existência, validade, eficácia e exigibilidade), situe a questão, tendo em vista o enquadramento da sentença que pode ser hostilizada em uma dessas categorias indicadas entre parênteses. (10 Pontos)
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A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 3/11, em curso na Câmara dos Deputados, pretende alterar a redação do seguinte artigo: “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa.” A única modificação pretendida pela PEC consiste em substituir, na redação constitucional, as palavras “Poder Executivo” por “outros Poderes”. 1 - Considerando seus conhecimentos sobre Direito Administrativo e os pontos do edital que tratam dos seus poderes, atos e controle, disserte sobre o controle do poder regulamentar sobre atos do Poder Executivo e do Poder Judiciário, considerando a redação vigente e a possível alteração relatada. (55 Pontos)
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Faça uma breve análise de todos os aspectos que o problema comporta em termos de direito internacional penal, também em relação a ambas as partes no conflito, em face dos itens abaixo: 1 - Crimes internacionais observáveis no problema em face do Estatuto de Roma e respectivas violações ao direito internacional dos conflitos armados correspondentes (06 pontos); 2 - Possibilidade de exercício da jurisdição do TPI nesse caso e em relação a quem (02 pontos); 3 -Sendo o(a) candidato(a) o(a) destinatário(a) desse ofício e, portanto, dos procedimentos criminais pré-processuais (APF e IPM), sobre fatos já apurados e outros com apuração em andamento, quais as providências que você tomaria, na qualidade de único Membro do MPM em exercício na PJM/Manaus (denúncia, arquivamento, alegação de incompetência com a indicação do órgão julgador competente, ofícios e recomendações, dentre outras), considerando o direito internacional penal, cujas normas possam guardar relação com o direito interno? (07 pontos).
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ESTE É UM RELATÓRIO ENVIADO PELO EXMO. SR. COMANDANTE MILITAR DA AMAZÔNIA À PJM/MANAUS, ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS, APÓS UM CONFLITO ARMADO INTERNACIONAL SURGIDO NA FRONTEIRA NORTE. O(A) candidato(a) é o(a) único(a) Promotor(a) de Justiça Militar em exercício na Auditoria da 12ª CJM. A autoridade militar relata fatos que merecem providências do Ministério Público Militar. Exmo. Sr. Promotor de Justiça Militar: Com os meus cumprimentos, seguem informações sobre o desenrolar e finalização do recente conflito armado internacional que envolveu as forças militares brasileiras sob o meu comando. Após uma série de crises políticas sobre a fronteira norte do Brasil com o país vizinho ¨X¨, inopinadamente, sem qualquer declaração de guerra, como determinam os acordos de Haia, o que já nos parece uma enorme irregularidade, resolveu o governo do referido país, em setembro de 2012, presidido pelo Sr. José da Silva, determinar a invasão do território nacional pelas suas forças armadas, a fim de anexar uma área que considerava pertencente ao seu país, na fronteira com o Estado do Amazonas. O país vizinho é signatário dos mesmos tratados de direito de guerra que obrigam o nosso país, inclusive o Estatuto de Roma. A invasão ocorreu no dia 10 de dezembro de 2012 através de suas três forças armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica). Após atravessarem a fronteira, no dia 11 de dezembro de 2012, alguns militares de um dos batalhões do inimigo saquearam uma vila de pescadores de um rio brasileiro, invadindo os domicílios e de lá retirando tudo que lhes interessava, cujos moradores assistiam a tudo sem condições de resistir. O seu comandante, Cel. José Noriega, presenciou a ação e nada fez para impedir esse ato covarde. Em seguida, as forças inimigas ocuparam a região compreendida por um município brasileiro ¨Y¨ próximo à fronteira, no dia 12 de dezembro de 2012, ainda sem encontrar resistência militar brasileira. No mesmo dia instalaram o seu comando no prédio da prefeitura e assumiram a administração municipal, sob a alegação de necessidade de segurança das operações militares. O Brasil optou por não reconhecer formalmente a invasão como situação de conflito armado internacional, acreditando que o problema seria rapidamente resolvido, o que não aconteceu. A ordem do Comando do Exército ao Comando Militar da Amazônia foi de não contra-atacar imediatamente a força expedicionária inimiga. Os civis da cidade ocupada foram orientados para que não tomassem armas contra o invasor. Paralelamente as conversações políticas em nível internacional, no plano militar, no lugar da resposta armada, teve início um trabalho de inteligência, com infiltração de nossos militares nas linhas inimigas no município brasileiro ocupado, bem como do outro lado da fronteira com o inimigo, na área territorial do município estrangeiro ¨Z¨, que abrigava as unidades militares de apoio às forças militares invasoras. Esse município contava com uma população de 2.000 pessoas. Os militares brasileiros atuaram nessa colheita de informações trajando vestimenta civil e se apresentando como comerciantes. Conseguiram obter as informações necessárias e retornaram às suas respectivas unidades. De posse das informações, e um mês após a invasão, no dia 10 de janeiro de 2013, as forças armadas brasileiras iniciaram o contra-ataque, valendo-se da surpresa, invadindo o território inimigo para isolar a força invasora que ocupava o município brasileiro. Enquanto isso, o município brasileiro ocupado começava a ser sitiado pelas forças armadas brasileiras. A retomada do território nacional ficou para um segundo momento. Também aqui não houve reconhecimento formal da agressão externa como conflito armado internacional. O Comando Militar da Amazônia ordenou que o contra-ataque fosse realizado com ação da infantaria contra os batalhões inimigos, pois um ataque direto através de artilharia e força aérea, em que pese fossem os mais indicados, seria uma operação que causaria muitas baixas na população civil do inimigo, tendo em vista que as principais unidades militares inimigas se situavam no interior da área urbana. Após a ação militar brasileira, a força inimiga logo se rendeu no dia 18 de janeiro de 2013. O Sr. Comandante militar inimigo, Gen. Div. Flores, negociou os termos da rendição com o Sr. Comandante da 2ª Bgda de Inf. Selva. Dessa forma, as unidades militares inimigas situadas na fronteira e no seu município ¨Z¨ foram destruídas no seu próprio território, tendo sido registrada a morte de 500 militares inimigos; outros 500 restaram lesionados e estão sendo atendidos por sua unidade sanitária militar fixa e três hospitais de campanha móveis. Cerca de 200 civis morreram e mais 500 foram feridos e estão sendo tratados no único hospital civil municipal. Esses civis não participaram das hostilidades, mas acabaram sofrendo os efeitos dos ataques tendo em vista a proximidade das aglomerações populacionais das OM de seu país. No entanto, outros civis participaram dos conflitos, como abaixo descreverei. Os 500 militares inimigos que sobreviveram sem lesão e mais 500 civis, estes sim que participaram das hostilidades, foram todos desarmados e presos pelas forças armadas brasileiras. Estão confinados em galpões cobertos de empresas de transporte rodoviário de carga, na falta de outro local mais adequado, como também em razão da destruição das OM inimigas durante os confrontos. Foram feitas adaptações possíveis, tais como, dormitórios e banheiros coletivos, com espaço próprio para oficiais, em grande parte com a ajuda da população local. Determinei, ainda no dia 18 de janeiro de 2013, que o comando militar na área ocupada por nossas forças armadas demitisse o prefeito da cidade inimiga, enquanto durasse a ocupação pela força militar nacional, bem como assumisse a administração da municipalidade um comandante de nossos batalhões, da mesma maneira como procederam em relação ao município brasileiro ocupado. Assim foi feito. Os mortos de ambas as partes foram identificados, após o que se procedeu a inumação e feitas as comunicações e demais procedimentos exigidos pelo direito de guerra. A população local não assimilou a derrota, e alguns civis, que não se envolveram no conflito, mesmo após a cessação das hostilidades no território do país invasor, começaram a atacar as nossas forças militares na zona de ocupação. Foi preso no dia 20 de janeiro de 2013 um civil após ter arremessado uma granada em um veículo militar brasileiro, matando três militares nacionais do 1º BIS (Batalhão de Infantaria de Selva). O Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado pelo Sr. Cmte do 1º BIS e remetido à Auditoria da 12ª CJM, cuja cópia foi enviada a V. Exa no mesmo dia. Após a rendição do Exército inimigo em seu território, no dia seguinte, as unidades militares brasileiras sediadas no território nacional entraram no município brasileiro ocupado, tendo início o combate em área urbana, que contou com a participação espontânea da nossa população civil. A população civil brasileira que se armou para o combate não tinha uma organização central aparente. Na verdade, eram grupos organizados em bairros e mataram vários militares inimigos durante os confrontos. A ONG SDDH (Supostos Defensores dos Direitos Humanos) afirma que esses civis deveriam ser processados por homicídio doloso. É curioso porque, quanto aos civis do país inimigo, consideraram legítima a reação deles. Do ponto de vista militar, o resultado não foi diferente do acontecido no território inimigo, e, no dia 30 de janeiro de 2013, o Sr. Comandante das Forças Armadas inimigas no território brasileiro, Gen. Bgda José Cuervo, se rendeu, cessando as hostilidades entre os dois países. Uma vez derrotados no território nacional, foram igualmente desarmados e presos os militares inimigos nas sedes de OM brasileiras próximas da cidade brasileira ocupada e que não foram destruídas em razão dos confrontos. Apurou-se que um prisioneiro de guerra e então comandante de um dos batalhões do Exército inimigo em operação no território nacional, Cel. Aureliano Buendia, foi hoje barbaramente torturado por três militares brasileiros do 2º BIS, com sessão de choques elétricos, que assim agiram por pura maldade, como vingança. Este fato aconteceu fora das vistas dos nossos comandantes militares. Os autores do crime foram presos em flagrante, cuja cópia do Auto de Prisão em Flagrante, lavrada por determinação do Sr. Comandante do 2º BIS, acompanha o presente ofício, e o original foi enviado para a Auditoria da 12ª CJM. Também restou apurado em IPM originário do 3º BIS, que um oficial comandante de um dos batalhões inimigos, Cel Julio Ortega, agora nosso prisioneiro de guerra, durante os confrontos no território do país invasor, determinou o fuzilamento de prisioneiros de guerra brasileiros - um 1º Sargento e 10 soldados - que compunham uma patrulha brasileira do 3º BIS. O IPM em questão acompanha o presente ofício, com indiciamento do mencionado oficial e do pelotão que executou a ordem, todos prisioneiros de guerra no território estrangeiro ocupado pelas Forças Armadas brasileiras. Está em andamento outro IPM, cuja instauração determinei, para apurar a pilhagem na vila de pescadores brasileiros, fato acontecido durante a invasão do território nacional e praticado por militares sob o comando do Cel. José Noriega, que, como dito, nada fez para obstar a prática criminosa e tinha condições para tanto. Os autores da pilhagem foram identificados e também são prisioneiros de guerra junto com o oficial superior acima mencionado, porém no território nacional. A polícia judiciária civil do Estado do Amazonas igualmente instaurou inquérito a respeito. Consta, ainda, que durante a ocupação do território nacional, houve vários estupros praticados pelos militares inimigos contra mulheres civis brasileiras. Esses fatos estão sendo igualmente apurados em inquéritos instaurados pelas polícias judiciárias, civil do Amazonas, federal e militar, este último através de portaria de minha autoria, pois há indícios de crime contra oficial general inimigo. Já se sabe que o Gen. José Cuervo foi informado dessa prática delitiva na época dos fatos e nada fez para punir os agentes do crime. Os autores estão sendo aos poucos identificados. Não custa repetir que esses militares do país inimigo, e que cometeram crimes no território nacional, são prisioneiros de guerra e foram detidos por nossa força militar, quando da cessação total das hostilidades. Os IPM em andamento serão enviados a V. Exa tão logo sejam concluídos. As autoridades do país inimigo já declararam que não veem qualquer crime no comportamento desses oficiais, e negam-se terminantemente a instaurar qualquer procedimento criminal contra eles. Excia, é o que tinha a informar. Manaus, 04 de fevereiro de 2013. Gen. Ex. José Durão da Mata Comandante Militar da Amazônia Responda em tópicos as perguntas abaixo, indicando a norma cabível, seja ela de direito internacional dos conflitos armados, de direito internacional penal, de direito penal militar ou comum, ou de processo penal militar ou comum. Por exemplo: “As partes conferiram ao pessoal religioso retido o estatuto de prisioneiro de guerra, artigo 33 da 3ª Convenção de Genebra de 1949”. (O(A) candidato(a) pode abreviar o uso do tratado ou da lei. Por exemplo, nesse caso, artigo 33 GIII, ou, artigo 1º Haya III, artigo 5º do CPM (Código Penal Militar), artigo 5º do CPB (Código Penal Brasileiro), desde que fique clara a indicação da origem da norma. Faça uma breve análise de todos os aspectos que o problema comporta em termos de direito internacional dos conflitos armados, de ambas as partes em conflito, incluindo os erros e acertos de ambas as forças militares do ponto de vista dos tratados de direito de guerra, em face dos itens abaixo: 1 - Conflito armado: espécie e exigências legais; início e fim de aplicação dos tratados de direito internacional dos conflitos armados (04 pontos); 2 - Ocupação: início, término e administração municipal pelos militares (03 pontos); 3 - Prisioneiros de guerra: identificação no problema, local de detenção, retenção e liberação com identificação no problema. Combatentes: identificação no problema (05 pontos); 4 - Espionagem: observância ou não das regras e consequências (02 pontos); 5 - Os militares brasileiros podem ser responsabilizados pela morte dos civis do país inimigo? (01 ponto). (30 PONTOS)
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1 - Em 29.04.2010, o plenário do Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento da ADPF nº 153 e reconheceu a plena validade da Lei nº 6.683/79 (Lei da Anistia) no contexto da Constituição de 1988. A decisão polêmica teve repercussão internacional e o Tribunal foi alvo de críticas. Recentemente, o Ministério Público Federal ofereceu ação penal contra agentes militares pelo sequestro do jornalista Mário Alves e pelos supostos crimes praticados durante os eventos conhecidos como “guerrilha do Araguaia”. Elabore texto dissertativo abordando os seguintes pontos. a) Decisão do STF na ADPF nº 153: a.1.) Efeitos da decisão e sua vinculatividade para os órgãos do Poder Judiciário, Administração Pública, Poder Legislativo e o próprio STF; a.2.) Efeitos políticos, penais e civis da decisão do STF; a.3.) Compatibilidade dos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade, instituída pela Lei nº 12.528, de 18.11.2011, e das iniciativas do Ministério Público Federal descritas acima com a decisão do STF. b) Pode o Brasil ser responsabilizado com base na Convenção Americana sobre Direitos Humanos por eventuais crimes praticados entre os anos de 1961 e 1979? b.1.) Hierarquia dos tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro; b.2.) Jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos para investigar os supostos crimes. (30 PONTOS)
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1 - José, sargento do Exército em situação de atividade, pratica homicídio doloso em desfavor de civil. O crime ocorreu na cidade de Curitiba/PR. Para apuração do fato, o comando da unidade do Exército em que se encontra lotado o Sargento, de ofício, instaura inquérito policial militar (IPM). Paralelamente ao inquérito policial militar, a Polícia Civil do Estado do Paraná instaura inquérito policial. A defesa de José, então, impetra habeas corpus contra o oficial que instaurou o inquérito policial militar perante a Justiça Federal, Seção Judiciária do Paraná. Alega, na impetração, que a instauração do IPM contraria decisão proferida pelo STF, que considerou constitucional a fixação da competência da Justiça comum para processar e julgar crime doloso contra a vida de civil praticado por militar. O Juiz Federal de primeira instância concede a ordem e determina o trancamento do IPM. Elabore texto dissertativo abordando os seguintes pontos: a) Eficácia erga omnes e efeito vinculante da decisão proferida pelo STF no controle abstrato de constitucionalidade. a.1. Conceito e fundamento constitucional; a.2. Possibilidade de extensão às decisões proferidas em controle difuso; a.3. Incidência na decisão que julga improcedente pedido deduzido em Ação Direta de Inconstitucionalidade; b) O instituto da Reclamação para garantir a autoridade das decisões proferidas pelo STF. b.1. Conceito e fundamento constitucional; b.2. Hipóteses de utilização e sua utilidade em relação às decisões proferidas em sede de controle de constitucionalidade e outros casos de decisão com eficácia vinculante; b.3. É possível seu manejo para assegurar eficácia vinculante dos fundamentos determinantes de decisão proferida pelo STF? b.4. O Ministério Público Militar tem legitimidade para deduzir Reclamação perante o STF? (40 PONTOS)
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1 - O Dr. ARSÊNIO, Promotor de Justiça Militar, após analisar um IPM envolvendo estelionato previdenciário contra patrimônio sob Administração Militar – hipótese de pensão militar, suscitou a incompetência da Justiça Militar, nos termos do art. 146 do CPPM, entendendo o fato da competência da Justiça Federal. O MM. Juiz-Auditor rejeitou a arguição de incompetência e fixou competente a Justiça Militar da União. Intimado da decisão, o Dr. ARSÊNIO dela não recorreu, pelo que o Juiz-Auditor remeteu os autos ao outro Promotor, Dr. ARGUTO, o qual entendeu não lhe caber manifestar-se nos autos, tendo em vista que seu colega não havia manifestado a opinio delicti. O Juiz Auditor remeteu os autos ao Procurador-Geral. Analise a hipótese, indicando o procedimento e soluções cabíveis, segundo a LOMPU. (10 Pontos)
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1 - O Procurador-Geral de Justiça Militar, com base no inciso VII do art. 124 da LC 75/93, recebeu uma representação contra membro do MPM, exigindo pronta intervenção. Ocorre que o Corregedor-Geral renunciou ao mandato, sendo que o primeiro de seus dois suplentes havia aposentado e o outro estava em gozo de licença prêmio em viagem para o exterior. Analise a questão, propondo solução ao problema. (5,0 Pontos)
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1 - O Juiz Auditor recebeu do Comando respectivo do Exército ofício informando que dois militares integrantes do Conselho Permanente de Justiça, um deles Coronel, presidente do Conselho, e o outro um capitão sofreram modificações na carreira. O primeiro foi transferido para a reserva remunerada e o segundo foi promovido a Major. Os substitutos sorteados eram o Maj. Art. BECHAMEL e o dentista 1º. Ten. Temporário TORREÃO. Além disso o Ten. Cel TRANCOSO, integrante de um Conselho Especial de Justiça, foi movimentado por interesse relevante da administração militar e designado para comandar uma OM situada em outra circunscrição judiciária militar. Analise a hipótese, suas consequências e soluções. (10 Pontos)
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1 - Hipóteses de competência do Juiz-Auditor para o processo e julgamento de crimes militares na JMU. (5,0 Pontos)
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1 - Os pressupostos recursais objetivos e subjetivos no Processo Penal Militar. Indique dispositivos. (5,0 Pontos)
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1 - A questão prejudicial homogênea e heterogênea no Processo Penal Militar. Distinção, exemplos e processamento. (5,0 Pontos)
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1 - A emendatio libelli, a mutatio libelli e os princípios jura novit curia (o juiz conhece o direito) e da mihi factum, dabo tibi jus (dá-me o fato, dar-te-ei o direito), frente ao art. 437 do CPPM. A desclassificação. Consideração de crime menos grave, culposo ou tentativa. A aplicação de agravante objetiva. Comente as hipóteses e soluções. (10 Pontos)
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1 - HIPÓTESE II A Defesa do SD Ex Sumério de Souza, que responde preso a processo por crime de desrespeito a superior, perante a Auditoria da 9ª CJM, em seguida aos atos de qualificação e interrogatório realizados em 18.04.2013, ainda durante a Sessão, requereu a liberdade provisória do acusado e que fosse o seu constituído submetido a incidente de insanidade mental. Instado a se manifestar, o Promotor de Justiça Militar opinou pelo indeferimento dos pedidos, sob o fundamento de ausência de amparo legal e por não constar dos autos qualquer indicação de fato ou outra circunstância que resultasse dúvida sobre a higidez mental do acusado. Os pedidos foram indeferidos, com as partes intimadas no ato, constando a decisão da Ata da respectiva Sessão. No dia 26 de abril, a Defesa requereu a reconsideração da Decisão em tela, com a soltura do acusado e a abertura de vista para formulação de quesitos e indicação de perito. O Juiz Auditor, em 29 de abril, segunda-feira, manteve a decisão anterior, sendo as Partes intimadas no mesmo dia. No dia 06 de maio, segunda-feira, peticionando por fax, a Defesa requereu Correição Parcial, aduzindo erro inescusável e ato tumultuário por parte do Juiz-Auditor, que impediu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Os originais do pedido aportaram no juízo no dia 14 de maio. Autos conclusos, o Juiz-Auditor, tendo por base o princípio da fungibilidade, recebeu a correição parcial como Recurso em Sentido Estrito, abrindo vista dos autos ao MPM. Recebidos os autos, manifeste-se o(a) Dr(a). Candidato(a), Promotor(a) de Justiça Militar, em atuação perante aquele Juízo, elaborando as peças necessárias. (20 Pontos)
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1 - HIPÓTESE I: Willian Frankstein da Silva, Sd Ex, da classe de 1991, responde a processo perante a Auditoria da 12ª CJM, por crime de deserção. Segundo a denúncia, o Sd. Frankstein estava ausente, sem autorização, desde a 00 hora do dia 03 de dezembro de 2011, do Batalhão de Infantaria de Selva, sediado em São Gabriel da Cachoeira - SGC/AM, onde residia. O Termo de Deserção foi lavrado dia 13, com a exclusão do desertor das fileiras do Exército a contar do dia 12, véspera. Foi capturado em 05 de março de 2012, submetido à inspeção de saúde e, considerado capaz, foi reincluído. A denúncia foi recebida em 02 de abril de 2012, sendo o Juiz Auditor informado, após a citação realizada por precatória, pelo Comandante da OM, que não tinha recursos para apresentar o acusado em Juízo, encaminhando em anexo à S. Exa. requerimento de próprio punho do SD Frankstein, afirmando que não teria meios para pagar advogado e desejava permanecer naquela cidade perto de sua namorada, que estava grávida. O Conselho, presentes as partes ,MPM e DPU (Defensoria Pública da União), em Sessão de 24 de abril de 2012, decidiu pela expedição de precatória ao Juízo da Comarca de SGC/AM para os atos de qualificação e interrogatório de Frankstein, o que foi realizado na presença do promotor e do defensor público em exercício junto ao juízo deprecado, formulando-se os quesitos apresentados no Juízo deprecante pelo MPM e pela DPU. Nesse ato, o acusado alegou haver desertado para trabalhar no meio civil e ajudar sua família a consertar o telhado da casa em que moravam, pois ameaçava ruir e também sua namorada estava com gravidez de risco e precisava sua presença. A Defesa requereu a juntada de atestado médico, confirmando a gravidez da jovem Samantha da Silva, de 17 anos, residente em São Gabriel da Cachoeira. Sem testemunhas arroladas ou outras diligências requeridas, foi realizado o julgamento, sendo dispensada a presença do acusado. O MPM protestou pela procedência da ação penal, enquanto a DPU requereu a absolvição com base na atipicidade da conduta, face a exclusão no oitavo dia, bem como nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, alegando ainda que Frankstein desertou acobertado pelo estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa. Culminou requerendo a concessão do sursis, não havendo réplica e tréplica. O Conselho Permanente julgou procedente a ação e condenou Frankstein a seis meses de detenção, convertida em prisão, por infringência do art. 187 do CPM, concedendo o direito de apelar em liberdade e a suspensão condicional da pena. Apenas a Defesa esteve presente à leitura da sentença, havendo apelado no mesmo dia, arguindo, em suas razões, duas preliminares de nulidade do feito, sendo a primeira por ter sido o Sd Frankstein submetido a inspeção de saúde por um único oficial médico e reincluído com base no respectivo laudo. A segunda por afronta à ampla defesa e ao contraditório, em virtude de seu interrogatório haver sido realizado por precatória, em contraste com o Pacto de San Jose da Costa Rica. No mérito, reiterou pedido de absolvição articulando os mesmos argumentos de sua sustentação oral. O MM. Juiz Auditor determinou a intimação do MPM quanto à sentença e ao recurso da Defesa Recebidos os autos, na Secretaria da PJM em 13.06.2012, quarta-feira, e entregues os autos ao Dr(a). Candidato(a), Promotor(a) de Justiça Militar em atuação perante o Juízo, em 15.06.2012, formule as manifestações necessárias, indicando jurisprudência do STM. (30 Pontos)
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1 - O Soldado DENTINHO, nascido aos 20 de janeiro de 1987, incorporou no 3º Grupo de Artilharia de Campanha Alto Propulsado – 3º GAC AP, em Santa Maria – RS, para prestar o serviço militar obrigatório em 1º de março de 2006. No dia 07 de julho de 2006, tendo completado os dias de ausência injustificada previstos em lei, consumou o crime de deserção e foi imediatamente excluído do serviço ativo a partir daquela data. Em 10 de fevereiro de 2007, o desertor apresentou-se voluntariamente, ocasião em que foi preso e, submetido a exame de saúde, julgado apto para o serviço do Exército, razão pela qual foi reincluído na Organização Militar de origem. Tendo sido denunciado pelo Ministério Público Militar, como incurso no art. 187 do CPM, a denúncia foi recebida no dia 25 de fevereiro de 2007, instaurando-se o processo penal militar de nº 001-2007. Após ser interrogado em data de 10 de março de 2007, foi concedida liberdade provisória ao acusado DENTINHO, razão pela qual, estando respondendo ao processo em liberdade, o mesmo retornou às suas atividades normais. Todavia, no dia 10 de agosto de 2007, DENTINHO faltou à formatura das 08:00h (início do expediente), não mais retornando ao quartel, e desta forma, decorrido o prazo de graça, foi lavrado novo Termo de Deserção pela autoridade militar. Constou destes novos autos de Instrução Provisória de Deserção – IPD, que o Soldado DENTINHO faltou ao quartel desde o início do expediente na data de 10 de agosto de 2007, e que, exatamente a zero hora do dia 18 de agosto do mesmo ano completou os 08 (oito) dias de ausência sem licença previstos em lei, para que consumasse o crime de deserção, como se vê do respectivo Termo. Em decorrência da nova deserção, DENTINHO foi novamente excluído da Organização Militar a partir de 18 de agosto de 2007. A autoridade militar enviou a Instrução Provisória de Deserção – IPD para a Auditoria, onde a mesma foi autuada sob número 38-2007. Dado vista da IPD ao MPM, seu representante à época postulou para que permanecessem os autos em cartório, até captura ou apresentação voluntária do desertor. Em face da segunda deserção, o Conselho de Justiça Permanente para o Exército determinou a suspensão do processo nº 001 – 2007, porque o acusado perdera o status de militar, o qual constitui condição de prosseguibilidade para o processo de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal Militar. No dia 20 de setembro de 2012, o desertor foi capturado trabalhando de vigia em um Supermercado na cidade de Belém – PA. Recambiado para Santa Maria – RS, foi submetido a exame de saúde, julgado apto para o serviço do Exército e reincluído no efetivo do 3º GAC AP. Por ocasião de sua prisão, a autoridade militar procedeu à oitiva do desertor acerca dos motivos do crime, tendo este informado que desertara para cuidar de sua companheira que estava grávida à época, e que agora possuía 02 (dois) filhos menores, cujas certidões de nascimento foram juntadas aos autos da IPD 38-2007 e também do processo 001-2007. Em 1º de outubro de 2012, o Juiz – Auditor mandou dar vista dos autos do processo 001- 2007 e da IPD 38-2007 para o Ministério Público Militar. O(A) CANDIDATO(A), NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DO MPM, MANIFESTE-SE AO JUÍZO COMPETENTE, ADOTANDO AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS E REQUERENDO O QUE ENTENDER CABÍVEL. (20 Pontos)
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1 - Em data de 20 de outubro de 2012, por volta das 20:00h, o Oficial de Dia ao Segundo Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo – CINDACTA II foi chamado às pressas no alojamento dos Suboficiais e Sargentos do CINDACTA, sito no bairro Bacacheri, em Curitiba/PR. No local fora informado pelo pessoal da Guarda que o Suboficial FAB MIRONGA se encontrava em violenta discussão com o Sargento FAB TAINHA, sendo que MIRONGA portava uma pistola marca TAURUS, modelo PT 24/7 G2, calibre .40, com capacidade para 15 + 1 cartuchos. A arma estava integralmente municiada, sendo que MIRONGA tinha um carregador sobressalente nas mesmas condições. O Tenente ESCOVINHA, Oficial de Dia, chegou ao local acompanhado de uma guarnição da Polícia da Aeronáutica, integrada pelo Cabo COSME e pelos Soldados PLATÃO E QUINDIM, efetuando a apreensão tanto do armamento como da munição. O material apreendido ficou sob a guarda do Setor de Material Bélico do Batalhão de Infantaria – BINFA, depois de ter sido examinado e constatada sua eficiência e aptidão para tiro. Por ocasião desta análise inicial, verificou-se que a arma, em que pese estar com o número parcialmente lixado, possuía um brasão que também fora alvo de uma lixação imperfeita. Uma perícia mais detalhada permitiu recuperar o número da pistola e identificar o brasão como sendo da Polícia Militar do Ceará. Ao entrarem em contato com aquela corporação da PM, foi informado que a pistola e o carregador extra eram produtos de furto ocorrido em 15 de março de 2010, no almoxarifado do 5º Batalhão Policial Militar da PMCE, sediado em Fortaleza, sendo que o inquérito policial militar instaurado a respeito havia sido arquivado ante a ausência de autoria do furto do armamento e munição. O Suboficial MIRONGA, ao ser abordado pela guarnição de serviço, ficou extremamente irritado, desferindo violento empurrão no Oficial de Dia, que desequilibrado caiu ao chão enquanto MIRONGA gritava que nele ninguém colocaria a mão. O motivo da discussão com o Sargento TAINHA seria o fato deste namorar com sua filha (do suboficial) RAPUNZEL, de 15 anos; a adolescente passou a ir mal nos estudos, inclusive com suspeita de uso de drogas, que seriam fornecidas pelo Sargento TAINHA. Em face da alegação do Suboficial MIRONGA, o Oficial de Dia resolveu proceder uma revista no armário pessoal que o graduado tinha no interior do alojamento, ocasião em que foi encontrado, em um dos bolsos de uma calça de propriedade de TAINHA, e que se encontrava no interior do armário, um envólucro de plástico contendo cerca de 10 (dez) gramas de uma erva que submetida a exame preliminar constatou-se tratar de maconha. A droga foi apreendida, tendo o Oficial de Dia tomado a cautela de filmar toda a operação, identificando a inspeção no armário e a apreensão da droga. Também foi apreendido, no armário de TAINHA, uma pistola marca TAURUS, modelo PT 57 S AMF, calibre 7,65mm, número de série M37321, com carregador, e mais 29 (vinte e nove) cartuchos marca CBC - 7,65mm Browning. O armamento e munição encontrados no armário de TAINHA foram apreendidos e examinados, ficando igualmente sob a guarda do Setor de Material Bélico do Batalhão de Infantaria. Verificou-se ainda, que o Sargento TAINHA não possuía registro e muito menos porte de arma, sendo certo que a arma apreendida em poder do militar sequer estava registrada no Sistema Nacional de Armas, como informou a autoridade de Polícia Federal ao ser consultada. TAINHA alegou que recebera a pistola de presente de seu falecido pai, estando com ela desde o ano de 2005. Por sua vez, ao ser questionado sobre a origem do armamento e munição apreendidos consigo, o Suboficial MIRONGA alegou desconhecer sua procedência ilícita, informando que os havia comprado em Natal/RN, ao preço de R$ 500,00 (quinhentos reais) de um amigo militar e que pretendia regularizar a situação da pistola. O Suboficial MIRONGA e o Sargento TAINHA receberam voz de prisão. Enquanto aguardava a lavratura do flagrante, MIRONGA, que portava um celular, efetuou uma ligação para sua filha RAPUNZEL, informando da prisão, e a adolescente por sua vez ligou para seu tio paterno DUREZA, que era Sargento da Polícia Militar do Rio de Janeiro e que se encontrava fazendo parte da Força Nacional de Segurança Pública – FNSP, que havia sido solicitada pelo Governo do Estado do Paraná para atuar na fronteira com o Paraguai e Argentina, visando coibir o tráfico internacional de drogas e armas. No dia dos fatos, a Força Nacional de Segurança Pública se encontrava realizando exercício conjunto de policiamento rádio motorizado com efetivos da Polícia Militar do Paraná. Por volta das 21:00h do mesmo dia, chegou ao CINDACTA II a viatura da FNSP cuja equipe era comandada pelo Sargento PM DUREZA, que de imediato se dirigiu até a sala onde estava sendo lavrado o flagrante, alegando o direito constitucional do preso em ter acesso à pessoa da família. O Sargento DUREZA, pertencente à Polícia Militar do Rio de Janeiro – PMRJ, passou então a discutir com o Tenente ESCOVINHA, alegando que não era caso de flagrante já que os empurrões dados por seu irmão não causaram nenhum ferimento no oficial. Quanto ao armamento e munição apreendidos, afirmou acreditar piamente que o irmão desconhecia a procedência ilícita da arma. Disse também que bastaria que o tenente comunicasse o fato ao Comandante, sem necessidade de prendê-lo, ocasião em que foi mandado se enquadrar e permanecer calado. Irritado, o Sargento PMRJ DUREZA disse que não reconhecia a autoridade do Oficial da FAB, passando a dirigir impropérios para o Tenente ESCOVINHA, chamando-o aos gritos de “tenentinho de meia tigela”, “puxa – saco do Comandante”, “frouxo” e “cabeça de bagre”, alegando ainda que “o Oficial de Dia não era homem”. Dureza igualmente recebeu voz de prisão após ser contido pelos militares da Polícia da Aeronáutica, auxiliados por um dos integrantes da guarnição FNSP, o Cabo DURINDANA, da PM de Sergipe. Os demais integrantes da FNSP - os Soldados ZERO e BATALHA da Polícia Militar do Rio Grande do Sul - que até então não haviam se envolvido na contenda, passaram a discutir com o Cabo PMSE DURINDANA, por entenderem que o mesmo não deveria ter auxiliado os militares da Aeronáutica a conterem o Sargento DUREZA, visto serem todos policiais militares e como tal deveriam se proteger uns aos outros. Como a discussão evoluiu, DURINDANA, sentindo-se acuado pelos colegas de farda, sacou de sua pistola .40, necandi animus, disparando em direção aos dois PM do Rio Grande do Sul, atingindo ZERO no peito, o qual sofreu ferimentos graves vindo a ser hospitalizado. Um segundo disparo, dirigido ao Soldado BATALHA, desviando-se do alvo inicial, culminou por atingir na cabeça o civil FRACOLINO - o perito policial que fora chamado para realizar o exame de constatação na droga apreendida, matando-o instantaneamente. Com a chegada do Pelotão de Operações Especiais da Aeronáutica, chamado pelo pessoal da Guarda, e também com a chegada do próprio Comandante do CINDACTA II, a situação foi controlada, com a prisão em flagrante de todos os envolvidos. A autoridade judiciária, entendendo que o auto de prisão em flagrante não havia seguido as formalidades constitucionais, relaxou as prisões, colocando todos em liberdade. ABERTA VISTA O(A) CANDIDATO(A), PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA MILITAR JUNTO AO JUÍZO DA 5ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR, FORMULE DENÚNCIA, OBSERVANDO OS REQUISITOS DO ART. 77, DO CPPM (SERÃO CONSIDERADAS SUPRIDAS AS ALÍNEAS 'B', 'D' E 'H' COM A SIMPLES MENÇÃO DOS NOMES CITADOS NO RELATO). FORMULE IGUALMENTE A NECESSÁRIA COTA NOS AUTOS, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO. (45 Pontos)
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1 - Discorra, de forma sucinta, sobre a figura dos “cabeças”: a) Identificando qual a natureza dos crimes que a admitem, quem pode ser cabeça e quais as hipóteses de sua ocorrência no Código Penal Militar; b) Analisando o tratamento mais severo dispensado aos cabeças e a posição da doutrina sobre o tema. (10 Pontos)
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1 - Discorra, de forma sucinta, sobre o que seriam os “bandos militares” e sua aplicação no direito penal militar brasileiro. (5,0 Pontos)
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1 - Sob a ótica atual do Superior Tribunal Militar e do Supremo Tribunal Federal, discorra sobre o crime militar do art. 290 do CPM abrangendo, de forma sucinta, os seguintes aspectos: a) Aplicação do princípio da insignificância e incidência da Lei 11.343/2006; b) Criminalização do porte de clorofórmio e de cola de sapateiro. (5,0 Pontos)
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1 - De forma sucinta, explique o que é “cláusula de consciência” ou “consciência dissidente”, identificando relações com o direito penal militar. (5,0 Pontos)
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1 - Qual a natureza jurídica da inexigibilidade de conduta diversa? Identifique, tanto no Código Penal comum como no Código Penal Militar, as hipóteses em que ela está prevista. (5,0 Pontos)
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1 - Discorra, de forma sucinta, sobre a doutrina do “erro de compreensão culturalmente condicionado”, idealizada por Eugenio Raul Zaffaroni. (5,0 Pontos)
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