Brás Cubas, nascido em 15 de janeiro de 1969, titular do cargo efetivo de Contador em hospital municipal desde os idos de 1995, teve a notícia de que o pedido de aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre formulado por titular de cargo idêntico ao seu fora indeferido pelo ente gestor da previdência do Município.
Diante disso, com o objetivo de alcançar aposentadoria com maior celeridade, optou por apresentar tal pretensão diretamente em Juízo, por meio de mandado de segurança impetrado em face do Diretor Presidente da TATUÍPREV.
No mandamus, esclareceu que, por exercer suas funções em um hospital, esteve exposto a agentes nocivos biológicos desde que ingressou no serviço público municipal e requereu que fosse assegurado seu direito líquido e certo a aposentadoria especial com fundamento no artigo 40, § 4°, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, na redação conferida pela Emenda Constitucional n° 47/2005
Argumentando que a frequência ao trabalho estaria a lhe impingir sérios desgastes físicos e emocionais, pleiteou, ainda, a concessão de medida liminar que lhe garantisse, no mais breve prazo possível, o gozo da aposentadoria especial a que alegou fazer jus.
Com o intuito de demonstrar a existência de fundamento para tais pleitos, Brás Cubas apresentou certidão de tempo de serviço elaborada pelo órgão em que exerce suas funções e laudo emitido por médico de sua confiança, o qual atesta que o servidor estaria vivenciando grave quadro de lombalgia e depressão.
Ao despachar a inicial, antes de apreciar o pedido de medida liminar, o Juiz de 1° grau determinou a notificação da autoridade coatora, nos termos do art. 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/2009.
Notificado, o Diretor Presidente da TATUÍPREV solicitou à Procuradoria Autárquica que elaborasse a pertinente resposta.
Na condição de Procurador incumbido dessa tarefa, redija a peça processual adequada, arguindo toda a matéria de defesa cabível.