Considere o seguinte caso: o Prefeito do Município “X” encaminhou à Procuradoria Jurídica consulta quanto à viabilidade de celebração de ajuste com serviço social autônomo para execução de plano de trabalho que tem por objeto a oferta de cursos de capacitação, palestras e workshops para jovens entre 16 e 24 anos, com a finalidade de desenvolver consciência ambiental e contribuir para a construção de comunidades resilientes.
Consta da consulta que o serviço social autônomo oferecerá material didático e disponibilizará profissionais especializados para ministrar cursos, palestras e acompanhar oficinas. Ao Município, caberá ceder servidores e equipamentos necessários para cadastramento de até 30 jovens participantes, bem como autorizar que sejam utilizadas áreas de imóveis de propriedade municipal, pelo tempo necessário somente para desenvolvimento das atividades previstas, conforme cronograma a ser ajustado de comum acordo entre o serviço social autônomo e o Município.
Na qualidade de Procurador Jurídico do Município “X”, responda, fundamentadamente:
a) Qual instrumento jurídico poderá ser celebrado entre o Município e o serviço social autônomo? É obrigatória a realização de chamamento público antes da celebração do ajuste proposto pelo Prefeito e pelo serviço social autônomo?
b) Há necessidade de ser editada lei municipal específica que autorize o Prefeito a celebrar o instrumento mencionado na resposta anterior? Justifique sua resposta, considerando-se a jurisprudência a respeito do tema e indicando o(s) princípio(s) constitucional(is) aplicável(eis).
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Suponha que o Município constituiu, dentro do prazo legal, créditos tributários em face de uma empresa operadora de plano de saúde, em razão da prática de fatos sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), (Item 4.22, da Lista Anexa à LC no 116/03).
Os créditos estão sendo cobrados pelo Município em execução fiscal proposta no dia 01 de fevereiro de 2011, dia em que o despacho que determina a citação foi realizado, tendo o mandado de citação aguardado cumprimento até o dia 05 de fevereiro de 2019, quando então a diligência foi realizada por oficial de justiça.
A operadora de plano de saúde, então, propôs uma ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, cumulada com pedido de repetição de indébito, com o objetivo de invalidar os créditos cobrados em execução fiscal, bem como obter o reembolso dos pagamentos que entende terem se dado de forma indevida.
Sustenta o requerente na ação declaratória, em síntese, que:
a) as operadoras de plano de saúde prestam, na verdade, em favor dos beneficiários, utilidades que se assemelham a uma espécie de seguro de saúde, porquanto a reserva de capital formada pelo interessado ao longo do tempo é repassada continuamente aos hospitais e profissionais do setor da saúde credenciados, sempre que demandada a realização de uma atividade descrita no contrato;
b) por se tratar de atividade de intermediação, a operadora de plano de saúde não executa em favor do beneficiário contrato que contenha uma obrigação de fazer, elemento essencial para a caracterização de fato sujeito à incidência do ISSQN;
c) nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo possui entendimento consolidado de que as atividades praticadas por operadoras de plano de saúde não estão sujeitas à incidência do tributo, situação que, por si só, seria suficiente para afastar o dever de pagamento do tributo, por força do art. 927, do Código de Processo Civil, que impede a alteração de entendimento jurisprudencial consolidado em sentido contrário aos interesses dos jurisdicionados;
d) os créditos tributários objeto da execução fiscal devem ser extintos pela prescrição intercorrente, na linha do recente posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça;
e) para fins de repetição de indébito, pede que os juros de mora e a correção monetária tenham como marco inicial de incidência a data do respectivo desembolso.
A citação expedida na ação declaratória foi realizada na pessoa do representante processual do Município na data de 17 de fevereiro de 2020, e o mandado juntado aos autos no dia 28 de fevereiro do mesmo ano.
Na condição de Procurador do Município, com atenção ao princípio da eventualidade, apresente a peça cabível nesta ação.
A peça deverá ser apresentada no último dia do prazo processual. Para fins de contagem de prazo, considere que no período não houve feriados, suspensão de expediente forense ou qualquer outro evento capaz de suspender o prazo.
Fica dispensada a descrição dos fatos na peça.
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