Em 11 de fevereiro de 2020, quando estava saindo de casa para mais um dia de trabalho, Luiz Ferreira foi preso preventivamente por ordem de juiz federal da 38ª Vara Federal de Pernambuco, após representação da autoridade policial, sob a acusação de roubo a um cliente da Caixa Econômica Federal, perpetrado no estacionamento da Agência Centro, quando a vítima acabara de parar o seu carro para ali fazer um depósito em espécie.
Segundo a representação, a materialidade do crime teria sido provada pelo depoimento da vítima, que afirmou que um homem moreno, armado com um revólver, lhe tomou um envelope com 35.000 reais em espécie, valor recebido pela venda de outro veículo; a autoria estaria apoiada nas declarações de duas testemunhas presenciais que teriam reconhecido Luiz como autor do crime.
Apesar de o procurador da república que atuava no plantão haver se posicionado contra a prisão preventiva, por entender ausente o fumus comissi delicti, o magistrado federal deferiu-a, utilizando como fundamento o texto da própria representação policial, deixando de redarguir as razões aduzidas pelo Parquet.
Cumprida a prisão, a defesa de Luiz requereu sua revogação, que restou indeferida pelo juiz, reportando-se às razões da decisão anterior. Impetrado Habeas Corpus liberatório, o TRF5 denega a ordem pleiteada, ao argumento de que o reconhecimento das ilegalidades apontadas – ausência de configuração do fumus comissi delicti – demandaria incursão probatória incompatível com a via do Habeas Corpus, sendo, ademais, a gravidade do crime objeto da persecução era suficiente para demonstrar a periculosidade do agente.
Concluída a investigação, iniciada a persecutio in judicio, a defesa de Luiz junta aos autos sentença de improcedência do pedido em ação de indenização ajuizada pela vítima em face da Caixa, onde se reconheceu que a agência para a qual alegadamente se dirigia a vítima no momento do roubo não possuía estacionamento próprio e que o fato se deu no estacionamento do shopping center que abrigava também outras 60 lojas.
Mantida a competência pelo Juízo de primeiro grau, impetrou-se Habeas Corpus no TRF5, que acolheu suas razões e reconheceu a incompetência da Justiça Federal, mantendo a prisão preventiva até sua revisão pelo juízo competente.
Ao receber os autos, o juiz estadual determinou a soltura de Luiz, por reconhecer manifesta a ilegalidade na sua prisão. Argumentou que:
“a representação policial não retrata a realidade dos autos do inquérito, uma vez que não há ali as mencionadas declarações das duas testemunhas que apontavam o custodiado como o autor do crime: a vítima declara que não conseguiu ver o seu rosto, porque foi abordada ainda dentro do carro, concentrando sua atenção na arma que lhe era apontada, e a única testemunha ouvida na investigação declarou perante a autoridade policial que ouviu duas pessoas, que não sabia identificar, comentando que o autor do roubo que havia acabado de ocorrer no estacionamento do shopping era um tal de Luiz, um homem moreno, que atuava como flanelinha nos arredores”.
O mandado de soltura foi cumprido em 14 de agosto de 2020, após 186 dias de prisão. Em 25 de janeiro de 2021, Luiz foi absolvido com base no artigo 386, V, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a acusação não aportou sequer indícios mínimos da participação do acusado do crime. Em abril de 2021, o trânsito em julgado da sentença absolutória é certificado.
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Em 3 de abril de 2025, Luiz Ferreira ajuíza ação buscando a responsabilização civil da União, com base no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, aduzindo que sofreu graves danos morais e materiais em decorrência de decisão judicial errônea, por violação ao direito à valoração adequada da prova, sobretudo porque se deixou de ir aos (registros dos) elementos empíricos de suporte e simplesmente se espelhou a interpretação que deles fazia a autoridade policial.
Pleiteou como valor mínimo para a indenização R$1.000.000,00 (um milhão de reais), notadamente porque os 186 dias de prisão se deram em cela com o dobro da lotação.
Juntou cópia dos autos do inquérito, da representação da prisão preventiva e da ação penal que rendou em sua absolvição, além de declaração expedida pelo Diretor do presídio estadual, atestando a superlotação alegada.
Citada, a União apresentou contestação, aduzindo:
a) Impossibilidade jurídica do pedido, ante à insindicabilidade da decisão de juízo criminal por juízo cível, sobretudo porque a decisão reputada ilegal foi confirmada pelo TRF5;
b) Impossibilidade jurídica do pedido, ante à irresponsabilidade do Estado por atos jurisdicionais fora das hipóteses dos artigos 143, do Código de Processo Civil, e 5o , LXXV, da Constituição Federal de 1988, o que encontraria apoio na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça;
c) prescrição, haja vista o transcurso de mais de 5 (cinco) anos da data da decisão (reputada como) errônea;
d) não indenizabilidade dos danos decorrentes de prisão preventiva seguida de absolvição, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça;
e) impossibilidade de indenização da vítima de erro judiciário que não consegue demonstrar sua inocência (genuína), conforme precedente do STF;
f) legalidade (1) da decretação da prisão pelo Juízo Federal, ante à teoria da aparência, (2) do uso da motivação per relationem, autorizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e (3) da decretação da prisão preventiva contra a manifestação do dominus litis.
g) ausência de erro na decisão que deferiu a prisão, ante a vigência do princípio do livre convencimento no processo penal brasileiro e da validade do testemunho de ouvir dizer;
h) manifesta irrazoabilidade do valor pleiteado a título de indenização, que configuraria enriquecimento sem causa, já que o autor não tinha renda formal e atuava como flanelinha;
i) a ausência de responsabilidade da União pelo agravamento dos danos decorrentes da superlotação, por se tratar de presídio mantido pelo Estado de Pernambuco.
Na ausência de requerimento de produção de prova oral, foram os autos conclusos a julgamento.
Em face dessa situação hipotética, redija sentença, dando solução ao caso. Na sentença, analise toda a matéria de direito pertinente para o julgamento e fundamente suas explanações. Dispense relatório e ementa, e não crie fatos novos
Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.
(10 pontos)
(210 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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1. Fase pré-processual
O Inquérito Policial nº 001/2023 foi instaurado para apurar possível distribuição, pelo aplicativo de mensagens Cryptex, de arquivos de vídeo contendo cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo criança ou adolescente. O IPL foi distribuído ao juiz substituto da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (SJPE) em 20/03/2023.
Segundo a portaria de instauração, a organização internacional National Center for Missing & Exploited Children (NCMEC) produziu o documento Report nº 100, em 3.2.2023, com a notícia de crime de compartilhamento de arquivos de pornografia infantil no grupo de mensagens chamado “StYouth”, aplicativo Cryptex, e os seguintes dados relacionados ao Brasil: ““1) user “Caturil19”, 2 (two) files, phone (81)99001-0001, on May 3, 2022, 5:51:14pm, time zone Brasília (GMT – 0300), Internet Protocol (IP) n. 180; 2) user “Angel$$”, 1 (one) file, phone (81)99002-0002, on May 5, 2022, 3:22:10am, time zone Brasília (GMT – 0300), IP n. 185; 3) user “LuneyFalcon”, 2 (two) files, phone (81)99003-0003, on April 2, 2022, 1:45:03pm, time zone Brasília (GMT – 0300), IP n. 190”.
Após a requisição dos dados vinculados aos terminais telefônicos e/ou IPs, foram identificados: 1) OSVANDER CANTURIL, brasileiro, solteiro, nascido em 03/01/2002, conexão em Olinda, Pernambuco; 2) RAMÍLIO CRISMONTE, brasileiro, solteiro, nascido em 12/02/1999, conexão em Recife, Pernambuco; e 3) LUNEI BASTÍGIO, brasileiro, solteiro, nascido em 05/06/2000, conexão em Recife, Pernambuco.
A Polícia Federal representou por busca e apreensão e quebra de sigilo de quaisquer mídias encontradas. Após a expedição dos mandados, assinados pelo juiz substituto da 1ª Vara Federal/SJPE, a operação policial foi deflagrada em 13/06/2023 e coordenada pelo Delegado Federal. Cada mandado foi cumprido por uma equipe composta por 3 (três) agentes e 1 (um) perito, verificando-se as seguintes ocorrências:
- Residência de OSVANDER: Apreensão de dois notebooks e um celular. O investigado entregou espontaneamente o celular e forneceu as senhas de acesso. O aparelho estava vinculado ao terminal (81)99001-0001 e, entre os aplicativos, estava o Cryptex. Na perícia de local de crime, através de ferramenta forense específica, foi apurado armazenamento de arquivos de pornografia no celular e detectada especificamente a presença de crianças em parte das imagens e vídeos. O investigado foi preso em flagrante pelo crime do art. 241-B da Lei nº 8.069/90. Os notebooks e o celular foram lacrados e encaminhados à perícia.
- Residência de RAMÍLIO: Apreensão de um notebook e dois celulares. O investigado forneceu as senhas de acesso. Na perícia de local de crime, não foram identificados arquivos de pornografia infantil e não foi identificado o aplicativo Cryptex. Verificou-se que os aparelhos não estavam vinculados ao terminal (81)99002-0002. O notebook e os celulares foram lacrados e encaminhados à perícia.
- Residência de LUNEI: Apreensão de um notebook, um pen drive e um celular. O investigado se recusou a fornecer as senhas de acesso. Na perícia de local de crime, através de ferramenta forense específica, foi apurado armazenamento de arquivos de pornografia no pen drive e detectada especificamente a presença de crianças em parte das imagens e vídeos. O investigado foi preso em flagrante pelo crime do art. 241-B da Lei nº 8.069/90. O notebook, o pen drive e o celular foram lacrados e encaminhados à perícia.
Nos interrogatórios policiais, OSVANDER admitiu o compartilhamento e o armazenamento de pornografia infantil, declarando que está arrependido e que colaborou com as investigações. RAMÍLIO declarou que não tem qualquer envolvimento com os fatos, que compartilha a internet com alguns vizinhos, que estava trabalhando em São Paulo/SP em 2022 e que o terminal (81)99002-0002 era um celular antigo que deixou de usar há mais de 5 (cinco) anos. LUNEI exerceu o direito ao silêncio.
OSVANDER e LUNEI foram encaminhados à audiência de custódia perante o mesmo juiz que expediu os mandados, sendo acompanhados por Defensor Público da União, que pediu exclusivamente a liberdade provisória. Houve deferimento pelo juiz e os investigados foram autorizados a responder em liberdade.
Foi acostado ao inquérito o Laudo Pericial nº 326/2023, com as seguintes conclusões:
- mídias e celulares com OSVANDER e LUNEI: aplicativo Cryptex instalado; identificação do grupo “StYouth” com 164 participantes com números de telefones de 5 (cinco) países distintos, mensagens em idiomas diversos.
- mídias e celular com OSVANDER: 3 (três) arquivos de pornografia infantil compartilhados em 08/03/2022 e 64 (sessenta e quatro) arquivos de pornografia infantil compartilhados entre agosto e setembro de 2022; armazenamento de 25.000 (vinte e cinco mil) arquivos de pornografia infantil; celular apreendido vinculado ao terminal (81)99001-0001.
- mídias e celulares com RAMÍLIO: não houve localização de arquivos de pornografia infantil.
- mídias e celular com LUNEI: 37 (trinta e sete) arquivos de pornografia infantil compartilhados entre março e setembro de 2022; armazenamento de 104 (cento e quatro) arquivos de pornografia infantil; celular apreendido vinculado ao terminal (81)99003-0003.
Conforme o laudo, a extração dos dados dos celulares apreendidos e notebooks foi feita através de ferramenta forense específica, com distinção de arquivos envolvendo crianças e adolescentes e geração do hash (código de identificação exclusivo) para cada arquivo eletrônico.
2. Ação Penal
Em 05/02/2024, foi distribuída ao juiz substituto da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (SJPE) denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal contra OSVANDER CANTURIL, RAMÍLIO CRISMONTE e LUNEI BASTÍGIO, pela prática do crime previsto no art. 241-A da Lei nº 8.069/90, em continuidade delitiva; e contra OSVANDER CANTURIL e LUNEI BASTÍGIO, pela prática do crime previsto no art. 241-B da Lei nº 8.069/90, em continuidade delitiva. Requereu a aplicação do concurso material para as condenações em ambos os crimes.
A denúncia descreve as condutas, de acordo com as provas produzidas no inquérito, sustentando que estão comprovadas a materialidade delitiva e a autoria. O MPF justifica o não oferecimento de ANPP por se tratar de crime cometido com base em violência contra criança e pelo fato de que, para OSVANDER e LUNEI, a soma das penas mínimas dos delitos corresponde a 4 (quatro) anos. O MPF requereu a fixação do valor mínimo para a reparação de danos morais coletivos, cujo valor deve ser arbitrado pelo Juízo.
A denúncia foi recebida em 06/02/2024.
Citados, os réus constituíram advogados nos autos. As respostas à acusação possuem os seguintes conteúdos:
- OSVANDER: incompetência da Justiça Federal, por se tratar de compartilhamento em conversa privada e criptografada, apenas acessível aos membros do grupo; nulidade das provas do inquérito, a partir da instauração, pois o Report nº 100 do NCMEC deveria ter sido traduzido para a língua portuguesa, o que prejudicou a defesa do denunciado. A manifestação sobre o mérito ocorrerá nas alegações finais.
- RAMÍLIO: ausência de prova da materialidade e da autoria. Juntou declaração da empresa empregadora, informando que o denunciado trabalhava no Estado de São Paulo durante os anos de 2021 e 2022. Requereu a absolvição.
- LUNEI: nulidade das provas decorrentes da busca e apreensão, por violação à cadeia de custódia, pois a perícia em local do crime representa alteração dos vestígios e ofensa ao art. 158-A do CPP; nulidade a partir do recebimento da denúncia por violação ao instituto do juiz das garantias, pois a ação penal está tramitando perante o mesmo juiz do inquérito. No mérito, reservou-se a se manifestar apenas nas alegações finais.
Em decisão, o Juízo indeferiu as preliminares, sem prejuízo da reapreciação na fase da sentença. Por outro lado, indeferiu a absolvição sumária.
Na audiência, os policiais e peritos sustentaram a regularidade dos procedimentos na busca e apreensão. Nos interrogatórios judiciais, OSVANDER declarou, quanto aos dados de qualificação, que estava trabalhando em uma empresa de tecnologia da informação e que recebia 02 (dois) saláriosmínimos, mas ficou desempregado após a prisão e voltou a residir com os genitores. No mérito, admitiu o compartilhamento e o armazenamento dos arquivos, mas alegou ter agido sem dolo, pois acreditava que os arquivos eram de adultos com aparência infantil. RAMÍLIO, quanto à qualificação, informou que trabalha para uma empresa de informática com sede em São Paulo/SP, recebendo renda mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais). No mérito, reitera o interrogatório policial. LUNEI, quanto aos dados de qualificação, declarou que possui uma empresa na área de alimentos e recebe renda mensal aproximada de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto ao mérito, exerceu o direito ao silêncio.
Nas alegações finais, o MPF requereu a condenação, sustentando que está confirmada a materialidade. Quanto à autoria, declarou que as provas dos autos a confirmam plenamente em relação a OSVANDER e LUNEI. Com relação a RAMÍLIO, afirmou que o fato de não ter sido encontrado arquivo ilícito em sua posse não afasta a confirmação da autoria, pois o número telefônico vinculado ao compartilhamento está registrado em seu nome. Quanto à dosimetria, requer: a condenação dos três acusados pelo crime do art. 241-A da Lei nº 8.069/90, em continuidade delitiva; a condenação de OSVANDER e LUNEI pelo crime do art. 241-B da Lei nº 8.069/90, em continuidade delitiva; a soma das penas pelo concurso material; a desconsideração da atenuante da confissão para OSVANDER; a aplicação da agravante do art. 61, h, do Código Penal em relação a todos os crimes; a fixação do valor mínimo para a reparação de danos morais coletivos, cujo valor deve ser arbitrado pelo Juízo; a aplicação do regime inicialmente fechado, pois o crime do art. 241-B da Lei nº 8.069/90 é hediondo. Não representou por prisão preventiva.
As alegações finais dos denunciados possuem os seguintes conteúdos:
- OSVANDER CANTURIL: reitera as preliminares da resposta à acusação. Caso enfrentado o mérito: nega a confissão feita no inquérito; sustenta que não houve dolo no agir, pois acreditava que os arquivos traziam cenas de adultos com aparência infantil. Subsidiariamente, em caso de condenação, defende que só deve ser condenado pelo compartilhamento, pois o armazenamento é crime-meio e, portanto, deve ser absorvido; requer a aplicação da atenuante do art. 65, I, do Código Penal; requer a fixação da pena no mínimo legal, com substituição por penas restritivas de direito.
2) RAMÍLIO CRISMONTE: defende que não há prova da materialidade ou da autoria em relação ao acusado; reitera o pedido de absolvição.
3) LUNEI BASTÍGIO: reitera as preliminares da resposta à acusação. Quanto ao mérito, defende que não há provas suficientes para uma condenação.
Em caso de eventual condenação, requer: a aplicação da causa de diminuição do art. 241-B, § 1º, da Lei 8.069/90; a fixação da pena no mínimo legal, com substituição por penas restritivas de direito.
Certidões de antecedentes dos denunciados: nada consta.
Os autos foram conclusos para sentença ao juiz substituto da 1ª Vara Federal da SJPE.
Em face dessa situação hipotética, redija sentença, dando solução ao caso. Na sentença, analise toda a matéria de direito pertinente para o julgamento e fundamente suas explanações. Dispense relatório e ementa, e não crie fatos novos.
Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.
(10 pontos)
(210 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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O sistema processual brasileiro incorpora algum dos standards probatórios propostos pela Escola Racionalista da Prova Judicial? Em caso afirmativo, qual(is)? Justifique.
(1,5 pontos)
(30 linhas)
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Em uma companhia aberta, é celebrado acordo por cinco acionistas, que representam, em conjunto, 53% do capital social, no qual consta acordo de voto em bloco sobre determinadas matérias, inclusive aquelas privativas de assembleia geral ordinária e exercício de poder de controle. O acordo foi arquivado apenas na sede da companhia. Convocada AGO devidamente, constam da ordem do dia, além da apreciação das contas dos administradores e proposta de destinação dos resultados, com distribuição de dividendos, a proposta de incorporação de uma subsidiária integral da companhia, por questões operacionais. Na reunião prévia entre os signatários do acordo, deliberou-se que as contas e a destinação dos resultados seriam aprovadas, e que a proposta de incorporação seria recusada. Na data da assembleia, todavia, um dos signatários, representando isoladamente 12% do capital social, resolveu não seguir o quanto deliberado pelos demais, votando pela rejeição das contas e aprovação da proposta de incorporação, o que findou por frustrar a deliberação da reunião prévia. Nesse caso, responda justificadamente:
a) qual deve ser a atitude do presidente da mesa assemblear diante da manifestação de voto desse acionista?
b) quais medidas podem ser tomadas pelos demais signatários do acordo tendo em vista a dissidência do acionista signatário?
(1,5 pontos)
(30 linhas)
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Sobre o instituto da infiltração policial, apresente o conceito, os requisitos, modalidades, prazos, limites e as infrações penais para as quais há lei que autoriza a sua aplicação.
(1,5 pontos)
(30 linhas)
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Em que consiste o chamado meio ambiente cultural e em que ele se diferencia do meio ambiente artificial? A que servem as distinções do conceito de meio ambiente?
(1,5 ponto)
(30 linhas)
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À luz do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1234 e 6 da sistemática da repercussão geral, bem como das Súmulas Vinculantes 60 e 61, discorra sobre a atuação do Poder Judiciário nas ações judiciais que visam ao fornecimento de medicamentos não incorporados às listas oficiais do Sistema Único de Saúde (SUS). Em sua resposta:
a) analise a competência da Justiça Federal nas ações que envolvam medicamentos não incorporados ao SUS, especialmente quanto aos critérios objetivos e à modulação de efeitos definida pelo STF no Tema 1234.
b) indique os requisitos legais e jurisprudenciais a serem preenchidos para que se admita judicialmente o fornecimento de medicamento não incorporado, segundo o entendimento do STF no Tema 6.
c) apresente as diretrizes impostas ao magistrado no exame da legalidade dos atos administrativos de indeferimento de fornecimento de medicamentos não incorporados, incluindo os limites de cognição judicial e as exigências probatórias a serem observadas.
(4 pontos)
(120 linhas)
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