Com base no seguinte relatório, de situação hipotética, elabore sentença cível, contendo fundamentação e dispositivo:
I – RELATÓRIO
MARIA DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, propôs embargos à execução fiscal no XXXXXXXXXXXXX-X, contra si proposta (na qualidade de sócia) pela UNIÃO – PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, buscando a extinção da referida ação executiva, a qual é instruída por Certidão de Dívida Ativa – CDA referente à exigência de créditos tributários oriundos do não-recolhimento de Imposto de Renda sobre Lucro Real/Pessoa Jurídica, Contribuição Social sobre Lucro Líquido – CSLL e demais encargos legais, de responsabilidade da empresa MJS Móveis Ltda, em tramitação no Juízo Federal da Subseção Judiciária de Blumenau.
A Embargante sustenta na inicial, preliminarmente, a ocorrência da prescrição nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional porque a sua citação, na qualidade de sócia de empresa primeiramente executada, ocorreu após o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto na lei. Sustenta que o prazo para a cobrança da dívida ora executada expirou em 24.04.2002, pois a declaração de contribuições e tributos federais – DCTF foi apresentada em 24.04.1997. A execução foi ajuizada em 22.02.2002, tendo sido o despacho de citação prolatado em 30.04.2002 e a citação da empresa originariamente executada ocorrido em 27.09.2002. Em 05.05.2004, a Fazenda Nacional requereu o redirecionamento da execução fiscal para incluir no pólo passivo a Embargante, tendo sido o pedido acolhido em 20.05.2004 em despacho que determinou a sua citação, ocorrida em 26.11.2004.
Ainda de forma preliminar, argui a impenhorabilidade:
I) do computador de uso pessoal de sua propriedade, constritado para garantia da execução em apenso, porque a utilização do referido equipamento seria indispensável no cotidiano de sua família, uma vez que tem duas filhas em idade escolar;
II) do apartamento de cobertura no 1601 do Edifício Príncipe Albert, contendo 527 m² de área privativa, com cinco suítes, piscina aquecida e sauna, localizado na Rua Kondorfer Ebehardt, no 720, objeto da matrícula no 6969 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Blumenau/SC. Argumenta que os mencionados bens gozariam de proteção legal (impenhorabilidade) oriunda da Lei nº 8.009/90, porque estariam dentre os bens imóveis, móveis e utensílios, indispensáveis à residência, à sobrevivência, ao lazer e ao convívio em família. Desse modo, pretende ver anuladas as penhoras efetuadas na ação executiva em apenso.
No mérito, a Embargante impugna a sua responsabilização pelos débitos tributários ora exigidos em razão da dissolução irregular da empresa MJS Móveis Ltda., uma vez que se retirou do quadro societário da aludida empresa muito antes do encerramento de suas atividades. Acrescenta, ainda, que nunca exerceu nenhum ato de gerência que possa ser considerado fraudulento ou abusivo, de modo que não restam atendidos os requisitos do artigo 135 do Código Tributário Nacional, de modo a permitir a sua responsabilização pessoal pelos débitos da empresa. Ressalta que os débitos em questão foram confessados perante a Secretaria da Receita Federal pelo outro sócio da empresa e igualmente executado, Sr. João da Silva (seu ex- marido), quando da adesão ao REFIS, fato que lhe foi omitido até a citação na ação executiva em apenso.
De outro lado, ainda no mérito, sustenta que não há qualquer procedimento administrativo regularmente instaurado para fins de comprovação da ocorrência de alguma das hipóteses legais que permitam a responsabilização pessoal dos sócios, não se prestando a Ação de Execução Fiscal para a apuração de tais fatos. Dessarte, entende que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação executiva, porquanto não há amparo fático que justifique a sua responsabilização pessoal, mediante procedimento específico, seja ele administrativo, seja judicial.
Requer, por fim, sejam acolhidas as preliminares arguidas, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267, incisos IV e VI e § 3º, do Código de Processo Civil, ou, no mérito, sejam acolhidos os presentes embargos, a fim de reconhecer-se a inexigibilidade do débito constituído ante a inexistência de fundamento fático e legal para sua responsabilização pessoal de forma solidária.
Juntou documentos às fls.
Na sequência foi proferido despacho à fl., determinando a emenda à inicial, a teor do disposto no art. 282, inciso V, do Código de Processo Civil, ao qual a Embargante atendeu por meio de petição protocolizada à fl., valorando a causa em R$ 47.233,09 (quarenta e sete mil, duzentos e trinta e três reais e nove centavos).
Os embargos foram recebidos à fl., suspendendo-se o curso da execução fiscal.
Intimada, a União – PFN apresentou sua impugnação às fls., afirmando naquela peça que, às fls. da ação de execução fiscal em apenso, em petição datada de 05.03.2003, o outro sócio-administrador da empresa declarou que esta se encontrava desativada “havia mais de quatro anos”; e que, considerando a data dos débitos constantes da CDA e a data de saída da Embargante da sociedade, entende que haveria prova suficiente do exercício de atos de administração e gerência da empresa pela aludida sócia. Na sequência, argumenta que a dissolução irregular da pessoa jurídica ocorreu ainda sob a administração da Embargante, pelo que é parte legítima para responder pelos débitos exigidos na ação executiva em apenso. Além disso, destaca que a execução foi proposta em 22.02.2002 e que a demora na citação não ocorreu por sua culpa. Sustentou também que os bens penhorados não se encontram sob a proteção da Lei nº 8009/90, eis que o computador não é bem necessário ao estudo das filhas da Embargante. Juntou ainda matrícula em nome da Embargante, dando conta da existência de imóvel residencial localizado na Avenida Itajaí-Açu, no 24, registrado sob no 703 do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Blumenau, sustentando ser ali a residência da Embargante com suas filhas.
Em seguida, afastou a ocorrência da prescrição, afirmando que, “a partir da entrega das declarações, o fisco teve cinco anos para homologar o crédito tributário, que a partir desse momento tornou-se definitivo. Desde então, teve mais cinco anos, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional – CTN, para promover a cobrança. Não fosse isso, o representante legal da empresa confessou os débitos em junho de 2000, para que estes fossem incluídos no REFIS (fls. do processo administrativo anexo)”.
No que concerne à alegação acerca da falta de processo administrativo, afirma que tal argumento é refutado com a juntada de cópia do processo que deu origem à CDA exequenda. Por fim, em relação à arguida impenhorabilidade dos bens que garantem a execução, afirma a Embargada que o computador não é essencial ao dia a dia da Embargante, uma vez que ela pode ter uma vida normal caso fique sem tal bem. Quanto ao apartamento, sustentou a União tratar-se de bem suntuoso além de não ser a residência da Embargante.
Requereu, ao final, a total improcedência dos embargos.
Juntou documentos e cópia do processo administrativo às fls.
Réplica às fls. onde a Embargante rebate o argumento de que o prazo prescricional teria sido reiniciado em junho de 2000 com a adesão ao REFIS, uma vez que todos os débitos então confessados já haviam sido anteriormente declarados em DCTF, conforme consta dos autos.
Na fase de especificação de provas, a Embargante requereu a produção de prova testemunhal, enquanto que a Embargada, por sua vez, pugnou pela oitiva da zeladora do edifício Príncipe Albert.
O pedido de produção de provas foi indeferido no despacho de fls. Houve interposição de Agravo de Instrumento por ambas as partes, os quais foram providos, determinando-se a produção de prova testemunhal.
Durante a instrução, foram inquiridas quatro testemunhas.
Afrânio Gonçalves afirma em seu depoimento que a Embargante retirou-se do quadro societário da empresa antes do encerramento das atividades, nunca tendo exercido gerência. Indagado respondeu que a Embargante reside no imóvel da Avenida Itajaí-Açu, número 24, em Blumenau. (fls.).
Gertrudes Amaral Fonseca (fls.) afirma que, durante muitos anos, a Embargante era quem fazia as folhas de pagamento e representava a empresa perante bancos e repartições públicas.
Já Temístocles de Linhares, contador da empresa, afirma que o ex-marido da Embargante, Sr. João da Silva era quem efetivamente gerenciava a empresa, embora não tenha firmado o requerimento de adesão ao REFIS, não se tendo condições, nos autos, de identificar a assinatura ali aposta.
Herta Goiraibov (fls.), zeladora do edifício Príncipe Albert, afirma que o casal João e Maria, mesmo antes da separação, nunca residiram no imóvel. Aduz que por algumas vezes a cobertura foi usada para festas, nas quais os vizinhos do apartamento no 1501 reclamavam do barulho das músicas que ali eram tocadas. Recorda-se inclusive a testemunha de certa vez ter sido chamada a Polícia Militar para intervir.
Por fim, foi juntada aos autos a sentença de separação judicial do casal João da Silva e Maria da Silva, datada de 25.03.1998. Referido matrimônio fora celebrado sob o regime da comunhão universal de bens.
As partes apresentaram suas razões finais, e os autos vieram conclusos para decisão, nesta data.
É o relatório.
Com base no seguinte relatório, de situação hipotética, elabore sentença penal (contendo fundamentação, dispositivo e dosimetria):
O Ministério Público Federal, com base nos Procedimentos Criminais Diversos nº 1111111111 e nº 2222222222 (interceptação telefônica e quebra de sigilo bancário), bem como nos demais documentos contidos no Inquérito Policial nº 3333333333, instaurado em Foz do Iguaçu, Paraná, ou a ele vinculados, ofereceu denúncia contra CONDESSA BUENA, brasileira, divorciada, nascida em 01.01.1970, CPF 123456789, Cédula de Identidade nº 123456-SS-PR, residente em Foz do Iguaçu, na Rua Itaipu, ou em Buenos Aires, AR; FÁBIO ANDRÉ BARÃO, brasileiro, separado judicialmente, nascido em 01.02.1935, CPF 987654321, Cédula de Identidade nº 654321-SS-PR, residente nos mesmos endereços da primeira acusada; JOSÉ VISCONDE, brasileiro, casado, religioso, nascido em 25.07.1980, residente na cidade de Foz do Iguaçu, à Rua Guaranis, no 01, CPF 0101010101, Cédula de Identidade nº 1010101010; e VANESSA BUENA, brasileira, solteira, escriturária, residente em Foz do Iguaçu, no endereço da primeira acusada, nascida em 20.10.1985, CPF 1212121212, Cédula de Identidade nº 21212121, nos termos seguintes:
“No dia 02.12.2005, mediante requisição do Ministério Público Estadual, instaurou-se Inquérito Policial pela Delegacia de Polícia da Mulher e do Turista de Foz do Iguaçu (PR), a fim de apurar a prática do crime capitulado no artigo 231, § 1º, do Código Penal (tráfico de pessoas), envolvendo as vítimas Maria de Souza e Ana de Souza, que teriam sido levadas a Buenos Aires, capital da Argentina, para serem exploradas sexualmente.
Na data de 17.02.2005, Lizabete de Souza (fls. 05/06-IPL), irmã das vítimas antes nominadas, compareceu à 6a Promotoria Especializada do Ministério Público Estadual do Paraná dizendo que as suas irmãs foram levadas por uma desconhecida residente no Bairro Porto Meira para trabalhar na Argentina. Declinou que Ana teria ido primeiro, em meados de janeiro de 2004, e depois Maria. Afirmou, ainda, que Ana, já em solo argentino, teria feito contato telefônico sem revelar detalhes sobre sua vida, mas os contatos cessaram e só voltou a ter notícias de Ana depois que Maria foi para a Argentina, sendo que, aos prantos, teria ligado dizendo que as duas estavam sendo mantidas em cárcere privado e obrigadas a se prostituir.
Na Delegacia da Mulher e do Turista, Maria prestou depoimento (fls. 17/19-IPL), narrando, em síntese, que, no período em que esteve na Argentina, foi explorada sexualmente por uma mulher de nome CONDESSA e só conseguiu retornar ao Brasil depois de empreender fuga. Declinou que a sua amiga Mariana, residente no Porto Meira, perguntou se ela queria trabalhar como babá, não especificando onde, pelo que lhe respondeu positivamente. Passados alguns dias, uma pessoa de nome VANESSA ligou para a declarante e lhe propôs emprego na Argentina, como babá, e disse que perceberia R$ 1.000,00 mensais. Segundo Maria, em meados do mês de fevereiro de 2004, VANESSA enviou-lhe passagens rodoviárias e um mototaxista para levá-la à estação rodoviária de Puerto Iguazu (AR), de onde partiu para Buenos Aires (AR). Lá chegando, um dia depois, foi recepcionada por uma pessoa que, inicialmente, se identificou como CONDESSA e a levou até um bairro.
Após chegar ao local de trabalho, levou um susto ao ver diversas mulheres e homens numa casa de periferia, em ambiente com aparência de prostíbulo. Nesse momento, foi-lhe declarado por CONDESSA que deveria se juntar às demais mulheres e fazer programas sexuais, que teria muito lucro em pouco tempo e que esse era o melhor trabalho possível. Explicou, ainda, que teve facilitado, por intermédio da mesma pessoa, breve contato telefônico com a sua irmã Ana, em Buenos Aires, ocasião em que esta lhe relatou que também foi enganada e estava trabalhando numa boate situada na Avenida Cabildo, que tinham retido seu dinheiro e seus documentos, sendo obrigada a fazer diariamente programas de cunho sexual. Ana asseverou que a ‘patroa’ de ambas era CONDESSA, mas que o seu nome verdadeiro era MARILDA.
O Inquérito Policial foi encaminhado para a Justiça Federal, pois detectada, à fl. 35, a competência dessa para a apreciação do crime de Tráfico Internacional de Mulheres. O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência federal, e o Juízo a fixou (fls. 37/40).
Já sob a competência federal, em cumprimento às diligências requisitadas pelo MPF às fls. 37/39, localizou-se Ana de Souza. Em seu depoimento, ratificou que trabalhou na Argentina como garota de programas sexuais para CONDESSA. Confirmou que recebeu convite e meios materiais para viajar a Buenos Aires, sob promessa de emprego como babá, e que foi obrigada posteriormente a se prostituir. Relatou que fugiu, retornando para o Brasil com auxílio de cidadãos argentinos, e que era ameaçada por CONDESSA e seu amásio FÁBIO caso os denunciasse, por isso temia pela sua vida e pelas de seus familiares (termo de declarações de fls. 45/47).
Por meio do Núcleo de Inteligência Policial da DPF de Foz do Iguaçu, foram obtidas importantes informações sobre os fatos investigados, inclusive telefones de VANESSA, filha de CONDESSA, e JOSÉ VISCONDE (pai de santo), pessoas com quem CONDESSA fazia frequentes contatos telefônicos.
Determinada a quebra de sigilo telefônico dos terminais 1111111111 e 222222222 e, posteriormente, do celular de CONDESSA, as interceptações foram processadas em autos apartados (PCD 1111111111).
Por meio de diligências complementares, apurou-se que CONDESSA, juntamente com seu amásio e sócio FÁBIO ANDRÉ BARÃO, são proprietários dos seguintes apartamentos, localizados em Belgrano, Buenos Aires (AR): 1) Zavala, 2408, planta baja; 2) Olazabal, 2426; e 3) Sucre, 2360; sendo esses os locais onde exploram sexualmente garotas que, por vezes, são aliciadas no Paraguai e no Brasil. Também foi localizada uma residência na região de Carrasco, Avenida Carrasco, 55555, utilizada para os mesmos fins. Nos citados endereços, as mulheres eram submetidas, mediante constrangimento físico e moral, a práticas sexuais no intuito de lucro de CONDESSA e FÁBIO, com os documentos retidos e com a promessa de uma futura indenização mediante o pagamento de uma porcentagem de um montante que estava sendo ‘guardado para o futuro delas’.
Entre os objetos encontrados e apreendidos na posse de CONDESSA quando da prisão, consta um protocolo do Departamento de Identificação Paraguaio pertencente à jovem de nome Selva Julia Otazú (2646891 - fl. 68). Com base nesse documento, sabe-se que Selva ingressou na Argentina pela divisa Encarnación-PY/Posadas-AR .
O fato de aludido documento ter sido encontrado com CONDESSA demonstra que realmente se apodera dos documentos das garotas que alicia para que, em situação irregular na Argentina, não tenham como regressar a seus países de origem (cárcere privado).
Corrobora a materialidade dos crimes praticados por CONDESSA e FÁBIO a impressão de duas páginas da Internet, extraídas do site ‘erotikas’, onde são exibidas fotos de duas mulheres. Nas páginas citadas, consta o terminal telefônico 47842877, apontado por VANESSA e JOSÉ VISCONDE como pertencente a CONDESSA, mais precisamente instalado no apartamento de Sucre, em Buenos Aires (fl. 163). Inclusive, CONDESSA, na data de 20.01.2006, às 21h31min, efetuou ligação telefônica de seu celular para esse terminal telefônico, consoante termo de constatação de fls. 143/146.
Ao ser reinquirida (fls. 163/165), VANESSA, filha de CONDESSA, ratificou que conhece as garotas da Internet, que a de fl. 78 seria a paraguaia Selva Júlia (wywyw.erotikas.com.ar/selva.htm) e que a outra seria uma brasileira de nome Ana Bolena. Disse também que não concordava com as práticas da sua mãe CONDESSA e de seu amásio FÁBIO e que auxiliou algumas garotas a fugirem, simulando atendimento externo a ‘clientes’ que primeiramente eram arregimentados para tal auxílio.
A interceptação telefônica, especialmente os diálogos de fls. 399, 417 e 525, dão conta de que VANESSA auxiliava sua mãe CONDESSA na contratação simulada e enganadora de pessoas no Brasil e no Paraguai sob falsas promessas.
A interceptação telefônica de fls. 420, 437 e 487 informa que o pai de santo JOSÉ VISCONDE auxiliava na obtenção de mulheres a serem cooptadas para prostituição no exterior e na intimidação das garotas mantidas em exploração sexual mediante ameaças de maldições e indução de temores sobrenaturais nas vítimas identificadas nos autos.
Corroboram os fatos contra VANESSA, FÁBIO, CONDESSA e JOSÉ VISCONDE os depoimentos das vítimas Aparecida Mirra (fls. 847/852), Roza Bálsamo (fls. 853/857) e Helena Troia (fls. 870/873). Segundo estas, depois que souberam, pela mídia, da prisão de CONDESSA e FABIO, dispuseram-se a prestar depoimento, pois também foram vítimas de seu esquema de tráfico e prostituição de mulheres. Elas foram aliciadas em novembro de 2003 e fugiram juntas de Buenos Aires em maio de 2005, por meios próprios. Descreveram com detalhes o aliciamento mediante falsa promessa de emprego regular no exterior, por VANESSA e JOSÉ VISCONDE, a posterior exploração sexual, os maus-tratos, as ameaças, a retenção de documentos e dinheiro e a posterior fuga com auxílio de ‘clientes’. Contaram detalhes acerca do funcionamento das casas e fizeram o reconhecimento de vítimas e dos réus.
A interceptação do terminal telefônico de CONDESSA (fl. 416) deu conta de que estaria em Foz do Iguaçu no final do mês de março do ano de 2006, por uma semana, período em que levaria novas ‘meninas’ para trabalhar, que teriam sido selecionadas por VANESSA com auxílio de JOSÉ VISCONDE. Em data de 01.04.2006, às 15h, CONDESSA foi presa em flagrante, no aeroporto desta cidade, na companhia de FÁBIO e das vítimas Celeste Augusta e Marina Aurora (qualificadas nos autos (às fls. 1111 e 1112, respectivamente), que informaram estar viajando para prestar serviços de domésticas para CONDESSA e FÁBIO, mediante a promessa de salário mensal de R$ 1.400,00.
Os depoimentos dessas duas novas vítimas confirmam o aliciamento por parte de CONDESSA e FÁBIO, mediante contato inicial por parte de VANESSA e JOSÉ VISCONDE.
Quando da prisão em flagrante de CONDESSA e FÁBIO, foram arrecadados documentos, que constam às fls. 630/641. No momento da prisão, entre os acusados, apoiada ao centro da mesa do restaurante do aeroporto em que se encontravam, foi apreendida uma pequena mochila Naique (fl. 1119), contendo a quantia de R$ 72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos reais), em moeda nacional verdadeira (auto de fl. 652), bem assim a quantia de 40 (quarenta) notas de US$ 100,00 (cem dólares americanos), totalizando US$ 4.000,00 (quatro mil dólares americanos), que a perícia (fls. 1080 a 1086) constatou serem falsos e com padrão de falsidade com aptidão para enganar a pessoa comum. A apreensão indica que CONDESSA e FÁBIO detinham moeda falsa e tentaram evadir divisas, em ação concertada entre ambos.
Também foi apreendido, no bolso do casaco vestido pelo acusado FÁBIO, extrato bancário do Banco de La Nación Argentina dando ciência de que havia mantido depósito não declarado, em conta conjunta mantida com a acusada CONDESSA, no período compreendido entre 01.01.2003 e 01.01.2006, de $ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil pesos argentinos), equivalentes a aproximadamente US$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil dólares americanos) inicialmente, acrescidos dos respectivos rendimentos, que nunca foram declarados ao Banco Central do Brasil ou à Receita Federal.
Na bolsa de mão portada por CONDESSA, foram apreendidos documentos falsos de identidade em nome de Marilda Córdova, argentina, e Elba Elena Cordoba Pizarro, também argentina, com as datas de nascimento idênticas às da acusada CONDESSA e com a fotografia desta nelas aposta (v. auto de fl. 1127).
A prisão em flagrante de CONDESSA e FÁBIO foi homologada. Houve, posteriormente (10.04.2006), o decreto de prisão preventiva de ambos (fl. 911).
No mesmo dia da prisão de CONDESSA e FÁBIO, dando cumprimento a mandado de busca e apreensão regularmente expedido, a Polícia Federal esteve no endereço residencial dos acusados, lá apreendendo, por volta das 18h, no quarto utilizado por VANESSA, mercadorias descaminhadas que foram identificadas e avaliadas, descritas como bijuterias e semijoias diversas, de origem chinesa constatada por laudo pericial, constando do laudo merceológico respectivo (fls. 1432 a 1439) o valor comercial de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em tributos federais iludidos (Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados), tendo sido a aquisição confessada por VANESSA no interrogatório policial e confirmada em juízo, sob o argumento de que se tratava de estoque adquirido em sucessivas viagens à vizinha Ciudad del Este, no Paraguai, destinado ao comércio informal que habitualmente realizava, para auxiliar na própria manutenção.
Dos agentes e das condutas
A – CONDESSA BUENA ou Elba Elena Cordoba Pizarro, também conhecida como Marilda Córdova:
1- Praticou tráfico de mulheres (artigo 231, §§ 1º, 2º e 3º, sendo vítimas Ana de Souza, Maria de Souza, Aparecida Mirra, Helena Troia e Roza Bálsamo, tentando o mesmo crime em relação às pessoas de Celeste Augusta e Marina Aurora.
A vítima Ana de Souza era menor à data dos fatos (nascida em 02.01.1988).
2- Praticou o delito de favorecimento à prostituição (art. 228 e seus parágrafos, do Código Penal).
3- Praticou cárcere privado (art. 148, §§ 1º, III, 2º).
4- Praticou o crime de moeda falsa (art. 289 do Código Penal).
5- Praticou o crime de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei 7492/86), de forma tentada e consumada, em concurso material.
6- Praticou o crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal).
7- Praticou o crime de formação de quadrilha ou bando (art. 288 do Código Penal).
B – FÁBIO ANDRÉ BARÃO:
Possuía domínio funcional de todos os delitos imputados à acusada CONDESSA.
C – VANESSA BUENA:
1- Praticou o crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal).
2- Participou do tráfico internacional de pessoas (art. 231 do Código Penal).
3- Praticou o crime de descaminho (art. 334, §§ 1º, “d”, e 2º do Código Penal).
D – JOSÉ VISCONDE:
1- Cometeu o crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal).
2- Participou do tráfico internacional de pessoas (art. 231 do Código Penal).
Da autoria e da materialidade
Constam da descrição acima, do relatório policial e dos documentos dos autos, bem como dos depoimentos testemunhais, inclusive por carta rogatória, tudo dando conta de que CONDESSA, FÁBIO, VANESSA e JOSÉ VISCONDE formaram quadrilha, com consciência da ilicitude, dolosamente, com estabilidade e permanência, para a prática de número indeterminado de crimes, especialmente, por vezes indeterminadas, o tráfico internacional de pessoas.
Os bens apreendidos, as diligências documentadas nos autos e o auto de prisão em flagrante também dão conta de que os acusados CONDESSA e FÁBIO praticaram os crimes de moeda falsa e evasão de divisas, este na modalidade de manutenção de depósito não declarado no exterior, em conta conjunta e solidária, assim como na modalidade tentada, em face dos reais apreendidos com ambos no aeroporto.
A apreensão de mercadorias estrangeiras de irregular ingresso no Brasil e os laudos merceológico e de constatação de origem, assim como a confissão de VANESSA, indicam que ela cometeu o crime de descaminho.”
Postulou o Ministério Público Federal o recebimento da denúncia e o final julgamento de procedência, para os fins nela propostos.
A denúncia foi integralmente recebida, em 02.05.2006, gerando os presentes autos nº 77777777 de Ação Penal, atribuída a esta 7ª Vara Federal Criminal de Foz do Iguaçu.
Os réus foram citados, interrogados e, por intermédio de defensores constituídos, apresentaram defesas prévias.
CONDESSA, em seu interrogatório judicial, admitiu a atividade na Argentina, dizendo que as pessoas tidas como vítimas a acompanharam de forma voluntária e com consciência da atividade que teriam e que apenas depois é que passaram a acusá-la. Disse que não fez uso de documento falso, que não detinha moeda falsa e que não há prova que a vincule ao dinheiro apreendido no aeroporto. Também negou a constituição ou participação em quadrilha. Quanto ao dinheiro mantido no exterior, disse que se originou de economias obtidas ao longo de décadas de trabalho regular.
As mesmas alegações constam do interrogatório de FÁBIO.
VANESSA, no interrogatório, alegou que, a pedido de CONDESSA e FÁBIO, contatava pessoas no Brasil para trabalhos que supunha serem lícitos no exterior e não sabia que as pessoas seriam encaminhadas para a prostituição. Disse, quanto às mercadorias apreendidas na sua residência, que as adquiriu com o intuito de comercializar aos poucos, mediante sucessivas viagens a Ciudad del Este, no Paraguai, sempre dentro da quota permitida, acumulando-as ao longo do tempo, e que era evento necessário à própria manutenção e subsistência.
As testemunhas arroladas pela acusação foram ouvidas (fls. 1531 a 1552). Todas as vítimas confirmaram os termos da denúncia. Também os policiais vinculados às escutas telefônicas e à prisão em flagrante confirmaram o conteúdo da denúncia (depoimentos de fls.1644 a 1712).
As testemunhas arroladas pelas defesas foram ouvidas, possuindo apenas conteúdo abonatório acerca da conduta social dos acusados.
Houve, pelo TRF da 4ª Região, concessão de habeas corpus permitindo que os acusados respondessem ao processo em liberdade.
Na fase do art. 499 do Código de Processo Penal, postulou o Ministério Público a atualização dos antecedentes criminais dos acusados. A defesa nada requereu.
As certidões foram juntadas, noticiando que CONDESSA possui um único antecedente, constante de uma pena já cumprida pelo delito de estelionato, derivado dos autos nº 999999999, da Vara Federal de Cascavel Paraná (doc. de fls.1847).
Não há registro de antecedentes dos demais acusados.
Na fase do artigo 500 do Código de Processo Penal, o MPF postulou a condenação dos quatro acusados, nos termos da denúncia, especialmente quanto ao tráfico internacional de mulheres, porque o Brasil, como signatário da Convenção para Repressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio, firmada em Lake Success, em 21 de março de 1950, bem como da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), acordou em reprimir qualquer forma de tráfico de escravos e mulheres, resultando daí, conforme os termos do artigo 109, inciso V, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal. Requereu a condenação também dos réus FÁBIO e CONDESSA pelo crime de quadrilha, pela evasão de divisas, pela guarda de moeda falsa, pelo favorecimento à prostituição e por cárcere privado. Solicitou também a condenação de CONDESSA por uso de documento falso. Pediu, ainda, a condenação de VANESSA por integrar quadrilha, pelo tráfico internacional de pessoas e pelo crime de descaminho e de JOSÉ VISCONDE por ter integrado quadrilha e pela participação no tráfico internacional de pessoas.
A defesa de CONDESSA, em suas alegações, repisou os termos do interrogatório, alegando ademais que o testemunho de policiais não possui valor probante, sendo suspeitos na medida em que possuem interesse na condenação, bem como que é nulo o processo porque não foi juntada a íntegra da transcrição do monitoramento telefônico e que a duração da escuta, mantida por 67 (sessenta e sete) dias, embora autorizada judicialmente, superou o prazo legal previsto na Lei nº 9296/96.
A defesa de VANESSA repisou os argumentos dos corréus, acrescendo que não houve dolo nas suas condutas.
A defesa de FÁBIO apresentou alegações no mesmo sentido que a defesa de CONDESSA.
A defesa de JOSÉ VISCONDE alegou inocência, afirmando que sequer mantém relações com os réus, a não ser de caráter religioso, na condição de conselheiro de ambos e, eventualmente, de alguma das supostas vítimas, no passado.
Em ofício juntado à fl. 427 foi noticiada a prisão, na Argentina, de CONDESSA e FÁBIO, os quais haviam se evadido de Foz do Iguaçu logo após a concessão do habeas corpus. Foram os autos baixados em diligência a fim de que fosse formalizado pedido de extradição dos réus, nos termos do Acordo de Extradição entre os Estados-partes do Mercosul, aprovado por meio do Decreto Legislativo nº 605, de 11 de setembro de 2003, promulgado pelo Decreto nº 4.975, de 30 de janeiro de 2004. Providenciado, foi parcialmente deferido pelas autoridades argentinas (fls. 1925 e 1928).
Promovida a tradução da decisão de fls., proferida pela competente autoridade judiciária argentina, teve-se ciência de que foi:
a) deferida a extradição dos acusados CONDESSA BUENA e de FÁBIO ANDRÉ BARÃO para que sejam no Brasil julgados pela prática dos crimes de tráfico internacional de mulheres, formação de quadrilha, moeda falsa e evasão de divisas;
b) recusada a extradição dos sobreditos acusados para serem julgados no Brasil pela prática dos crimes de favorecimento à prostituição e cárcere ilegal e de CONDESSA BUENA por uso de documento falso;
c) postergada a entrega dos referidos acusados até que os processos aos quais respondem na Argentina sejam concluídos.
Foram intimadas as partes para que complementassem as alegações, tendo sido requerido pelo MPF que fosse sobrestada a ação penal naquilo que diz respeito aos delitos não contemplados pela decisão que deferiu a extradição dos acusados CONDESSA e FÁBIO. Requereu, também, a condenação de todos os réus, solidariamente, ao valor mínimo de reparação dos danos às vítimas ANA DE SOUZA, MARIA DE SOUZA, APARECIDA MIRRA, ROZA BÁLSAMO e HELENA TROIA, na quantia equivalente a dois salários mínimos mensais ao tempo da condenação, pelo tempo da duração da manutenção das cinco mulheres na Argentina, sendo ANA DE SOUZA por 14 meses (entre janeiro de 2004 e março de 2005; MARIA DE SOUZA, por 14 meses (entre fevereiro de 2004 e abril de 2005); APARECIDA MIRRA, ROZA BÁLSAMO e HELENA TROIA por 18 meses (entre os meses de novembro de 2003 e maio de 2005).
As defesas nada requereram.
A instrução deu conta de que os acusados CONDESSA e FÁBIO não possuem fonte de renda lícita no Brasil ou no exterior; e que VANESSA cursa Economia na Faculdade de Economia do Mercosul e trabalha como escriturária na Cooperativa de Vendedores Ambulantes de Foz do Iguaçu.
Cooperação judiciária regularmente formulada atestou a manutenção dos depósitos no exterior e sua conformidade com o extrato apreendido quando da prisão em flagrante no Brasil de CONDESSA e FÁBIO, assim como a propriedade dos imóveis referidos na denúncia, tendo sido informado que tais Formam o presente processo, além dos presentes autos, o procedimento policial nº 1111111111, os Procedimentos Criminais Diversos nº 2222222, 3333333 e 44444444, assim como os autos de prisão em flagrante nº 888888888 e um apenso formado com os áudios interceptados durante a fase investigatória, dos quais uma cópia foi franqueada aos defensores constituídos pelos acusados.
Foi prolatada sentença nos autos apartados negando a restituição dos bens apreendidos quando da prisão em flagrante de CONDESSA e FÁBIO.
Foi noticiada a morte de JOSÉ VISCONDE, em data de 20.08.2008, com a juntada da certidão de óbito, do que foi dada ciência ao MPF.
Vieram os autos conclusos para sentença em outubro de 2010.
É o relatório.
Fulano de Tal e Beltrano de Tal, cidadãos peruanos, tiveram a sua prisão preventiva decretada pelo juiz competente de seu país por crime de tráfico de entorpecentes.
Fulano de Tal está sujeito naquele país à prisão perpétua por ser acusado de chefiar organização, e Beltrano de Tal, à pena de 25 (vinte e cinco) anos.
Logo depois de presos, ambos fugiram da cadeia furtando, na ocasião, um veículo, razão pela qual também respondem pelos crimes de fuga e furto.
Ingressaram clandestinamente no Brasil, onde cometeram outro crime de tráfico, sendo que aqui foram condenados, cada um, em primeiro grau, à pena de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Houve pedido de extradição formulado pelo Governo do Peru com base em Tratado em vigor, juntando no pedido todos os documentos necessários. Decretada a prisão preventiva pelo Supremo Tribunal Federal para efeitos de extradição, ambos alegaram:
a) negam a autoria, apresentando cópia de documentos e depoimentos extraídos do processo penal a que respondem no Peru, bem como vícios de citação e outras nulidades processuais, como incompetência jurisdicional;
b) não pode ser concedida a extradição porque temem ter cerceada a sua garantia de ampla defesa e imparcialidade do juiz;
c) não podem ser extraditados porque já foram condenados em 1ª instância no Brasil por crime análogo; e
d) estão sendo acusados no Peru por fatos que não constituem crime no Brasil.
Beltrano de Tal alega, ainda, em sua defesa, que convive há mais de 3 (três) anos com brasileira com quem tem um filho, razão pela qual não pode ser extraditado.
Fulano de Tal, por sua vez, alega em sua defesa que também não pode ser extraditado porque a pena prevista no Peru para o crime pelo qual responde é de prisão perpétua, pena inexistente no Brasil em tempo de paz.
Dadas as premissas acima, decida o caso à luz do controle jurisdicional da extradição no Brasil, fundamentando.
(Edital e caderno de provas sem informação quanto à pontuação e número de linhas)