VISTOS, ETC. MARIVALDA SILVEIRA, viúva. 35 anos, JANDIRA SILVEIRA e JOSELITO SILVEIRA NETO os dois últimos absolutamente incapazes, regularmente representados por sua genitora (a primeira Autora), residentes, desde janeiro de 2007, na rua Leopoldina, nº 78, Torre, Recife, PE. Por seu advogado, ajuizaram, pelo rito ordinário, em 16 de janeiro de 2012, ação trabalhista cumulada com indenização por danos morais e materiais em desfavor de GRANAFORTE TRANSPORTADORA DE VALORES E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA, com endereço na rua Francisco João, nº 27, Boa Viagem, nesta capital, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegaram, em síntese, que JOSELITO SILVEIRA JUNIOR, marido da primeira autora e pai dos demais autores, trabalhou para a ré de 8 de março de 2002 até 3 de fevereiro de 2011 quando faleceu, aos 40 anos, vítima de grave acidente automobilístico.
Estava a serviço da empresa e executando tarefas estranhas às suas atribuições habituais, meramente administrativas. Trabalhava como auxiliar de escritório percebendo salário de R$ 1 000,00 (um mil reais) mensal.
Cumpria jornada de trabalho em regime de escala 12X36, das 7h às 19h e das 19h às 7h, sem intervalo intrajornada, em turnos de revezamento. não recebendo o pagamento de horas extras acrescidas do adicional convencional. O FGTS nunca foi depositado. Sofria descontos ilegais e não autorizados no salário a título de “reparação de danos por queima de computadores”, “taxa de fortalecimento sindical”, “contribuição confederativa” e “imposto sindical” (contribuição sindical), ressaltando que não era associado ao sindicato profissional. Durante a contratualidade apenas gozou férias relativas ao período aquisitivo 2002/2003. As verbas rescisórias não foram pagas.
No dia do infortúnio, em razão de movimento grevista deflagrado pela categoria profissional dos vigilantes foi escalado para recolher cerca de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) de um dos clientes da ré, coleta realizada com uma motocicleta. Após recolher o dinheiro, foi perseguido por quatro assaltantes em um automóvel não identificado, que fizeram disparos de arma de fogo. Por essa razão, perdeu o controle do veículo e colidiu com outro que trafegava em sentido contrário, sendo evidente a culpa da empresa pela ocorrência do evento.
O salário recebido pelo falecido era a única fonte de renda da família, já que o cônjuge supérstite ocupava-se do lar e dos filhos do casal. Requereram assistência judiciária gratuita, declarando-se pobres na forma da lei. Formularam os seguintes pedidos:
A - pagamento das verbas decorrentes da extinção da relação de emprego, ou seja, férias proporcionais acrescidas de um terço, gratificação natalina proporcional, indenização substitutiva do FGTS mais 40%, todos acrescidos da multa prevista no art. 467, CLT;
B - pagamento da muita prevista no art. 477, & 8º, CLT, em face do atraso na quitação das parcelas mencionadas na alínea “a”,
C - pagamento de todas as férias não gozadas, com exceção daquelas correspondentes ao período de 2002/2003, em dobro, acrescidas de um terço;
D - pagamento de horas extras diurnas e noturnas a partir da 6º hora diária e 36º hora semanal, acrescidas do adicional de 60% (sessenta por cento), previsto nas normas coletivas de sua categoria profissional, com reflexos sobre férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas, repouso semanal remunerado e FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento);
E - pagamento da dobra dos domingos e feriados trabalhados com reflexos sobre férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas repouso semanal remunerado e FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento);
F - pagamento do intervalo intrajornada com o adicional de 60% (sessenta por cento), previsto em norma coletiva, com reflexos sobre férias acrescidas de um terço, repouso semanal remunerado, gratificações natalinas e FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento);
G - devolução dos descontos indevidos, em dobro, relativos a "queima de computadores” "taxa de fortalecimento sindical”, "contribuição confederativa” e "imposto sindical" (contribuição sindical);
H - indenização por danos materiais, em forma de pensionamento, correspondente ao último salário do falecido, multiplicado pela expectativa de vida de cada um dos postulantes (70 anos, conforme IBGE), no importe de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) em parcela única para a esposa e fracionada com relação aos menores, com inclusão em folha de pagamento;
I - indenização por danos morais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a primeira autora, e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para cada um dos herdeiros;
J - honorários advocatícios;
K - juros de mora e correção monetária de conformidade com a variação da taxa selic, contados desde o acidente fatal;
L - indenização por perdas e danos, na forma de juros compensatórios, decorrente da mora considerando o não pagamento dos créditos trabalhistas nas épocas próprias;
M - constituição de capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão;
N - atribuição de responsabilidade exclusiva à ré quanto às obrigações fiscais e previdenciárias eventualmente devidas por decorrência da condenação. Atribuíram à causa o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
Acompanharam a inicial os seguintes documentos:
Declarações de pobreza subscritas pelo advogado dos autores;
Certidão de óbito, certidão de casamento, certidões de nascimento dos filhos menores (que tinham, à época do ajuizamento da ação, 10 (dez) e 05 (cinco) anos, respectivamente);
Cópias de convenções coletivas da categoria profissional de todo o período contratual, com cláusulas estabelecendo o percentual de 60% (sessenta por cento) para as horas extras, a obrigatoriedade de contratação de seguro em grupo para todos os empregados em empresas de vigilância e transporte de valores, a autorização para descontos da “contribuição confederativa”, "taxa de fortalecimento sindical” e "contribuição sindicar;
Comunicação do INSS acerca do deferimento da pensão por morte aos dependentes (viúva e filhos menores). JOSELITO SILVEIRA, residente e domiciliado nesta capital, devidamente qualificado nos autos, por seu advogado (o mesmo que patrocina a causa do cônjuge e dos filhos) ajuizou, sob o rito ordinário, ação de indenização por danos morais em desfavor da ré pelos mesmos fundamentos fáticos narrados na petição inicial dos primeiros autores, Sustentou que era o pai do falecido e que o acidente decorreu da conduta omissiva da ré, que não adotou as cautelas devidas.
Isso causou-lhe abalo moral. Pleiteou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), além de honorários advocatícios, juros de mora e correção monetária de conformidade com a lei. Atribuiu à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Os feitos foram reunidos por conexão. A empresa foi regularmente citada. À audiência designada, as partes compareceram devidamente representadas e acompanhadas de seus advogados, ocasião em que a ré apresentou contestação e documentos, não se opondo àqueles juntados com a inicial.
A parte autora, da mesma forma, não impugnou os documentos apresentados pela reclamada.
Os depoimentos pessoais foram dispensados, sob protesto da ré, Não houve produção de prova testemunhal. Razões finais pelos litigantes, que mantiveram os termos das iniciais e defesa, respectivamente, sendo recusada a segunda proposta de acordo. O valor da causa foi fixado de acordo com a inicial.
A ré apresentou contestação única aduzindo o seguinte:
A - impugnou os pedidos de assistência judiciária gratuita, dizendo que os autores não comprovaram os requisitos da lei. Rebelou-se contra o valor da causa porque excessivo e astronômico;
B - apontou a ilegitimidade ativa dos autores para a causa porque a ação deveria ter sido proposta pelo espólio. Nos termos do art. 12, V, do CPC, o espólio é representado em juízo pelo inventariante. E os autores nem mesmo comprovaram a abertura de inventário. Em relação ao genitor do falecido JOSELITO SILVEIRA, disse não possuir legitimidade para a causa porque não foi inscrito como dependente do falecido no âmbito da Previdência Social,
C - destacou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda porque não foi a causadora da morte do seu ex-empregado, mas o motorista do veículo que trafegava em sentido contrário. Além disso, diz que, cumprindo o disposto na convenção coletiva, contratou seguro de vida em grupo para os seus empregados com a seguradora TUDO CERTO SEGUROS S/A, sendo ela a responsável pelo pagamento de eventuais indenizações;
D - Arguiu preliminar de litispendência com relação aos pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados por MARIVALDA SILVEIRA, JANDIRA SILVEIRA. JOSELITO SILVEIRA NETO.
Disse que, conforme documentos anexados à defesa, restou demonstrado que a menor JANDIRA SILVEIRA, representada legalmente pelo Ministério Público, acionou lhe no processo nº 7777777-77.2011.5.06.0777. objetivando recebimento de indenização por danos morais e materiais, em face do acidente sofrido pelo genitor, que culminou com o seu óbito, nos mesmos termos da presente demanda, tendo sido a referida ação julgada procedente em relação ao pedido de dano moral (registre-se que tal ocorreu em face da revelia da ré naquela demanda) e improcedente quanto ao dano material, decisão esta confirmada pela segunda instância, estando o processo, atualmente, pendente de julgamento de recursos de revista aforados pelas partes, o que demonstra, portanto, a ocorrência de litispendência, levando à extinção prematura do feito, com base no art. 267, V, do CPC. Ultrapassado este aspecto, pugna pela suspensão do processo no particular, uma vez que a indenização é única, a ser partilhada por todos os herdeiros, dependendo, portanto, a sentença de mérito, do julgamento da outra causa;
E - Pediu fosse a Justiça do Trabalho declarada incompetente para processar e julgar a causa, com base no art. 114 da CRFB. já que não manteve com nenhum dos autores vínculo empregatício, bem como em relação à cobrança de imposto de renda e contribuição previdenciária;
F - requereu a aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal de 1988. E, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 16.01.2012, devem ser considerados prescritos todos os títulos pleiteados anteriores a 16.01.2007;
G - disse que o “de cujus” laborou no período indicado na inicial, sendo extinto o liame laboral em razão de um acidente de trânsito do qual decorreu o seu óbito. Declarou que não procedeu ao acerto de contas das verbas decorrentes do encerramento do contrato de trabalho em face do não comparecimento dos credores habilitados na previdência. apesar de expedida notificação para o endereço constante da ficha do empregado falecido, devolvida pela EBCT com a indicação de que “MUDOU-SE”. E mais, a rescisão é negativa em face dos prejuízos causados pelo seu ex-empregado em bens da empresa, uma vez que, brincando com energia, queimou 05 (cinco) computadores. no importe de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais).
Ressaltou que o dano foi reconhecido por escrito pelo falecido, sendo dividido o pagamento em 22 (vinte e duas) parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo quitadas no curso do contrato de emprego 03 (três) parcelas, fatos que. de logo, afastam a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, 8 8º, da CLT. E mais, a multa do artigo 477. 88º, da CLT, só é devida em caso de rescisão contratual, o que não é, em absoluto, O caso dos autos; h) o falecido, no período de 16 de maio de 2003 a 13 de dezembro de 2003, gozou beneficio previdenciário, código B31, e faltou ao trabalho por 16 (dezesseis) dias no mês de janeiro de 2011;
I - houve o gozo e pagamento de todas as férias devidas no decorrer do contrato de trabalho;
J - o FGTS nunca foi depositado, mas firmou com Caixa Econômica Federal “Termo de Confissão de Divida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS”, e cumpria fielmente o ajuste;
K - confirmou a escala de trabalho informada na inicial, ou seja, 12X36 horas, porém, em regime de revezamento trimestral, das 7 às 19 horas e das 19 às 7 horas, com intervalo de 30 (trinta) minutos não computado na carga diária. Destacou que o horário encontra-se devidamente registrado nos cartões de ponto, além de amparado em acordo individual de trabalho de prorrogação e compensação, não se beneficiando, portanto, com a jornada de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) semanais, o que afasta a condenação em horas extras integrais diurnas e noturnas ou até mesmo o mero adicional, uma vez que não ultrapassava o limite de 220 (duzentas e vinte) horas mensais;
L - quanto à redução do gozo do intervalo intrajornada, tal fato decorreu de renúncia expressa do trabalhador, homologada pelo sindicato de classe, ao argumento nuclear de ser mais benéfica. na medida em que a jornada foi reduzida em 30 (trinta) minutos, sem prejuízo dos salários, possibilitando, ainda, o encerramento do turno de serviço uma hora mais cedo. Apenas a título de argumentação, disse que as horas correspondentes ao intervalo intrajornada, de natureza indenizatória, o que de logo afasta a possibilidade de reflexos, em nenhuma hipótese seriam quitadas com adicional convencional, mas com o legal. A propósito, a contratação coletiva de trabalho fala, expressamente, em horas extras efetivamente trabalhadas;
M - com relação aos domingos e feriados, ressaltou que a escala a qual estava submetido o empregado falecido, já os remunerava. Por conseguinte, disse ser indevidos os pleitos relativos ao pagamento em dobro dos respectivos dias. Ressaltou que, se devidos fossem, seria apenas a respectiva dobra salarial;
N - disse não proceder o pedido de devolução dos descontos relativos a “taxa de fortalecimento sindicar, “contribuição confederativa” e “imposto sindical” efetuados no salário do seu ex-empregado. vez que alicerçados em norma constitucional e infraconstitucional, autorizados pela categoria profissional em Assembleia Geral Extraordinária, além de ser cláusula expressa de normas coletivas, não denunciadas;
O - quanto ao pleito de devolução dos descontos por reparação de danos nos computadores, reportou-se ao que foi explanado no item “g” da contestação, para pugnar por sua total improcedência;
P - com relação aos danos morais e materiais, no mérito, entendeu devam ser julgados improcedentes. atribuindo ao Estado e à vitima culpa pelo acidente, considerando que segurança é dever do Estado e. também, porque o falecido trafegava em excesso de velocidade e invadiu a mão contrária, colidindo com outro automóvel. Disse que cumpriu com as obrigações relativas à segurança do trabalhador, fornecendo todos os equipamentos de proteção individual, especialmente capacete, joelheiras, cotoveleiras e arma de fogo. Alegou, ainda, que os autores são pessoas humildes, de poucas posses, não se justificando requererem valores tão astronômicos a titulo de danos morais e materiais, alicerçados, apenas, na capacidade econômico-financeira da ré, não havendo comprovação de gastos por parte deles;
Q - disse, ainda, que todas as despesas com funeral foram por ela suportadas e que o pensionamento seria indevido porque os autores MARIVALDA SILVEIRA, JANDIRA SILVEIRA e JOSELITO SILVEIRA NETO já requereram, perante o INSS, a pensão por morte, daí porque esta condenação importaria bis in idem Registrou. ainda, que o pedido do pensionamento em parcela única agride, visceralmente, natureza do instituto jurídico em comento até porque trata-se de empresa de grande porte e de notória solvabilidade econômica, e que, se devido fosse, seria quitado em cotas mensais, tendo por base o salário contratual do falecido, partilhado pelos autores, cabendo ao cônjuge sobrevivente 50% (cinquenta por cento) no periodo máximo de 10 (dez) anos. tempo suficiente para o seu retorno ao mercado de trabalho, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa e 25% (vinte e cinco por cento) para os filhos menores até completarem 18 (dezoito) anos, sendo, a partir daí, extintas as obrigações,
R - por fim, requereu, em caso de condenação em danos morais, a redução do quantum indenizatório ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os autores em conjunto e compensadas com as despesas com funeral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
S - destacou serem indevidos os honorários advocatícios nos termos da legislação em vigor;
T - quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, disse não haver que se falar em sua responsabilidade. considerando serem indevidas as parcelas pleiteadas, além de possuirem natureza indenizatória. Adiantou, porém, que em nenhuma hipótese tal ônus seria suportado pela contestante;
U - com relação aos juros de mora e correção monetária, no caso de alguma condenação, deveriam ser contados a partir da citação, como prevê o ordenamento jurídico.
Acompanharam a contestação os seguintes documentos:
Cópia integral de inquérito policial. constando do respectivo relatório os seguintes termos: por ocasião do acidente, o falecido estava a serviço da empresa transportando a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em uma motocicleta, a 150 km/h, sendo perseguido por quatro assaltantes que fizeram vários disparos de arma de fogo em sua direção. Por isso, perdeu o controle da motocicleta e invadiu a mão contrária da pista, colidindo com outro automóvel conduzido por terceiro que não teve culpa no acidente;
Atas das assembleias gerais extraordinárias do sindicato da categoria profissional que autorizaram os descontos para "fortalecimento sindicar, “contribuição confederativa” e “imposto sindica” (contribuição sindical);
Ficha de registro do empregado falecido indicando como seu endereço a rua Saramandaia, nº 43, Mustardinha, Recife, PE;
Contracheques de todo interregno contratual, com registro dos descontos das faltas ao trabalho e das 03 (três) parcelas quitadas pelo "de cujus” decorrentes do prejuízo causado;
Cópia do processo nº 7777777-77.2011.5.06.0777, ajuizado por JANDIRA SILVEIRA contra a ré, indicando pedido de danos morais e materiais em face do óbito do seu genitor JOSELITO SILVEIRA, contendo, também, sentença julgada procedente em parte, em seu favor quanto aos danos morais, acórdão do TRT confirmando a decisão primária e dos recursos de revistas pendentes de julgamento;
Acordo individual de trabalho de prorrogação e compensação de jornada assinado pelas partes;
Documento assinado por todos os empregados da ré, aí incluído o empregado falecido, renunciando, expressamente, ao gozo integral do intervalo intrajornada, homologado pelo sindicato de classe;
Cartões de ponto de todo período contratual, consagrando escala 12X36 horas, com revezamento trimestral (7/19 horas e 19/7 horas) e pró-assinalação do gozo de 30 (trinta) minutos de intervalo para descanso; apólice de seguro de vida em grupo contemplando, inclusive, o falecido;
Termo de confissão de dívida e parcelamento dos débitos relativos aos depósitos do FGTS. Os autos foram conclusos para julgamento. Este é o relatório.
Os princípios jurídicos não exercem mais um caráter meramente subsidiário no Ordenamento Nacional, passando a funcionar, em teoria e prática. enquanto normas jurídicas amplamente aplicáveis, sobretudo a partir da Constituição Federal de 1988. Diante desta mudança de paradigma, considerando também a forte carga de valor que possuem tais normas, explique o seu posicionamento quanto à subjetividade do magistrado na interpretação e aplicação de tais princípios. Explique, ainda, qual deve ser o papel da equidade na técnica de fundamentação das decisões jurídicas e como a personalidade do magistrado interfere nessas decisões.
João Antônio da Silva, empregado devidamente registrado do Posto de combustível “Novo Tempo”, na função de Vigia, foi assassinado, quando estava em serviço, em decorrência do assalto à mão armada, praticado por meliantes na calada da noite. Em face da jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, indaga-se:
A - Os pais e irmãos do empregado, que à época do fato era solteiro e não tinha descendentes, têm legitimidade ativa ad causam para, em nome próprio, propor Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, cumulada com pensionamento e constituição de capital para garantia do pagamento da pensão, ou somente o espólio poderá ajuizar a referida ação?
B - A Justiça do Trabalho teria competência material para apreciar esse tipo de ação?
O empregado da empresa “X” ajuizou ação trabalhista buscando a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, bem como danos morais decorrentes da alegação de que foi vítima de assédio moral praticado pelo seu chefe imediato. Como elemento de prova juntou aos autos gravações que conseguiu diante de conversas telefônicas travadas entre ele e o seu superior hierárquico, assim como entre o seu chefe e os donos da empresa, ambas sem conhecimento dos interlocutores da empresa, na qual articulam uma série de medidas para pressioná-lo e desestabilizá-lo emocionalmente, a ponto de levá-lo a pedir demissão de seu emprego.
Acostou ainda, uma série de documentos confidenciais do empregador, por ele obtidos sem conhecimento da empresa, demonstrando a trama que estava sendo contra ele articulada. INDAGA-SE: Como Juiz, você aceitaria esses documentos acostados aos autos, com a peça exordial, como meio eficaz de prova das alegações do autor? Justifique.
O ex-empregado do "XXTC” (organismo internacional - pessoa jurídica do direito público externo) obteve o reconhecimento, por meio de ação trabalhista, de verbas rescisórias, bem como de horas extras e danos morais, cuja sentença foi confirmada em grau de recurso, onde também restou relativizada a alegada imunidade absoluta de jurisdição sustentada pelo demandado.
Indaga-se: Em sede de execução de sentença (definitiva, pois se operou o trânsito em julgado) assegura-se ao empregado (credor) o direito de promover a execução do julgado perante a Justiça do Trabalho? Em caso positivo, é possível a penhora, assim como a expropriação de bens do executado? Aplica-se a regra prevista no art. 877 da CLT, que consagra o princípio de que o juiz da ação é o juiz da execução?
Banco do Produtor Rural S/A, com sede em Brasilia-DF e filial em diversas cidades do Pais, inclusive em Fortaleza- CE. propôs perante uma das Varas do Trabalho da Capital cearense e com base na regra disposta no artigo 932 do Código de Processo Civil, ação de INTERDITO PROIBITÓRIO, com pedido liminar, em face do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos Bancários do Estado do Ceará.
Pediu um provimento jurisdicional com vistas a impedir que o réu pratique atos de turbação/esbulho da posse de suas (dele, autor) agências e demais departamentos, localizados em Fortaleza-CE. Narra o autor que em face da greve geral dos bancários deflagrada há mais de 10 dias. o sindicato requerido, através de um grupo de associados grevistas, vem dificultando o acesso de clientes e empregados não-aderentes ao movimento paredista às citadas agências e serviços, inclusive colocando 'cavaletes' na porta de entrada de tais estabelecimentos, como também instalando uma espécie de 'parede humana' móvel nos locais onde instalados os serviços de auto-atendimento, Salienta que o direito de grave deve ser exercido nos limites da lei e de forma pacifica, e nunca de maneira a impedir que os clientes das instituições bancárias adentrem às agências para obtenção dos serviços ali oferecidos, muito menos para obstar que empregados não-aderentes ao movimento paredista exercitem suas atribuições funcionais. O Banco autor comprovou ser o legitimo possuidor dos imóveis onde instaladas as agências e departamentos referidos, bem assim anexou "ata notarial”, certidão exarada por oficial de justiça da Vara onde corre o feito e ainda algumas fotografias extraídas dos citados locais — tudo visando a comprovar os fatos denunciados na petição inicial.
Diante do que foi exposto, e à luz da legislação em vigor e da jurisprudência hodierna, indaga-se:
A - À Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar o interdito proibitório referido, mesmo considerando os termos da causa de pedir e do pedido? Em caso positivo, a competência originária seria das Varas do Trabalho de Fortaleza, do Tribunal Regional do Ceará ou do TST?
B - No caso posto, e sendo reconhecida a competência material da Justiça do Trabalho, estão configurados os requisitos para o deferimento do pedido liminar, nada obstante o que prescrevem o artigo 9º da Constituição Federal e a Lei de Greve (nº 7.783/89)?
À luz do artigo 111-A, §2º, inciso II, da Constituição Federal, compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) exercer, na forma da Lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da
Justiça do Trabalho de primeiro o segundo graus, como órgão centra! do sistema, cujas decisões terão efeito
vinculante.
Indaga-se:
A - Os atos administrativos discricionários praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho, fruto de sua oportunidade e conveniência, desde que não maculados pela pecha da ilegalidade, podem ser revistos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho?
B - Em face do caráter vinculante das decisões do CSJT, esse controle pode abranger questões jurisdicionalizadas?