EXMº. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da... Vara de Belo Horizonte-MG.
Ação ajuizada em 03/08/2012 e distribuída para a 1º Vara do Trabalho de Belo Horizonte no mesmo dia.
JONES JOÃO DA SILVA, brasileiro, solteiro, maior, motorista, CPF nº XXX, residente e domiciliado em Belo Horizonte, à Rua Serra Cantante, nº 222, Bairro Hortolândio, por seu advogado, vem respeitosamente, perante V.Ex2., propor ação trabalhista contra ABCD MINERAÇÃO LTDA., CNPJ nº XXX, com sede na Av. dos Andrades, :nº 923, Belo Horizonte-MG, contra COOPERATIVA DE MOTORISTAS LEGAL DE BELO HORIZONTE; CNPJ nº YYY, com sede na Rua dos Favores, nº 123, Belo Horizonte-MG, e contra LDV LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.- MICROEMPRESA, CNPJ nº ZZZ, com sede na Rua Jacinto Nunes de Albuquerque, nº 321, Contagem-MG, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito :
1 - O reclamante foi admitido pela 13 reclamada no dia 01/07/2009, com CTPS anotada neste dia, na função de motorista e com salário fixo mensal de R$900,00, que se manteve inalterado. Trabalhava como motorista de veículo leve conduzindo empregados e diretores da 1º reclamada em deslocamentos por Belo Horizonte e Região Metropolitana de Belo Horizonte. A partir de deliberação da direção da 1º reclamada, no sentido de desativar o seu setor de transporte de veículos leves, o autor se viu premido a pedir demissão do emprego em 04/01/2010 e teve o seu contrato de trabalho formalmente rescindido com 1º reclamada.
Por iniciativa e sugestão da diretoria na época da 1º reclamada, o autor reuniu-se em cooperativa com outros empregados da 1º reclamada e motoristas ex-empregados de empresas prestadoras de serviços para a 1º reclamada e continuou a prestar os mesmos serviços de motorista de veículo leve conduzindo empregados e diretores da 1º reclamada de 05/01/2010 a 30/06/2010. Na época da cooperativa ( 22 reclamada ), o reclamante recebia R$10,00 por cada hora trabalhada ( 44h/semana ) e mais remuneração de R$0,50 por cada quilômetro rodado na semana ( no valor médio semanal de R$150,00 para a remuneração por KM rodado).
Por fim, após uma fiscalização do Ministério do Trabalho, o reclamante foi contratado em 01/07/2010, com CTPS anotada, como empregado pela 3º reclamada na função de motorista e mediante salário fixo mensal de R$1.000,00, aumentado em 01/01/2011 para R$1.060,00 e em 01/01/2012 para R$1.113,00, continuando a prestar os mesmos serviços de are, motorista de veículo leve conduzindo empregados e diretores da 1º reclamada. Em 30/03/2012, foi dispensado sem justa causa pela 3º reclamada, mediante aviso prévio indenizado de 33 dias, tendo sido anotada a data de saída em sua CTPS pela 3º ré como sendo 02/05/2012, face à projeção do aviso.
A terceirização levada a cabo pela 1º reclamada por intermédio da cooperativa e da 3º reclamada é ilícita, já que visou prejudicar os direitos trabalhistas do reclamante a partir de 05/01/2010 (art. 9º da CLT ).
Neste caso, o vínculo de emprego forma-se com o tomador de serviços, que sempre foi a 1º reclamada, nos termos da Súmula nº 331 do TST. Ante a fraude trabalhista, pede a declaração de unicidade contratual com a 13 reclamada e a declaração de nulidade do pedido de demissão ocorrido em 04/01/2010 ( conforme o disposto na Súmula nº 138 do TST ). Ainda, pede que a 1º reclamada proceda ao cancelamento da data de saída anotada em sua CTPS em 04/01/2010 e a declaração de nulidade do contrato de trabalho celebrado com a 3º reclamada.
Em razão da nulidade do pedido de demissão ocorrido em 04/01/2010, pede a condenação da 1º reclamada ao pagamento de multa de 40% sobre o FGTS do período de 01/07/2009 a 04/01/2010 e à entrega das guias para levantamento do FGTS depositado neste período. Como o contrato de trabalho com a 1º reclamada foi único, o seu aviso prévio indenizado deveria ser de 36 dias. Então, requer o reclamante que a 1º reclamada retifique em sua CTPS a data de saída para constar o dia 05/05/2012.
2 - Por terem participado de fraude e ilícito trabalhista de intermediação ilegal de mão-de-obra, a 2º reclamada deve responder de forma solidária com a 1º ré pelos direitos do reclamante no período de 05/01/2010 a 30/06/2010 e a 3º reclamada deve responder de forma solidária com a 1º ré pelos direitos do reclamante no período de 01/07/2010 até o final do contrato.
3 - Pela unicidade contratual, pleiteia, também, o pagamento da diferença de 3 dias de aviso prévio indenizado, mais FGTS+40% sobre a diferença de aviso prévio.
4 - No período de cooperativa, o reclamante não recebeu seus direitos trabalhistas, a saber, 13º salário, fériast1/3, FGTS+40% e repousos semanais remunerados ( RSR's) sobre a remuneração. Então, pede o pagamento de 6/12 de 13º salário, 06/12 de férias proporcionais+1/3 em dobro ( art. 137 da CLT ) e FGTS+40% em relação ao período de 05/01/2010 a 30/06/2010.
5 - A sua jornada de trabalho era de 8h às 18h, com intervalo de 2h, de 22 a 62 feira, até 04/01/2010. A partir de 05/01/2010, passou a trabalhar de 8h às 18h, com intervalo de 2h, de 2º a 6º feira, e, aos sábados, de 8h às 12h. Os acordos coletivos de trabalho celebrados pelo Sindicato dos Rodoviários de Belo Horizonte e Região Metropolitana e a 42 reclamada preveem jornada máxima semanal de 40 horas. Assim, pede o pagamento de horas extras trabalhadas além da 40º hora semanal, com o adicional de 50%, desde 05/01/2010 até o final do contrato de trabalho, mais seus reflexos em RSR's. 13ºs salários, fériast+1/3, aviso prévio e FGTS+40%.
6 - Na época da cooperativa, recebia por hora trabalhada e por quilômetro rodado. Contudo, quanto teve a CTPS anotada pela 3º reclamada, passou a receber salário fixo mensal em valor inferior à remuneração que percebia antes. Então, pede o pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução ocorrida a partir de 01/07/2010, quanto foi contratado pela 3º reclamada, até o final do contrato, mais reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salários, férias+1/3 e FGTS+40%.
7 - No dia 01/01/2012, quando estava em Itabira-MG, sofreu um mal-estar e foi socorrido em um hospital particular daquela cidade, arcando com os custos do tratamento. Até 04/01/2010, usufruía de plano de saúde fornecido pela 1º reclamada. O plano de saúde era previsto nos acordos coletivos de trabalho celebrados pelo Sindicato dos Rodoviários de Belo Horizonte e Região Metropolitana e a 12 reclamada. Contudo, a cooperativa e a 3º reclamada não lhe forneciam este benefício. Pelo exposto, pleiteia o ressarcimento do valor de R$350,00 relativo a despesas com tratamento médico no dia 01/01/2012.
POR TODO O EXPOSTO, REQUER E PLEITEIA:
A - a declaração de unicidade contratual com a 1º reclamada e a declaração de nulidade do pedido de demissão ocorrido em 04/01/2010;
B - que a 1º reclamada proceda ao cancelamento da data de saída anotada em sua CTPS em 04/01/2010 e a declaração de nulidade do contrato de trabalho celebrado com a 32 reclamada;
C - a condenação da 1º reclamada ao pagamento de multa de 40% sobre o FGTS do período de 01/07/2009 a 04/01/2010 e à entrega das guias para levantamento do FGTS depositado neste período;
D - que a 1º reclamada retifique em sua CTPS a data de saída para constar o dia 05/05/2012. TAMBÉM, com a responsabilidade solidária da 2º reclamada no período de 05/01/2010 a 30/06/2010 e com a responsabilidade solidária da 3º reclamada no período de 01/07/2010 até o final do contrato, pleiteia a condenação da 1º reclamada ao:
E - pagamento de diferença de 3 dias de aviso prévio indenizado, mais FGTS+40% sobre a diferença de aviso prévio;
F - pagamento de 6/12 de 13º salário, 06/12 de férias proporcionais+1/3 em dobro e FGTS+40% em relação ao período de 05/01/2010 a 30/06/2010;
G - pagamento de horas extras trabalhadas além da 40º hora semanal, com o adicional de 50%, desde 05/01/2010 até o final do contrato de trabalho, mais seus reflexos em RSR', 13ºs salários, férias+1/3, aviso prévio e FGTS+40%;
H - pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução ocorrida a partir de 01/07/2010, quanto foi contratado pela 3º reclamada, até o final do contrato, mais reflexos em horas extras, aviso prévio, 13ºs salários, férias+1/3 e FGTS+40%;
I - ressarcimento do valor de R$350,00 relativo a despesas com tratamento médico no dia 01/01/2012. Por fim, requer e pleiteia :
J - juros e correção monetária na forma legal;
K - honorários advocatícios de 20% conforme contrato de prestação de serviços em anexo;
L - expedição de ofícios ao MTE e ao INSS para adotarem as providências cabíveis; e
M - recolhimentos fiscais e previdenciários em conformidade com a lei. Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, em especial, por documentos, depoimentos pessoais e testemunhas.
Dá à causa o valor de R$30.000,00 para fins de alçada.
Belo Horizonte, 02 de agosto de 2012.
ASSINADO Dr. Sizenando de Deus Silva
OAB/MG nº 3333333
Poder Judiciário
JUSTIÇA DO TRABALHO . TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3º REGIÃO 1º VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE — MG
ATA DE AUDIÊNCIA —- PROCESSO Nº 09999-2012-001-03-00-9
Aos 31 dias do mês de agosto do ano de 2012, às 8:30 horas, na sede da 1º Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG, com o MM. Juiz do Trabalho JOSÉ DA SILVA, realizou-se audiência inicial do rito ordinário para apreciação da Ação Trabalhista ajuizada por JONES JOÃO DA SILVA em face de ABCD MINERAÇÃO LTDA., COOPERATIVA DE MOTORISTAS LEGAL DE BELO HORIZONTE e LDV LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA — MICROEMPRESA.
Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente o reclamante, acompanhado de seu procurador, Dr. Sizenando de Deus Silva, OAB/MG 3333333.
Presente a 1º reclamada na pessoa do Sr. Pedro Entonces, preposto, acompanhado do Dr. Fernando Lino, OAB/MG 1111111; a 2º reclamada na pessoa do seu diretor, Sr. Walter Alexandre Roberto, acompanhado do Dr. Eustáquio do Prado Danton, OAB/MG 555555, e presente a 3º reclamada na pessoa do Sr. Antônio Veridiano, preposto, acompanhado do Dr. Elmiro Santos Jodeste, OAB/MG 999.999. Pela ordem, o reclamante pediu ao Juiz que perguntasse ao preposto da 3º reclamada se ele é empregado da empresa. Inquirido, o Sr. Antônio Veridiano disse que não é empregado da 3º reclamada, que presta serviços à empresa como contador e tem conhecimento dos fatos. O procurador da 3º reclamada pediu a palavra e alegou que a LDV Locadora de Veículos se trata de uma microempresa. Requereu o reclamante fosse decretada a revelia e confissão da 3º reclamada.
O requerimento será analisado oportunamente em sentença. Também, pela ordem, a 3º reclamada alegou, oralmente, exceção de incompetência em razão da matéria e em razão do lugar para o Juiz de Direito da Comarca de Itabira-MG em relação ao pedido de ressarcimento de despesas com tratamento médico naquela cidade. Argumenta a 3º reclamada que a matéria é de natureza civil e que a despesa não ocorreu no local da prestação de serviços do reclamante. O reclamante impugnou, em audiência, a exceção, dizendo que sempre prestou serviços em Belo Horizonte e Região Metropolitana. Inquirido, o preposto da 3º reclamada confirmou este fato alegado pelo reclamante. Rejeitada a exceção de incompetência, sendo que os fundamentos da rejeição serão apresentados oportunamente. Protestos da 3º reclamada.
Recusada a proposta de conciliação. Defesas escritas apresentadas pelas reclamadas com documentos, lidas e anexadas aos autos. Concedida vista ao reclamante pelo prazo de 05 dias para se manifestar sobre as defesas e os documentos. Para instrução, fica designada audiência para o dia 07/11/2012, às 9:00 horas, cientes as partes de que deverão comparecer, sob pena de confissão, trazendo ou arrolando suas testemunhas no prazo legal.
ASSINARAM A ATA: Juiz do Trabalho; Reclamante; Reclamadas; Procurador; Procuradores das Reclamadas
Exmº. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da 1º Vara de Belo Horizonte-MG.
ABCD MINERAÇÃO LTDA., CNPJ nº XXX, com sede na Av. dos Andrades, nº 923, Belo Horizonte-MG, nos autos da ação trabalhista que lhe move JONES JOÃO DA SILVA, já qualificado, vem perante Vossa Excelência apresentar a sua defesa nos seguintes termos :
PRELIMINARES:
O reclamante foi empregado da 1º reclamada somente até 04/01/2010. Desligou-se por pedido de demissão. Depois disso, o reclamante prestou serviços à 1º reclamada na condição de motorista de veículo leve, mas não era mais seu empregado. A 1º reclamada, a partir de 05/01/2010, celebrou sucessivos contratos de locação de veículos leves com motorista, primeiramente, com a Cooperativa de Motoristas Legal, e, depois, com a empresa LDV Locadora de Veículos. Estes contratos de locação de veículos com as 2º e 3º reclamadas são perfeitamente válidos e, então, não há que se cogitar de relação de emprego entre o reclamante e a 1º reclamada após 04/01/2010.
Pelo exposto, requer o acolhimento desta preliminar para que seja extinto o processo sem apreciação do mérito em face da 1º reclamada, em razão da carência de ação por ilegitimidade passiva “ad causam”. Por outro lado, o reclamante desligou-se da 1º reclamada em 04/01/2010 e ajuizou esta ação trabalhista somente em 03/08/2012, portanto, mais de 2 anos após a extinção do seu contrato de trabalho. Assim, com base no art. 7º da Constituição da República, pede e espera que seja decretada a prescrição total do seu direito de ação em face da 1º reclamada.
MÉRITO
Conforme acima narrado, na preliminar de carência de ação, o reclamante foi empregado da 1º reclamada somente até 04/01/2010. Depois disso, o reclamante prestou serviços à 1º reclamada na condição de motorista de veículo leve, mas não era mais seu empregado. Havia contratos de locação de veículos leves com motorista com a Cooperativa de Motoristas Legal e com a empresa LDV Locadora de Veículos. Estes contratos são de natureza civil. Não havia, portanto, terceirização ilícita. A 1º reclamada nega ter obrigado o reclamante a pedir demissão do emprego em 04/01/2010. Também, nega ter partido de sua diretoria a sugestão para que o reclamante participasse de uma cooperativa.
O reclamante é quem deve ter preferido trabalhar como cooperado para ter mais autonomia e para poder ganhar mais. Neste contexto, não há que se cogitar de unicidade contratual e não é devida multa de 40% sobre o FGTS, já que o reclamante pediu demissão em 04/01/2010. Como não houve unicidade contratual, não é devido aviso prévio de 36 dias ao reclamante. Pela mesma razão, não há necessidade de a 1º reclamada retificar a data de saída anotada na CTPS do autor. O reclamante não tem direito a 13º salário, a férias proporcionais+1/3 em dobro e a indenização do FGTS+40% no período de 05/01/2010 a 30/06/2010 porque não era empregado da cooperativa e nem empregado da 1º reclamada neste período. Pela mesma razão, não são devidos RSR's neste período. A jornada de trabalho do reclamante, até 04/01/2010, era de 8h às 18h, de 2º a 6º feira, com intervalo de 2h.
Não fazia horas extras. Incumbe ao reclamante provar o trabalho extraordinário alegado depois de 04/01/2010 (art. 818 da CLT ). Não existiu vínculo de emprego com o reclamante depois de 04/01/2010. Assim, não procede o pedido de redução salarial. Não havia vínculo de emprego entre o reclamante e a 1º reclamada em 01/01/2012. Então, não tem que pagar despesas médicas do autor nesta data. Quando o reclamante foi seu empregado, usufruía de plano de saúde, mas, na data acima referida, não sabe informar se a 3º reclamada lhe concedia este benefício. Não são devidos honorários advocatícios, porque o reclamante não está assistido por sindicato de sua categoria profissional nestes autos.
Não são necessários ofícios a órgãos de fiscalização, já que a 1º reclamada não praticou irregularidades. Na hipótese improvável de procedência total ou parcial da reclamação, requer, por cautela, a observância dos descontos para o INSS e para o Imposto de Renda, na forma da lei, bem como a compensação de tudo que tiver sido pago ao reclamante sob o mesmo título.
POR TODO O EXPOSTO, requer a extinção do processo sem apreciação do mérito em razão da carência de ação por ilegitimidade passiva, ou o acolhimento da prescrição total do direito de ação e, por fim, a improcedência total dos pedidos. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova, requerendo, desde logo, o depoimento pessoal do reclamante.
Belo Horizonte, 30 de agosto de 2012.
ASSINADO Dr. Fernado Lino OAB/MG nº 111111
Exmº. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da 1º Vara de Belo Horizonte-MG.
COOPERATIVA DE MOTORISTAS LEGAL DE BELO HORIZONTE, CNPJ nº YYY, com endereço na Rua dos Favores, nº 123, Belo Horizonte-MG, nos autos da reclamação que lhe move JONES JOÃO DA SILVA, vem apresentar os seus termos de defesa:
PRELIMINARMENTE, deve ser decretada a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por inexistência de relação de emprego entre o reclamante e a cooperativa, ou entre o reclamante e a 1º reclamada, no período de 05/01/2010 a 30/06/2010. Não se forma vínculo de emprego entre a cooperativa e o seu associado, como era o caso do reclamante, ou entre o associado e o tomador de serviços, conforme a regra prevista no parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho.
AINDA PRELIMINARMENTE, o reclamante se desligou da cooperativa em 30/06/2010 e a presente reclamação foi proposta somente em 03/08/2012, estando, assim, prescrito o direito de acionar a cooperativa em juízo, com base nas regras contidas no art. 11 da CLT e no art. 7º da Constituição Federal.
QUANTO AO MÉRITO, melhor sorte não acompanha o reclamante. O reclamante, no período de 05/01/2010 a 30/06/2010, era associado da cooperativa e, então, não pode ser empregado da mesma ou da 12 reclamada, nos termos dispostos no parágrafo único do art. 442 da CLT. A cooperativa não praticou terceirização ilícita com a 13 reclamada no período acima referido. O reclamante aderiu e desligou-se da cooperativa porque quis, ou seja, livremente. No período de 05/01/2010 e 30/06/2010, existiram contratos de locação de veículos leves com motorista, firmados entre a cooperativa e a 1º reclamada.
Estes contratos são idôneos. Como associado da cooperativa, o reclamante recebia R$10,00 por cada hora trabalhada ( 44 horas por semana ) e mais R$0,50 por cada quilômetro rodado na semana ( no valor médio semanal de R$150,00 para a remuneração por KM rodado ), conforme alegado na inicial e constante nos recibos de pagamento da cooperativa anexos. Enfim, era mais vantajoso para o autor ser cooperado do que ser empregado da 1º reclamada. A cooperativa não pode responder de forma solidária com a 1º reclamada, porque não praticou qualquer ilícito trabalhista e também não faz parte de grupo econômico da empresa ABCD.
O autor não faz jus a 13º salário, a férias proporcionais+1/3 em dobro e ao FGTS+40% no período de 05/01/2010 a 30/06/2010, porque não havia relação de emprego com a cooperativa nesta época. Quando trabalhou para a 1º reclamada por intermédio da cooperativa, o reclamante cumpria jornada de 8h às 18h, de 2º a 6º feira, com intervalo de 2h, e aos sábados de 8 às 12 horas, sem, portanto, extrapolar a jornada legal de 44 horas por semana. Por este motivo, não procede o pedido de horas extras mais reflexos.
A cooperativa não pode responder pela remuneração praticada pela 3º reclamada em relação ao reclamante depois de 30/06/2010, então, a cooperativa não deve diferenças por redução salarial. Em 01/01/2012, o reclamante não era mais associado da cooperativa, logo, a cooperativa não pode responder por qualquer despesa do autor com tratamento médico nesta data. Indevidos honorários advocatícios ao autor na Justiça do Trabalho. Como a cooperativa não praticou irregularidades, entende que não é caso de se remeter ofícios ao MTE e ao INSS. Pede que sejam admitidos os descontos legais. Requer a compensação, onde couber.
Pelo exposto, pede a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da inexistência de relação de emprego entre o reclamante e a cooperativa, a prescrição total do direito de ação ou a improcedência da ação em face da cooperativa. Deseja provar o alegado por todos os meios de prova, principalmente, através de documentos e testemunhas.
Belo Horizonte, 29 de agosto de 2012.
ASSINADO Dr. Eustáquio do Prado Danton
OAB/MG nº 555555
Exmº. Sr. Dr. Juiz Titular da 1º Vara de Belo Horizonte-MG.
LDV LOCADORA DE VEÍCULOS LIMITADA - MICROEMPRESA, CNP) nº ll, com sede situada à Rua Jacinto Nunes de Albuquerque, nº 321, Contagem-MG, na reclamação proposta por JONES JOÃO DA SILVA, apresenta, com acato e respeito, sua contestação : O reclamante não foi seu empregado antes de 01/07/2010, portanto, não pode responder por parcelas pleiteadas em período anterior a esta data. A 3º reclamada não praticou terceirização ilícita com a 12 reclamada. A 32 reclamada, apenas, celebrou contratos de locação de veículos leves com motorista com a 12 reclamada no período em que o autor foi seu empregado.
A solidariedade não se presume, mas decorre da lei, portanto, como não é empresa do mesmo grupo econômico da 12 reclamada e não praticou qualquer ilícito trabalhista de intermediação de mão-de-obra, não tem que responder de forma solidária por supostos direitos trabalhistas do reclamante perante a 12 reclamada. O reclamante foi dispensado sem justa causa e recebeu aviso prévio indenizado de 33 dias. Como não há unicidade contratual, não deve ao reclamante aviso prévio de 36 dias. Como seu empregado, o reclamante laborava de 8 às 18 horas, de 22 a 62 feira, com intervalo de 2 horas.
Não trabalhava aos sábados. Então, não são devidas horas extras além da 402 hora semanal como pleiteado na inicial. A 3º reclamada não tem relação jurídica com a cooperativa, portanto, não tinha que manter a remuneração paga pela cooperativa ao reclamante a partir de 01/07/2010. Neste caso, não são devidas diferenças decorrentes de redução salarial. Para seus empregados, a 32 reclamada não fornece plano de saúde. Logo, não tem que arcar com despesas de tratamento médico que o reclamante realizou em 01/01/2012 na cidade de Itabira-MG. O reclamante deveria ter procurado atendimento no SUS. Não são devidos honorários advocatícios. O reclamante não está assistido por sindicato profissional. Não havendo irregularidades, não há motivos para serem oficiados os órgãos fiscalizadores. Requer os descontos fiscais e previdenciários na forma da lei.
Por questão de Justiça, pede que a ação seja julgada improcedente. Provará o alegado através de todos os meios de prova admitidos em Direito.
Contagem, 28 de agosto de 2012.
ASSINADO Dr. Elmiro Santos Jodeste
OAB/MG nº 999.999
Poder Judiciário
JUSTIÇA DO TRABALHO é TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3º REGIÃO 1º VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE — MG
ATA DE AUDIÊNCIA — PROCESSO Nº 09999-2012-001-03-00-9
Aos 07 dias do mês de novembro do ano de 2012, às 9:00 horas, na sede da 1º Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG, com o MM. Juiz do Trabalho JOSÉ DA SILVA, realizou-se audiência de INSTRUÇÃO do rito ordinário para apreciação da Ação Trabalhista ajuizada por JONES JOÃO DA SILVA em face de ABCD MINERAÇÃO LIDA., COOPERATIVA DE MOTORISTAS LEGAL DE BELO HORIZONTE e LDV LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA — MICROEMPRESA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presentes as partes e os procuradores na forma da ata anterior. Renovada a proposta conciliatória, sem sucesso.
DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE : que de 01/07/2009 até 30/03/2012 sempre trabalhou como motorista para a 1º reclamada, transportando em veículos leves ou de passeio empregados e diretores da ABCD em seus deslocamentos pela cidade de Belo Horizonte e Região Metropolitana; que sempre recebia ordens do chefe da garagem da mineração reclamada; quando trabalhou para a 1º reclamada como associado da cooperativa, sua jornada era de 8h às 18h, de 2? a 6º feira, com intervalo de 2h, e aos sábados de 8 às 12 horas; quando trabalhou para a 1º reclamada com CTPS assinada pela 3º reclamada, sua jornada era de 8h às 18h, de 2º a 6º feira, com intervalo de 2h; que a partir de 01/07/2010, parou de trabalhar aos sábados. O reclamante dispensou os depoimentos dos representantes das reclamadas.
1º TESTEMUNHA DO RECLAMANTE:
Orlando Jefferson Oliveira, brasileiro, casado, motorista, residente na Rua Vargem Alegre, 151, Bairro Das Amoras, Belo Horizonte-MG. Testemunha contraditada por todas as reclamadas sob o argumento de que move ação trabalhista contra as mesmas reclamadas. Indagada, a testemunha confirmou este fato. Contradita indeferida por fundamentos que virão oportunamente na sentença. Protestos das reclamadas. Advertida e compromissada, às perguntas a testemunha respondeu : que de 05/06/2009 até 09/04/2012 sempre trabalhou como motorista para a 1º reclamada, dirigindo veículos leves que levavam empregados e diretores da 1º reclamada em deslocamentos a trabalho por Belo Horizonte e Região; que sempre exerceu a mesma função do reclamante;
que depoente e reclamante sempre estiveram subordinados às ordens do chefe de garagem da 1º reclamada;
que, primeiro, teve a CTPS anotada pela 1º reclamada como empregado; que aproximadamente um mês antes da 1º reclamada desativar o seu setor de transporte de veículos leves, o depoente, o reclamante e outros motoristas participaram de uma reunião com o diretor da 1º reclamada, Sr. Júlio César; nesta reunião, o Sr. Júlio César sugeriu e incentivou os motoristas de veículos leves empregados da 1º reclamada a pedirem demissão do emprego e se unirem em uma cooperativa de motoristas para continuar a trabalhar para a 1º reclamada;
nesta reunião, o Sr. Júlio César disse que os empregados que não quisessem aderir à cooperativa, seriam dispensados, mas aqueles que pedissem demissão e fossem para a cooperativa continuariam trabalhando para a 1º reclamada com mais autonomia e ganhando mais; que o depoente, o reclamante e outros motoristas passaram a trabalhar para a 1º reclamada por intermédio da cooperativa reclamada; que a cooperativa não fornecia plano de saúde ou odontológico aos seus associados; que reclamante e depoente não participavam de assembleias da cooperativa; que, depois de uma fiscalização do Ministério do Trabalho na 1º reclamada, o reclamante, o depoente e outros motoristas de veículos leves foram contratados com CTPS assinada pela 3º reclamada e continuaram prestando os mesmos serviços para a 1º reclamada; que não havia chefe ou encarregado da cooperativa ou da 3º reclamada trabalhando na garagem ou nas instalações da 1º reclamada para supervisionar os serviços de motorista prestados pelo reclamante e pelo depoente. O reclamante disse que não tinha mais testemunhas a serem ouvidas.
1º TESTEMUNHA DA 2º RECLAMADA (COOPERATIVA):
Viriato Lacerda, brasileiro, casado, motorista, residente e domiciliado na Rua Aurora Boreal, nº 12, Bairro Venezuela, Belo Horizonte-MG. Advertida e compromissada às perguntas respondeu: que é motorista e associado da cooperativa reclamada; que não prestou serviços para a 1º reclamada; que ouviu dizer que o reclamante aderiu e se desligou da cooperativa por vontade própria; que nunca viu o reclamante em assembleias da cooperativa; que acha que o reclamante não compareceu às assembleias da cooperativa porque não quis;
que a cooperativa não fornece plano de saúde ou odontológico aos seus associados. As reclamadas disseram que não tinham mais testemunhas a serem ouvidas. Não havendo outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais, renovando as partes os protestos lançados em atas de audiências. Última tentativa de conciliação recusada.
Para julgamento, fica designado o dia 17 de novembro de 2012 às 17 horas, cientes as partes, nos termos da Súmula nº 197 do TST.
ASSINARAM A ATA : Juiz do Trabalho; Reclamante; Reclamadas; Procurador; Procuradores das Reclamadas.
Testemunhas.
O(A) CANDIDATO(A) DEVE CONSIDERAR QUE NOS AUTOS FORAM ANEXADOS:
A - PELO RECLAMANTE :
1 - Cópia de sua CTPS, comprovando a função de motorista, os salários e as datas de admissão e saída alegados na petição inicial.
2 - Cópia de pedido de demissão da 1º reclamada assinado com data de 04/01/2010.
3 - Cópias dos termos de adesão e desligamento da cooperativa nas datas alegadas na inicial.
4 - Cópias de recibos de pagamento da cooperativa reclamada, comprovando que o reclamante recebia R$10,00 por cada hora trabalhada ( 44h/semana ) e mais remuneração de R$0,50 por cada quilômetro rodado na semana ( no valor médio semanal de R$150,00 para a remuneração por KM rodado).
5 - Cópia de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho com a 3º reclamada, comprovando o pagamento de aviso prévio indenizado de 33 dias.
6 - Cópias de Acordos Coletivos de Trabalho celebrados pelo Sindicato dos Rodoviários de Belo Horizonte e Região Metropolitana e a 1º reclamada, com previsão de jornada máxima semanal de 40 horas e fornecimento de plano de saúde para os motoristas empregados da 1º reclamada, vigentes no período de 01/07/2009 até depois de 30/03/2012.
7 - Recibo de pagamento de despesa com tratamento médico em hospital particular de Kabira-MG no dia 01/01/2012 no valor de R$350,00.
8 - Procuração para o advogado que assinou a petição inicial.
9 - Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios celebrado entre o reclamante e o procurador que subscreveu a inicial.
B - PELA 1º RECLAMADA :
1 - Procuração, preposição e contrato social.
2 - Contratos de locação de veículos leves com motoristas firmados com a cooperativa reclamada e com a 3º reclamada, vigentes desde 05/01/2010 até depois da data de ajuizamento da ação trabalhista,
C - PELA 2° RECLAMADA :
1 - Procuração e estatuto social.
2 - Ata de eleição da diretoria da cooperativa, constando o nome do Sr. Walter Alexandre Roberto como um dos seus diretores.
PELA 3° RECLAMADA :
1 - Procuração, preposição e contrato social.
2 - Comprovante de inscrição no CNPJ como microempresa.
Tutela dos direitos humanos: eixos jurídicos, campos de incidência e interação, princípios aplicáveis e instrumentos para efetividade, conteúdo ético. Disserte.
Autorização para o trabalho infantil: competência, atribuições e desafios do Magistrado do Trabalho sob a ótica do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Pedro trabalhava para a família Silva como empregado doméstico. A CTPS foi anotada em 20/06/2004 pela mulher, Maria, que deixou de residir no local de prestação de serviço do referido empregado em face da dissolução da sociedade conjugal em 04/02/2013. Pedro continuou trabalhando na residência para João, ex esposo, e os filhos do casal. O empregado foi dispensado em 05/05/2014, sem receber suas verbas trabalhistas.
Ajuizou ação trabalhista em face de Maria e de João pleiteando a condenação solidária, na eventualidade subsidiária, ao pagamento de horas extras e de verbas rescisórias, como também anotação de data de saída em sua CTPS.
Analise o caso à luz do Direito Constitucional, Civil e do Trabalho, bem como dos princípios e institutos jurídicos aplicáveis.
Terceirização da atividade de call center nas empresas de telecomunicações.
Para além do debate acerca da “atividade fim” e a “atividade meio”, analise a questão à luz do processo constitucional, da atuação do Parlamento e do Supremo Tribunal Federal, considerando os diálogos institucionais e as transformações sociais possíveis.
Disserte sobre:
A - A participação do advogado para a solução dos conflitos trabalhistas diante do devido processo constitucional e do artigo 133 CF/88.
B - A questão dos honorários advocatícios, sucumbenciais e obrigacionais, nas lides não decorrentes da nova competência advinda da EC 45/2004.
À luz do que estabelece a Carta Magna, está o auditor fiscal do Trabalho autorizado a reconhecer a ilicitude de terceirização e, consequentemente, aplicar à empresa que entende ser a real empregadora multa administrativa por falta de anotação de CTPS, ainda que o documento esteja anotado pela empresa prestadora dos serviços terceirizados?
Qual a ação cabível para a desconstituição de auto de infração relativo a autuação por terceirização ilícita decorrente de subordinação estrutural? Justifique suas respostas.