PETIÇÃO INICIAL EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA ____ VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ – MATO GROSSO.
Protocolo em 27.01.2006
DERMIVALDO CAMPOS, brasileiro, casado, empregado rural; MARIA ROCHA CAMPOS, brasileira, casada, empregada rural, e JOÃO ROCHA CAMPOS, menor impúbere, representado por seu genitor, todos residentes e domiciliados na Rua São João, n.° 500, Bairro Currutela, nesta Capital, através de seu procurador judicial ao final assinado, o qual possui escritório profissional em endereço constante no rodapé desta, Cuiabá- MT, vêm perante Vossa Excelência propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face do SR. MANOEL SILVA, proprietário da Fazenda Olho Gordo, situada no Km 23, da BR 002, município de Santo Antônio do Leverger, com base nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
1 - O primeiro Reclamante foi contratado para prestar trabalho na Fazenda Olho Gordo em 08.01.1995, para exercer a função de capataz, recebendo mensalmente quantia equivalente a dois salários mínimos e uma cesta básica in natura, a qual era adquirida pelo empregador na cidade por R$ 60,00 (sessenta reais). Fazia ainda parte do contrato de trabalho o recebimento de 50% (cinqüenta por cento) dos bezerros nascidos vivos na propriedade rural, a título de comissão, o que totalizava a média de 30 animais por ano, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada cabeça.
O vínculo perdurou até 14.10.2005, quando foi rescindido por vontade do empregador e sem justa causa, não tendo recebido as verbas rescisórias consectárias. No desempenho de suas atividades o Reclamante era responsável por administrar o plantio e colheita da lavoura de arroz e a criação de gado da Reclamada. Durante todo o vínculo empregatício o Reclamante laborava das 04:00 às 18:30 horas, de segunda à sexta-feira, e aos sábados e domingos das 04:00 às 14:00 horas, sempre com uma hora e meia de intervalo intrajornada.
Embora laborasse em jornada superior ao definido pela legislação, o Reclamante nunca recebeu pelas horas extras efetuadas, assim como não recebeu o adicional noturno e o descanso semanal remunerado.
O Reclamante, juntamente com sua família, residia na propriedade do Reclamado, em imóvel fornecido por esta, o qual deverá ser considerado como salário in natura e seu valor integrado à remuneração do obreiro, para todos os efeitos.
Importante frisar também que, para cálculo das férias, gratificações natalinas, DSR e depósitos fundiários, não foi observado o valor das comissões pagas ao Reclamante, muito menos os valores referentes ao salário in natura.
A despeito da dispensa imotivada, não foram entregues ao primeiro Reclamante as guias para habilitação perante o programa do Seguro- desemprego, nem foram liberados os depósitos fundiários existentes em sua conta vinculada. A obrigação referente à comissão do ano de 2005 não foi adimplida.
2 - A segunda Reclamante, esposa do primeiro Reclamante, também foi contratada em 08.01.1995, percebendo mensalmente valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) de um salário mínimo, para efetuar a limpeza da sede da Reclamada, bem como para preparar a alimentação dos demais trabalhadores da fazenda. Também no dia 14.10.2005 o vínculo foi rescindido, por iniciativa do empregador, e sem justa causa.
A CTPS da segunda Reclamante não foi anotada pelo Reclamado.
Durante o liame empregatício a Reclamante jamais recebeu férias e gratificações natalinas. Também não recebeu as verbas rescisórias e os depósitos fundiários não foram recolhidos.
3 – O terceiro Reclamante, nascido em 04.03.1990, foi para a fazenda com seus pais (1° e 2° Reclamantes), quando possuía cinco anos, sendo que, em 10.03.2000, já com dez anos, foi contratado pelo Reclamado para ajudar seu pai a cuidar da lavoura, sem, contudo, jamais ter recebido qualquer quantia pela prestação de seus serviços. Também teve seu vínculo extinto em 14.10.2005, sem que seu contrato tivesse sido anotado na sua CTPS. O terceiro Reclamante, da mesma forma que a Segunda Reclamante, não recebeu férias, gratificações natalinas, nem as verbas rescisórias. Igualmente não foi efetuado o recolhimento fundiário.
FACE O EXPOSTO, REQUEREM:
1º RECLAMANTE:
A - A retificação das anotações constantes da CTPS para a inclusão do salário in natura e comissões percebidas, assim como a respectiva baixa, constando como data da extinção do vínculo 13.11.2005;
B - A integração do salário in natura e comissões para todos os efeitos legais, em especial o pagamento de diferenças incidentes sobre as férias, décimos terceiros salários e depósitos fundiários com o acréscimo da multa de 40%;
C - O pagamento de verbas rescisórias em decorrência da dispensa sem justa causa, ou seja, aviso prévio, férias proporcionais com o adicional de 1/3 e décimo terceiro salário proporcional;
D - O pagamento de horas extras e reflexos;
E - O pagamento do adicional noturno e reflexos, observando-se a contagem reduzida do horário noturno;
F - O pagamento das comissões pendentes;
G - O pagamento das multas do artigo 467 e 477 da CLT;
H - A entrega das guias para recebimento do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva;
I - A liberação dos depósitos fundiários com o acréscimo da multa de 40%.
2ª RECLAMANTE:
A - A anotação do contrato de trabalho em sua CTPS constando o período de 08.01.1995 a 13.11.2005;
B - O pagamento de diferenças salariais durante todo o vínculo;
C - O pagamento de verbas rescisórias em decorrência da dispensa sem justa causa, ou seja, aviso prévio, férias proporcionais com o adicional de 1/3 e décimo terceiro salário proporcional;
D - O recolhimento e liberação dos depósitos fundiários com o acréscimo da multa de 40%;
E - A entrega das guias para recebimento do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva;
F - Décimos terceiros salários integrais e férias vencidas, simples e em dobro, com adicional de 1/3 , durante todo o vínculo.
G - multas do artigo 467 e 477 da CLT;
3º RECLAMANTE:
A - A anotação do contrato de trabalho em sua CTPS no período de 10.03.2000 a 13.11.2005.
B - O pagamento dos salários em todo o período do vínculo;
C- O pagamento das verbas rescisórias em decorrência da dispensa sem justa causa, ou seja, aviso prévio, férias proporcionais com o adicional de 1/3 e décimo terceiro salário proporcional;
D - O recolhimento e liberação dos depósitos fundiários com o acréscimo da multa de 40%;
E - A entrega das guias para recebimento do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva;
F - Décimos terceiros salários integrais e férias vencidas, simples e em dobro, com adicional de 1/3 , durante todo o vínculo.
G - Multas do artigo 467 e 477 da CLT;
REQUEREM AINDA:
Que sejam efetuados os recolhimentos previdenciários relativos a todo o vínculo de emprego, aí incluídos aqueles incidentes sobre o salário in natura e comissões percebidas pelo primeiro reclamante.
O pagamento de honorários advocatícios.
A expedição de ofícios à Delegacia Regional do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, à Caixa Econômica Federal e Instituto Nacional do Seguro Social.
Os benefícios da assistência judiciária.
Seja o Reclamado notificado da presente ação para, querendo, contestá-la, sob pena de revelia e confissão.
Seja a presente ação julgada totalmente procedente.
Protestam pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial testemunhal, documental e depoimento pessoal do Reclamado.
Dá-se a causa o valor de R$ 50.000,00 para efeitos fiscais.
Termos em que pedem deferimento. Cuiabá, 26 de janeiro de 2006.
LUIZA APARECIDA DOS SANTOS
OAB/MT 0001
CONTESTAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA 10a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ/MT AUTOS N. 0001.2006.010.23.00-0
MANOEL SILVA, por meio de seu procurador que esta subscreve, mandato incluso, já qualificado na ação movida por DERMIVALDO CAMPOS, MARIA ROCHA CAMPOS e JOÃO ROCHA CAMPOS, também já qualificados, vem perante Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO à reclamação trabalhista proposta, o que faz nos seguintes termos:
1 - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL
Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, vez que não houve pedido expresso de reconhecimento de vínculo pelos dois últimos reclamantes.
2 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, o pedido de comissões e reflexos, posto que não houve tal pactuação. Na verdade, havia um contrato de parceria rural firmado com o primeiro reclamante, no qual ficou ajustada a percepção anual de 30% dos bezerros nascidos vivos na fazenda, sendo, portanto, parte ilegítima para responder aos pedidos referidos, diante da natureza civil deste contrato.
Além disso, o reclamado jamais foi empregador da segunda e do terceiro reclamantes e, por esta razão, deverá ocorrer a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação a eles, posto que é parte ilegítima para responder aos pedidos por eles formulados.
3 - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL
O contrato de parceria havido entre o reclamado e o primeiro reclamante foi de natureza civil, não sendo competente, este Juízo, para analisar o seu conteúdo, devendo ser remetido à Justiça Comum o processo para apreciação do pedido de pagamento de comissões atrasadas. Não sendo assim entendido, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito neste particular. Na remota hipótese de serem superadas as preliminares acima, passa-se, em observância ao princípio da eventualidade, a contestar o mérito dos pedidos formulados.
MÉRITO DO PRIMEIRO RECLAMANTE
O primeiro reclamante de fato foi contratado na data descrita na inicial, para cuidar da lavoura existente na fazenda, tendo sido ajustada a percepção de dois salários mínimos mensais fixos por este serviço.
Todos os direitos trabalhistas foram a tempo e modo pagos sobre o valor mencionado, de dois salários mínimos.
O reclamante somente não recebeu 13º salário proporcional, férias proporcionais, as guias do FGTS e seguro-desemprego porque por diversas vezes foi visto em evidente estado de embriaguez, tendo, a reclamada, em várias oportunidades lhe dito que o vício poderia atrapalhar a prestação de serviços, como de fato ocorreu, já que sua atenção e o interesse no serviço diminuíram consideravelmente.
Em face da justa causa aplicada, não tem direito, o reclamante, aos pedidos de 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, aviso prévio, liberação do FGTS e a correspondente multa de 40%, bem como a entrega das guias do seguro-desemprego, pedidos que restam impugnados.
A habitação que o reclamante utilizava era fornecida para a consecução do serviço, em face da distância da fazenda à zona urbana mais próxima (50 km, aproximadamente) não tendo natureza salarial.
O reclamante não recebia cesta básica, sendo inverídica a afirmação. Mesmo se tivesse algum dia recebido, o que se admite por amor ao debate, considerar que se trata de salário utilidade seria um desestímulo à concessão do benefício, fato que não pode ser olvidado por Vossa Excelência.
O reclamante não tem direito a horas extras, posto que era o administrador da fazenda, cargo de elevada confiança, trabalhando o tempo todo sem qualquer fiscalização do seu empregador, determinando, ele próprio, sua jornada de trabalho.
Não há que se falar, portanto, em horas extras e adicional noturno e reflexos.
Paralelamente ao contrato de emprego, o primeiro reclamante firmou com o reclamado contrato de parceria rural, em razão do qual ficou ajustado que ele receberia anualmente 30% dos bezerros nascidos vivos na fazenda, entrando, de sua parte, com a força de trabalho no cuidado com o gado.
Referido contrato tem natureza civil e a sua contraprestação não se incorpora ao salário recebido, já que são contratos independentes e autônomos, devendo ser julgado improcedente o pedido de comissões pendentes, incorporação e reflexos.
O reclamado informa, a propósito, que somente não entregou a parte do reclamante no último ano porque os bezerros ainda não estavam desmamados, não sendo possível apartá-los. Os pedidos de assistência judiciária e honorários advocatícios deverão ser julgados improcedentes, vez que o reclamante não trouxe declaração de pobreza e não está assistido pelo Sindicato.
MÉRITO DA SEGUNDA RECLAMANTE
A segunda reclamante jamais prestou serviços à reclamada. Referida pessoa residia na fazenda com seu esposo, cuidando apenas do local onde habitava e cozinhando para sua própria família, o que não configura vínculo de emprego.
Recebia apenas uma gratificação mensal para proceder a limpeza da sede da fazenda, mesmo local onde ela própria residia com sua família e onde os proprietários somente compareciam em torno de uma vez por mês.
Na eventualidade de se reconhecer o vínculo, a natureza jurídica respectiva seria de contrato doméstico, não havendo, de qualquer forma, que se falar em FGTS, seguro-desemprego e verbas trabalhistas previstas na CLT.
MÉRITO DO TERCEIRO RECLAMANTE
O terceiro reclamante também jamais prestou serviços diretamente à reclamada. Trabalhava em atividades ligadas ao cuidado com gado, fruto de contrato de parceria firmado com seu pai, como acima já mencionado. Não poderá, portanto, ser reconhecido como empregado do reclamado.
CONCLUSÃO
Requer, portanto, o reclamado, que seja extinto o feito sem julgamento do mérito, em face das preliminares supra e, caso superadas, sejam no mérito julgados improcedentes os pedidos. Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos.
Nestes termos pede deferimento.
Cuiabá, 01 de março de 2006.
Dr. Armando Pedreira
OAB/MT 002
PROVAS DOCUMENTAIS
O reclamado junta os recibos de pagamento de salário do primeiro Reclamante, assim como de férias e décimos terceiros durante o vínculo, todos com base em dois salários mínimos.
Apresenta, ainda, o contrato de parceria que firmou com o primeiro Reclamante, devidamente assinado por duas testemunhas, com o reconhecimento de firma das assinaturas.
IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS
Os reclamantes impugnam os recibos de pagamento anexados aos autos, vez que não demonstram a quitação das verbas requeridas.
Impugnam o contrato de parceria trazido aos autos pelo reclamado, em decorrência deste ter sido firmado com o intuito de fraudar direitos trabalhistas do primeiro Reclamante.
O primeiro reclamante requer, caso reconhecido o contrato de parceria, seja apreciado o pedido de pagamento de comissões pendentes sob a ótica do Código Civil.
PROVA ORAL
Foram ouvidas duas testemunhas que afirmaram que a segunda reclamante cozinhava para sua família e também para os peões da fazenda. Também afirmaram que o terceiro reclamante trabalhava de acordo com as instruções que recebia do proprietário da fazenda. Confirmaram, ainda, que o primeiro reclamante tinha o hábito de ingerir bebida alcoólica à noite, muitas vezes sendo arrastado para dentro de casa com a ajuda dos colegas e, que o proprietário da fazenda comparecia no imóvel em média um dia por mês. Quanto aos demais fatos nada souberam informar.
RAZÕES FINAIS
Razões finais orais remissivas, tendo, ainda, o reclamado, arguido a prescrição quinquenal nos seguintes termos: “que o contrato foi extinto em 14.10.2005 e, portanto, estão prescritos todos os pedidos acionáveis anteriormente a 14.10.2000".
Quanto ao bem de família, abordar as seguintes problemáticas:
1 – Legitimidade do solteiro para argüição da impenhorabilidade.
2 - Penhora de bens que guarnecem o imóvel residencial.
3 – Penhorabilidade do bem de família alugado.
É lícito ao empregador alterar unilateralmente o contrato de trabalho que mantém com o empregado que labora em turnos ininterruptos de revezamento com jornada ordinária diária de seis horas, para impor-lhe a prestação de trabalho em turno fixo com jornada ordinária diária de oito horas? Justifique.
Considerada a competência originária do órgão jurisdicional trabalhista de primeira instância, discorra sobre as possibilidades de estabelecimento da competência territorial para a cognição de mandado de segurança ajuizado em face de ato do Sr.
Secretário da Inspeção do Trabalho, autoridade coatora com lotação funcional em Brasília - DF, por via do qual se pretende a exclusão do nome do impetrante do “cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo”, cuja inclusão se deu em virtude de fatos ocorridos na zona rural de Cuiabá-MT.
Escreva sobre a possibilidade da interposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, detalhando o procedimento a ser adotado no seu processamento.
Acerca do assunto “discriminação no emprego”, trate dos seguintes aspectos:
4.1 – Discriminação em função da orientação sexual
4.2 – Discriminação racial
4.3 – Discriminação do portador de necessidades especiais.
Analise o seguinte tema: A importância da tutela processual mandamental como fator de promoção do equilíbrio ambiental trabalhista, na perspectiva da proteção da saúde do trabalhador.
Pode o juiz fixar multa pecuniária diária pelo inadimplemento de obrigação ao pagamento de soma em dinheiro imposta em sentença condenatória trabalhista? Sim ou não? Justifique.