Juiz de Direito (TJ AP - 2022)

Juiz de Direito (TJ AP - 2022)

10 questões nesta prova

No mundo contemporâneo, a democracia apresenta-se pintada com cores diversas. O velho brocardo "one man one vote" (um homem um voto) não mais se justifica. É necessário um equilíbrio constante entre direito e política para a preservação das regras jurídicas, que, ao fim e ao cabo, têm como norte o princípio da dignidade da pessoa humana. Neste cenário, novos atores se apresentam e trazem suas razões, que, por sua vez, devem ser levadas em consideração para o efetivo cumprimento das promessas da modernidade. Daí que soberania, limites e dignidade humana são os vocábulos que dão sentido a essa travessia para o que se denomina Estado Constitucional de Direito. O conceito de democracia, portanto, afigura-se de fundamental importância para o sucesso dessa empreitada. Quais as dimensões e os respectivos protagonistas da democracia que sustentam a moderna concepção de Jurisdição Constitucional? (15 Linhas) (1,0 Ponto) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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A PLM Ltda., grande sociedade fazendeira da região de São Bento, contratou a Zás-Trás Ltda. para levar até Macapá um envelope com diversos documentos necessários para inscrever a PLM em uma licitação para aquisição de produtos, que era uma oportunidade de lucros milionários para a PLM.

O contrato previa também que os prepostos da Zás-Trás deveriam representar a PLM no ato de inscrição, tomando as providencias administrativas necessárias. Tudo isso deveria ocorrer até a data de 15 de novembro de 2021, quando expirava o prazo para as inscrições. Ficou avençada a remuneração de cinco mil reais por esse serviço, metade dela já paga no ato de celebração de negócio, e a outra metade a ser paga após sua conclusão. Em caso de inadimplemento da Zás-Trás, o contrato previa que ela deveria pagar multa de dois mil reais, com juros de meio por cento ao mês.

Entretanto, o veículo usado para o serviço quebrou na estrada após passar em um buraco, e a Zás-Trás não chegou a Macapá a tempo de fazer a inscrição.

Diante disso, a PLM pleiteia a condenação da Zás-Trás, exigindo a devolução do valor pago e o pagamento da multa, atualizada e com juros incidentes a partir do vencimento da obrigação, bem como indenização suplementar, referente ao fato de os prejuízos decorrentes de ter perdido a chance de participar da licitação não serem cobertos pela multa. Já a Zás-Trás alega que não deve ser responsabilizada por danos decorrentes da falta de conservação da estrada.

Subsidiariamente, sustenta que a multa é excessiva e que somente devem Incidir atualização e juros sobre ela a partir da liquidação da sentença.

Responda, fundamentadamente, se a Zás-Trás deve ser responsabilizada, se a multa é exigível em sua integralidade, a partir de que momento Incidem a atualização monetária e juros, a se é cabível indenização suplementar.

(15 Linhas)

(1,0 Ponto)

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Nos autos do processo de falência da sociedade Tartarugal Comercial Exportadora Ltda. consta a relação de credores apresentada pela sociedade com a inicial, nos termos do Art. 105, II, da Lei n° 11.101/2005. No documento foram relacionados débitos perante as Fazendas Públicas Nacional, do Estado do Amapá e dos Municípios do Oiapoque e Calçoene, locais onde a devedora mantém filiais. Prolatada a sentença de falência, foi realizada publicação de edital eletrônico com a integra da decisão e a relação de credores apresentada e efetivadas as intimações por meio eletrônico do Ministério Público e das Fazendas públicas. Considerando a existência de crédito de direito público no quadro de credores, você deve responder, objetivamente, sobre a providência que o juiz deve tomar de ofício após as intimações e a publicação do edital e seus efeitos, incluindo na resposta também os seguintes aspectos: A - a alocação de competências legais ao juiz falimentar e ao juiz da execução fiscal em relação aos créditos de direito público; B - classificações que o crédito de direito público poderá receber no processo de falência. (15 Linhas) (1,0 Ponto) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Armando propôs ação em face de Geraldo em juízo cível Comarca de Macapá, que, depois de examinar a inicial, entende que a pretensão formulada contraria enunciado de Súmula o Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual julga liminarmente improcedente o pedido, com base no art. 332,inciso I, do Código de Processo Civil. O autor interpõe apelação, pedindo a retratação do juízo, com base no art. 332 §3, do Código de Processo Civil, argumentando que o juízo não observou que o caso em julgamento trata de hipótese distinta da abordada no enunciado da referida súmula. Ao examinar a apelação, o juízo verifica que realmente cometeu equívoco ao fundamentar seu julgamento em enunciado inaplicável ao caso concreto. Todavia, constata que a apelação é intempestiva. Responda, fundamentadamente, como deve proceder o Juiz. (15 Linhas) (1,0 Ponto) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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No dia 19 de junho de 2019, Loki compareceu ao 1° Distrito Integrado de Polícia de Manaus, comunicando ter sido vítima de abuso de autoridade por parte de Heimdall, consistente em atentado a sua incolumidade física, haja vista que, em razão de discussão no trânsito, teria entrado em vias de fato com outro motorista, sendo contido por populares. Heimdall, policial civil que passava pelo local, sem saber que Loki era vítima da colisão viária, fez uso de imobilização que teria gerado fortes dores em seu braço direito. Ocorre que Loki, dolosamente, mentiu ao fazer a comunicação, pois Heimdall limitou-se a dar comandos verbais aos envolvidos na discussão, não experimentando qualquer tipo de dor ou sofrimento, fazendo registro de fato delitivo em desfavor de Heimdall, o qual sabia ser inocente. Instaurada a competente investigação preliminar, tendo por referência o Art. 3°, alínea "", da Lei n° 4.898/1965, a autoridade policial coletou imagens de câmeras de vigilância e de trânsito do local da colisão, constatando que Heimdall não aplicou qualquer tipo de imobilização em Loki, permanecendo durante toda sua intervenção sem o uso de força física. Chamado para depor, Heimdall narrou dinâmica muito semelhante àquela captada nas imagens, acrescentando que Loki, apesar de vítima na colisão veicular, era conhecido falsário daquela localidade, sendo alvo de investigações da equipe policial a que pertencia. Encaminhado o procedimento ao Ministério Público, o promotor de Justiça com atribuição ofereceu denúncia em face de Loki, por violação da regra do Art. 339 do Código Penal (denunciação caluniosa). A inicial acusatória foi distribuída em 3 de fevereiro de 2020, tendo o magistrado determinado a citação do acusado, deferindo prazo para a apresentação de resposta à acusação. Em sua peca de resistência, Loki afirma que a pretensão acusatória é descabida, pois, em setembro de 2019, foi publicada a Lei n° 13.869, que em seu art. 44 revogava expressamente a Lei n° 4.898/1965. Assim, tendo passado o período de vacatio legis, o fato delitivo falsamente atribuído a Heimdall havia deixado de constituir ilícito (penal) razão da impossibilidade de prosseguimento persecução penal pelo delito de denunciação caluniosa. Como Juiz da causa, dispensado o formato e formalidades de uma decisão de mérito, análise a tese acusatórla e a reação defensiva, sob o prisma das normas convocadas pelos elementos normativos do tipo e o princípio da continuidade típico-normativa, indicando se deve ou não haver absolvição sumária de Loki em relação ao delito de denunciação caluniosa. (15 Linhas) (1,0 Ponto) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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O Município Alfa, de pequena dimensão territorial, situado em região serrana e com elevado potencial turístico, decidiu restringir o serviço de transporte privado individual, realizado por motoristas cadastrados em aplicativos, limitando-o aos finais de semana. Nas discussões que resultaram na aprovação da Lei municipal n° XX, as autoridades se mostraram sensíveis ao fato de a demanda por transporte individual de passageiros ser quase que integralmente absorvida pelos motoristas que exploravam a atividade mediante autorização do Poder Executivo. Por tal razão, a ampliação da oferta redundaria na redução dos seus lucros, podendo comprometer a subsistência de suas famílias. Além disso, acarretaria, a seu ver, grande injustiça, pois alguns motoristas, os autorizatários, estariam sujeitos aos inúmeros regulamentos municipais, enquanto outros motoristas exerceriam sua atividade sem essa espécie de controle. À luz dessa narrativa, analise se o Município Alfa tem competência para legislar sobre a matéria, se a União pode incursionar nessa temática e se a Lei municipal n° XX é materialmente constitucional. (15 Linhas) (1,0 Ponto) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Em matéria de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos, escreva um texto dissertativo sobre alteração unilateral e rescisão unilateral do contrato, abordando, ainda, a aplicação da exceção do contrato não cumprido pelo particular contratado em face do poder público contratante. Devem ser considerados no texto os regimes jurídicos previstos na Lei n° 8.666/1993 e na Lei n° 14.133/2021. Indique se seria constitucional a norma de uma Constituição Estadual, oriunda de emenda constitucional, prevendo que o Estado (poder concedente) terá até 25 anos para pagar a indenização decorrente da encampação do serviço público que já é prestado por concessionária. (40 Linhas) (2,0 Pontos) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Disserte sobre os seguintes temas, citando os dispositivos pertinentes da legislação aplicável e com atenção à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: A - A possibilidade de exercício do controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá diretamente em face da Constituição da República de 1988; e B - O regime jurídico aplicável à hipótese de impugnação simultânea de uma mesma norma em ações de controle abstrato de constitucionalidade ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça. (40 Linhas) (2,0 Pontos) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Na solução da prova deverão ser apontados os dispositivos legais aplicáveis. Em qualquer caso, fica dispensado o relatório. Entendendo o(a) candidato(a) que a hipótese é a de proferir sentença condenatória, deverá, na fixação da pena, enfrentar todas as circunstâncias judiciais mencionadas na legislação penal, descrevendo os princípios fundamentais que norteiam a aplicação da pena e a sua origem normativa. Em relação aos crimes imputados, deverá escrever ao menos sobre o bem jurídico protegido, sujeitos passivos e ativos e a teoria sobre a tentativa e a consumação que será usada para decidir um dos argumentos da defesa. Deverá o(a) candidato(a) enfrentar todas as questões suscitadas pelos advogados dos corréus, sobretudo observando a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os dados de fato, que devem ser considerados provados, bem como os de direito, que deverão ser analisados são, exclusivamente, os apontados no enunciado. FULANO, TIRANO e SICRANO foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, §§ 2°, II, IV e V e 2°-A, c/c 311, caput, na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal, por conta do roubo da motocicleta de TARKUS. A logística criminal utilizada no roubo pelos delinquentes usualmente se desenvolvia da seguinte forma: FULANO, pilotando uma possante motocicleta, levava TIRANO na garupa e, assim que avistavam a vítima, um motociclista, a cercavam e, ameaçando-a com uma pistola, a obrigavam a parar e sentar na garupa, que então passava a ser pilotada por TIRANO, que a levava, junto com a vítima, até SICRANO, que os esperava com um semirreboque. Cabe explicar que, para o completo sucesso da empreitada ilícita, os criminosos deixavam um semirreboque próximo ao local dos assaltos para que um dos membros do grupo, no caso, SICRANO, levasse os bens subtraídos para local diverso enquanto os outros continuavam a realizar roubos na região. Como o corréu SICRANO tinha habilidade técnica, além de manejar o semirreboque foi o responsável pela adulteração do seu sinal identificador, o que ficou provado na instrução criminal. As motocicletas roubadas, segundo confissão de TIRANO, eram vendidas no Estado do Amazonas por um preço abaixo do mercado, e essa última, que os levou à prisão, era a terceira encomenda da mesma mercadoria para o comprador manauara que elogiou as duas outras que lhe foram entregues. Uma viatura policial passava pelo local onde era possível avistar o semirreboque e, tendo o condutor da patrulha estranhado a maneira rápida e assustada com que a vítima desceu da garupa e começou a correr, parou o carro e juntou-se aos demais integrantes da guarnição que, então, prenderam FULANO e TIRANO e interpelaram a vítima que lhes descreveu o ocorrido e esclareceu que correu por ordem dos delinquentes, que mandaram que sumisse do local imediatamente. Embora a vítima de 61 anos não conhecesse os delinquentes, estes a conheciam bem, pois a pecha de vovô ostentação corria na localidade por causa da riqueza que sempre procurou demonstrar, usando carros, motocicletas e joias caras, se dizendo superior por conta do seu patrimônio. A arma de fogo utilizada no crime foi periciada e se mostrou apta para o uso e com potencialidade lesiva. Os réus, à exceção de SICRANO que conseguiu fugir e respondeu todo o processo em liberdade, foram presos na data do fato, em 19/04/2018, mas evadiram-se em 13/12/2019, e foram recapturados em 06/09/2020, estando até agora recolhidos em razão da prisão preventiva decretada na audiência de custódia. Apesar da fuga no dia do roubo, SICRANO foi identificado por fotografia pelo lesado no curso do inquérito policial e, em juízo, tanto o lesado quanto os policiais afirmaram que SICRANO tinha as mesmas características da pessoa que estava ao lado do semirreboque e que, ao avistar a polícia, se colocou em fuga. Em juízo foram apresentadas as imagens de uma câmera de vigilância de um estabelecimento comercial vizinho que filmou uma pessoa com a mesma fisionomia descrita pelo lesado e pelos policiais ao lado do mesmo semirreboque. Cumpre destacar que a possante motocicleta utilizada no roubo e que serviu para alcançar e render o lesado TARKUS foi roubada uma semana antes por FULANO e TIRANO, cujo processo criminal tramitou em vara criminal diversa da mesma comarca, já tendo sido prolatada a sentença que os condenou a cumprir cinco anos e quatro meses de reclusão, estando em fase de apresentação das razões recursais defensivas. A folha de antecedentes criminais do réu FULANO trouxe as seguintes anotações: uma condenação por extorsão indireta praticada em 29/11/2011, que transitou em julgado em 26/08/2012 e lhe impôs o cumprimento da pena de um ano e três meses no regime inicial aberto, extinta em 15/03/2013 pelo cumprimento; um acórdão absolutório, transitado em julgado em 16/09/2014, decorrente de imputação da prática de furto em 25/01/2011, além de quatro inquéritos em andamento nos quais se apuram a prática de três crimes de estelionato e um de constrangimento ilegal. Ainda em relação a FULANO, o Juizado da Infância e Juventude informou que o réu se submeteu à medida socioeducativa pela prática de ato infracional análogo ao crime de estupro quando tinha 16 anos e teve mais de uma passagem pelos órgãos policiais. O Juizado Especial Criminal apontou duas outras anotações, sendo que, em ambas, a punibilidade foi extinta. A primeira em razão da renúncia expressa da vítima ao seu direito de representação e a outra porque foi aceita, homologada e cumprida a transação penal, ambas decorrentes de imputação criminal pelo crime de lesões corporais. Não foi trazida aos autos do processo a folha de antecedentes criminais produzida pelo órgão oficial estatal do réu SICRANO. Todavia, na consulta ao sítio eletrônico do Tribunal, se observa que ele foi condenado em 03/06/2017 pela prática do crime previsto no artigo 35, da Lei n° 11.343/2006, com trânsito em julgado em 04/04/2018, que somente lhe rendeu quinze dias de prisão, posto que, após a concessão da liberdade provisória neste processo, fugiu. As(defesas) dos três corréus atacaram os fatos na forma descrita na denúncia, buscando a absolvição, sem, contudo, produzir provas convincentes nesse sentido. Ainda assim, pleitearam, na eventualidade de condenação, o reconhecimento da tentativa, posto que o bem foi recuperado antes da consumação pacífica e tranquila da subtração. Além dessas matérias, as defesas de FULANO e TIRANO, em relação especificamente a estes, refutaram a imputação do crime previsto no artigo 311, caput, do Código Penal, ao argumento de se tratar de um crime próprio, posto depender de habilidade técnica que só SICRANO tem e, por isso, não se comunica aos corréus. Ainda sobre este crime pedem que, na eventualidade de condenação, seja reconhecido o crime continuado. Desejam que sejam considerados partícipes, conforme o artigo 29, §19, do Código Penal. Pedem que, na eventualidade de condenação peto crime o de roubo que aqui se discute, seja procedida a avocatória de processo que se encontra em vara criminal diversa da mesma comarca e que trata do roubo, uma semana antes, da motocicleta que usaram para abordar TARKUS, devido à conexão entre os dois roubos e, também, com o propósito de reconhecimento da continuidade delitiva. A folha de antecedentes criminais de TIRANO traz uma única anotação de condenação a cumprir um ano e oito meses no regime inicial aberto, pela prática do crime de apropriação indébita, transitada em julgado em 14/03/2017. A sua defesa requer, na eventualidade de uma condenação pelos crimes que aqui se discute, o reconhecimento da atenuante da confissão em relação ao propósito de transportar a motocicleta para outro Estado. (10 Pontos) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Leia o relatório abaixo com atenção e profira sentença, apreciando todos os pedidos formulados. Limite-se à fundamentação e à parte dispositiva, ficando dispensado o relatório. Enfrente todas as questões explícita e implicitamente propostas, mencionando, na fundamentação, todos os dispositivos legais pertinentes. Gustavo propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face de Ricardo e da empresa de aplicativo de transporte de passageiros 77 Plus, alegando, em síntese, que, na condição de usuário do serviço de transporte da empresa ré, se encontrava no veículo dirigido pelo réu Ricardo, que, conduzindo de forma imprudente, em velocidade incompatível com o local, perdeu o controle do veículo, saiu de sua faixa de direção e se envolveu em acidente com outro automóvel. Alegou que, em consequência do acidente, sofreu fraturas e um corte profundo e extenso no rosto, o que lhe deixou com uma grande cicatriz permanente. Disse que teve gastos médicos Variados, incluindo internações e cirurgias para fixação das fraturas e diminuição do dano estético, além de medicamentos e tratamentos subsequentes. Pediu, ao final, a condenação de ambos os réus ao pagamento de indenizações correspondentes a: A - despesas médicas no valor total de R$ 70.000,00; B - Indenização por dano moral de R$ 100.000,00; C - Indenização por dano estético de R$ 100.000,00. Pediu, por fim, a condenação dos réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Ricardo apresentou contestação, impugnando especificadamente os fatos alegados por Gustavo. Alegou que não pode ser responsabilizado, porque o evento foi culpa exclusiva de terceiro, o condutor do outro veículo, que, dirigindo com imprudência, invadiu a contramão, adentrando a faixa de direção do réu, causando o acidente. Argumentou, em caráter eventual, que, no caso, não cabe cumular indenizações por danos morais e estéticos, porque ambos têm a mesma causa e a mesma natureza. Acrescentou que, de todo modo, as referidas verbas são excessivas, pois estão em desacordo com os valores encontrados na jurisprudência para casos semelhantes. Ricardo denunciou a lide à seguradora Blue Marine, pedindo que fosse ela condenada a pagar, regressivamente, os valores indenizatórios, caso seja vencido na ação principal. Pediu a condenação da litis denunciada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. A segunda ré, 77 Plus, apresentou contestação, arguindo preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, argumentando que, na qualidade de empresa de aplicativo de transporte, se limita a intermediar a relação, via aplicativo de celular, entre os usuários do aplicativo e os motoristas de veículos cadastrados no serviço, não sendo responsável pelos danos causados pelos referidos motoristas, com os quais não mantém relação de trabalho. Argumentou (e comprovou devidamente) que o contrato de prestação de serviço de transporte contém cláusula expressa que exclui a sua responsabilidade civil em caso de acidentes. No mérito, alegou que, de todo modo, não poderia ser responsabilizada porque a culpa pelo evento lesivo foi de terceiro, o motorista do outro veículo envolvido no acidente. Impugnou, também, as verbas pleiteadas, por excessivas. A seguradora Blue Marine contestou o pedido formulado pelo autor Gustavo, alegando que a culpa pelo evento foi exclusivamente do motorista do outro veículo. Impugnou os valores pleiteados. Argumentou, por fim, que, em caso de procedência da demanda, sua responsabilidade está limitada aos danos materiais, pois a apólice (como devidamente comprovado) contém cláusula que prevê a exclusão da responsabilidade da seguradora por danos morais. O autor, Gustavo, apresentou réplica às contestações. Ao final da instrução, a parte autora comprovou o dano físico sofrido, na extensão alegada, assim como os valores pagos a título de despesas médicas. As provas produzidas não demonstraram com certeza de quem foi a culpa pelo evento lesivo, se do réu Ricardo ou do motorista do outro veículo. (10 pontos) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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