Defensor Público (DPE PR - 2017)

Defensor Público (DPE PR - 2017)

2 questões nesta prova

Paul Stanley da Silva, nascido em 15 de dezembro de 1995, primário, mas respondendo a outro inquérito policial pelo delito de receptação, foi preso em flagrante e posteriormente denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 em virtude de, no dia 11 de dezembro de 2016, por volta das 17h20min, em via pública, na Rua Nestor de Castro, em Curitiba/PR, trazer consigo 3 gramas, divididos em 20 pedras, da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como crack, consoante laudo de constatação provisória da droga juntada aos autos. Consta dos autos que os policiais militares condutores, Márcio Souza e Juarez França, abordaram o denunciado no referido local, considerando-o suspeito de mercancia de substâncias entorpecentes, e, após revista pessoal, encontraram em poder do denunciado, no bolso de sua calça, referida droga, além de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) em espécie, momento em que foi dada voz de prisão a ele. Em seguida, apreenderam seu aparelho celular, ocasião em que o policial Márcio de Souza, sem autorização judicial, acessou conversas do aplicativo WhatsApp, que demonstrariam supostas tratativas como indivíduo não identificado, concernentes à venda de entorpecentes por parte do réu. O aparelho celular apreendido foi periciado, sendo que o laudo com o teor das conversas foi imediatamente juntado aos autos como prova do cometimento do delito de tráfico por parte de Paul Stanley. Em audiência de custódia, foi convertida sua prisão em flagrante em preventiva. A denúncia foi recebida regularmente pelo juízo da 8ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Devidamente notificado, o acusado apresentou defesa preliminar por intermédio da Defensoria Pública. Posteriormente, o juízo ratificou o recebimento da denúncia. Por ocasião da audiência de instrução, realizada no dia 10 de março de 2017, foram ouvidos apenas os policiais militares responsáveis pela prisão do acusado, arrolados tanto pela acusação, quanto pela defesa. Ambos confirmaram que encontraram as 20 pedras de crack e referido dinheiro em posse do acusado, e que tal montante em espécie estava dividido em oito cédulas de R$ 100,00 e uma deR$ 50,00. Afirmaram, ainda, que não presenciaram o acusado comercializando a referida droga, limitando-se a dizer que o local da abordagem é conhecido pela presença de vários traficantes, que o utilizavam como ponto de venda de entorpecentes. Ambos confirmaram, também, que aprenderam um aparelho celular do acusado no momento de sua prisão em flagrante, sendo que o policial Márcio de Souza aduziu que acessou logo em seguida as conversas do aplicativo WhatsApp – que demonstraram supostas tratativas de venda de drogas no dia dos fatos, o que foi ratificado também pelo policial militar Juarez França, que mencionou o fato de seu colega ter acessado as conversas de mencionado aplicativo no momento da prisão em flagrante do acusado. Em seu interrogatório judicial, realizado após a oitiva das testemunhas, o acusado mencionou o mesmo que dissera na fase do inquérito policial, isto é, que trabalha de carteira assinada como servente de pedreiro e recebeu de seu empregador, no dia dos fatos, o salário de R$ 900,00 em espécie, dividido em 9 cédulas deR$ 100,00. Após, dirigiu-se ao referido local apenas para adquirir as pedras de crack que foram apreendidas em seu poder, já que é usuário de entorpecentes há 4 anos e precisava sustentar o seu vício. Referido entorpecente foi adquirido de um indivíduo já conhecido por ele, cujo apelido é "Creuzo", pela quantia de R$ 50,00. O pagamento teria sido efetuado com uma nota de R$ 100,00, recebendo como troco uma cédula de R$ 50,00. Ainda, em relação às conversas do aplicativo WhatsApp obtidas de seu aparelho celular, referentes à suposta comercialização de entorpecentes pelo acusado no dia dos fatos, este preferiu exercer seu direito constitucional ao silêncio. Por fim, aduziu não participar de organização criminosa e tampouco se dedicar às atividades criminosas e que já fora internado em clínica para dependentes químicos no ano de 2015. A seguir, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Finda a instrução, foram apresentadas as alegações finais por meio de memoriais. Refira-se que o órgão do Ministério Público pugnou pela total procedência da denúncia. A Defensoria Pública juntou, em seus memoriais finais, cópia de carteira de trabalho do acusado, demonstrando sua ocupação lícita e o recebimento de R$ 900,00, além de atestado de clínica especializada em tratamento de dependentes químicos, comprovando que o acusado já havia sido internado no ano de 2015, durante 4 meses, para tratamento de saúde em virtude do elevado consumo de drogas. Por fim, no dia 10 de abril de 2017, o juízo proferiu sentença condenatória, nos exatos termos da exordial acusatória, aduzindo a presença de materialidade, diante do laudo preliminar de constatação da natureza da substância, que apontou para crack, além da autoria, levando-se em conta as declarações dos policiais militares no que tange à presença constante de vários traficantes de drogas no local e à apreensão do aparelho celular, que apresentava conversa do aplicativo WhatsApp que confirmaria o fato de que o acusado estaria negociando entorpecentes no dia dos fatos. Além disso, sustentou que a simples alegação do acusado de que é usuário não afastaria também a possibilidade de traficância, no entanto, considerou não existirem provas de que o acusado seria integrante de organização criminosa ou mesmo se dedicaria a atividades criminosas. A pena base foi fixada em 5 anos e 8 meses de reclusão, tendo em vista o fato de o acusado possuir inquérito policial contra si em andamento, o que configuraria seus maus antecedentes. Outrossim, o Magistrado mencionou não existirem agravantes e atenuantes e nem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena. Ainda, aplicou a detração penal ao acusado, estabelecendo a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias multa, fixada em 1/30 do salário-mínimo. Condenou o acusado ainda ao pagamento das custas processuais. No que tange ao regime de cumprimento de pena, considerando o que dispõe o artigo 2°, §1°, da Lei 8072/90, fixou inicialmente o fechado. Além disso, diante do tempo de pena aplicado, aduziu não ter o acusado direito a substituição por pena restritiva de direito ou sursis. Por fim, diante do regime inicial de pena aplicado, negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Com efeito, o defensor público interpôs recurso de apelação no prazo legal. Recebido mencionado recurso, o magistrado intimou pessoalmente a Defensoria Pública para apresentação de suas razões no dia 5 de maio de 2017, sexta-feira. Diante de todo esse cenário fático e jurídico, como Defensor Público, elabore as presentes razões de apelação com todas as teses cabíveis ao caso, utilizando, na integralidade, o prazo legal para sua oferta, sem criar fatos novos. Dispensado o relatório.
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Cláudia Aparecida dos Santos celebrou, em 20 de janeiro de 1999, contrato de compromisso de compra e venda por instrumento particular com a Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB, sociedade de economia mista municipal, criada pela Lei 2.545, de 29 de abril de 1965, com sede em Curitiba/PR, prestadora de serviço público sem finalidade econômica, que tem, entre seus objetivos, a execução de políticas públicas voltadas à redução gradual e à eliminação do déficit habitacional, como forma de garantir à população hipossuficiente o acesso à moradia. Referido contrato teve por objeto o lote 53, quadra 2, Moradias Vila Audi, localizado na Rua Paulo César Rodrigues de Almeida, 67, constante da Matrícula número 72.329 do Registro de Imóveis de CURITIBA/PR – 4ª Circunscrição, medindo 200m2, sem quaisquer construções. Como contraprestação, Cláudia se comprometeu a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com o vencimento da primeira em 20 de fevereiro de 1999, para, com a quitação do contrato, a propriedade do imóvel se consolidar em seu favor. O contrato ainda foi firmado mediante cláusula resolutiva, cujo inadimplemento de qualquer uma das 120 parcelas, no valor mensal de R$ 83,33, implicaria a resolução de pleno direito do negócio jurídico, com reversão integral das parcelas adimplida sem favor da COHAB. Após muito esforço, resultado de anos de trabalho e de economia, Cláudia finalmente conseguiu adquirir a casa própria pela primeira vez e, já no primeiro ano após a celebração do contrato, edificou, em 3 meses, uma pequena casa de alvenaria, com quatro peças (quarto, sala, cozinha e banheiro), possuindo todas as notas fiscais das compras de material de construção e todos os recibos de pagamento da mão de obra. Na ocasião, para melhor utilidade do lote, verificou-se a necessidade de construção de passagem para via pública através do imóvel vizinho, onde Bebeto reside, o qual foi adquirido por ele mediante contrato de compromisso de compra e venda celebrado também com a COHAB, com previsão de quitação para o ano de 2020. Em razão disto, Bebeto, considerando as condições geográficas do terreno de Cláudia, concordou verbalmente com a aludida construção, a qual, desde julho de 1999, correspondendo a 5% do imóvel vizinho, vem sendo exercida de maneira contínua e ostensiva como passagem de pessoas e de veículos do imóvel de Cláudia e sem qualquer oposição. Anos depois, em virtude de ter enfrentado problemas de saúde e de lhe ter sobrevindo a situação de desemprego, comprometendo o seu sustento e de seus quatro filhos menores de idade, Claudia não conseguiu mais honrar com as parcelas mensais a partir da 103ª prestação, vencida em 20 de setembro de 2007. Em agosto de 2014, a COHAB notificou Cláudia extrajudicialmente acerca do inadimplemento do contrato e, na mesma oportunidade, se contrapôs à construção da passagem, asseverando que não houve sua anuência. Contudo, somente em 4 de dezembro de 2016, ajuizou ação de resolução de contrato cumulada com perdas e danos e reintegração de posse, com pedido liminar e pedido subsidiário de cobrança do saldo devedor, sendo distribuída para A 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, cuja competência decorre da Lei de Organização Judiciária do Estado do Paraná, tendo em vista a prerrogativa do foro da COHAB. Com fundamento de seu pedido, a COHAB sustenta que o inadimplemento é causa de resolução do contrato e, por consequência, a permanência de Cláudia no imóvel configura o esbulho. Para efeito de indenização por perdas e danos, argumenta que faz jus ao ressarcimento em virtude da falta de contraprestação, requerendo, assim, o arbitramento de aluguel no valor correspondente a 1% sobre o valor de mercado do imóvel desde o início da inadimplência até a efetiva desocupação. Como pedido subsidiário, pleiteia a condenação de Cláudia o pagamento do saldo devedor total, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária e multa no importe de 10% em decorrência do disposto na cláusula 25ª do instrumento contratual. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse. Em seguida, devido ao histórico de reduzido grau de êxito de autocomposição em demandas da mesma espécie e envolvendo a COHAB, dispensou a realização da audiência inaugural de conciliação e determinou a citação de Cláudia dos termos da demanda, ato processual que, por sua vez, foi levado a efeito em 28 de fevereiro de 2017 (terça-feira, feriado de carnaval), sem autorização judicial específica, data na qual houve a juntada dos autos eletrônicos do mandado devidamente cumprido por oficial de justiça. Como Defensor Público de Cláudia, apresente a resposta cabível no último dia do termo final do prazo processual, considerando que não houve, no mês de março de 2017, suspensão do expediente forense ou falhas técnicas no sistema de processo eletrônico, bem como que, no mês de abril de 2017, a primeira suspensão de prazo se deu apenas em virtude do feriado de Páscoa (13 e 14 de abril de 2017). Aborde toda matéria de direito material e processual pertinente que atenda integralmente a pretensão de Cláudia em relação à conduta empreendida pela COHAB. Fundamente suas explorações, dispense o relatório e não crie fatos novos.
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