Blog, Resposta Nota 10

publicado em 23 de janeiro de 2022

PROMOTOR DE JUSTIÇA – (MP/MG – 2021 – Banca Própria)

Responda aos itens elencados abaixo apontando, para cada um deles, os devidos fundamentos legais e o posicionamento do STJ.

a) Com relação ao cumprimento provisório de sentença, é possível o levantamento de depósito ou transferência de bens na pendência de julgamento de recursos sem a prestação de caução? E ainda, quais recursos cabíveis contra o pronunciamento judicial que acolhe a impugnação ao cumprimento provisório de sentença e a extingue, e contra o pronunciamento judicial que a julga improcedente?

b) Disserte sobre o instituto da execução invertida e o arbitramento de honorários advocatícios nesta modalidade de execução.

c) Disserte sobre a interpretação lógico-sistemática e se a sua aplicação poderá transformar o julgamento em extra petita/ultra petita ou afastar tais vícios.

d) Discorra sobre o entendimento do STJ com relação à taxatividade, ou não, do rol do cabimento do Agravo de Instrumento do artigo 1.015 do CPC. E ainda, podem as mudanças de entendimento do STJ ser aplicadas aos recursos pendentes, ou violariam os institutos da segurança jurídica e do tempus redit actum?
(20 Linhas)

 

Resposta sugerida:

Sim. Com base nas exceções trazidas pelo art. 521, I ao IV, do CPC que excepciona a regra do art. 520, IV, do CPC. Quanto aos recursos, caberá apelação no caso de ser extinto o cumprimento de sentença e, no segundo caso, caberá agravo de instrumento, com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC e no entendimento do STJ.

A execução invertida consiste na antecipação da Fazenda Pública em apresentar uma planilha de cálculos com o valor da dívida para o credor, uma vez que condenada com decisão transitada em julgado a uma quantia de “pequeno valor”.

Caso o credor concorde, o Estado cumpre voluntariamente a condenação sem a execução. Segundo o STJ, a Fazenda Pública não será condenada a pagar honorários advocatícios nos casos de execução invertida, já que esta cumpriu voluntariamente a execução, evitando o posterior processo.

Extrai-se do art. 322, § 2º, do CPC, uma interpretação lógico-sistemática do que foi afirmado na exordial, levando-se em conta todos os pedidos feitos em seu bojo, refutando a ideia de que haveria julgamento extra ou ultra petita.
A Corte firmou tese (recursos repetitivos) na qual restou estabelecida uma taxatividade mitigada para o art. 1.015 do CPC, sendo possível o recurso quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. Destarte, em outra tese firmada em sede de Recursos Repetitivos, o STJ definiu que haverá modulação dos efeitos, a fim de evitar insegurança jurídica, proporcionando às partes que não enfrentaram a questão após a fixação da tese, inclusive para os recursos que se encontram pendentes de julgamento a interposição de agravo de instrumento.

OBS:
1 – (AgInt no AREsp 1611874/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021)

2 – STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 630235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015 (Info 563).

3 – Tese 988 STJ (Tema Repetitivo)- O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

4 – Tese 1.22 STJ (Recurso Repetitivo) – É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC

 

Resposta elaborada pela equipe Treine Subjetivas

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