PROVA SUBJETIVA
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
Imagine que uma questão discursiva traga a seguinte situação-problema: uma ação coletiva em que atuem conjuntamente a Defensoria do Estado de São Paulo e a Defensoria Pública da União. É possível esse cenário?
Como agir nesse caso?
Segundo a doutrina institucional, é totalmente possível a atuação conjunta de Defensorias
Públicas diversas, em litisconsórcio, no âmbito da tutela coletiva. Conforme Caio Paiva e Tiago Fensterseider, perfeitamente possível a atuação conjunta do exemplo, com o ajuizamento de uma ação civil pública, perante as Justiças Federal ou Estadual, a depender da inclusão da União no polo passivo, por exemplo para tutelar direitos humanos de cidadãos presos em determinada unidade prisional.
A inspiração dos autores é o artigo art. 5°, § 5, da Lei 7347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), a qual prevê que “Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei”, bem como a previsão da Lei Complementar 80, que estabelece a função institucional da Defensoria Pública de promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, “sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes
de propiciar sua adequada e efetiva tutela” (art. 4, X).