Na prova discursiva da DP-DF (Cebraspe, 2019), a banca apresentou um caso prático e perguntou se um estado poderia editar lei versando sobre a instalação de dispositivos de segurança em agências bancárias ou se o tema estaria inserto em competência privativa da União.
Nesse contexto, o examinador questionou o que era o federalismo cooperativo, pedindo, ainda, que o candidato dissertasse sobre o princípio da predominância do interesse na repartição de competências e apontasse o posicionamento do STF sobre o tema.
No padrão de resposta, a banca apontou que o federalismo cooperativo é o modo de separação e distribuição de atribuições de competências entre os entes federados, caracterizado pela busca de colaboração recíproca por meio da atuação comum ou concorrente entre os poderes central e regional.
O candidato deveria explicar que o Brasil adota o federalismo cooperativo, e a Constituição Federal de 1988 (CF) acolhe como diretriz para a repartição de competência o princípio da predominância do interesse, que norteia a repartição de competências dos entes políticos, tomando como base a natureza do interesse afeto a cada uma delas. Assim, à União competem as matérias de interesse geral ou nacional (art. 21 da CF); aos estados-membros competem os temas de interesse regional (art. 25, § 1.º, da CF); aos municípios competem os assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF); e ao Distrito Federal, em razão de sua natureza híbrida, compete a temática de interesse regional e local (art. 32, § 1.º, da CF).
Por fim, exigiu-se menção ao entendimento de que a instalação de dispositivos de segurança em agências bancárias é de competência legislativa concorrente. Isso porque o STF possui entendimento de que a União e os estados federados detêm competência concorrente para legislar em matéria de segurança nas relações de consumo, conforme incisos V e VIII e § 2.º do art. 24 da CF, o que não exclui a competência dos municípios para tratar do tema por cuidar-se de assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF).