O dispositivo expressa a conclusão do julgador acerca do acolhimento ou da rejeição do pedido formulado pelo autor ou de eventual pedido do réu e do interveniente e consiste na parte da sentença em que incidirá a autoridade da coisa julgada (arts. 502 e 504, ambos do Código de Processo Civil).
No dispositivo, é preciso atentar se a questão prejudicial, decidida na fundamentação, tem a aptidão prevista no §1º do art. 503 do Código de Processo Civil, e, por isso, deve constar do dispositivo da sentença, e aos capítulos da fundamentação da sentença, que consistem em unidades autônomas do decisório, conforme os ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco.
Assim, admite-se a cisão do tipo de provimento jurisdicional pleiteado entre o objeto imediato, relacionado à providência jurisdicional que se pretende obter (declaração, condenação, expedição de ordem, constituição de nova situação jurídica) e o objeto mediato, relacionado ao bem da vida almejado (obrigação de pagar quantia, dar coisa, de fazer, não fazer).
Após a conclusão quanto à procedência ou à improcedência dos pedidos, deve-se, ainda, decidir sobre os honorários advocatícios, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e, se for o caso, a determinação do reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil).
Finaliza-se com as providências de publicação, registro e intimação (“Publique-se. Registre-se. Intime-se”), com local e data e da indicação do espaço para a assinatura (“Juiz de Direito Substituto”).
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