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publicado em 18 de novembro de 2023

O MINISTÉRIO PÚBLICO SEMPRE INTERVÉM EM AÇÃO DESAPROPRIATÓRIA?

Não!

Segundo o STJ, na jurisprudência em teses, edição 46 “A ação de desapropriação direta ou indireta, em regra, não pressupõe automática intervenção do Ministério Público, exceto quando envolver, frontal ou reflexamente, proteção ao meio ambiente, interesse urbanístico ou improbidade administrativa.”

Lembre-se que a ação de desapropriação é a transferência compulsória da propriedade para o poder público com fundamento em utilidade pública, necessidade pública ou interesse social. 

No caso da ação de desapropriação indireta tem conteúdo patrimonial que a vincula ao chamado interesse público secundário, cuja titularidade é atribuída à Fazenda Pública, devidamente representada em juízo por seus órgãos de procuradoria judicial. Ao Ministério Público, em regra, cabe a defesa do interesse público primário. Assim, a natureza patrimonial da ação, especialmente ligada a interesses econômicos, faz com que a intervenção do Ministério Público não seja obrigatória.

Nesse sentido, a atuação do órgão ministerial em ações desapropriatórias não é exigida sempre, mas apenas quando envolver, de forma direta ou reflexa:

– a proteção ao meio ambiente;

– o interesse urbanístico;

– a improbidade administrativa.

Bons estudos!

Simulado

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