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publicado em 21 de outubro de 2023

NOVAS SÚMULAS DO STJ: ENUNCIADO 662 Prorrogação de permanência em estabelecimento prisional federal

Continuando a análise das novas súmulas aprovadas pelo STJ, vamos analisar, por fim, a 662. Vejamos:

Súmula 662: “Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso.”

EXPLICAÇÃO:

Nos termos do art. 10, § 1º, da Lei nº 11.671/2008, o período de permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, podendo ser renovado, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo Juízo de origem.

Não se mostra necessário trazer fatos novos para que se renove a permanência de preso em estabelecimento penal federal, desde que persistam os mesmos motivos de interesse de segurança pública que ensejaram sua inclusão no referido sistema, como, por exemplo, na hipótese em que se comprove que o preso é líder de determinada organização criminosa responsável por comandar o crime de dentro do presídio estadual.

Segundo o STJ (CC nº 120.929/RJ), persistindo as razões e fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, como afirmado pelo Juízo suscitante, notadamente em razão da periculosidade concreta do apenado que desempenha função de liderança em organização criminosa, bem como por ter participado de rebeliões e motins, inclusive com assassinatos de outros presos de forma cruel, dentre outros motivos, a renovação da permanência é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública.

Bons estudos!

Terminamos neste post a análise de todas as súmulas aprovadas. Espero que tenham gostado!

Simulado

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