Blog, Magistratura

publicado em 8 de junho de 2022

Espécies de corrupção passiva. Você sabe?

MAGISTRATURA ESTADUAL
DIREITO PENAL

A doutrina separa a corrupção passiva em quatro espécies distintas, divididas em dois blocos: (a) própria e imprópria; e (b) antecedente ou subsequente.

 

  1. a) Corrupção passiva própria e imprópria – 

 

O fator de diferenciação é a licitude ou ilicitude do ato funcional sobre o qual incide a venalidade do agente. 

 

Na corrupção passiva própria, o funcionário público negocia um ato ilícito (exemplo: policial rodoviário que deixa de multar motorista de automóvel surpreendido em excesso de velocidade em troca do recebimento de determinada quantia em dinheiro). 

 

*Na corrupção passiva imprópria, o ato sobre o qual recai a transação é lícito (exemplo: Delegado de Polícia que solicita propina da vítima de um crime para agilizar o trâmite de um inquérito policial sob sua presidência).

 

  1. b) Corrupção passiva antecedente e subsequente – O critério de distinção diz respeito ao momento da negociação da vantagem indevida. 

 

Corrupção passiva antecedente é aquela em que a vantagem indevida é entregue ou prometida ao funcionário público em vista de uma ação ou omissão futura (exemplo: um oficial de justiça recebe dinheiro do réu para não citá-lo). 

 

Na corrupção passiva subsequente, a recompensa relaciona-se a um comportamento pretérito (exemplo: Investigador de Polícia que ganha um relógio de um empresário pelo fato de propositadamente não tê-lo investigado criminalmente no passado).

 

Fique atento!

 

FONTE: Cleber Masson.

Simulado

1