MAGISTRATURA ESTADUAL
DIREITO PENAL
A doutrina separa a corrupção passiva em quatro espécies distintas, divididas em dois blocos: (a) própria e imprópria; e (b) antecedente ou subsequente.
- a) Corrupção passiva própria e imprópria –
O fator de diferenciação é a licitude ou ilicitude do ato funcional sobre o qual incide a venalidade do agente.
Na corrupção passiva própria, o funcionário público negocia um ato ilícito (exemplo: policial rodoviário que deixa de multar motorista de automóvel surpreendido em excesso de velocidade em troca do recebimento de determinada quantia em dinheiro).
*Na corrupção passiva imprópria, o ato sobre o qual recai a transação é lícito (exemplo: Delegado de Polícia que solicita propina da vítima de um crime para agilizar o trâmite de um inquérito policial sob sua presidência).
- b) Corrupção passiva antecedente e subsequente – O critério de distinção diz respeito ao momento da negociação da vantagem indevida.
Corrupção passiva antecedente é aquela em que a vantagem indevida é entregue ou prometida ao funcionário público em vista de uma ação ou omissão futura (exemplo: um oficial de justiça recebe dinheiro do réu para não citá-lo).
Na corrupção passiva subsequente, a recompensa relaciona-se a um comportamento pretérito (exemplo: Investigador de Polícia que ganha um relógio de um empresário pelo fato de propositadamente não tê-lo investigado criminalmente no passado).
Fique atento!
FONTE: Cleber Masson.