Conforme previsão do art. 528 do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
O § 3º do referido artigo dispõe que, se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
É importante registrar, no entanto, que a legislação processual faculta ao exequente optar por promover o cumprimento da sentença ou da decisão sob o rito do cumprimento definitivo da sentença de obrigação de pagar quantia certa, caso em que não será admissível a prisão do executado.
Embora uma interpretação literal dos dispositivos acima transcritos pudesse conduzir ao entendimento de que o executado precisa escolher um dos ritos para a execução de alimentos, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da 4ª Turma, entendeu que, para a cobrança de alimentos, é cabível a cumulação das medidas de coerção pessoal (prisão) e de expropriação patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor – a ser comprovado por ele – nem ocorra tumulto processual, situações que devem ser avaliadas pelo magistrado em cada caso.
O tema foi cobrado na recente prova objetiva da Defensoria Pública do Rio de Janeiro!