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publicado em 21 de dezembro de 2023

É possível a cumulação do benefício previdenciário de pensão por morte com pensão civil ex delicto? O tema foi objeto de cobrança na peça prático-discursiva da DPE – PA (Cebraspe, 2021)

A banca apresentou caso prático em que um adolescente, ao conduzir veículo automotor embriagado e em alta velocidade, se envolveu num acidente de trânsito, causando a morte de um colega que estava de carona.

 

Uma das teses indicadas pelo examinador no padrão de resposta foi a possibilidade de cumulação do benefício previdenciário de pensão por morte com pensão civil ex delicto, com amparo em entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 

 

Para o STJ, o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto ambos têm origens distintas: este, pelo direito comum; aquele, assegurado pela previdência. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba, conforme a jurisprudência do STJ (REsp: 776338 SC 2005/0139890-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/05/2014, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2014). 

 

Quanto aos critérios de pensionamento, caberia ao candidato indicar que, no caso concreto, a pensão decorrente da morte do filho deve ser estimada em 2/3 do salário mínimo até os 25 anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3, haja vista a presunção de que o empregado constituiria seu próprio núcleo familiar, até a data correspondente à expectativa de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro (STJ – REsp: 1346320 SP 2012/0204252-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2016, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2016).

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