Blog, Defensoria

publicado em 7 de maio de 2023

Defensorias: atuações possíveis na investigação criminal defensiva

PROVA SUBJETIVA

DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL

 

Recentemente, algumas Defensorias estaduais passaram a criar Núcleos de investigação criminal defensiva, trazendo debates ao redor do conceito que, logo logo, pode estar aplicado em uma questão discursiva da carreira. 

 

A iniciativa inclui atividades de natureza investigatória desenvolvido pelo advogado, com ou sem assistência de consultor técnico ou outros profissionais, em qualquer fase da persecução penal, visando à obtenção de elementos de prova destinados à constituição de acervo probatório lícito, para a tutela de direitos de seu constituinte, conforme dicção do art. 1º do Provimento Nº 188/2018 do Conselho Federal da OAB sobre o tema.

 

Por enquanto, apesar de não haver amparo normativo expresso, a doutrina defensorial, no contexto recente, tem apontado a investigação defensiva como pertinente à atuação da Defensoria Pública, sendo diretamente derivada da necessidade de eficiência e prestação qualitativa de serviços por parte da instituição.

 

A proposta encontra respaldo, ainda conforme a doutrina, na Lei Complementar 80/1994, que em seu art. 3º-A, IV, expressa como objetivos da defensoria a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Em última instância, há autores a postular que Defensorias com estrutura para tal possam auxiliar advogados com diligências defensivas em seus casos, com atuação similar à da concepção de custus vulnerabilis.

 

Conhecia o tema? Vale manter no seu radar!

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