Blog, Magistratura

publicado em 22 de junho de 2022

CAUÇÃO MUCIANA. Sabe o que é isso:

MAGISTRATURA ESTADUAL
DIREITO CIVIL

Conforme dicção do art. 1.784 do Código Civil de 2002, “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Com isso, nosso sistema sucessório acata, assim, a regra decorrente do droit de saisine, concebida pela jurisprudência francesa a partir de uma necessidade social. 

 

A transmissão automática abrange todas as relações patrimoniais do morto, em caráter universal. Exatamente por isso, o legatário NÃO está abrangido pela regra de saisine. Sob o prisma MATERIAL, como o legatário não sucede a título universal, mas, sim, a título singular, recebendo apenas um bem certo e determinado, somente com a partilha (judicial ou extrajudicial) é que poderá receber a posse do benefício que lhe foi dedicado. 

 

Agora, sob o prisma PROCESSUAL, nada impede que o legatário se valha, antes da partilha, no curso do procedimento de inventário, de medida cautelares, tendentes à preservação do seu legado, ou mesmo de medidas antecipatórias, com vistas ao exercício imediato da posse sobre o bem transmitido, desde que preste a chamada caução muciana, ou seja, alguma garantia idônea para eventual hipótese de insuficiência patrimonial para o pagamento do legado.

Fonte:

Manual de Direito Civil. @felipebraganetto @nelsonrosenvald @profcristianochaves Ed. juspodivm.

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