De acordo com o STF, o art. 149, §1º, da Constituição Federal, dispõe que a instituição da contribuição de custeio do RPPS e a majoração de suas alíquotas serão feitas “por meio de lei”. Dessa forma, não há reserva qualificada de lei complementar para tratar sobre a matéria.
Ainda, se presentes os requisitos constitucionais autorizadores de edição de medida provisória, o tema poderá ser tratado por esse instrumento legislativo.
Em resumo, segundo o STF:
A majoração da alíquota da contribuição dos servidores estaduais ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não exige a edição de lei complementar, sendo constitucional que ocorra mediante lei ordinária (CF/1988, art. 149, § 1º).
Também é cabível, para esse fim, a edição de medida provisória, desde que presentes os pressupostos constitucionais autorizadores — relevância e urgência (CF/1988, art. 62, caput) — e observado o princípio da anterioridade nonagesimal (CF/1988, art. 149, caput c/c o art. 195, § 6º).
STF. Plenário. ADI 6.534/TO, Rel. Min. Flávio Dino, j. 5/6/2024 – Informativo 1139.