Uma das hipóteses de interrupção da prescrição elencadas no art. 202 do Código Civil é o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
Nesse sentido, o art. 240, caput, do Código de Processo Civil disciplina que a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. O dispositivo referendado, em seu § 1º, estipula que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça definiu que a interrupção da prescrição retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso julgado pelo Tribunal, deu-se apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional (AgInt no AREsp n. 2.235.620/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023).
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