PROVA SUBJETIVA
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
Em regra, nosso ordenamento jurídico exige que pessoas jurídicas sem finalidade lucrativa também comprovem hipossuficiência para ter direito à justiça gratuita. Contudo, recentemente, os Tribunais Superiores incluíram uma exceção ao tema, que tem tudo para aparecer no espelho de teses das próximas provas discursivas de Defensorias.
É preciso relembrar que, conforme a Súmula 481-STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Contudo, em agosto de 2022, o próprio STJ criou uma exceção para o tema:
Conforme o Tribunal, às entidades beneficentes prestadoras de serviços à pessoa idosa, em razão do seu caráter filantrópico ou sem fim lucrativo e da natureza do público atendido, é assegurado o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente da comprovação da insuficiência econômica.
Contudo, argumentou o STJ, há peculiaridade que afastaria a regra geral acima referida, qual seja, a de que associação filantrópica ou sem fins lucrativos que presta atendimento médico hospitalar, através do Sistema Único de Saúde, à população idosa tem direito ex lege ao benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa): art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita.
Certamente estará nos próximos espelhos de prova! Bons estudos.