PROVA SUBJETIVA
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
A cadeia de custódia da prova é uma das inovações legislativas mais importantes dentre as reformas que marcaram o Código Processual Penal em 2019, acrescentando o artigo 158-A ao 158-F, que trata de como deve ser a preservação do local do crime e do armazenamento das evidências encontradas de modo a evitar contaminação e melhorar a extração de dados e informações sobre os peritos. O tema já foi abordado em provas escritas das Defensorias. Vamos ver como foi a cobrança:
DPEBA – FCC – 2021
DPERJ – Banca Própria – 2018
Na Bahia, a prova prática processual trouxe como uma das teses de mérito a absolvição do acusado pela ausência de materialidade em crime por tráfico de drogas, por quebra da cadeia de custódia da prova, pois o material foi armazenado lacrado porém sem numeração aparente.
No Rio de Janeiro, a Banca Própria sinalizou pela necessidade do pedido de nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova, vez que o Ministério Público requereu a transcrição parcial de conversas interceptadas, tendo sido posteriormente inutilizado o material, pois o que interessava à investigação estava já propriamente transcrito.