PROVA SUBJETIVA
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
Na rotina do Defensor Público, certamente auxiliar os assistidos a terem acesso à medicações que possam auxiliá-los no tratamento de saúde é um dos episódios mais recorrentes da atuação prática. Não surpreende, portanto, que as provas discursivas tenham abordado o tema recentemente. Vale conferir:
DPE/PA-2021-CESPE
DPE/SP-2019-FCC
DPE/MG-2019-FCC
No Pará, a cobrança abarcou o conhecimento jurisprudencial pela possibilidade de exigir judicialmente medicamentos por mora irrazoável da ANVISA, autorizada pelo STF. Na DPE/SP 2019, aplicada pela FCC, a peça prática trouxe um caso concreto no qual um mandado de segurança coletivo impetrado pela Defensoria Pública precisou de Apelação para assegurar o acesso à medicamento de cidadãos paulistas. Na Defensoria de Minas Gerais, foi perguntado sobre como deve agir o Defensor se um cidadão procurá-lo em busca de um medicamento que não consta na lista do SUS, sendo veiculado no espelho a necessidade de seguir os requisitos do STJ – comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Sempre um tema importante para ser revisado! Bons estudos.