PROVA SUBJETIVA
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
Os efeitos jurídicos da confissão precisam estar cristalinos na mente do concurseiro da Defensoria Pública, pois com frequência as provas práticas (e mesmo questões teóricas) inquirem o candidato sobre o tema. Nos últimos anos, isso pode ser percebido nas discursivas de Defensoria, nas quais o tema foi abordado pelo menos quatro vezes:
DPE/RS – CESPE – 2021
DPE/GO – FCC – 2021
DPE/RN – CESPE – 2016
DP/DF – CESPE – 2013
Vamos, a seguir, observar como foi o questionamento de cada uma. No Rio Grande do Sul, a confissão era uma das teses da peça de Razões de Apelação, constando do espelho que a atenuante deveria constar invariavelmente da dosimetria da pena, mesmo sendo parcial, bastando a confirmação da autoria e não a confissão de forma detalhada. Em Goiás, dessa vez em questão e não na prova prática, também foi reafirmada a obrigatoriedade de aplicação da atenuante na dosimetria da pena. No Rio Grande do Norte, a prova prático-processual criminal trouxe uma Apelação em caso de crime contra o patrimônio na qual foi sinalizado o erro pela falta de aplicação da atenuante. Na DPDF, em 2013, a prova prática trazia um Recurso em Sentido Estrito o qual também constou do espelho a imposição da atenuante na dosimetria.