TREINE JURISPRUDÊNCIA
Procuradorias
O art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 diz que “a sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença”.
Em regra, a base para a fixação dos honorários será a diferença entre o preço fixado na ação e a oferta feita pelo Poder Público.
Entretanto, o art. 27, § 1º não trata de honorários advocatícios para o caso de desistência da ação de desapropriação.
Assim, o STJ fixou que:
Na hipótese de desistência da ação de desapropriação por utilidade pública, face a inexistência de condenação e de proveito econômico, os honorários advocatícios sucumbenciais observam o valor atualizado da causa, assim como os limites da Lei das Desapropriações.
STJ. 2ª Turma.REsp 1.834.024-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/05/2022 (Info 736).