PROVA SUBJETIVA
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
À primeira vista, a teoria da Reserva do Possível está mais próxima do repertório do estudante de Procuradorias. Mas é só na aparência. Nas Defensorias, ao longo dos anos – principalmente nas provas recentes – o tema e a jurisprudência sobre ele foi abordado em questões de segunda fase pelo menos 4 vezes. A banca que mais deu destaque ao assunto foi a Fundação Carlos Chagas (FCC):
DPE Santa Catarina – 2022 – FCC
DPE Goiás – 2021 – FCC
DPE São Paulo – 2019 – FCC
DPE Distrito Federal 2013 – CESPE
Em Santa Catarina, a banca exigiu do candidato que ele explicasse a inaplicabilidade da teoria da reserva do possível em relação à responsabilidade do Estado pela manutenção dos presos em padrões humanitários, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Na prova de Goiás, o espelho trouxe que o STF tem entendimento pacificado pela inadmissibilidade da aplicação do princípio da reserva do possível em ações que tenham como objeto o mínimo existencial. Assim, cabe ao Judiciário controlar omissões e afastar a reserva do possível nesses casos.
A mesma tese da inaplicabilidade da teoria da reserva do possível diante do mínimo existencial foi pontuada na peça processual prática da prova da Defensoria de São Paulo em 2019, uma Apelação cujo tema era o direito à saúde e o fornecimento de medicamentos a pacientes do Sistema Único de Saúde.
Por fim, na Defensoria do Distrito Federal, a discursiva também abordou o direito à saúde, trazendo o caso de uma ação de obrigação de fazer em face do governo do Estado, cujo objeto era uma cirurgia bariátrica de urgência, em paciente com obesidade mórbida. O risco à vida e o mínimo existencial configuraram a inaplicabilidade da reserva do possível.