Blog, Defensoria

publicado em 8 de setembro de 2022

O poder de requisição da Defensoria Pública e o STF

PROVA SUBJETIVA

DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL

 

A dica do post de hoje é uma questão ainda não cobrada, mas com altíssima probabilidade de surgir na disciplina de direito institucional nas fases subjetivas das próximas DPEs. É uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em controle concentrado sobre o papel da Defensoria Pública e seu desenho constitucional, tema sempre quente para as bancas: o recente julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) questionando o poder de requisição da Defensoria.

 

Mas o que é o poder de requisição?  A LC 80/94, assim como as leis orgânicas estaduais, prevêem para os Defensores a prerrogativa de requisitar, de quaisquer autoridades públicas e seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à sua atuação. 

 

Contudo, o Procurador-Geral da República (PGR) ajuizou as ADIs alegando que o poder de requisição atribuído às Defensorias Públicas sofreria de inconstitucionalidade material e violaria a paridade de armas na relação processual.

 

O STF, no entanto, discordou da tese e declarou a constitucionalidade das leis, argumentando que, apesar da prerrogativa não estar expressa no texto constitucional, decorre do próprio acesso à justiça. Assim, a retirada da prerrogativa de requisição implicaria, na prática, a criação de obstáculo à atuação da Defensoria Pública, a comprometer sua função primordial, bem como a autonomia que lhe foi garantida.

 

Fiquem ligados para as próximas provas!

Simulado

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