DICA – PROVA SUBJETIVA
Ministério Público
Pergunta-se: a crise econômica pode surtir efeito juridicamente relevante para os referidos candidatos aprovados dentro e fora do número de vagas?
Vamos por partes. Os candidatos aprovados dentro do número de vagas possuem direito subjetivo à investidura no cargo, conforme o Tema 161, do STF. Entendimento este reflexo do princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Já os candidatos aprovados fora do número de vagas possuem apenas a expectativa do direito, condicionados à desistência dos aprovados dentro do número de vagas ou à discricionariedade da Administração Pública contratante.
E a crise econômica afeta o direito subjetivo dos aprovados dentro do número de vagas?
O examinador considerou que excepcionalmente é possível “por força da Lei de Responsabilidade Fiscal e das condições fixadas pelo STF em repercussão geral (tema 161), inerentes à superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade das circunstâncias impeditivas do provimento”.
O princípio da prudência fiscal (art. 1º, 8 1º, da LRF), que se constitui em standard comportamental imposto ao administrador, vai além da necessidade de contingenciamento de despesas (limitações de empenho — art. 9º, da LRF); exige mais: o controle de gasto com pessoal, em mecanismos restritivos de despesas, conforme dispõe o art. 22, parágrafo único, inciso IV, da LRF.
Por isso, candidatos aprovados dentro do número de vagas, de forma excepcional e comprovada, podem ter seu direito subjetivo afetado pela crise econômica.
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