Blog, Ministério Público

publicado em 1 de agosto de 2022

A Lei de Interceptação Telefônica é uma das leis extravagantes mais cobradas em Direito Processual Penal, vamos revisar os aspectos jurisprudenciais mais cobrados nas provas?

DICA PROVA SUBJETIVA

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 

O tema já foi cobrado 4 vezes em provas dissertativas do Ministério Público (MPDFT 2012, MPSC 2012, MPSC 2013 e MPSC 2016). 

 

Vamos revisar algumas decisões importantes para sua prova: 

 

Info 576-STJ: As informações obtidas por monitoramento de e-mail corporativo de servidor público não configuram prova ilícita quando relacionadas com aspectos “não pessoais” e de interesse da Administração Pública e da própria coletividade, especialmente quando exista, nas disposições normativas acerca do seu uso, expressa menção da sua destinação somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, bem como advertência sobre monitoramento e acesso ao conteúdo das comunicações dos usuários para cumprir disposições legais ou instruir procedimento administrativo. (STJ. 2ª Turma. RMS 48665-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/9/2015).

 

Info 640-STJ: É nula decisão judicial que autoriza o espelhamento do WhatsApp via Código QR para acesso no WhatsApp Web. Não é possível aplicar a analogia entre o instituto da interceptação telefônica e o espelhamento, por meio do WhatsApp Web, das conversas realizadas pelo aplicativo WhatsApp.

 

Info 655-STJ: É ilícita a prova obtida mediante conduta da autoridade policial que atende, sem autorização, o telefone móvel do acusado e se passa pela pessoa sob investigação (HC 511484-RS).

 

Info 04 de 2018-TSE: Obtenção, sem autorização judicial, de registro de informações referente à troca de mensagens em mídias sociais e licitude da prova. Considera-se lícita a obtenção de metadados – registros de informações – em mídias sociais, como o WhatsApp, ainda que sem autorização judicial. O Ministro Luiz Fux, redator para o acórdão, entendeu que a prova obtida por autoridade policial, consistente no acesso ao conteúdo das mensagens trocadas em plataformas e em mídias sociais, seria parcialmente lícita: no que se refere aos registros de contatos, por não ostentarem natureza de comunicação de dados, inexistiria violação aos direitos fundamentais à intimidade e à vida privada, mas seria ilícita a parte atinente ao acesso aos conteúdos das mensagens trocadas, em razão da ausência de autorização judicial.

 

Durante interceptação telefônica deferida em primeiro grau de jurisdição, a captação fortuita de diálogos mantidos por autoridade com prerrogativa de foro não impõe, por si só, a remessa imediata dos autos ao Tribunal competente para processar e julgar a referida autoridade, sem que antes se avalie a idoneidade e a suficiência dos dados colhidos para se firmar o convencimento acerca do possível envolvimento do detentor de prerrogativa de foro com a prática de crime. […] HC 307.152-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/11/2015, DJe 15/12/2015.

 

O prazo de 15 dias das interceptações telefônicas deve ser contado a partir da efetiva implementação da medida, e não da respectiva decisão. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 114.973/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/05/2020. STJ. 6ª Turma. HC 113477-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/3/2012

 

I — As interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessário, especialmente quando o caso for complexo e a prova indispensável. II — A fundamentação da prorrogação pode manter-se idêntica à do pedido original, pois a repetição das razões que justificaram a escuta não constitui, por si só, ilicitude. STJ. 5ª Turma. HC 143805-SP, Rel. originário Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJRJ), Rel. para o acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 14/2/2012.

Simulado

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