DEFENSORIA PÚBLICA
Treine Jurisprudência
Conforme entendimento recente do STJ, veiculado através do Informativo 732, a conduta de desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta típica, expressamente prevista no art. 330 do Código Penal (REsp 1.859.933-SC. Recurso repetitivo – Tema 1060).
Atenção! Cuidado para não confundir com o entendimento exarado pelo STJ na Edição 114 da Jurisprudência em Teses, no sentido de que a desobediência à ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou por policiais ou outros agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195 do CTB, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de punição penal.
Temos então, a seguinte distinção: se o condutor do veículo desobedecer ordem de parada exarada em atividades relacionadas ao trânsito, não haverá crime de desobediência. Contudo, se a ordem de parada for dada em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, restará configurado o delito de desobediência, segundo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça.
Fique atento(a)!