DICA PROVA SUBJETIVA
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Ao menos 4 vezes!
O tema foi cobrado tanto em direito do consumidor quanto em direito ambiental nas provas do MPMS de 2012 e 2013, bem como nas provas do MPSC 2013 e MPPR 2017.
Sobre esse tema, é importante saber:
Em regra, adotamos a distribuição estática do ônus da prova tanto no CPC quanto no CDC. Contudo, ambas as codificações trazem hipóteses de inversão do ônus da prova.
No CDC, a distribuição dinâmica (exceção) pode se dar através da decisão judicial (art. 6º, VIII, do CDC) ou da lei (art. 38, do CDC).
Em recente decisão, o STJ definiu que a inversão do ônus probatório judicial é regra de instrução e não de julgamento, motivo pelo qual deve ocorrer na etapa instrutória (Info 701).
Levando em consideração que se trata de uma faculdade e não de um dever, o STJ definiu que a inversão não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integra o âmbito da inversão (Info 679).
Por fim, vamos relembrar o teor da súmula 618, do STJ: “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”.
Bons estudos.